TRF-2 decide que crimes contra a humanidade não prescrevem

O  Tribunal Regional Federal da 2ª Região aceitou nesta quarta-feira (14/8) denúncia de tortura e estupro de uma presa política contra um militar praticados durante a ditadura (1964-1985).

A decisão foi tomada pela 1ª Turma da corte, por dois votos favoráveis e um contrário. Os desembargadores Gustavo Arruda e Simone Schreiber aceitaram a denúncia, e o desembargador Paulo Espírito Santo votou contra.

Gervásio Baptista/SCO/STF

Sessão plenária do STF, em 2010, que rejeitou revisão da Lei de AnistiaGervásio Baptista/SCO/STF

A resolução tornou réu o sargento reformado do Exército Antônio Waneir Pinheiro de Lima.

Conhecido como “Camarão”, Lima é acusado de cometer os crimes de sequestro, cárcere privado e estupro de Inês Etienne Romeu. A vítima ficou detida na chamada Casa da Morte, em Petrópolis (RJ), durante a ditadura militar. 

A argumentação do Ministério Público Federal se opôs ao entendimento da Justiça Federal em Petrópolis, de que o crime foi alcançado pela Lei da Anistia de 1979.

Ao recorrer da decisão, o MPF contestou o alcance da lei, já que os crimes cometidos teriam sido de lesa-humanidade, conforme o Estatuto de Roma, de 1998. O tratado foi ratificado pelo Brasil, e tornaria esses crimes imprescritíveis e não sujeitos à anistia.

"Diante da existência de conjunto probatório mínimo a embasar o recebimento da denúncia, e do reconhecimento em face das normas do direito internacional, de que os crimes contra a humanidade são imprescritíveis e inanistiáveis, há que ser recebida a denúncia em face de Antônio Waneir Pinheiro de Lima, pelos crimes de sequestro e estupro", declarou Schreiber.

Lei de anistia
A decisão do TRF-2 contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ratificou o caráter amplo e irrestrito da Lei de Anistia, absorvida pela Constituição de 1988.

Em 2010, sete dos nove ministros que participaram do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental votaram contra a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura.

Na época, o pedido de revisão foi feito pela OAB, sob a argumentação de que a lei não poderia incluir crimes de lesa-humanidade cometidos por agentes de estado, como torturas, sequestros, estupros e assassinatos.

O relator do caso foi o então ministro Eros Grau, que votou contra a possibilidade de revisão da lei sancionada pelo então presidente Ernesto Geisel.

Clique aqui para ler o voto-vista de Schreiber.
Clique aqui para ler o voto do ministro Eros Grau.
Clique aqui para ler o parecer da OAB a favor da Lei de Anistia.
Clique aqui para ler a Emenda Constitucional 26/1985.

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Servidor estadual disse:
14 de agosto de 2019 às 19:44

O Brasil é um primor quando o assunto é justiça. O STF amassou o principio da legalidade estrita ao aplicar às questões homofóbicas a lei de racismo, numa clara analogia "in malan parte", agora, esse prodígio chamado Brasil, através do TRF retroage, também em malan parte, para aplicar uma lei criada 20 anos depois.

O IDEÓLOGO disse:
16 de agosto de 2019 às 09:47

LEI No 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979.
Concede anistia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.

O Brasil não é uma República Democrática de Direito, no qual a lei tem poder absoluto?

O IDEÓLOGO disse:
16 de agosto de 2019 às 09:52

Temos um hospício chamado Brasil.
O STF decide uma coisa e os Tribunais decidem outra. E se fosse um caso de prisão imediata?
É o pamprincipiologismo, criticado pelo genial Lenio Streck.

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