Tese do STF sobre não pagamento de ICMS vale para outros tributos

Spacca

No dia 12 de dezembro a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu considerar crime o não pagamento de ICMS próprio, ainda que declarado pelo contribuinte (apenas com o voto contrário do ministro Gilmar Mendes). Ao embutir o valor do ICMS na mercadoria, o comerciante estaria cobrando tal valor do consumidor e, portanto, se apropriando deles ao não o repassar ao Fisco. Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento.

Tal raciocínio acaba por confundir institutos. Há tributos que são cobrados ou descontados dos contribuintes por terceiros para facilitar a arrecadação. É o caso dos tributos descontados pela fonte pagadora ou do ICMS em substituição tributária. Neles, o consumidor ou o empregado são os contribuintes, e o comerciante ou o empregador apenas descontam os valores e os transferem ao Fisco. Tais recursos não integram o patrimônio daquele que os cobra ou desconta. Nesses casos, o não repasse dos recursos caracteriza a apropriação de algo alheio.

Não é o caso do ICMS próprio. Nesse caso, o consumidor não é o contribuinte. Ele não tem relação jurídica com o Fisco, não é devedor do tributo, não tem capacidade contributiva. Ele apenas arca com o ônus econômico do tributo que — às vezes — está embutido no preço da mercadoria. Da mesma forma que paga nesse momento parte dos encargos trabalhistas e das despesas com aluguel do comerciante. Isso não cria para o consumidor uma relação empregatícia ou de inquilinato com empregados ou com o dono do estabelecimento comercial, da mesma forma que não o torna contribuinte dos tributos com os quais arca ao comprar a mercadoria.

Mantida a posição do STF, o não pagamento de outros tributos também será delito. O Imposto de Renda, o ISS e inúmeros outros impostos têm repercussão econômica no preço do produto. Pela lógica até agora prevalente, a inadimplência de qualquer deles será apropriação indébita.

Tal orientação não leva em consideração que no ICMS próprio e nos demais tributos citados o comerciante é o contribuinte direto, original. Ele não cobra o imposto do consumidor, mas apenas o preço da mercadoria. E o valor pago ingressa no seu patrimônio, não existe uma parcela estranha, independente, destinada exclusivamente ao Fisco.

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O fato do STF ter decidido há algum tempo que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e do Cofins não altera sua natureza. A corte apenas entendeu que o tributo não faz parte da receita do comerciante, de modo a afastar a incidência de tributo sobre tributo, mas esteve longe de decidir que o ICMS é coisa alheia passível de apropriação.

Em outras palavras, o comerciante que não paga ICMS própria não se apropria de nada. É devedor do Fisco e merece a execução fiscal, mas não comete crime. A Constituição veda a prisão por dívida — exceto no caso de alimentos — de forma que o STF acaba por desprestigiar o próprio texto maior ao criminalizar a inadimplência fiscal.

O não pagamento de impostos é reprovável e merece atenção do Estado por suas consequências sociais e econômicas. No entanto, é preciso diferenciar a conduta daquele que reconhece e declara a dívida — caso em discussão — daquele que sonega com fraude ou omissão de informações. São situações distintas, de gravidade distinta, e devem ser tratadas de forma diferente. Na primeira e cabível a execução fiscal, que deve e merece ser aprimorada. Na segunda é legítima a atuação do Direito Penal.

Mas, como dito, esse não é o entendimento da maioria dos ministros do STF até o momento. A corte, se não mudar de posição, legitimará a incidência da pena sobre os inadimplentes de ICMS próprio, mesmo que declarada, reconhecida e registrada a dívida.

Isto não significa que tais comerciantes poderão ser automaticamente denunciados pelo delito contra a ordem tributária. Em primeiro lugar, porque um giro deste da jurisprudência, tornando crime o que antes não era, não deve retroagir. Em homenagem a segurança jurídica, o STF deveria modular sua decisão a fim de salvaguardar aqueles que agiram em um contexto jurisprudencial diferente.

