Sabem a diferença entre rescisória, revisional e recurso especial?
Crônica de uma tragédia anunciada. Aí vem uma PEC lulocentrista, mas que tem jeito de terraplanismo jurídico. Vou explicar.
A PEC nº 199/2019 quer eliminar os recursos especiais e extraordinários. No lugar deles, querem colocar ação rescisória (na verdade, chamam de revisional). Qual é o busílis?
Hoje, para interpor REsp, tem de haver algum destes requisitos: contrariedade de tratado ou lei federal ou negativa de vigência desses, julgar valido ato de governo local contestado em face de lei federal e controvérsia jurisprudencial, tudo conforme a CF, artigo 105.
Para um RE, tem de haver algum destes requisitos: quando a decisão contraria a CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei de governo local contestado em face da CF e julgar valida lei local contestada em face de lei federal.
E o que é rescisória? Bom, esta já existe. Vê-se, de pronto, que estamos em face de ovos e caixa de ovos. Coisas muito diferentes. Enquanto no Resp ou RE se busca erros de interpretação, nulidades e inconstitucionalidades, na rescisória se busca, transitada em julgado a decisão, enfrentar-encontrar vícios, como prevaricação ou corrupção do juiz, impedimento ou incompetência desse, coação de quem venceu sobre quem perdeu, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, falsidade já declarada ou possibilidade de provar falsidade no bojo da própria rescisória (como isso seria feito em matéria criminal no STJ e STF?), prova nova de cuja existência o autor ignorava e que por si só possibilitava decisão em contrário (essa é fácil, não?)… Também cabe rescisória se a decisão rescindenda for fundada em erro de fato (mole também, não?) e quando a decisão estiver baseada em sumula ou acordão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado um distinguishing. Achou longa a lista de requisitos? Pois é. Alguém já tentou fazer uma rescisória? Vejam a jurisprudência.
Ah, opa. Não é rescisória. É "revisional". Aí pode? Bem, calma lá, leitor. Esse é o problema da pressa – a pressa que têm os deputados lulocentristas. O texto da PEC coloca como requisitos da revisional não os da rescisória, mas os dos atuais recursos extraordinário e especial. Certo. O obstáculo é menor. Apenas troca o nome das coisas? Mas, como demonstrar repercussão geral? E como provar o interesse geral? Em matéria criminal – que é o foco principal?
E o conceito de trânsito em julgado? Ora, coisa julgada é cláusula pétrea. A PEC extermina com a coisa julgada e cria um ornitorrinco no lugar, com requisitos semelhantes ao do atual RES e RE. Durma-se com isso…
Mas vejam lá: nem só de 103 e 105 se faz uma Constituição. Além de uma decisão (vinculante) do STF sobre a presunção de inocência – volto a isso depois – temos um inciso pequeninho de um pequeno parágrafo: o IV do £ 4º do art. 60, que impossibilita PEC tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Cláusula pétrea. Sacralização no texto constitucional do princípio básico de vedação ao retrocesso. _O recurso é um direito, uma garantia individual_ . A vontade do constituinte originário foi a de estabelece que as Cortes superiores são acessíveis mediante recurso, e a de que, em havendo a possibilidade de recurso, presume-se a inocência do réu. Esse é o busílis.
Difícil, não? Como passar de um sistema para outro? Mais: a PEC que extermina o REsp e RE será abrangente para os demais ramos, como tributário, cível e quejandos? Ou será só para penal? O patrimônio — do poder público — vale mais que a liberdade — do cidadão? Ora, ora: “liberais” (sic) que não gostam da Constituição e, entre Estado e indivíduo, ficam com o Estado… Mais uma jabuticaba. Liberais fanqueiros. Liberais de fritar bolinhos. Bem, onde se acha que REsp pode virar revisional, isso é “fichinha”.
Bom, se for para todas as áreas, ficará bem interessante uma decisão de segundo grau terminativa em matéria tributária, que só poderá ser modificada por revisional. E em matéria trabalhista? Paga logo? O governo pagará? Ou não vale para os governos?
E se for só para a área criminal? Condenação e, pronto: prisão na segunda instância. Assim, direto? Como funcionará a revisional? Aí está. Se a revisional é uma cópia do RES e RE, a resposta é simples: a PEC só serve para dar o drible na coisa julgada. Intriga o fato de os requisitos para a revisional serem os mesmos dos recursos especial e extraordinário. Claro, sabemos o objetivo. Prender automaticamente e o condenado é que terá que provar o contrário? Como uma espécie de ordália, porque já estará cumprindo a pena?
A admissibilidade será feita pelo Tribunal a quo. OK. E caberá agravo para o STJ ou STF? E se couber agravo, no STJ ou STF esse será examinado monocraticamente como no caso do REsp e RE, hoje? Imagino o leque de “precedentes” defensivos que serão opostos pelos Tribunais Superiores. (“Precedentes”, leia-se, teses abstratas e prospectivas.)
