A Constituição Federal é a carta magna de um país democrático. O desrespeito a ela sinaliza pecado capital ao sistema de “checks and balances” e diagnostica a doença letal disseminada naquilo que temos de mais precioso: a garantia de o Poder Judiciário julgar de acordo com os direitos fundamentais.
Na Constituição, há normas originárias e normas derivadas. As normas constitucionais originárias são fruto do Poder Constituinte Originário e existem desde que foi promulgada a CF, em 1988. Diferentemente, as normas derivadas são fruto do Poder Constituinte Derivado, que modifica a Constituição, através das emendas constitucionais.
Atualmente o ativismo judicial e o ativismo legislativo que vêm atuando sobre a questão animal demonstram uma ousadia que começou com a emenda das vaquejadas, culminando com os atos sacrificiais. A partir de então, o que mais se pode esperar? Desse modo, o poder de reforma constitucional vem criando um conceito novo de crueldade: a crueldade na CF passou a curiosamente diferir então da crueldade do sacrifício, que por sua vez passou a ser similar àquela dos atos desportivos.
E assim, razões de esporte, lazer ou culturais passaram a ser mais fortes que o texto legal originário! Pasmem! A laicidade estatal foi pelo ralo, junto com o ambiente ecologicamente equilibrado! E sem razão, porque inexiste oposição de conceitos entre ambientalismo, racismo e especismo, que ao contrário, junto com o sexismo são conceitos correlatos que primam pela ideia de inclusão. Inclui-se o negro, o índio, a mulher, o animal no amplo e genuíno direito de não sofrer. E afinal como fica o meio ambiente? E o dever do Estado de impedir a crueldade ao animal, estando toda a fauna inserida no bem ambiental?
No panorama nacional de pluralismo religioso, a predominante religião católica, que sacrificava o cordeiro de Deus, transmutou o corpo e o sangue de Cristo para a hóstia e o vinho da missa, deixou o cordeiro em paz e assim evitou o caos social.
O ato sacrificial não é privativo de religiões de matriz africana. O uso do animal como fins primários de sacrifício em rituais religiosos, ainda com fins secundários de consumo, estão presentes no abate religioso Kosher (judaico) e Halal (muçulmano) entre outros.
Afinal, puro e intenso ativismo legislativo submeteu ao STF questões que a Suprema Corte, com seu ativismo judicial, passou a julgar ignorando a definição em sede constitucional! E assim, a Suprema Corte, ousadamente, passa a reescrever a Carta Magna em curiosa técnica legislativa, ignorando o Art. 225, VII, parágrafo 1º, que existe desde 1988 de modo claro e textual!
É bem verdade que, de modo reflexivo e indagador, com total razão, o Professor Lenio Streck, em artigo publicado na ConJur em junho de 2013, já havia se manifestado com propriedade sobre a ineficiência como meio normativo do crime de maus tratos ser considerado apenas crime ambiental:
É no mínimo curioso. Quem sofre a dor é o animal, a vida que se esvai é do animal, mas a vítima não é ele. Um animal que é queimado, que tem a pata ou a língua cortada, que é espancado, como tantos são diariamente, nenhum deles é vítima. Se tem dono, a vítima é o proprietário. Se não tem, se selvagens são considerados, a vítima é a sociedade (direito difuso). Nunca o animal, ele mesmo, em si. Simples assim. Uma engenhoca jurídica para sair do paradoxo de afirmar que o próprio animal é a vítima e ainda assim é objeto.
Ainda assim, é o crime ambiental do art. 225, VII da Constituição Federal que incrementa com força normativa constitucional, o art. 32 da Lei 9605/98, lei de crimes ambientais para o desprestigiado crime de maus-tratos na defesa jurídica dos animais.
A maioria das religiões que usa o sacrifício religioso se auto define culturalmente através da sacralização destes ritos. Esse foi o equívoco do precedente norte-americano, em que a Suprema Corte dos Estados Unidos (Igreja de Lukumi Babalu v. Cidade de Hialeah/Flórida) enfrentou o sacrifício de animais que era praticado por uma igreja de matriz africana. Em Hialeah, cidade da Flórida, a religião “Santeria” praticava o sacrifício e deixava as carcaças dos animais abatidos nas lixeiras da cidade.
As crianças nas manhãs de Hialeah assustavam-se com os bodes sem cabeças, línguas de porcos penduradas nas árvores e outras partes dos animais sacrificados dispostos em praças e vias públicas, em visões dantescas e insalubres. As condições anti-higiênicas sem inspeção sanitária dos restos dos animais pelas ruas, segundo a Corte Distrital, causavam graves riscos à saúde pública e danos emocionais às crianças que temiam as patas e cabeças dos animais em latas de lixos, praças e escadarias. Atos religiosos envolvendo animais, no Brasil como no exterior, são usualmente secretos e não seguem regras de saúde pública de descarte dos restos mortais de cada animal sacrificado.