Segundo porque enquanto presunções se aplicam no Direito Tributário, não são cabíveis no processo penal. Será necessário que se demonstre, em cada caso concreto, a decomposição do preço de cada produto ou serviço em suas componentes de custos operacionais, custos tributários, custos trabalhistas, lucro etc. Mais do que isso, deve ser comprovada que os custos tributários foram embutidos integralmente no preço naquela específica operação de venda ou de prestação de serviço, sem abatimentos, e que o consumidor efetivamente pagou o custo tributário antes da data prevista para o pagamento do tributo.

Os obstáculos, quase intransponíveis, para a realização desse cálculo são conhecidos dos tributaristas, mas, ademais, no processo penal, há que se fazer prova de cada um desses elementos. Certamente, a não cumulatividade do ICMS agregará bastante complexidade à pretensão de comprovar a alegada “apropriação” dos valores devidos aos Fiscos estaduais: sim, porque nem tudo o que o contribuinte de ICMS “recebe” do consumidor tem de ser “entregue” ao Fisco.

Mais do que isso, será necessário demonstrar o dolo de apropriação. Mais do que não pagar, o agente deve ter a intenção de tornar sua a coisa alheia, de dispor dela de maneira definitiva, situação dificilmente compatível com o ato de declarar e registrar a dívida.

Como se vê, sem prejuízo de a corte mudar seu rumo e retornar a legalidade na retomada do julgamento, muito haverá de ser discutido nos casos concretos até que se alcance a segurança jurídica e entendimentos uniformes.

Pierpaolo Cruz Bottini

é advogado criminalista e professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo).

Heloisa Estellita

é professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e coordenadora do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico e da Empresa na mesma instituição.

André Pinheiro disse:
16 de dezembro de 2019 às 21:35

Desde uma esquerda delirante e ressentida até uns psicopatas sanguinários vingativos de direita, todos querem um crime para chamar de seu.
Obviamente, sem Beccaria, o crime fica a critério da vítima, que se julga do bem e assim se dá o direito de fazer o mal. Pessoas amarradas em postes, presos violentados, equiparação de homofobia a racismo, crime por gênero e obviamente os crimes contra os devedores do Estado. Por outro lado, ao passo que querem a violação das garantias do acusado como se isso fosse está ao lado do acusado, buscam se proteger dos próprios crimes que cometem.
O iluminiilismo voz das ruas tomou conta da onda punitivista, e sabe porque, leis penais são baratas, populares e gera capital eleitoreiro.
Mas quando o STF começa a ser populista, pode ser que estejamos vivendo uma onda narcisista despotica de poder afirmativo, " the judge can do no wrong".

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
17 de dezembro de 2019 às 10:04

Rasgar a carta constitucional criando uma "legislação" diferente da normatividade penal, e outras, se tornou uma conduta reiterada da Corte Suprema.
Há muito desrespeitam a divisão dos poderes, especialmente, no que tange a "nulla poena sine legis".
Mais uma vergonha do STF.

J. Ribeiro disse:
18 de dezembro de 2019 às 08:03

Cria-se regra para manter solto bandidos condenados, muitos de alta periculosidade e de risco de provocar desordem social.
Agora, estabelece regra para prender sócios administradores pelo fato da empresa ter deixado de pagar imposto indireto.
A regra apenas valia para aquele tributo retido na fonte não recolhido, condição da responsabilidade por substituição tributária.
E preciso que o Congresso Nacional estabeleça regras claras e a segurança de ser respeitadas e aplicadas tal como estabelecidas. Julgadores devem ser responsabilizados, civil e criminalmente, ao aplicar regra não prevista em lei, sob o fundamento subjetivo de justiça.

Marcondes Witt disse:
23 de dezembro de 2019 às 21:16

Oras, se o ICMS próprio não é receita do contribuinte para ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins - RE 574.706 -, por que não seria apropriação indébita deixar de repassar o valor ao Estado tal ICMS?

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