Gravação de audiência feita sem o conhecimento dos presentes, em especial do juiz, não pode ser usada como prova por desrespeitar princípios inerentes ao processo judicial, como o da ética, da transparência, da lealdade, da boa-fé e da cooperação.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu dos autos gravação feita por um trabalhador e seu advogado sem comunicação prévia aos demais participantes da sessão. A defesa argumentou que o artigo 367 do CPC permite a gravação em áudio ou vídeo da audiência sem autorização judicial.

O relator, desembargador Márcio Granconato, destacou que, “do ponto de vista ético, da transparência e dos princípios da lealdade, da boa-fé e da cooperação com que devem ser pautadas as relações processuais entras as partes, advogados e o juiz, faz-se necessário que todas as pessoas que participam da audiência tenham pleno conhecimento de que o ato processual está sendo gravado em imagem e/ou em áudio”.
Essa comunicação pode ser feita por simples petição ou na abertura da audiência para que testemunhas, advogados e o juiz do Trabalho tenham ciência da gravação, evitando, assim, eventuais incidentes que possam ocorrer ao longo da sessão. Sem a comunicação prévia, a gravação não pode ser aceita como prova, como explica o professor de Direito Material e Processual do Trabalho Ricardo Calcini.
“Não é possível a parte e seu advogado se socorrerem de gravação oculta, para servir de meio de prova nos autos da ação trabalhista, justamente por violar os aspectos éticos de qualquer processo judicial. A gravação tem previsão legal, que garante a lisura dos atos praticados em audiência, em especial no que diz respeito à reprodução dos depoimentos na ata. Mas a validade depende da ciência prévia de todos os atores presentes na audiência, em especial do juiz do Trabalho”, afirmou.
1001720-10.2017.5.02.0001

Interessante a postura da decisão envolvendo princípios que remetem à ética, ao "dever ser", a partir de circunstância alheia que demandaria "transparência". Esse tipo de colocação sempre remetará ao paradoxo inevitável no sentido de que, "ora, o que o juiz ou a parte contrária teriam a esconder, ou deixar de praticar caso a audiência não estivesse sendo gravada?" Por isso devemo nos ater aos motivos que leveram o legislador a introduzir no CPC/15 esta previsão, que aprofunda um pouco mais as razões além da simples colocação paradoxal proposta pela análise do comportamento alheio. Com efeito, todos conhecemos o princípio da publicidade que rege os atos públicos, e audiência de processo judicial por natureza é ato público, logo não havia, a priori, a menor necessidade de se autorizar a sua gravação por meio de lei. Quanto à ciência, vale lembrar que não estamos falando de processo penal, em cujo sistema vigoram garantias ainda mais plenas e abrangentes visdando, sobretudo, a proteção do réu contra o Estado, e para aquele deve ser dada a ciência de todos os atos do processo, inclusive as consequências sobre a prática dos seus próprios atos. Estamos falando de audiência trabalhista, na qual o advogado da partte reclamante (em tese hipossuficiente) se valeu de gravação para repisar (porque depoimento pessoal da própria parte não lhe socorre como meio de prova) e esclarecer divergência entre o que fora dito em seu depoimento, e o que ficou registrado em ata sobre a jornada de trabalho. Diante dessa perspectiva, a decisão destoa e muito da fnalidade da aplicação de qualquer reprimenta tendo por base princípios que evocam regras de condutas e comportamento no sistema de valores que chamamos ética. Lamentável.
E a ata que não transcreve aquilo que realmente ocorreu na audiência não atenta contra a ética, a transparência, a lealdade, a boa-fé e a cooperação que devem pautar o processo judicial? Lamentavelmente, não são raras as decisões que sacramentam a jurisdição sobre a verdade. É preciso estabelecer mecanismos para acabar com o monopólio da verdade e, assim, evitar que o direito se consolide como a arte de fazer o quadrado ficar redondo e o redondo ficar quadrado!
A ata da audiência não espelha a realidade. Isso está patente. Isso foi reclamado, no instante de sua redação, sem sucesso.
Então, quando apresentada a gravação -- e, pela lei não há necessidade de pedir autorização ou até comunicar que ela será realizada -- e a Magistrada se viu "desmentida", resolveu se voltar contra a parte e a Advogada, em revide.
"Matem o arauto, pois ele não é portador de boas notícias".
"Matem aquele que, sem pudor, diz a verdade: o Rei está nu".
Inadmissível.
Para os Juízes do TRT afastarem a aplicação do artigo 367, §6º, do CPC, não deveriam declarar a norma inconstitucional ? E para tanto, não deveriam se submeter a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) ?
Parece ser o caso de aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
M8nhas nossa senhora! Sempre achei que audiências públicas, em público com servidores públicos deveria haver publicidade. Pelo jeito não, ao menos da justiça do trabalho. Aqui não existe Bobbio e nem administração pública em Público.
Era só o que faltava! Nunca se vive o bastante para dizer que já se viu de tudo.
O Poder Judiciário, que deveria ser o repositório das últimas reservas morais da nação, autoconvola-se num fim em si mesmo ao inverter a ordem das coisas para encobrir sua própria falta de ética, moral, sua deslealdade e descompromisso com um serviço idôneo de tutela jurisdicional, ao exigir ética e lealdade daqueles a quem a justiça deveria servir, o jurisdicionado, que passa a ser rotulado pejorativamente de pessoa desleal, por ter exercido um direito legítimo (com licença do pleonasmo, porque se é direito, é legítimo), outorgado por lei expressa, para registrar, com finalidade “ad perpetuam rei memoriam”, atos dessa mesma justicinha tupiniquim que interessam e têm o condão de afetar e até agravar ao jurisdicionado.