A liberdade religiosa nos Estados Unidos da América está presente em duas cláusulas: a proibição de que o governo apoie qualquer religião (establishment clause) e livre exercício (free exercise clause). No precedente norte-americano, leis municipais criaram duas normas, uma que anotava a desconformidade com a moral, paz e a segurança; e outra que, proibiu o sacrifício de animais em rituais religiosos.
A demanda foi enfrentada pela Suprema Corte, e hoje é considerada um dos precedentes mais mal compreendidos da história norte-americana. A Suprema Corte decidiu que teria havido violação frontal a um direito fundamental de liberdade ao exercício de culto religioso por razões raciais discriminatórias. Que coincidência! O nosso STF entendeu também pela primazia cultural.
Muito curioso que a decisão norte-americana não tivesse enfrentado a inconstitucionalidade precisa de leis de proteção aos animais e sim as razões discriminatórias que os julgadores entenderam estar presentes para tomarem decisões restritivas de direitos a religiões de origem africanista. Exatamente como ocorreu com o julgamento da semana passada no nosso Supremo Tribunal Federal!
Resta a indagação: como teria decidido aquela corte, e também como decidiria a nossa, se a questão não tivesse sido direcionada para discriminação racial? Aqui no Brasil o julgamento foi encerrado com a promulgação da tese que se fundamentou em discriminação e intolerância religiosa: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício de animais em religiões de matriz africana”.
É um imenso eufemismo se pensar em sacrifício sem dor, sem crueldade, sem violência como preconizaram os ilustres ministros. A força feia do sofrimento, como diz Guimarães Rosa em Grande Sertão Veredas, e não a qualidade do sofrente, é que vale.
A velocidade do fato social mutante, hoje não se adequa mais ao sofrimento animal protagonizando ritos religiosos. A prática religiosa pautada no sofrimento de um outro ser inocente estimula a violência gratuita, em nome de dogmas que mereciam ser superados em um país laico. Em última análise, a permissão de sacrificar animais, oportunizaria também pela isonomia entre religiões, que uma tribo indígena até eliminasse suas crianças nascidas com limitações físicas, apenas para sustentar sua fé.
O Brasil como um Estado laico não deveria priorizar religiões e, com isso, ferir a isonomia. A liberdade constitucional é sim de culto, a prática deveria ser limitada pelos próprios ditames constitucionais, e regulamentada por leis infraconstitucionais que viessem a fazê-lo. Na Constituição brasileira tem-se dois valores fundamentais: liberdade de culto, crença e prática de um lado (art. 5º, inciso VI) e dever do estado de zelar pelos animais, como parte integrante do meio-ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, § 1º, VII), de outro.
E agora? O Sacro + Ofício do dever estatal, dever que perseguimos em sede doutrinária e acadêmica, é caminhar para a implementação completa e responsável da liberdade religiosa, sem crueldades, e sem prevalência no debate de quem acredite na supremacia de suas crenças, ao argumento de que matar animais seja meio apropriado de se chegar a Deus!
Que Deus nos proteja desse país, caso não consigamos recuperar a força textual e legal da Constituição Federal em sua origem!
Mas pode ser ampliada a crítica à teoria adotada no julgamento do STF, que ignora, propositada ou por absoluta incapacidade teórica, a natureza do Direito.
O Direito tem natureza religiosa, originou-se de religiões que amadureceram teoricamente, estabelecendo comportamentos sociais com base religiosa, podendo ser citados o código de Hamurabi e o Decálogo.
O Cristianismo se desenvolveu a partir daí, e dessa religião surgiu o conceito de dignidade humana, que fundamenta nossa República, como atestado por Fábio Konder Comparato em “A afirmação histórica dos direitos humanos”.
O Cristianismo significa o fim do sacrifício animal, substituído pela cruz de Jesus, como derradeiro sacrifício de sangue, em favor da vida humana coletiva, em ato de mais perfeita solidariedade.
Portanto, autorizar o sacrifício animal é violar a essência mais profunda da Constituição, um retrocesso teórico de milênios, colocando em pé de igualdade o que há de mais elevado em termos de humanidade e consciência, de um lado, e uma cultura das mais primitivas e voltada para as forças inconscientes da natureza, de outro.
www.holonomia.com
O animal irracional, também é, sacrificado, diariamente pelos animais racionais para lhes servir de alimento, desde priscas eras.
Correta a decisão do STF.
