Daniel Gerber: Atirar contra portador de fuzil é legítima defesa

Assim como em praticamente todas as ciências exatas e humanas, o Direito traz em si um “local” onde suas normas se tornam indefinidas e cobertas necessariamente pela névoa da interpretação ideológica.

Na esfera penal, a bruma se torna particularmente espessa sempre que um determinado comportamento individual e devidamente previsto em lei — ou seja, um crime — é praticado em situações de conflito social aparente.

Um exemplo é o de uma invasão de propriedade em duas situações distintas. Na primeira, suponha-se que um indivíduo entre em uma propriedade portando arma. Neste caso, o proprietário tem o direito de defender a si e a família mediante resposta armada, uma vez que estão presentes os requisitos da legítima defesa. Afinal, trata-se de uma ameaça de um possível criminoso que atentará vida de um cidadão e seus familiares.

Aqui, a legítima defesa se dá pela figura da agressão injusta iminente — neste caso, não é necessário esperar que o criminoso atire primeiro — que pode ser rechaçada com o uso moderado dos meios necessários, inclusive pelo disparo de armas de fogo.

Numa segunda situação, vamos supor que, em vez de um invasor armado, haja centenas deles (todos com armas) empunhando a bandeira de um movimento social de sem terra ou sem teto. Tem-se, agora, a figura do conflito social.

No entanto as invasões, por uma hermenêutica contaminada pelas brumas da ideologia, deixa de ser “crime” e a resposta armada passa a ser uma opção não recomendada, sob pena de se ter descaracterizada a legítima defesa.

É necessário suscitar esta comparação — e aqui não se quer o incentivo a reações armadas de qualquer natureza por cidadãos comuns — para ilustrar recente polêmica acerca do uso de atiradores de elite em ações policiais no Rio de Janeiro contra narcotraficantes portadores de fuzis.

O que se percebe agora é que volta à tona esta discussão que diferencia o conflito social da agressão injusta e que serve de parâmetro para os limites da legítima defesa. Assim que tal medida foi anunciada pelo governador eleito do Rio, os defensores dos direitos humanos imediatamente bradaram tratar-se de assassinato não justificado e, por isso, proibido.

Será?

Posições políticas à parte, o fato é que, à luz das ciências jurídicas, o uso de snipers está respaldado na clássica figura da legítima defesa de terceiros, quando qualquer cidadão ou policiais agem para preservar a vida de outras pessoas.

Tal se dá porque o porte de um fuzil é algo que fala por si só no que toca ao preenchimento do requisito “agressão injusta e iminente”. E aqui quero respeitosamente contrapor os argumentos do nobre colega José Carlos Porciúncula, publicados em artigo recente na ConJur.

Qualquer leigo pode perceber que seria inviável imaginarmos um fuzil para algo que não seja uma agressão letal. Igualmente incabível é acreditar que o porte de arma de tamanho potencial destrutivo (e cujo uso configura crime por si só) não seja visto como uma tragédia iminente para os terceiros que poderão ser alvo de quem o porta.

Ora, se tais requisitos estão presentes, resta óbvia a conclusão de que seu portador não vai se render à um “pedido” policial. Portanto, abater quem está preparado para também matar terceiros, como muitos dos inocentes mortos no Rio por balas perdidas, nada mais é do que legítima defesa com uso do meio técnico necessário. É um diagnóstico duro e que foge à comodidade do politicamente correto, mas que justifica o uso do monopólio da força por agentes do Estado para proteger a sociedade.

Entender de forma diversa, como alguns fazem ideologicamente, significa obrigar o policial a um enfrentamento por meio de medidas de invasão e confronto bélico. Quando isso acontece, aumenta o risco de que haja profundo dano a todos aqueles que estão no local do embate — inclusive terceiros, como moradores que nada têm a ver como o narcotráfico.

Não se deve defender, contudo, que haja autorização para matar por prevenção. Isso, em hipótese alguma, deve ser aceito. O eventual uso de snipers, se adotado, tem que estar embasado por mecanismos atestem a necessidade de seu uso, como filmagens indicando a necessidade da ação.

Mas esta não é a discussão aqui. O que está em análise é o quanto de carga ideológica há em avaliações que atentam contra o óbvio fato de que, contra um indivíduo portando fuzil, não existe solução pacífica.