Só mesmo uma justicinha tão arrogante quanto pretensiosa que se considera um fim em si mesma poderia agir desse modo, sem qualquer compromisso com a verdadeira excelência do serviço de tutela jurisdicional a ser prestado ao cidadão.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Esta pacificado que o Advogado na defesa de seus direitos pode gravar sem conhecimento das partes e sem ordem judicial. Numa audiência na Taquara eu percebendo a embromação do MP e do Magistrado gravei e declarei para ambos que não possuem competência para me impedir e usei como prova.
Até quando esses juízes vão rasgar as leis conforme as suas vontades??? Até quando o Legislativo vai continuar inerte sem criar penas duras para os juízes que usam o Poder em causa própria??? A Audiência é pública e a lei garante esse direito. Não pode gravar pq ? Pra não registrar os erros e os abusos do Judiciário??? Quem age de má-fé e violando as leis é o TRT quando decide dessa forma BIZARRA!!!
Enquanto os juízes tiverem tanta liberdade pra decidir, os absurdos vão continuar se repetindo.
O Juiz precisa ser expressamente obrigado a aplicar o texto legal, sob pena de uma severa punição. Pq do jeito que está hoje, eles ignoram os dispositivos que não querem aplicar pra sentenciarem conforme a vontade de cada um, em vez de ser conforme a lei. Isso não é um país democrático, isso não é um país regido por leis. Passamos a ser um país regido pela vontade pessoal de cada juiz. O Nosso judiciário é reconhecido por todos como imprevisível, e essa imprevisibilidade faz parte do custo Brasil. Agora, até um direito reconhecido por lei é violado e rasgado e a ordem das coisas é invertida pq o Juiz não quer que as pessoas tenham provas dos seus erros. Isso é revoltante. É o verdadeiro país da "lei de Gerson". Lembrando que todas as audiências são públicas e no STF, inclusive, as audiência são gravadas em áudio e vídeo e transmitidas para o mundo pela internet, com seus erros e acertos.
Embora, claramente, o desembargador relator tenha se insurgido contra a gravação (talvez, ainda não familiarizado com o CPC/15), penso que há uma diferença entre poder gravar a audiência (direito límpido, segundo o art. 377, parágrafos 5o. e 6o., do CPC) e o direito de utilizar a gravação como prova.
A prova exige certificação de sua inteireza e veracidade completa. Para considerar uma gravação como prova, deveria passar ela uma verificação pericial de autenticidade, tendo em vista que apenas uma parte dela tinha conhecimento.
Então, errado o fundamento do relator, mas, em princípio, coreto não aceitar como prova elemento sobre o qual gera dúvida de autenticidade.
Se suas excelências se comportassem como se sempre estivessem sendo gravadas, aí sim poderíamos grafá-las com letras maiúsculas.
Confesso que cada vez que tenho que ir a uma audiência trabalhista, tenho medo. Medo de mim mesmo. São dezenas de vezes que preciso contar até 10, como a vovó me ensinou.
evitar que as barbaridades que determinam em audiência, sejam registradas.
Mas o STF já decidiu que a gravação feita de forma unilateral, pelo indivíduo que integra a interlocução (E não por um terceiro) é perfeitamente legal e independe de autorização judicial ou anuência dos participantes, antes mesmo do CPC.
Cabe ao reclamante levar a impugnação às últimas consequências, para desmoralizar o tribunal
Agora querem mandar na audiência, como mandam no balcão quando são atendidos por fiéis servidores.
Advogado tapuia é assim mesmo.
Decisão absurda sob qualquer ângulo. Do ponto de vista da regra, conforme alguns aqui já comentaram, a lei permite a gravação independentemente de autorização (art. 367 §6º CPC).
Do ponto de vista dos princípios, ainda que se dissesse em favor do acórdão que se feriu o princípio da ética (!), ainda assim, deveria prevalecer o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - juízo de ponderação, de contrapeso entre um bem jurídico afetado e outro.
Como é sabido, quando ocorre colisão de princípios, a doutrina e a jurisprudência preveem que se sacrifique o princípio menos ofendido. Não parece difícil concluir que a ética foi muito menos ofendida - se é que houve ofensa - do que o direito da parte prejudicada pela decisão, uma vez que a prova produzida e gravada em uma audiência pública e de portas abertas não pode ser considerada oriunda de procedimento anti-ético.
RESPEITO, por favor.
Pense, antes de escrever.
Os advogados não querem mandar em nada, principalmente "na audiência".
Só exigem que a lei (e o BOM SENSO) sejam respeitados.
O que foi dito pode ser verdade ou não, depende do humor do dia.
Referida decisão é abjeta e corporativista.
O advogado, bem como qualquer pessoa tem o direito de gravar as audiências.
Os "juizez" têm a famigerada "fé" pública para proteger seus interesses, escusos ou não, já nós, cidadãos, temos direito de nis resguardar-mos.
Referida decisão é abjeta e corporativista.
O advogado, bem como qualquer pessoa tem o direito de gravar as audiências.
Os "juizez" têm a famigerada "fé" pública para proteger seus interesses, escusos ou não, já nós, cidadãos, temos direito de nis resguardar-mos.
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