Execução antecipada de sentença pode gerar quebradeira

Nesta quarta-feira (4/12), a Câmara dos Deputados instalou a comissão especial que analisará a Proposta de Emenda à Constituição 199/19, que permite cumprimento de pena após sentença da segunda instância. A PEC é de autoria do deputado Alex Manente (Cidadania/SP). 

Rodolfo Stuckert/Agência Câmara

Congresso se mobiliza para mudar por lei ou PEC entendimento do SupremoRodolfo Stuckert/Agência Câmara 

Além disso, a presidente da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, Simone Tebet (MDB-MS), anunciou que a próxima reunião do colegiado, nesta terça-feira (10/12), terá como primeiro item da pauta o Projeto de Lei do Senado (PLS) 166/18, que altera o Código de Processo Penal para disciplinar a prisão após condenação em segunda instância.

Quase todo o debate do tema está voltado para casos penais, de cumprimento de pena em regime fechado em presídio. Mas o projeto prevê a execução da sentença também em casos cíveis e tributários. 

A ConJur conversou com operadores do Direito para saber quais as consequências em uma aprovação da PEC. Muitos ressaltam que um dos maiores afetados será o Estado, obrigado a arcar muito mais cedo do que está acostumado com precatórios. 

Mas as mudanças nas relações sociais também podem ser profundas. O jurista Lenio Streck afirma que, com a execução de todas as dívidas, "o governo quebraria". Além disso, cita a insegurança jurídica. 

"Alguém perde uma ação do segundo grau, uma fazenda de 3 mil hectares. Vale uma fortuna e você perdeu ela. Ai no STJ consegue uma nulidade. Mas como fica? É uma coisa espantosa essa emenda do deputado. Então, dá a impressão de que o Brasil desaprendeu coisas, por isso que nas faculdades de Direito não ensinam Direito", critica. 

O tributarista Breno de Paula foi enfático. “Um absurdo inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já definiu que o contencioso administrativo tributário, em todas suas instâncias, é um direito fundamental do contribuinte.”

Para o advogado Cristiano Zanin, que defende o ex-presidente Lula, "o STF já tomou a única decisão compatível com a nossa Constituição, que é a de impedir a execução antecipada da pena". "Agora existe um movimento que busca pela via legislativa reverter essa posição do Supremo. Primeiro, me parece que essa iniciativa é uma afronta ao STF e suas decisões. Em segundo lugar, essas iniciativas, ao meu ver, são claramente inconstitucionais porque buscam revisar uma cláusula pétrea da Constituição que trata da garantia da presunção de inocência até que haja uma eventual decisão condenatória." 

"Ou seja, a Constituição só admite que você derrube a presunção de inocência se houver uma decisão final condenatória e, consequentemente, dentro desse modelo, me parece impossível você antecipar a pena de alguém que a própria Constituição presume ser inocente", continua. 

"Agora, não bastasse tudo isso, essa iniciativa parte também de um equívoco de análise em termos econômicos para o país. Porque se você permitir pela via legislativa a execução antecipada de uma decisão penal, você também poderá abrir a porta para que execuções antecipadas no campo fiscal, trabalhista e também no campo cível sejam cobradas antecipadamente", alertou.

"Alguns empresários que afirmam 'eu sou a favor da execução antecipada de decisão criminal' não estão percebendo o perigo que está rondando", disse o advogado à ConJur.

A advogada constitucionalista Vera Chemim ressalta que os valores que remetem ao pagamento de precatórios de natureza administrativa — como por exemplo, indenizações quanto às desapropriações — e na área tributária, os gastos teriam um aumento significativo. Isso colocaria em risco o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

"O Estado teria a responsabilidade de fazer face ao pagamento dos valores correspondentes às ações (na hipótese de sucumbência) de modo imediato, o que demandaria a urgente necessidade de se cumprir o orçamento público rigorosamente, quanto ao planejamento e à execução de receitas e despesas correntes e de capital. Mais do que nunca, a Lei de Responsabilidade Fiscal terá que ser respeitada, de modo que o Estado seja capaz de enfrentar esse tipo de gasto, sob pena de se tornar mais uma agravante para o atual estado das contas públicas em todas as esferas governamentais", afirma.

Mudança no CPC
Renato Moraes
, do Cascione Pulino Boulos Advogados, explica que a PEC extingue os recursos especial e extraordinário, substituindo-os por ação revisional especial e extraordinária. Nesse modelo, haveria o trânsito em julgado das ações em segunda instância, e a parte poderia apresentar uma nova ação, de natureza revisional, aos tribunais superiores.