Antes que me ataquem, friso que esta análise está imune a inclinações ideológicas. Sou contra a pena de morte, redução da maioridade penal, punição por porte de drogas, tiros em quem foge de blitz e ao hiperencarceramento. Nem por isso, entretanto, deve-se deixar de analisar friamente as situações que o dia a dia nos traz. Nesse espectro, não consigo enquadrar o tiro do policial contra um portador de fuzil como homicídio. É preciso, neste caso, não se deixar cegar pelas névoas da ideologia e caminhar pela senda do bom senso.

Daniel Gerber

é advogado criminalista, mestre em Ciências Criminais e sócio de Daniel Gerber Advogados.

Eri Coelho - Jornalista disse:
23 de novembro de 2018 às 16:15

Veja a resposta do governador eleito para essa questão:
.
'Guarda o fuzil em casa para não perder a cabeça', diz Witzel sobre abate de criminosos.
.
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2018/11/22/pra-nao-perder-a-cabeca-guarda-o-fuzil-em-casa-diz-witzel-apos-anunciar-secretarios.ghtml

Absum disse:
23 de novembro de 2018 às 18:20

Para encarar o momento atual da segurança pública no país, é preciso sair da ficção jurídica, onde ninguém se machuca ou morre, para a realidade. E a realidade, como bem expôs o articulista, é dura para os que enfrenta diariamente criminosos muito bem armados, quase sempre com armas de uso restrito às Forças Armadas. Quem está armado com fuzil, portando-o ostensivamente em via pública ou fora das regras específicas sobre armas de fogo vigentes, por óbvio, está em conflito com a sociedade e colocando em risco a segurança dos cidadãos. O uso de força letal e precisa por parte do Estado, nesse caso, é altamente recomendável, na medida em que ameniza os efeitos colaterais do combate aberto (bala perdida, baixas policiais, etc), colocando, assim, fim a ação criminosa declaradamente de resistência pelo uso ostensivo de armas de grande poder de fogo. Como foi dito, a ação de atirador de elite para esses casos é justificada e amparada pelo Direito brasileiro.

adilton disse:
23 de novembro de 2018 às 20:06

o problema é que a polícia é incompetente em sua maioria e confunde guarda chuva com fuzil!!!

Renato Adv. disse:
23 de novembro de 2018 às 21:46

Atirar contra portador de fuzil se enquadra em legítima defesa. = = = Excelente conteúdo prezado professor.
Como essa questão está causando debates inflamados, creio que possamos ter excelente solução, Vejamos:
Vamos ouvir o que o cidadão, o povo quer e deseja, colocando em todo os Fóruns e Prefeituras do Brasil, Ponto vigiado e controlado onde cada cidadão possa votar em um site oficial da justiça. A decisão da população seja qual for deve ser respeitada e implementada de forma imediata sem qualquer discussão ou delongas. Simples assim. Ponto. Deixem a voz Soberana do cidadão decidir.

Voldyriov disse:
23 de novembro de 2018 às 22:31

é triste imaginar que defender o óbvio neste caso é ser vidraça para tantos ataques ideológicos.

Afinal, os inúmeros panoramas e circunstâncias aplicáveis não excluem a possibilidade de alguém, exempli gratia, porventura se encontrar caçando coelhos, tal como o Hortelino troca-letras, ou caçando codornas como o personagem de Daniel Day Lewis no Sangue Negro.

O desígnio de utilizar tal aparato bélico contra seu semelhante é manifesto...

WLStorer disse:
23 de novembro de 2018 às 22:45

É só não portar fuzil que não vai ser abatido. Simples assim!

Marcelo-ADV disse:
23 de novembro de 2018 às 23:45

Legítima defesa não depende mais de uma análise de fato. Caso concreto, caso por caso. É uma tese. Antes de existir, já sabemos. Minority Report.

Pergunto: é possível que um indivíduo portando fuzil, ao ser cercado por policiais que digam: “solte o fuzil, está preso”, o indivíduo realmente solte o fuzil? Entre outras situações semelhantes.

Ou, como já sei o futuro, em absolutamente todos os casos o sujeito irá reagir para matar?

Se a primeira questão for possível, a legítima defesa já era.

Ulysses disse:
24 de novembro de 2018 às 08:48

Lamentável que um advogado criminalista e professor escreva isso. Acabou com a teoria do delito. Onde estudou um homem desses? Como bem disse o comentarista MarceloADV, legítima defesa já não exige caso concreto? E a piada de Gerber vem ao final : seu texto não está contaminado ideologicamente. Correto. Seu texto é apenas ruim. Péssimo. Porciuncula deu uma surra em Gerber. Gerber deve ter dito: que tiro foi esse?

