Deputados apresentam PEC para autorizar prisão em 2ª instância

O líder do PPS na Câmara, deputado Alex Manente (SP), protocolou nesta terça-feira (27/3) proposta de emenda à Constituição para permitir expressamente a prisão depois de condenação em segunda instância. 

Como a presunção de inocência é cláusula pétrea, especialistas entendem que só é possível fazer tal mudança com a elaboração de uma nova Carta Magna. Além disso, a tramitação da PEC 410 ficará suspensa enquanto durar a intervenção federal na segurança do Rio de Janeiro.

O texto quer mudar o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: ao invés de declarar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado, o dispositivo passaria a antecipar essa presunção até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso.

O autor da ação afirmou que pretende mobilizar a criação de comissão especial para debater o assunto. “Podemos deixar o texto pronto para votação para quando acabar a intervenção”, disse. A Constituição Federal não pode ser emendada durante a decretação de estados de sítio, de defesa ou de intervenção federal.

Alex Manente colheu 140 assinaturas apenas nesta terça. Na segunda-feira(26/3) eram 50 nomes. Ele atribui o crescimento do apoio à proposta à entrevista do juiz federal Sergio Moro ao programa Roda Viva, exibido pela TV Cultura na noite de segunda. “Moro deu exposição ao tema. Vários deputados chegaram até mim depois de ontem”, contou o líder do PPS.

O juiz afirmou, no programa, ter esperança de que o Supremo Tribunal Federal mantenha o precedente atual. Caso contrário, sugeriu que os brasileiros cobrem dos candidatos o que chamou de “uma posição contra a corrupção” ou ainda que uma emenda constitucional restabeleça a execução antecipada de pena. Para ele, “não se trataria de enfrentar o Supremo”.

Cláusula pétrea
No entanto, a presunção de inocência não pode ser alterada por emenda constitucional, como desejam Sergio Moro e Alex Manente. Como direito individual, é cláusula pétrea, segundo o artigo 60, parágrafo 4º, IV. 

Para o criminalista Fernando Augusto Fernandes, a sugestão de Moro é a “11ª medida contra a corrupção”, referindo às propostas apresentadas pelo Ministério Público Federal. 

“O juiz Sérgio Moro lançou uma campanha pela 11ª medida do MP, a revogação da presunção inocência, que está inscrita em cláusula pétrea, no artigo 5º, LVII, da Constituição. Como não é possível a mudança de cláusula pétrea, o juiz pode estar propondo a revogação da Carta Magna.”

O jurista Lenio Streck também diz ser impossível alterar o artigo 5º, LVII, por emenda constitucional. Isso não quer dizer que não se possa prender após condenação por tribunal, ressalta o colunista da ConJur. Nem que a discussão de matéria de fato se esgota na apelação.

"Tem uma lenda urbana que se formou que é o seguinte: nunca esteve proibido, nem depois de 2009 [quando o STF definiu que a pena só poderia ser executada após o trânsito em julgado], que se prendesse alguém. Se fosse verdadeira a tese de Moro e companhia, ninguém teria sido preso depois do segundo grau desde 2009. Não é verdade isso. Sempre se prendeu pessoas." 

O problema, para Streck, é a tentativa de tornar automática a prisão. "Isso também é uma lenda urbana, como eu já demonstrei — o próprio Supremo tem precedente que admite a discussão de matéria fática em todo o processo, mesmo em Recurso Extraordinário."

Mudança dos ares
Na justificativa da PEC, o autor da proposta defende que a prisão depois de condenação em segundo grau foi proibida como medida reativa diante dos excessos do regime militar (1964-1985), “muito difíceis de cicatrizar no seio da sociedade e no âmbito íntimo dos cidadãos”.

“A necessidade de inserir garantias processuais contra prisões e condenações arbitrárias no primeiro texto constitucional da redemocratização tornou-se premente para a sociedade e para seus representantes na Assembleia Constituinte de 1987”, completou o deputado, localizando as motivações para a presunção da inocência.

