Gravação de audiência feita sem autorização não serve de prova

Gravação de audiência feita sem o conhecimento dos presentes, em especial do juiz, não pode ser usada como prova por desrespeitar princípios inerentes ao processo judicial, como o da ética, da transparência, da lealdade, da boa-fé e da cooperação.

Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu dos autos gravação feita por um trabalhador e seu advogado sem comunicação prévia aos demais participantes da sessão. A defesa argumentou que o artigo 367 do CPC permite a gravação em áudio ou vídeo da audiência sem autorização judicial.

123RF

123RFGravação de audiência só é válida se todas as partes, em especial o juiz, tiverem ciência do ato, segundo TRT-2

O relator, desembargador Márcio Granconato, destacou que, “do ponto de vista ético, da transparência e dos princípios da lealdade, da boa-fé e da cooperação com que devem ser pautadas as relações processuais entras as partes, advogados e o juiz, faz-se necessário que todas as pessoas que participam da audiência tenham pleno conhecimento de que o ato processual está sendo gravado em imagem e/ou em áudio”.

Essa comunicação pode ser feita por simples petição ou na abertura da audiência para que testemunhas, advogados e o juiz do Trabalho tenham ciência da gravação, evitando, assim, eventuais incidentes que possam ocorrer ao longo da sessão. Sem a comunicação prévia, a gravação não pode ser aceita como prova, como explica o professor de Direito Material e Processual do Trabalho Ricardo Calcini.

“Não é possível a parte e seu advogado se socorrerem de gravação oculta, para servir de meio de prova nos autos da ação trabalhista, justamente por violar os aspectos éticos de qualquer processo judicial. A gravação tem previsão legal, que garante a lisura dos atos praticados em audiência, em especial no que diz respeito à reprodução dos depoimentos na ata. Mas a validade depende da ciência prévia de todos os atores presentes na audiência, em especial do juiz do Trabalho”, afirmou.

1001720-10.2017.5.02.0001

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Clobson Fernandes disse:
05 de agosto de 2019 às 14:06

Interessante a postura da decisão envolvendo princípios que remetem à ética, ao "dever ser", a partir de circunstância alheia que demandaria "transparência". Esse tipo de colocação sempre remetará ao paradoxo inevitável no sentido de que, "ora, o que o juiz ou a parte contrária teriam a esconder, ou deixar de praticar caso a audiência não estivesse sendo gravada?" Por isso devemo nos ater aos motivos que leveram o legislador a introduzir no CPC/15 esta previsão, que aprofunda um pouco mais as razões além da simples colocação paradoxal proposta pela análise do comportamento alheio. Com efeito, todos conhecemos o princípio da publicidade que rege os atos públicos, e audiência de processo judicial por natureza é ato público, logo não havia, a priori, a menor necessidade de se autorizar a sua gravação por meio de lei. Quanto à ciência, vale lembrar que não estamos falando de processo penal, em cujo sistema vigoram garantias ainda mais plenas e abrangentes visdando, sobretudo, a proteção do réu contra o Estado, e para aquele deve ser dada a ciência de todos os atos do processo, inclusive as consequências sobre a prática dos seus próprios atos. Estamos falando de audiência trabalhista, na qual o advogado da partte reclamante (em tese hipossuficiente) se valeu de gravação para repisar (porque depoimento pessoal da própria parte não lhe socorre como meio de prova) e esclarecer divergência entre o que fora dito em seu depoimento, e o que ficou registrado em ata sobre a jornada de trabalho. Diante dessa perspectiva, a decisão destoa e muito da fnalidade da aplicação de qualquer reprimenta tendo por base princípios que evocam regras de condutas e comportamento no sistema de valores que chamamos ética. Lamentável.

Ayala disse:
05 de agosto de 2019 às 16:42

E a ata que não transcreve aquilo que realmente ocorreu na audiência não atenta contra a ética, a transparência, a lealdade, a boa-fé e a cooperação que devem pautar o processo judicial? Lamentavelmente, não são raras as decisões que sacramentam a jurisdição sobre a verdade. É preciso estabelecer mecanismos para acabar com o monopólio da verdade e, assim, evitar que o direito se consolide como a arte de fazer o quadrado ficar redondo e o redondo ficar quadrado!