Le Roy Soleil disse:
24 de novembro de 2018 às 15:10

Então quer dizer que o policial tem que anunciar para o meliante “SOLTE O FUZIL OU SERÁ ABATIDO”. Vocês só podem estar de brincadeira. Se ele fizer isso, o abatido será o policial. É cada comentário...

Rivadávia Rosa disse:
24 de novembro de 2018 às 15:38

A Constituição “Cidadã” efetivamente estabelece que a “segurança pública é responsabilidade de todos”, porém, instituiu-se o desarmamento do cidadão seguida da Armadilha Hobbesiana preparada adredemente, pelos novos governantes que proclamam defender os “direitos humanos”, a “igualdade”, justiça “social” e outras bandeiras abstratas, que se afastam da realidade.
Nesses gloriosos tempos é de se lembrar HOBBES, cuja análise diz respeito à vida em um estado de anarquia [sociedade sem Estado] – com uma visão real e nada enaltecedora do homem [‘sórdido, brutal’ – ‘homem lobo do homem’] – que se contrapõe ao incensado Jean-Jacques Rousseau com sua visão romântica do homem [o “bom/nobre selvagem”] e, assim esquecemos da inafastável competição, consequência inevitável do empenho do agente na defesa de seus próprios interesses.

RESUMINDO: o cidadão sem condições de se auto defender, nos termos constitucionais e aos órgãos policiais também se restringem mecanismos para cumprirem sua missão de protegê-lo.

André Pinheiro disse:
24 de novembro de 2018 às 19:23

Resumindo, tudo não passa de opinião. Se fosse uma bomba nuclear? Se fosse um tanque ou um caça? Se fosse um Ak-47? Metralhadora? Revólver. 50, .45, .38,? faca de caça? Faca de manteiga? Seria admissível eu andar com uma granada? Com armas químicas ou biológicas? Qual é o limite da legítima defesa? O juiz, o legislador, o povo , os rábulas? Os burocratas? Para ser legítima defesa, pode ser qualquer cidadão do povo? Um policial soldado, um cabo ou um jipe? Ou terá que tee curso de sniper nível 3? Porque quando começo a pessoalizar que cidadão especialista em tiro pode, deixa automaticamente de ser legitima defesa , pois isto seria prerrogativa constitucional de matar, uma espécie de 00 do 007. Se qualquer cidadão do povo puder matar quem portar um fuzil ou uma bomba nuclear, um .38 aí sim seria legítima, defesa se somente se for comprovado que uma arma química, um agente bacteriológico ou uma faca de cozinha possa ser considerado uma ameaça real que impossibilite o acusado de ter medida ou conduta diversa. Ex. No escuro um cidadão saca uma maçã, como o ambiente é violento eu imagino ser uma arma e mato o cidadão. A questão que será que um morador do morro partulhando com seu fuzil é uma perigo real? Sempre? Um sniper ou um drone à 2 km vão condenar este cidadão? Ou será que qualquer morador local ao ver o criminoso com arma de calibre alto, já ali pode fazer o exercício de legítima defesa putativa? Eu fico aqui pensando, embora não seja contrário ao abate ou a favor dos direitos humanos? Eu quero mesmo legitimar a legítima defesa putativa somente para o fuzil? Porque um o .22 para mim é uma ameaça real. Em tempo, melhor abrir a favor do estado um poder da legítima defesa putativa para dar prerrogativa de matar a alguns cidadãos desde que formados.

Bellbird disse:
24 de novembro de 2018 às 21:48

chegar aqui e criticar o articulista. Difícil é dar soluções.

Apresentem solução.

Não tem. Assim é mais fácil escrever aqui e criticar.

Bellbird disse:
24 de novembro de 2018 às 21:48

chegar aqui e criticar o articulista. Difícil é dar soluções.

Apresentem solução.

Não tem. Assim é mais fácil escrever aqui e criticar.

Marcelo-ADV disse:
25 de novembro de 2018 às 23:26

Absurdo é legitimar uma eliminação a priori (sem análise do fato, aliás, antes mesmo do fato existir, para o futuro), chamando tal execução de legítima defesa.

A vingar a tese, será possível sair por aí caçando pessoas armadas para eliminá-las, quem sabe até usando um drone, como faz os Estados Unidos.

Teoria do Drone, título de um livro de Grégoire Chamayou.

