Condenação extinta há mais de 5 anos não é mau antecedente, diz Celso

A condenação criminal, cuja a pena se extinguiu há mais de cinco anos não pode ser considerada mau antecedente. O entendimento foi aplicado pelo decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, ao conceder Habeas Corpus a uma acusada de tráfico de drogas que teve a pena aumentada em razão dos maus antecedentes.

“Não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco  anos, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores", afirmou o ministro.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Celso de Mello afastou majoração aplicada por maus antecedentes. 

Na decisão, o decano lembrou que a questão já teve repercussão reconhecida em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não houve julgamento (RE 593.818).

Celso de Mello fez questão de reafirmar também seu posicionamento pessoal contra o entendimento majoritário do Supremo de não conhecer Habeas Corpus contra decisão monocrática. “Isso é uma grave restrição ao HC sou pessoalmente contra, mas respeito o princípio da colegialidade, que tem seguido essa regra nas turmas. Assim, não conheço desta impetração, mas concedo, de ofício, a ordem de HC”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão. 
HC  164.028

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
23 de novembro de 2018 às 12:22

Diariamente fazem questão de lembrar que o crime nesse país compensa, é um nutriente alimento para a extrema direita, está fácil ser de extrema direita no Brasil, com esse incentivo ao crime perpetuado pela constituição e pelos tribunais esquerdistas fica evidente que a direita cada dia vai se fortalecer, imagina um país como o Brasil castigado pelo crime, e não digo crimes leves não são estupros e homicídios para cima, com tudo isso ter um entendimento benevolente como esse é ridículo, isso é uma espécie de direito ao esquecimento judicial, ou direito a CEGUEIRA judicial.

Servidor estadual disse:
23 de novembro de 2018 às 15:22

Interessante, se acham no direito de legislar, depois quando os mesmos argumentos são usados pela acusação (MP) reclamam. reincidência e antecedentes não são a mesma coisa.

Espartano disse:
24 de novembro de 2018 às 10:47

Favor levantar os pés porque o STF tá passando pano. De novo.

Espartano disse:
24 de novembro de 2018 às 10:47

Favor levantar os pés porque o STF tá passando pano. De novo.

Neli disse:
25 de novembro de 2018 às 00:17

Concordo com o douto Ministro.
Se alguém, após cinco anos, não teve sua vida voltada para a atividade criminosa, não há que se apontar como tendo mau antecedente.
A mera reabilitação, inserida no art. 94 do Código de Processo Penal não passa de uma burocracia.

Mau antecedente ocorre quando a alguém tem a conduta voltada para o crime. Um ou mais processos em andamento. Inquérito policial onde está sob investigação etc. Se houve uma condenação há mais de cinco anos, cumprida a pena, não há que se apontar antecedente ruim.

MMoré disse:
28 de novembro de 2018 às 21:19

Termo inicial para efeito de reincidência: trânsito em julgado da decisão condenatória. Termo inicial para efeito de mau antecedente: extinção da punibilidade. Coerente.

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