No caso da matéria cível, o valor decidido no acordão em favor de uma parte já terá que ser pago logo? Haverá caução?
De novo: De que modo essas revisionais serão julgadas no STJ e STF? Com os mesmos requisitos do RESP? Ou do RE?
Problema grave: como fica o controle difuso? O STF fará controle difuso no bojo da revisional?
É a crônica de um caos anunciado. Vão atirar for a água suja com a criança junto. Tudo por uma narrativa. Uma legal fake news. Venderam a ideia de que a decisão nas ADCs proibiu a prisão que eles tanto desejam: a decorrente de decisão de segunda instância.
Já falei aqui e aqui e aqui e aqui e aqui (ufa!) que isso não é assim. Mas não adianta. Para quem acredita que a terra é plana não adianta mostrar a fotografia da terra. As sombras são sombras, denunciava Platão à plebe ignara que estava imersa na caverna.
Hoje a caverna é a rede social. Enfim, a terra é plana. E, pelas fake news, está assentado que o STF proibiu a prisão em segunda instância. Eles acreditam tanto nisso que querem trocar REsp e RE por ação revisional. Quero ver como vai ficar.
Aliás: qual será a opinião da senadora Selma Arruda — chamada de o “Moro de saia” — sobre a possibilidade de recorrer? Acaba de ser cassada pelo TSE por 6 a 1. Mas vai recorrer…ao STF. Não é bom ter recursos? Deltan tentou fazer prescrever seu processo no CNMP usando de todos os recursos possíveis e imagináveis. Pau que lanha as espaldas de Chico, lanhará as espaldas de Francisco?
Aguardemos. Senadores histriônicos e deputados gritões não sabem o que estão fazendo. Mas, será que serão perdoados? Porque o ponto é: dá para perdoar minha tia que manda notícias falsas no whatsapp e não entende nada sobre nada e xinga tudo sobre tudo. Mas dá para perdoar juristas e juízes, e representantes do povo, parlamentares, legisladores, que cedem ao punitivismo e rasgam a CF, rasgam conceitos que a lei e a boa dogmática já sacralizaram na autêntica tradição do Direito? Alô senadora Selma, diz aí! Alô dono das Lojas Havan, quem conhece melhor do que ninguém o valor da presunção da inocência depois de ser condenado a uma pena de mais de 10 anos no TRF4, por lavagem de dinheiro e evasão de divisas (ler aqui)? Todos sabem o modo como o dono da Havan fala das Instituições, o “apreço” que tem pelo STF, etc. E, graças a muitos recursos (desses recursos tão criticados por senadores como Lasier, Telma, Major Olimpio, etc,) a ação penal contra Hang prescreveu no STJ. C’est la vie! Ou: “ “Fouet qui frappe le dos de Chico, frappe le dos de Francisco” — versão tupiniquim-francesa do fator “costas lanhadas”.
Sempre disse e repito o que Dworkin já dizia em seus escritos sobre desobediência civil. É um disparate a ideia de que o Direito é o que o Judiciário diz que é. O ponto é que legisladores também não podem dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa.
Ora, o Direito não é um amontoado de leis e precedentes aleatórios. O Direito é um todo coerente. Há um ordenamento, há uma tradição, há princípios que sustentam tudo isso. Tudo isso deve ser respeitado. O legislador tem um importante papel a cumprir; mas não pode dizer que ovos são caixas de ovos.
Última forma: Afora a PEC da qual falei acima, surgiu o projeto aprovado no senado dia 11.12.2019 no Senado — Várias violações! Vejamos.
Nem passou pelo plenário. Drible da vaca na CF e no STF. Porque vejam: o STF decidiu que o artigo 283 é constitucional (ADC 44). À luz da presunção da inocência. Essa decisão vincula. Vincula o Judiciário e vincula o Parlamento, porque a CF e suas cláusulas pétreas são a autoridade a quem respondemos todos que compomos a prática jurídica. Esse é o ponto.
Rasga-se a tradição, rasga-se a CF, rasga-se os conceitos da tradição do Direito, tudo isso a toque de caixa porque “tem que prender o Lula”. Uau. Com inimigos que lhe dão toda essa grandeza de presente, o ex-Presidente nem precisa de muitos amigos.
É incrível isso. Todo esse drible da vaca na CF corre o risco de não passar porque podem não querer mexer no patrimônio. Genial. Para prender o Lula (e a patuleia), vale tudo. Até essa trampa epistêmica. Agora, num país em que “liberais” não gostam de limitação do poder do Estado, é mesmo de se esperar que o patrimônio tenha mais valor que a liberdade.
Como isso vai ser? A ver. Mas que saibam bem o que estão fazendo. E que não se esqueçam:
– O STF nunca proibiu a prisão sequer em primeiro grau (prisões cautelares eram, são, serão possíveis).