Contrariado disse:
26 de novembro de 2018 às 07:36

Pelo que leio, parece que tudo se resume ao emprego de "snipers" contra o "porte de fuzil" por "traficantes de drogas" nas "favelas cariocas" e se é ou não legítima defesa.
É tão específica e "simplória" assim a discussão?
Qual é a diferença entre porte de fuzil, de escopeta, de um 38 ou de uma pistola, se todas elas são letais?
Qual a diferença se o portador é traficante, assaltante ou maluco ostentação?
Qual a diferença se ele está no morro ou na baixada? No Rio ou qualquer outro município?
Se estamos a falar em Direito, é preciso ampliar este debate para estas e muitas outras questões, sem esquecer que todas as opiniões, queiram ou não, estarão assentadas sobre alguma ideologia, seja a favor ou contra.

farei comentários disse:
26 de novembro de 2018 às 07:47

Discordo apenas da redução da idade penal. Se um" menor" de 18(dezoito) anos pode ser PAI, pode votar e contribuir para a eleição de um PRESIDENTE DA REPUBLICA, se pode dirigir veículos, etc., então qual o motivo de ele não poder responder criminalmente por seus atos? No mais, o texto está, a meu juízo, bem encaminhado e procura desenvolver tese válida, qual seja, se é crime portar um fuzil e se, SABEMOS TODOS, a pessoa que porta essa arma é em geral "DE MENOR", além disso, qual o motivação para ostentar uma arma tão letal, senão imtimidar......

Joe Tadashi Montenegro Satow disse:
26 de novembro de 2018 às 08:57

O fuzil é uma arma de guerra, destinada a produzir o máximo de estrago entre as fileiras inimigas e este tem sido o seu papel em nossas cidades atualmente. Ele não é uma arma de defesa e, como tal, pressupõe agressão e perigo aos que estão em seu entorno. Não existem alternativas viáveis apresentadas até o momento e não podemos manter a situação atual, portanto, apesar de não ser a solução para a questão da criminalidade, e nada isoladamente o será, certamente será mais um passo dado nessa direção que, aliadas a outras medidas, poderá melhorar o quadro em que nos encontramos. O que não dá é para continuar como estamos.

Valter disse:
26 de novembro de 2018 às 09:22

Não vejo Juristas - e muito menos defensores de marginais - se manifestarem em prol das vítimas nas celeumas que envolvem a delinquência e as suas consequências. O discurso é sempre em favor do agressor!

Os EUA tem 0.8% da população encarcerada, 2.4 milhões. O Brasil, 0.3%, 700 mil.

Para estamos na mesma proporção e níveis de segurança equivalentes, teríamos que encarcerar mais 0.5% da população ou, 1.1 milhão delinquentes, apenas!

São estes 1.1 milhão que continuam assaltando, matado e estuprando cidadãos que trabalham, pagam impostos e financiam o nosso Estado perdulário, corrupto e patrocinador de bandidos, de gravatas e de bermudas.

Foras da Lei portando fuzis não podem ser afrontados na mesma ordem de grandeza pela Polícia! Isto é um acinte à população ordeira diuturnamente imolada pela violência exacerbada que assola o País e um verdadeiro salvo conduto a estimular homicidas, latrocidas e demais espécimes criminosas que permeiam a nossa desordem legal!

Estamos, há 30 anos, promovendo o crime, daí atingirmos a marca de 70 mil assassinatos / ano e... evoluindo!

Sempre que surge alguma proposta em sentido contrário a esta calamidade instalada, assistimos a erupção de textos desta natureza, sempre protegendo a marginalidade.

A continuar esta tendência os nossos filhos e netos herdarão um País infestado de facínoras tutelados pelo Estado protetor de sicários.

Infelizmente!

SocialOpus disse:
26 de novembro de 2018 às 09:43

a legítima defesa se perfaz na experiência, é o momento em que a legítima defesa dá os primeiros passos de existência. Não posso simplesmente deixar que a agressão injusta e iminente se caracterizar senão estaria relegando o instituto ao segundo plano. Agressão injusta e iminente é perigo concreto: primeiro elimine o perigo, e, segundo, analise as condições específicas por meio do processo penal.
É o meu ponto de vista. Inclusive sujeito a falhas.

Marcelo-ADV disse:
26 de novembro de 2018 às 13:32

É muito comum ler algo assim: legítima defesa não exige uma reação milimetricamente medida, uma constatação perfeita. E quem afirma tem razão. Assim deve ser.

Mas aí estamos a analisar e compreender um caso concreto (atribuir sentido a fatos (passado)). Não é uma tese, para o futuro, justificando uma eliminação a priori.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.