"Essa alteração teria impacto direto no âmbito civil e tributário, pois permitiria que decisões de segundo grau se tornassem definitivas, autorizando a expropriação de bens dos devedores. Atualmente, credores devem prestar caução antes de apropriar do patrimônio do devedor, caso ainda exista recurso especial ou extraordinário pendente de julgamento. Por outro lado, eventual alteração na Constituição deverá vir acompanhada de mudanças no Código de Processo Civil, que foi elaborado de acordo com o regime constitucional atual."

Ferramenta para procuradores
Sócio do Peixoto & Cury Advogados, Renato Vilela Faria fala que os primeiros casos que vem à sua mente são os de ICMS e como isso pode ser utilizado como ferramenta pelos procuradores para recolher os impostos. 

"A rigor, qualquer situação de tributo declarado e não pago, é judicializado automaticamente e, tendo uma condenação em segunda instância, seria uma das hipóteses provavelmente alcançadas pela PEC, independentemente de se tratar de situação evidente de sonegação ou de um caso em que a empresa optou por pagar salários em vez de imposto. Certamente seria uma ferramenta forte dos procuradores para exigirem o recolhimento dos tributos por parte dos empresários."

Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados e conselheiro federal da OAB, afirma ser "necessário um juízo de ponderação entre a execução de sentença penal condenatória, direito constitucional a ampla defesa e controle de legalidade, afinal suprimir do ordenamento jurídico a uniformização da interpretação da lei federal e da Constituição pode criar imbróglios processuais, hermenêuticos e jurídicos, os quais, segundo a intenção do legislador originário no CPC, não comportam discussão no âmbito de uma ação rescisória”.

A doutora em Direito Civil, Carolina Xavier da Silveira Moreira, sócia da área de Contencioso Cível, do Costa Tavares Paes, explica que hoje já é possível dar início à execução (cumprimento de sentença) após decisão em segunda instância, na área cível. O recurso seguinte à decisão proferida pelos tribunais estaduais e regionais não é dotado de efeito suspensivo, ele só é conferido se for feito um pedido específico nesse sentido, via pedido de medida de urgência.

“Sem o efeito suspensivo, o CPC já prevê o cumprimento provisório de sentença, que, em suma é igual ao cumprimento definitivo, mas tem algumas travas no momento de excussão de bens. Nesse caso, o credor precisa prestar caução, pois, se a decisão for revertida pelo STJ ou STF, o dinheiro precisa ser devolvido, e o até então devedor terá direito a indenização por quaisquer prejuízos que experimentar."

Gustavo Penna Marinho, sócio da área cível do Mattos Engelberg Advogados, entende que a PEC "atinge diretamente os interesses da Fazenda Pública que, há anos, é o maior litigante do Brasil, e vai ter impacto nos balanços das empresas com a reclassificação de provisões”.

Paula Lima Hyppolito Oliveira, sócia da área de penal empresarial do Mattos Engelberg Advogados, ressalta que o PL 166/18 no Senado tem objeto específico e muito mais circunscrito que aquele da PEC proposta pela Câmara dos Deputados.

"Aborda apenas e tão somente as consequências criminais de uma sentença condenatória por órgão colegiado, não obstante haja um contraditório na própria redação da proposta feita pelo Senado. O artigo 283, inciso III, permanece com a previsão de que a prisão só poderá ocorrer em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ao passo que a emenda proposta para a inclusão do § 3º ao artigo 637 do CPP permite a prisão após o julgamento dos embargos de declaração, dos embargos infringentes e de nulidade opostos. Muito provavelmente, caso aprovada, a discussão irá novamente ser dirimida e analisada pelo STF. Mas é fato que haverá um comando legal, e inconstitucional, a autorizar esse tipo de restrição à liberdade.”

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Emerson Voltare

é editor da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
07 de dezembro de 2019 às 10:10

A única quebradeira visível poderá ser dos grandes escritórios de advocacia com o fim dos recursos protelatórios, que obviamente custam caro, os "especialistas" na matéria pertencem aos grandes escritórios de advocacia que defendem os criminosos ricos da política Brasileira, que buscam as prescrições de suas punibilidades, e pagam muito caro pra isso. Mas eu ainda acho um alarde desnecessário, jamais em hipótese alguma o congresso vai aprovar a prisão em segunda instância, não existe o mínimo de vontade do presidente do senado federal senhor Alcolumbre em aprovar isso, a tentativa é de postergar o máximo possível para ver se o povo esquece com as festas de natal, ano novo e carnaval.