LunaLuchetta disse:
05 de agosto de 2019 às 17:16

A ata da audiência não espelha a realidade. Isso está patente. Isso foi reclamado, no instante de sua redação, sem sucesso.
Então, quando apresentada a gravação -- e, pela lei não há necessidade de pedir autorização ou até comunicar que ela será realizada -- e a Magistrada se viu "desmentida", resolveu se voltar contra a parte e a Advogada, em revide.
"Matem o arauto, pois ele não é portador de boas notícias".
"Matem aquele que, sem pudor, diz a verdade: o Rei está nu".
Inadmissível.

de Queiroz disse:
05 de agosto de 2019 às 20:07

Para os Juízes do TRT afastarem a aplicação do artigo 367, §6º, do CPC, não deveriam declarar a norma inconstitucional ? E para tanto, não deveriam se submeter a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) ?
Parece ser o caso de aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

4nus disse:
05 de agosto de 2019 às 21:14

M8nhas nossa senhora! Sempre achei que audiências públicas, em público com servidores públicos deveria haver publicidade. Pelo jeito não, ao menos da justiça do trabalho. Aqui não existe Bobbio e nem administração pública em Público.

Spartacus disse:
05 de agosto de 2019 às 22:43

Era só o que faltava! Nunca se vive o bastante para dizer que já se viu de tudo.
O Poder Judiciário, que deveria ser o repositório das últimas reservas morais da nação, autoconvola-se num fim em si mesmo ao inverter a ordem das coisas para encobrir sua própria falta de ética, moral, sua deslealdade e descompromisso com um serviço idôneo de tutela jurisdicional, ao exigir ética e lealdade daqueles a quem a justiça deveria servir, o jurisdicionado, que passa a ser rotulado pejorativamente de pessoa desleal, por ter exercido um direito legítimo (com licença do pleonasmo, porque se é direito, é legítimo), outorgado por lei expressa, para registrar, com finalidade “ad perpetuam rei memoriam”, atos dessa mesma justicinha tupiniquim que interessam e têm o condão de afetar e até agravar ao jurisdicionado.
Só mesmo uma justicinha tão arrogante quanto pretensiosa que se considera um fim em si mesma poderia agir desse modo, sem qualquer compromisso com a verdadeira excelência do serviço de tutela jurisdicional a ser prestado ao cidadão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Mauro Viz disse:
06 de agosto de 2019 às 06:55

Esta pacificado que o Advogado na defesa de seus direitos pode gravar sem conhecimento das partes e sem ordem judicial. Numa audiência na Taquara eu percebendo a embromação do MP e do Magistrado gravei e declarei para ambos que não possuem competência para me impedir e usei como prova.

Edu M disse:
06 de agosto de 2019 às 08:05

Até quando esses juízes vão rasgar as leis conforme as suas vontades??? Até quando o Legislativo vai continuar inerte sem criar penas duras para os juízes que usam o Poder em causa própria??? A Audiência é pública e a lei garante esse direito. Não pode gravar pq ? Pra não registrar os erros e os abusos do Judiciário??? Quem age de má-fé e violando as leis é o TRT quando decide dessa forma BIZARRA!!!

Edu M disse:
06 de agosto de 2019 às 08:21

Enquanto os juízes tiverem tanta liberdade pra decidir, os absurdos vão continuar se repetindo.
O Juiz precisa ser expressamente obrigado a aplicar o texto legal, sob pena de uma severa punição. Pq do jeito que está hoje, eles ignoram os dispositivos que não querem aplicar pra sentenciarem conforme a vontade de cada um, em vez de ser conforme a lei. Isso não é um país democrático, isso não é um país regido por leis. Passamos a ser um país regido pela vontade pessoal de cada juiz. O Nosso judiciário é reconhecido por todos como imprevisível, e essa imprevisibilidade faz parte do custo Brasil. Agora, até um direito reconhecido por lei é violado e rasgado e a ordem das coisas é invertida pq o Juiz não quer que as pessoas tenham provas dos seus erros. Isso é revoltante. É o verdadeiro país da "lei de Gerson". Lembrando que todas as audiências são públicas e no STF, inclusive, as audiência são gravadas em áudio e vídeo e transmitidas para o mundo pela internet, com seus erros e acertos.

