2ª Turma do STF anula sentença de Moro contra Aldemir Bendine

Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal acatou, nesta terça-feira (28/8), um pedido de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, para anular a condenação da primeira instância, em razão de ele ter sido obrigado a apresentar seu memoriais ao mesmo tempo que os delatores.

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STF anula condenação de Aldemir Bendine, ex-presidente do BB e da Petrobras
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A condenação se deu no âmbito da "lava jato", em sentença proferida no ano passado pelo então juiz Sergio Moro. Essa foi a primeira condenação da "lava jato" anulada pelo STF.

Prevaleceu entendimento  dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que votaram por anular sentença proferida no ano passado por Moro.

"No processo, Moro deu o mesmo prazo para o ex-presidente da Petrobras e seus delatores da Odebrecht apresentarem alegações finais, a última manifestação no processo. Para garantir a ampla defesa, Bendine deveria ser o último a se manifestar", disse Gilmar. 

O relator, Luiz Edson Fachin, ficou vencido. Ele votou para manter a condenação do ex-presidente das estatais.

Agora, o processo volta para a primeira instância. Bendine foi representado pelo advogado Alberto Toron

Caso
A defesa queria anular a primeira condenação, o que faria o processo retornar à primeira instância. A defesa alega que, no processo, ele deveria ter apresentado alegações finais, a última manifestação antes do julgamento, depois dos delatores da Odebrecht, e não no mesmo prazo, como ocorreu.

Em junho,  a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) absolveu Bendine do crime de lavagem de dinheiro, mas manteve a condenação por corrupção passiva. Assim, a pena dele passou de 11 anos de reclusão para 7 anos, 9 meses e 10 dias.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, a Odebrecht pagou propina de R$ 3 milhões, entre junho e julho de 2015, a Bendine, então presidente da Petrobras, em decorrência de seu cargo. Após o recebimento dos valores, o réu teria agido para favorecer a empreiteira.

Ag no HC 157.627

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Guilherme - Tributário disse:
27 de agosto de 2019 às 18:55

Aí eu acho que não há nem o que comentar, não é? Sempre, quem é acusado ou processado, tem de falar por último...

acsgomes disse:
27 de agosto de 2019 às 19:03

Deixa ver se eu entendi. Por causa do instituto da ampla defesa o réu delatado deve apresentar as alegações finais depois do réu delator?!?!? Mas, ambos não são réus? E nas alegações finais, depois de todas as provas e contra-provas apresentadas? A justiça criminal no Brasil é realmente uma piada....

O IDEÓLOGO disse:
27 de agosto de 2019 às 20:51

Se preparando para voltar aos braços daquela socialite, a Day Mccarthy, que queimou Bíblia e criticou evangélicos.

olhovivo disse:
27 de agosto de 2019 às 22:48

E esse Fachin hein!... mesmo depois do Deltan Aha Uhu, ele nem fica corado em confirmar que escancaradamente é deles, vilipendiando o direito à ampla defesa. O PT ajudou a ferrar também o STF ao colocar um sujeito desses lá.

J. Ribeiro disse:
28 de agosto de 2019 às 03:08

Para reflexão. Será que não foi mais um jogo de cartas marcadas?

Vercingetórix disse:
28 de agosto de 2019 às 07:12

Inexiste prejuízo substancial no caso.

Pyther disse:
28 de agosto de 2019 às 08:10

Uma inovação no mundo jurídico... para os amigos da corte vale tudo.
Uma absurdo e mais absurdo ainda quem comemore. Depois reclamam da corrupção dos outros, mas a dos meu apaniguados pode.
Isso sem falar das declarações pejorativas do Sr. Ministro.
Francamente... o Brasil merece ser o que é. Uma república de bananas, corruptos, corruptores e corrompidos.

Professor Edson disse:
28 de agosto de 2019 às 09:04

A pressão dos corruptos é muito forte no STF, está tudo dominado pelo crime.

Professor Edson disse:
28 de agosto de 2019 às 09:04

A pressão dos corruptos é muito forte no STF, está tudo dominado pelo crime.

Guilherme Barros disse:
28 de agosto de 2019 às 10:01

Precisamente, em razão do instituto da ampla defesa o réu delatada deve apresentar suas alegações finais após o réu delator.

Ambos são réus, mas em posições distintas: um se defende, outro se defende acusando. Para que exista ampla defesa, você precisa ter o direito de responder a todas as acusações formuladas em seu desfavor.

Gostaria de ler, todavia, seus trabalhos a respeito de direito penal comparado, que ampara a afirmação de que a "justiça criminal no Brasil é realmente uma piada".