Em 2018, os países árabes importaram 341,66 mil toneladas de proteína halal, atingindo 20,8% de todas as nossas exportações, conforme a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec). E o que seria "halal"? São regras permissivas islâmicas (ao contrário daquilo que é proibido, "haran"). No mundo judaico, as restrições alimentares seguem o padrão "kosher", ou seja, são todos aqueles que obedecem à lei judaica. Algumas características podem fazer com que os alimentos não obedeçam a essa regra, como a mistura de carne e leite, produtos de Israel que não foram pagos de forma justa, a utilização de utensílios de cozinha que foram anteriormente utilizados em produtos não Kosher etc. A carne bovina judaica passa por um processo de retirada do sangue onde as peças (quartos dianteiros) são imergidas em água gelada, retiradas para serem salgadas com sal grosso e, após isso, são imergidas novamente em água gelada para retirar totalmente o excesso de sal. Para certificar estes produtos, um selo específico é colocado na embalagem, indicando que aquele alimento passou por uma confiável supervisão e pode ser consumido com segurança pelos seguidores da kashrut. Cashrut ou kashrut (em hebraico: כַּשְרוּת), também conhecido como kashruth ou kashrus na tradição asquenazita, é o termo que se refere às leis alimentares do judaísmo. Mas, aparentemente, o problema é a "galinha do preto". O sacrifício animal ocorre todos os dias, nas peixarias que alimentarão as mesas cristãs, nos açougues brasileiros que seguem as regras de matança dos muçulmanos e dos judeus, e por aí vai. Porém, quando um filho de santo ora pela vida da galinha que está prestes a ceifar a vida para alimentar a sua comunidade... ah, isso é um absurdo. Menos hipocrisia, por favor.
Em 2018, os países árabes importaram 341,66 mil toneladas de proteína halal, atingindo 20,8% de todas as nossas exportações, conforme a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec). E o que seria "halal"? São regras permissivas islâmicas (ao contrário daquilo que é proibido, "haran"). No mundo judaico, as restrições alimentares seguem o padrão "kosher", ou seja, são todos aqueles que obedecem à lei judaica. Algumas características podem fazer com que os alimentos não obedeçam a essa regra, como a mistura de carne e leite, produtos de Israel que não foram pagos de forma justa, a utilização de utensílios de cozinha que foram anteriormente utilizados em produtos não Kosher etc. A carne bovina judaica passa por um processo de retirada do sangue onde as peças (quartos dianteiros) são imergidas em água gelada, retiradas para serem salgadas com sal grosso e, após isso, são imergidas novamente em água gelada para retirar totalmente o excesso de sal. Para certificar estes produtos, um selo específico é colocado na embalagem, indicando que aquele alimento passou por uma confiável supervisão e pode ser consumido com segurança pelos seguidores da kashrut. Cashrut ou kashrut (em hebraico: כַּשְרוּת), também conhecido como kashruth ou kashrus na tradição asquenazita, é o termo que se refere às leis alimentares do judaísmo. Mas, aparentemente, o problema é a "galinha do preto". O sacrifício animal ocorre todos os dias, nas peixarias que alimentarão as mesas cristãs, nos açougues brasileiros que seguem as regras de matança dos muçulmanos e dos judeus, e por aí vai. Porém, quando um filho de santo ora pela vida da galinha que está prestes a ceifar a vida para alimentar a sua comunidade... ah, isso é um absurdo. Menos hipocrisia, por favor.
No universo de proteção animal, pensando em uma lógica vegana, pois compaixão seletiva (cães e gatos) é incoerente, pessoas que acreditam num veganismo interseccional entendem que existe um sistema estrutural de opressões (machismo, racismo, misoginia, lgbtfobias, especismo, etc.) que se relacionam entre si, e que não é possível tratar de um tema sem o outro; logo a luta pelos direitos dos animais deve dialogar com as outras. Em uma sociedade em que as pessoas comem peixe na páscoa e peru no natal (datas cristãs) defender a proibição de sacrifícios de animais em cultos religiosos, que acontecem majoritariamente nas religiões de matrizes africanas, que já são, e com o aumento do neopentecostalismo aumenta, estigmatizadas, é um ato racista, pois declarar constitucional uma lei que proíbe o sacrifício de animais utilizando belos sapatos de couro (vem da vaca, pra quem não sabe) e com o bacalhau no freezer para preparar na pascoa, seria o que? Preocupação com os direitos dos animais? Em uma sociedade ideal os animais não seriam explorados em nenhuma instância, nem para alimentação, vestuário, rituais, carga, etc., todavia vivemos um verdadeiro genocídio animal, mas se preocupar com ele apenas quando utilizados para rituais tem mais contornos racistas do que anti-especistas.
Felizmente nós chegamos ao topo da cadeia alimentar, pelo menos, em grande parte do planeta.
Alguém sente saudades da época que era alimento?
Excelente texto! Percebe-se claraente mais um retrocesso na legislação ambiental deste país. E a única coisa que eu tenho certeza desse cruel mundo capitalista é que "quando a última árvore tiver caído, quando o último rio tiver secado, quando o último peixe for pescado, vocês vão entender que dinheiro não se pode comer."
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