Para Manente, no entanto, o cenário atual é outro e exige atualizações. “A democracia brasileira amadureceu. As instituições funcionam perfeitamente; com autonomia e dentro dos limites constitucionais. O Poder Judiciário é independente, não sofre influência daqueles que estão no poder. Não vigoram, portanto, os motivos determinantes que levaram os constituintes a adotar norma extrema que, na prática, desconsidera a independência dos magistrados de instâncias inferiores”, argumentou, na justificativa do texto.

Enquanto a PEC aguarda análise, também está pendente julgamento do STF sobre a prisão antecipada. Duas ações pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que proíbe prisões antes do trânsito em julgado, a não ser em flagrante ou na aplicação de medidas cautelares. Uma das ações é de autoria do Conselho Federal da OAB e a outra, do PEN.

A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, tem resistido a colocar os casos na pauta do Plenário. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Tramitação
Ao ser apresentada, a PEC é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à sua admissibilidade. Se for aprovada, a Câmara criará uma comissão especial especificamente para analisar o conteúdo da proposta.

A comissão especial tem o prazo de 40 sessões do Plenário para dar um parecer. Depois, a PEC deverá ser votada pelo Plenário em dois turnos, com intervalo de cinco sessões entre uma e outra votação. Para ser aprovada, precisa de pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.

No Senado, ela é mais uma vez analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário, onde precisa ser votada novamente em dois turnos. PECs não precisam de sanção presidencial.

A última mudança na Constituição ocorreu em dezembro de 2017, com a Emenda 99, que estendeu de 2020 para 2024 o prazo para estados e municípios quitarem precatórios. 

Clique aqui para ler a íntegra da PEC 410. 

*Texto alterado às 7h49 do dia 28/3/2018 para correção de informações.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Ana Pompeu

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rejane Guimarães Amarante disse:
28 de março de 2018 às 08:55

Façam alguma coisa que preste, honrem seus eleitores. Revoguem o art. 283 do CPP, JÁ ! Aprovem alguma espécie de "prisão cautelar" em condenações por crime com violência à pessoa e crimes contra a Administração Pública, sistema financeiro e crimes cometidos por parlamentares em razão do cargo, JÁ !

Geraldo Gomes disse:
28 de março de 2018 às 09:49

Mesmo destino da proposta da perda da imunidade: engavetado, empoeirado e cheio de mofo.

Eduardo. Adv. disse:
28 de março de 2018 às 10:30

Evidente, haverá questionamentos.
Todavia, esta é a forma correta. Em vez de o STF ignorar a letra da Constituição - e ficará "feio" adotar interpretação diversa - o Legislativo impõe padrão normativo adequado ao momento atual.

LAFP disse:
28 de março de 2018 às 10:55

Nunca li tantas bobagens na vida. Tem todo o tipo. Para todos os gostos. Mas, o que mais causa espécie, são as besteiras propostas, por pessoas que tem como profissão ou o Direito ou a Política. Estes dias, lendo o filósofo Olavo de Carvalho (inteligência ímpar), me deparei com um texto interessante: " O Reino do Subjetivismo". Esse Artigo diz: "Embora escrito por um matemático e lógico de formação – ou talvez justamente por isso –, O Homem Soviético, de Alexander Zinoviev, é um dos melhores livros de sociologia já publicados no mundo. Sem lê-lo ninguém jamais compreenderá o funcionamento da sociedade soviética ou das muitas que direta ou indiretamente se inspiraram nela.
Entre outras mil coisas valiosas, o autor aí ensina que em toda carreira profissional, majestosa ou humilde, há dois conjuntos de conhecimentos, diferentes e incomunicáveis entre si, que o cidadão tem de dominar para alcançar algum sucesso.O primeiro refere-se, naturalmente, ao objeto ou propósito da tarefa a desempenhar. Se o sujeito trabalha numa fábrica de sabonetes, tem de saber algo sobre sabonetes. Se é enfermeiro, algo sobre corpos humanos, doenças e remédios. Se é legislador, juiz ou advogado, algo sobre leis. Se é escritor ou jornalista, algo dos assuntos sobre os quais escreve e do idioma que emprega. E assim por diante". Entretanto, no Brasil, terra de políticos e de bacharéis sem um mínimo de formação profissional, só falam asneiras e sequer compreendem um "gibi do Tio Patinhas" (...)