Professor Edson disse:
07 de dezembro de 2019 às 10:10

A única quebradeira visível poderá ser dos grandes escritórios de advocacia com o fim dos recursos protelatórios, que obviamente custam caro, os "especialistas" na matéria pertencem aos grandes escritórios de advocacia que defendem os criminosos ricos da política Brasileira, que buscam as prescrições de suas punibilidades, e pagam muito caro pra isso. Mas eu ainda acho um alarde desnecessário, jamais em hipótese alguma o congresso vai aprovar a prisão em segunda instância, não existe o mínimo de vontade do presidente do senado federal senhor Alcolumbre em aprovar isso, a tentativa é de postergar o máximo possível para ver se o povo esquece com as festas de natal, ano novo e carnaval.

Holonomia disse:
07 de dezembro de 2019 às 11:15

Esse terrorismo é absurdo.
Evidente que haverá possibilidade de tutela urgente, na ação revisional ou rescisória, para sustar os efeitos da decisão transitada em julgado, mas tal medida será exceção.
Se aprovada, enfim, a ideia da emenda Peluso, finalmente, a regra no Brasil será o cumprimento das decisões judiciais, e apenas excepcionalmente o fim processo será retardado indefinidamente.
Como se fosse ruim o Estado, o ente público, cumprir as normas do Direito, quando isso é o significado básico do Estado de Direito.
Segurança Jurídica e Justiça andam juntas, e talvez essa seja a forma de aprimorarmos nossa condição civilizatória, que é fundada em uma pena capital executada em primeiro grau de jurisdição, sem que o réu tivesse resistido aos seus carrascos.
www.holonomia.com

O IDEÓLOGO disse:
07 de dezembro de 2019 às 12:11

A execução antecipada da pena deve ser restringida ao âmbito penal. Ampliá-la é desestruturar o "Capitalismo Tupiniquim", lastreado em uma profunda desorganização, discriminação, desigualdade, que afetaria, somente, os mais pobres.
Um exemplo é que, os Bancos conseguem receber as suas dívidas, rapidamente, tamanha são as garantias que exigem dos devedores. Agora, se o empregado quer receber o salário, o pagador, seja entidade pública ou privada, lança mão de toda a dialética hegeliana para...não pagar.
A injustiça no Brasil é a justiça dos ricos!

O IDEÓLOGO disse:
07 de dezembro de 2019 às 12:11

A execução antecipada da pena deve ser restringida ao âmbito penal. Ampliá-la é desestruturar o "Capitalismo Tupiniquim", lastreado em uma profunda desorganização, discriminação, desigualdade, que afetaria, somente, os mais pobres.
Um exemplo é que, os Bancos conseguem receber as suas dívidas, rapidamente, tamanha são as garantias que exigem dos devedores. Agora, se o empregado quer receber o salário, o pagador, seja entidade pública ou privada, lança mão de toda a dialética hegeliana para...não pagar.
A injustiça no Brasil é a justiça dos ricos!

WF Estudante disse:
07 de dezembro de 2019 às 13:48

Caso se execute na seara penal e processual penal após a 2ª instância, por óbvio deve se executar nos demais ramos, ainda com mais "propriedade", caso contrário seria teratológico a mudança.

Vamos ver se o pensamento com o fígado irá ser bom ou não.

Derby Pelaes Dias disse:
07 de dezembro de 2019 às 18:50

Tudo vale a pena guando a alma não é pequena... O Pres. do Senado no xadrez político tirou a sorte grande, assumiu um cargo estratégico em um momento critico, se movesse as peças certas poderia ser um provável presidenciável, com chances reais, mas não, apequenou-se diante da envergadura do cargo...lamento...mas pelo andar da carruagem não conseguirá manter-se politicamente, salvo, se reverter o rumo até agora tomado. Coragem Davi, lembras que diante de Golias, àquele não fraquejou e, foi honrrado por Deus pela sua fé e coragem. Levanta-te e mostras que podes ser um grande lider.

Edmilson_R disse:
07 de dezembro de 2019 às 20:07

Ou se deixa como está no âmbito penal (trânsito em julgado) - correndo-se sempre o risco de o novo ministro a ser indicado pelo atual governo inverter o 6x5 -, ou se procura uma solução coerente e uniforme para todos os ramos do do direito.
Não faz sentido a liberdade ter menos tutela, sob o ponto de vista da ampla defesa, do que créditos cíveis, trabalhistas ou tributários, pouco importando se o atual quadro é essencial para o Estado ou o capitalismo fajuto nacional sobreviverem.
Ademais, não me impressiono com o argumento da quebradeira eventualmente injusta, visto que a pena eventualmente injusta também quebra o espírito, macula irremediavelmente o cidadão. E os "reformistas" ´parecem não ligar.
Portanto, se o Parlamento acha que é hora de nos livrarmos da premissa da desconfiança do poder local, que seja em relação a absolutamente todos os ramos do Direito, não só no penal.

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