Pedro Afonso Gomes disse:
06 de agosto de 2019 às 08:35

Embora, claramente, o desembargador relator tenha se insurgido contra a gravação (talvez, ainda não familiarizado com o CPC/15), penso que há uma diferença entre poder gravar a audiência (direito límpido, segundo o art. 377, parágrafos 5o. e 6o., do CPC) e o direito de utilizar a gravação como prova.
A prova exige certificação de sua inteireza e veracidade completa. Para considerar uma gravação como prova, deveria passar ela uma verificação pericial de autenticidade, tendo em vista que apenas uma parte dela tinha conhecimento.
Então, errado o fundamento do relator, mas, em princípio, coreto não aceitar como prova elemento sobre o qual gera dúvida de autenticidade.

Leopoldo Luz disse:
06 de agosto de 2019 às 09:07

Se suas excelências se comportassem como se sempre estivessem sendo gravadas, aí sim poderíamos grafá-las com letras maiúsculas.
Confesso que cada vez que tenho que ir a uma audiência trabalhista, tenho medo. Medo de mim mesmo. São dezenas de vezes que preciso contar até 10, como a vovó me ensinou.

incredulidade disse:
06 de agosto de 2019 às 09:43

evitar que as barbaridades que determinam em audiência, sejam registradas.
Mas o STF já decidiu que a gravação feita de forma unilateral, pelo indivíduo que integra a interlocução (E não por um terceiro) é perfeitamente legal e independe de autorização judicial ou anuência dos participantes, antes mesmo do CPC.
Cabe ao reclamante levar a impugnação às últimas consequências, para desmoralizar o tribunal

O IDEÓLOGO disse:
06 de agosto de 2019 às 09:50

Agora querem mandar na audiência, como mandam no balcão quando são atendidos por fiéis servidores.
Advogado tapuia é assim mesmo.

Adir Campos disse:
06 de agosto de 2019 às 12:22

Decisão absurda sob qualquer ângulo. Do ponto de vista da regra, conforme alguns aqui já comentaram, a lei permite a gravação independentemente de autorização (art. 367 §6º CPC).
Do ponto de vista dos princípios, ainda que se dissesse em favor do acórdão que se feriu o princípio da ética (!), ainda assim, deveria prevalecer o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - juízo de ponderação, de contrapeso entre um bem jurídico afetado e outro.
Como é sabido, quando ocorre colisão de princípios, a doutrina e a jurisprudência preveem que se sacrifique o princípio menos ofendido. Não parece difícil concluir que a ética foi muito menos ofendida - se é que houve ofensa - do que o direito da parte prejudicada pela decisão, uma vez que a prova produzida e gravada em uma audiência pública e de portas abertas não pode ser considerada oriunda de procedimento anti-ético.

LunaLuchetta disse:
06 de agosto de 2019 às 14:55

RESPEITO, por favor.
Pense, antes de escrever.
Os advogados não querem mandar em nada, principalmente "na audiência".
Só exigem que a lei (e o BOM SENSO) sejam respeitados.

Gilmar Masini disse:
07 de agosto de 2019 às 09:15

O que foi dito pode ser verdade ou não, depende do humor do dia.

Alessandro - DF disse:
08 de agosto de 2019 às 23:58

Referida decisão é abjeta e corporativista.

O advogado, bem como qualquer pessoa tem o direito de gravar as audiências.

Os "juizez" têm a famigerada "fé" pública para proteger seus interesses, escusos ou não, já nós, cidadãos, temos direito de nis resguardar-mos.

Alessandro - DF disse:
08 de agosto de 2019 às 23:58

Referida decisão é abjeta e corporativista.

O advogado, bem como qualquer pessoa tem o direito de gravar as audiências.

Os "juizez" têm a famigerada "fé" pública para proteger seus interesses, escusos ou não, já nós, cidadãos, temos direito de nis resguardar-mos.

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