Opinião: A novidade expletiva no pedido baseado no “princípio Lula”

Na última sexta-feira (23/3), um promotor do Ministério Público do Distrito Federal pediu a liberdade de um preso preventivo por força de princípio aparentemente desconhecido pelos manuais da processualística penal: o Princípio Lula.

Sem perder de vista o ineditismo que o alarde em torno de seu uso gerou, é natural que se busque guarida na intelecção do próprio doutrinador: “Se o ex-presidente Lula não pode ser preso em eventual decisão do Tribunal Regional Federal até que o Supremo Tribunal Federal venha a julgar o Habeas Corpus, tendo em vista que o atraso é por conta do STF, então todos os casos que passarem pela minha mesa em que o atraso esteja relacionado a alguma falha do Estado, eu pedirei de ofício a liberdade do cidadão”.

A construção frasal, ao condicionar a um caso concreto uma conclusão pró-liberdade que, antes de legal, é até ética, soa quase como um fatalismo. Dito de outra forma: o tom do raciocínio parece redutível a um “se o ex-presidente teve, agora vou pedir para todo mundo”. Uma espécie de greve acusatória, em que promotores “sovinam” pedidos de prisão — à sociedade, talvez?

Se não houve aqui equívoco hermenêutico sobre a motivação irônica da enunciação do novel princípio — hipótese na qual um só pedido de desculpa é insuficiente — espera-se com sinceridade que a greve dure por muitos e muitos dias.

Para que fique claro, o Princípio Lula foi usado para pedir liberdade de preso cautelar em caso que ainda carecia de laudo pericial para prosseguir, de forma que, por morosidade do Estado, “sem o Princípio Lula” — a julgar pelo raciocínio acusatório — andaria tudo bem se o réu permanece encarcerado.

Pode parecer escusado, mas nos tempos estranhos que o processo penal amarga, não é despiciendo citar os clássicos e as aulas que deram outrora. É quando vem à mente o Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, quando Locke se vê às voltas em uma seção do seu Magnum opus com o porquê de termos abandonado o Estado de Natureza, em sua liberdade desvairada, para dar direitos nossos de mão beijada ao governante. E a resposta era: esperávamos conforto; era um voto de confiança.

A discricionariedade do poder que cada homem possui de punir as irregularidades de outros faz com que eles busquem segurança sob leis acordadas e tentem garantir seus direitos naturais dessa maneira. A gestão responsável da punição, dentro do pactuado, era o objetivo do Contrato.

O governante, por sua vez, deve cumprir sua parte nesse contrato. Muito embora a concepção privatista lockeana sobre a teia de direitos e deveres que envolve cidadão e cidadela seja insuficiente aos olhos do cidadão contemporâneo, são a intuitividade e a naturalidade dessa alegoria contratual que baseiam a ausência de qualquer perplexidade na conclusão de que o réu não deveria permanecer sofrendo uma pena antecipada, inocente que é, porque o Estado faltou com seu dever de processá-lo em tempo compatível com seu status de presumida inocência.

Não precisamos, enquanto sociedade, de nenhum condicional em que o pressuposto é um caso concreto. O acerto da conclusão a que chega o Princípio Lula independe de Lula, e não deve ser encarado com incômodo de “sinal dos tempos” pelos promotores que, com a vênia de todos aqueles que disso sabem, não é um advogado de acusação. O promotor nunca deixa de ser fiscal da lei, mesmo quando é parte.

Não tínhamos Princípio Lula antes do julgamento do habeas corpus de Lula porque já chegávamos a essa conclusão usando o que estava nas prateleiras dos compêndios domésticos. Pré-neologismo, já nos parecia justo não deixar o réu amargar cadenas quando a dissolução da incerteza sobre ela era obrigação do Estado.

Pedro Ivo Velloso

é sócio do Figueiredo e Velloso Advogados, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília UnB e doutorando em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP).

Ticiano Figueiredo

é advogado, sócio do escritório Figueiredo e Velloso Advogados e mestre em Administração Contemporânea das Organizações pela Fundação Dom Cabral (FDC).

Oberdan Costa

é advogado criminalista inscrito na OAB/DF e especialista em Direito Público pela AVM Faculdade Integrada.

Professor Edson disse:
26 de março de 2018 às 10:17

Se alguém pede vista semana passada o bandido ficaria preso, se alguém pede vista agora ele fica solto, essa foi a intenção do supremo.

Dazelite disse:
26 de março de 2018 às 13:11

A questão é mais simples. Quando o próprio Réu em questão nomeou para deliciosos cargos vitalícios as mesmas pessoas que irão julgá-lo, tudo fica de ponta-cabeça, graças ao chamado Princípio da Nomeação.

Kodama disse:
27 de março de 2018 às 08:06

Concordando com o articulista, entendo que nada mais é a volta da aplicação doutrinária e jurisprudencial, que nesses tempos estranhos levantou as garantias dos cidadãos, principalmente após essa ementa do STJ:

O período de 81 dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. (STJ. 5ª Turma. HC nº 117958/BA - HABEAS CORPUS nº 2008/0222737-2. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 10/02/2009)

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