– A declaração de constitucionalidade do art. 283 à luz da presunção de inocência vincula.
– Se a CF vincula, e se ela diz o que diz, qualquer tentativa de burlar o sistema tem de ser assim chamada.
Simples assim. By the way: Desculpem-me a insistência garantista: O que pensará a senadora Selma sobre o valor dos recursos? Atenção: Sou a favor da presunção da inocência da ilustre senadora. Presunção para todos. Quem me conhece — e não são poucos — sabe que estou sendo absolutamente sincero (ver aqui minha posição sobre aplicação de garantias)!
Resta saber se o fator “costas lanhadas” de Chicos e Francisco vai servir de lição.
Segura essa, Véio da Havan!!!!!!
Segura essa Moro de saias (e sem saias também)!
Tanto blá blá blá em defesa de sentar em cima do processo em defesa do "inocente" que roubou bilhões dos cofres públicos.
Quem idealizou esta PEC, foi o Ministro Peluso. O escriba tem receito de dizer. Sonha com o STF, ainda. Os advogados que só fazem pareceres, se agarram às 04 instancias brasileiras e não largam! Nem no Natal?!?
Interessante observar que o nobre garantista só o faz de forma seleta, já que, até hoje, não há qualquer indignação contra a forma "garantista" das informações prestadas pela Intercept. Aliás, elas servem até como fundamento de alguns textos. Parabéns! Pseudo Doutrinador!
No Brasil, cometer crime compensa, e muito, desde que se preencha os requisitos, cumulativamente ou não:
a) praticar o fato em município agraciado com Defensoria Pública;
b) dispor de recursos para interpor recursos;
c) não for preso em flagrante delito; e
d) não violar nenhum dos requisitos a ensejar prisão cautelar.
Garantismo pode ser legalmente legal, mas continuará sendo imoral. Eu, um cidadão comum que se interessa por notícias jurídicas, fica com a sensação de que a impunidade reina em nosso país.
Enquanto houver disputa política afetando diretamente o mundo jurídico, a impunidade existirá para beneficiar "coxinhas", "mortadelas", "progressistas", "liberais", "isentões" etc.
Até o ex Min Eros Grau já mudou de ideia sobre a prisão após condenação em 2a instância. Inclusive não precisa ser feita nem por PEC. /prisao-apos-2-instancia-perfeitamente-p ossivel-diz-ex-ministro-do-stf-eros-grau -1-24121552
https://oglobo.globo.com/brasil
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Mas não atingiria uma cláusula pétrea da Constituição ?
Não é cláusula pétrea porque a Constituição nada dispõe sobre isso e sobre efeitos dos recursos especiais (feitos ao Superior Tribunal de Justiça) e extraordinários (que réus podem fazer junto ao STF). Não precisa mexer na Constituição. Basta que uma lei ordinária estabeleça que a matéria a ser examinada pelo STJ e pelo STF não envolve apreciação de matéria de fato (discussão do mérito do processo, como análise de provas e se o réu cometeu ou não crime). Portanto, a prisão passa a ser cumprida a partir dessa decisão (da segunda instância). a alteração não demandaria aprovação no Congresso por meio de Proposta de Emenda Constitucional (PEC)?
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Ess
Basta mudar o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal que passa a ser plenamente constitucional. Convém alterar os dois códigos. E o Poder Legislativo pode inovar e fazê-lo nesse sentido, prudentemente. A decisão passa em julgado em que termo? Porque não há mais matéria de fato a ser examinada, só questões de direito a ser examinadas pelo STJ e STF. É uma coisa brilhante.
Vejo que os que defendem essa alteração querem ver os "bandidos" presos. Segundo eles, quando cai nas "instâncias superiores", tudo prescreve. Porém, os principais bandidos do país tem a prerrogativa de foro. Logo, sua ações ficariam, ainda que em "primeira e segundas instâncias", nas mesmas "instâncias superiores" que eles acusam ser as culpadas pela impunidade. Em suma: vai prender apenas o ladrão de galinha (como sempre). Os de colarinho branco mandam lembranças. Segue o jogo...
"Quem me conhece — e não são poucos — sabe que estou sendo absolutamente sincero"
Ledo engano, esquerdistas (e os da extrema direita) não têm amigos, têm aliados.
E a censura na Conjur continua.... parabéns pelo estado democrático de direito...
O processo civil, criminal, administrativo, eleitoral e trabalhista é um conforto ao advogado. Não auxilia o "cidadão de bem", mas aquele que é intermediário entre o violador da lei e o Estado.
Urge para proteção da sociedade, a modificação das leis processuais.
O processo civil, criminal, administrativo, eleitoral e trabalhista é um conforto ao advogado. Não auxilia o "cidadão de bem", mas aquele que é intermediário entre o violador da lei e o Estado.
Urge para proteção da sociedade, a modificação das leis processuais.
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