MCintra disse:
28 de março de 2018 às 14:36

Agora fica evidente que não é permitida a prisão provisória decorrente de culpa não formada. É necessária uma mudança na constituição. Obrigado, deputado!!!

Luiz de Castilhos disse:
28 de março de 2018 às 15:06

Colocar seus desejos a frente de tudo. Jogando o Direito como ultimo recurso. Viver em uma democracia, um estado social de Direito é gostando ou não respeitar a Constituição. Não existe evolução sem políticas públicas, sem escolas e sem muito esforço de cada um. Mas querer "vender" soluções em crenças falsas, isso é ridículo. Juristas sem um pingo de responsabilidade levam a sociedade ao erro e ao abismo democrático. Em toda fala, seja do Moro ou do projeto, não há uma fundamentação digna. Apenas sabem "comparar" com outros países. Uma forma mais fácil de se vender, Já que quase ninguém irá conferir.

jsilva4 disse:
28 de março de 2018 às 16:15

Ninguém postula abolir o princípio da presunção de não culpabilidade, apenas busca se modificar o seu conteúdo e dele retirar um elemento (trânsito em julgado) que não faz sentido em lugar nenhum,. Isto não é abolição do princípio, não é elementar dele, é querer forçar muito a barra. Argumentos fracos, serão certamente rejeitados pelo STF quando tiver que julgar a matéria. Basta pegar um dicionário para se ver que "modificar" não é sinônimo de "abolir" ou "tender a abolir".

Ramiro. disse:
28 de março de 2018 às 16:22

Há um grande problema, o parágrafo quarto do artigo 60 da Constituição Federal, qualquer emenda ao artigo 5º que não for para ampliar os direitos individuais, nem sequer pode ter tramitação.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
28 de março de 2018 às 17:09

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. OAB, um poder sem limites.Pelo veto integral dos perniciosos PL nº 8.347/2017 (PLS nº141/15). Enquanto o país está batendo todos os recordes de desempregados, quase 14 milhões de desempregados, dentre eles, cerca de 130 mil cativos e/ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente diplomados, qualificados pelo omisso MEC, jogados ao banimento, sem o direito ao primado do trabalho, num verdadeiro desrespeito à dignidade da pessoa humana. Enquanto o sistema carcerário brasileiro está em ruínas, com cerca de 726 mil presos, ou seja o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, atrás dos EUA e China, duas figuras pálidas do enlameado Congresso Nacional, totalmente alheios à realidade nacional, apresentaram aos seus pares os perniciosos PLs: nº 8.347/2017 enº141/2015,(SN), com o intuito de aumentar ainda mais a população carcerária deste país de aproveitadores e dos desempregados. Pasme, pretendem tipificar penalmente a violação de direitos ou prerrogativas do Advogado e o exercício ilegal da Advocacia,(...) colocar atrás das grades cerca de 130 mil cativos qualificados pelo MEC, jogados ao banimento sem direito ao trabalho. Não seria de melhor alvitre inserir esses cativos no mercado de trabalho, gerando emprego e renda, dando-lhes cidadania, dignidade, ao invés de coloca-los atrás das grades? Se os condenados pela justiça têm direito à reinserção social, incluindo os advs. condenados pela lava-jato, por quê os condenados ao desemprego pela OAB, não têm direito ao primado do trabalho? "A violação do direito ao trab. digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo

Guilherme - Tributário disse:
28 de março de 2018 às 18:08

Cristóbal Orrego Sánches, na introdução do seu livro “Analitica Del Derecho Justo”, alerta: (a sociedade) dá-se conta de que o sentido supostamente objetivo de suas Constituições e leis estão sendo transformados diante da interpretação judicial orientada pelas convicções éticas de grupos mais ativos, que, em torno dos juízes – especialmente nos tribunais superiores e constitucionais – os move a encontrar novos argumentos para consagrar juridicamente pretensões não raras vezes “contra legem”. A observação aplica-se como uma luva ao nosso Supremo. Ora vai, ora vem, segundo a potência do vento que sopra lá. Eu continuo achando que a propalada “presunção de inocência” não é tão ampla como querem alguns interessados. Contra ela se poderia propor a “presunção de segurança” da sociedade. Sedimentado o crime, a punição é cogente. Nada de deixar que “chicanas” possam transformar o CP em letra morta. Abaixo os “embargos auriculares”….

jsilva4 disse:
28 de março de 2018 às 23:08

Não está escrito no art. 60, parágrafo quarto da CF que é proibida a tramitação de PEC que não for para ampliar os direitos individuais do art. 5. Estas palavras sequer estão no texto.

Sergio Battilani disse:
28 de março de 2018 às 23:48

http://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/polemica-prisao-apos-2-instancia-entra-em-vigor-com-lei-fleury-em-1973-22507975

Adilson G. Mocinho disse:
29 de março de 2018 às 11:48

É fundamental unificar o Ensino do Direito no Brasil. Não se pode permitir que Universidades continuem a ensinar a Ciência do Direito com conteúdo e forma superados por novos modelos. Da mesma forma, é preciso queimar os livros da Ciência do Direito, as Editoras precisam atualizar suas bibliotecas e Autores. A Ciência do Direito e seu conteúdo deverá ser ministrada, exclusivamente, segundo o entendimento dos Magistrados e membros do Ministério Público, os quais são formados nas Escolas de Formação de Magistrados e do Ministério Público. As Faculdades do Ensino Jurídico deverão se adequar ao conteúdo cientifico produzidos no dia-a-dia dos Magistrados e Membros do MP, segundo seus "sentir e livre convencimento". Por fim, o juramento de respeito à Constituição deixa de existir, pois deixa de ser norma, apenas uma carta dos políticos. Cláusula pétrea é apenas um juridiques. Epistemologia, paradigma, axiologia..., são palavras inúteis. Kelsen, Bobbio, Montesquieu, Kant, Hobbes, Rousseau... são comunistas. “[...] o juízo de ‘bom’ não provém daqueles aos quais se fez o ‘bem’! Foram os ‘bons’ mesmo, isto é, os nobres, poderosos, superiores em posição e pensamento, que sentiram e estabeleceram a si e a seus atos como bons, ou seja, de primeira ordem, em oposição a tudo o que era baixo, e vulgar e plebeu. Desse pathos da distância é que eles tomaram para si o direito de criar valores, cunhar nomes para os valores: que lhes importava a utilidade! ” (NIETZSCHE – 1999.)

Manuel M.A.Melo disse:
29 de março de 2018 às 12:32

A coluna ignora, solenemente, a existência de uma PEC em tramitação no Senado Federal (PEC 15/11) com idêntica finalidade. Parte da proposta do e. Ministro César Peluso. Como a exigência de "trânsito em julgado" só existe nas Constituições do Brasil e de Portugal, a proposta originária buscava, exatamente, fixar o trânsito em julgado na instância ordinária, isto é, onde se dá a análise soberana dos fatos e das provas, tendo os recursos especial e extraordinário natureza rescisória (a exemplo de Portugal). Se a culpabilidade não está em jogo nas instâncias extraordinárias, nada mais coerente do que fixar a presunção de inocência até o julgamento de 2ª instância, como se dá em todo o resto do mundo. Att

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