Marcos Alves Pintar disse:
28 de agosto de 2019 às 10:33

No caso citado na reportagem há dois monumentais absurdos. Em primeiro lugar nós temos a afrontosa ofensa ao direito de defesa, perpetrada pela mente maquiavélica de Sérgio Moro e seu grupo. Quando alguém é acusado de alguma coisa, as regras mais elementares de civilidade dizem que o acusado deve saber, previamente, do que é acusado. Assim, a defesa é sempre a última a falar, em qualquer circunstância. Primeiro alguém acusa, depois o acusado se defende. No caso, em afronta a essas regras mais elementares vigentes no mundo todo, o juiz corrompido não conferiu o direito ao acusado de se manifestar após a formação da acusação. O magistrado se valeu da estratégia de conferir prazo comum para as partes se manifestarem sobre a delação, sabendo que a grande massa de desavisados que compõe a população brasileira desconhece a regra elementar enunciada acima. Assim, quando o Acusado se manifestou não tinha conhecimento das alegações lançadas pelos outros participantes do processo, em claro e evidente cerceamento de defesa. Na verdade, não se trata apenas de uma nulidade processual, mas de uma desavergonhada (e digo isso, com vergonha, mesmo não atuando no processo ou fazendo parte da relação processual) forma de condenar inocentes, desrespeitando os princípios mais elementares da vida em sociedade. Postas essas considerações, chegamos no segundo monumental absurdo. Em que pese a gravidade da conduta do ex-juiz Sérgio Moro, um magistrado corrupto que articulou com a Acusação para condenação de inocentes em busca de vantagens pessoais para ele e seu grupo, bem como das instâncias recursais ao fazer tábua rasa das regras processuais mais elementares, há quem aplaudisse esses desatinos e, por mais incrível que pareça, a quem critique o STF pela sua atuação.

Sr. L disse:
28 de agosto de 2019 às 11:13

Correto o voto do ministro Edson Fachini. A lei não faz diferença entre réus delatores ou não delatores. Enquanto sujeitos à persecução penal, estão todos no mesmo polo e, conjuntamente (mas sucessivamente à acusação), devem apresentar memoriais em 5 dias. É o que está no ART 403 do CPP. Se for pra alterar o sentido do CPP, por declaração de inconstitucionalidade, interpretação conforme, seja por que técnica for, a 2a turma não pode fazer isso: tem de se observar a reserva de plenário (Constituição, ART 97; súmula vinculante n 10). Ou ficamos assim, na ironia de, para superar alguma irregularidade, cometer outra?

Professor Edson disse:
28 de agosto de 2019 às 11:50

Cadê o presidente do STF para mandar esse caso para o plenário urgente?

Professor Edson disse:
28 de agosto de 2019 às 11:50

Cadê o presidente do STF para mandar esse caso para o plenário urgente?

Professor Edson disse:
28 de agosto de 2019 às 11:57

Fica evidente que foi uma manobra escabrosa feita pela segunda turma, algo totalmente inconstitucional, se mantido isso é o fim da lava jato.

Professor Edson disse:
28 de agosto de 2019 às 11:57

Fica evidente que foi uma manobra escabrosa feita pela segunda turma, algo totalmente inconstitucional, se mantido isso é o fim da lava jato.

acsgomes disse:
28 de agosto de 2019 às 12:42

Ora meu caro, se ambos são réus, obviamente ambos tem direito a ampla defesa, afinal ambos estão sendo acusados. Então por que um apresentar as alegações finais antes dos outros? Mas, quanto ao caso, você pode me dizer em qual artigo da lei é feita essa distinção? Ou qual foi o prejuízo concreto para a defesa do Bendine? Só lembrando que ele foi julgado em 2a instância, caracterizando aí a ampla defesa, né? Ou 2a instância não serve para mais nada?
E tem mais, se a lógica lewandoskiana for levada adiante isso implica que qualquer réu que confesse a participação sua e de outros réus em qualquer crime comum que tenham perpetrado deva ser considerado também um "acusador", correto? Veja, não estamos falando de delação premiada mas sim de simples confissão do crime. Afinal, sob a ótica dos outros réus, aquele que confessa acaba virando um acusador não?

olhovivo disse:
28 de agosto de 2019 às 13:33

O Fachin não é juiz, uma vez que pertence ao ministério público, conforme as palavras de Dallagnol ("Aha, Uhu, o Fachin é nosso). Portanto, os votos desse sujeito são todos suspeitos, pois ele, Fachin, pertence a uma das partes. E, por isso, não se deve ter como paradigma os votos de um sujeito totalmente parcial, ou seja, sem o requisito mínimo para exercer o cargo de magistrado, que é a imparcialidade antes de tudo.

Wand_gomes disse:
29 de agosto de 2019 às 11:28

O juiz Sérgio Moro sempre demonstrou em suas audiências flagrante desprezo por advogados. O caso mais notório foi aquele em que ele mandou um advogado "fazer concurso" para virar juiz. O art. 403, par. 3º do CPP é muito CLARO e óbvio ao determinar a ordem de apresentação de alegações finais. Somente o sentimento de arrogância judicial explica tão flagrante descumprimento da lei processual. Lamentável.

Júlio M Guimarães disse:
30 de agosto de 2019 às 13:38

O saber jurídico da 2ª Turma do STF, bem como o tribunal de maneira geral não enche um dedal.

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