Para atingir Gilmar, auditor quer violar honorários de sua mulher

Não foi só o vazamento do relatório da Receita Federal sobre o ministro Gilmar Mendes e sua mulher, a advogada Guiomar Feitosa, à revista Veja que foi ilegal. Pelo que está escrito no relatório, a intenção do auditor fiscal Luciano Castro é investigar a origem dos honorários pagos ao escritório da qual Guiomar é sócia.

José Cruz/ Agência Brasil

Para investigar Gilmar, o que só a PGR poderia fazer, auditor fiscal quer saber da onde vêm os honorários da mulher dele, o que é ilegal e inconstitucional
José Cruz/ Agência Brasil

De acordo com o documento, a intenção do auditor é investigar lavagem de dinheiro e tráfico de influência supostamente cometidos pelo ministro e sua mulher. Como Gilmar tem prerrogativa de foro no Supremo, só a Procuradoria-Geral da República poderia conferir esse tipo de informação, e mesmo assim só com autorização judicial para abertura de inquérito.

O auditor escreve no relatório que “o tráfico de influência normalmente se dá pelo julgamento de ações advocatícias de escritórios ligados ao contribuinte ou seus parentes, onde o próprio magistrado ou um de seus pares facilita o julgamento”. Antes disso, afirma que "verificou-se a distribuição de lucros e dividendos nos anos de 2014 e 2015, os quais deverão ser verificados se houve a efetiva prestação de serviços pela contribuinte".

Está claro, portanto, que a intenção do auditor é investigar quem pagou os honorários de Guiomar. Segundo o Estatuto da Advocacia, "no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos". E o Conselho Federal da OAB já disse que os honorários se incluem nessa inviolabilidade.

A Procuradoria-Geral da República sabe disso. Em 2013, o então PGR, Roberto Gurgel, enviou parecer ao Supremo em ação que discutia as obrigações de informação de profissionais liberais previstas na Lei Antilavagem. No documento, ele deixa claro que exigir que advogados informem suas movimentações financeiras é inconstitucional por obrigá-los a violar o sigilo funcional, uma de suas prerrogativas.

"A lei, frise-se bastante nesse ponto, não alcança a advocacia vinculada à administração da Justiça, porque, do contrário, seria atingido o núcleo essencial dos princípios do contraditório e da ampla defesa", diz o parecer. "A lei não se aplica ao advogado no exercício do constitucional direito de defesa nem ao consultor que, com seu trabalho de aconselhamento, evita que litígios ocorram.”

Exemplos da "lava jato"
Fuçar os honorários é manobra já comum quando o objetivo é fragilizar a defesa dos alvos dos órgãos de persecução. Em 2015, o ministro Teori Zavascki autorizou a quebra de sigilo bancário de dois escritórios para que se apurasse quem havia pago os honorários dos advogados. Detalhe é que, embora o relatório da Polícia Federal falasse em descobrir a origem dos honorários, o então PGR, Rodrigo Janot, omitiu essa parte no pedido que fez a Teori, fingindo se tratar de uma movimentação financeira qualquer. Alertado do problema, Teori reconsiderou a decisão e mandou a PGR descartar as "provas".

No mesmo ano, a CPI da Petrobras convocou a advogada Beatriz Catta Preta para que ela fosse ao Congresso revelar quem eram seus clientes e a origem dos seus rendimentos. Ela representava alguns dos principais delatores da "lava jato", e havia a suspeita de que as versões dos delatores tivesse sido combinada para prejudicar grupos políticos específicos.

Mas a estratégia, bem menos invasiva que a do auditor fiscal que agora investiga o ministro Gilmar, era ilegal. O ministro Dias Toffoli concedeu liminar para dispensar Catta Preta de ir à CPI e prestar informações do tipo.

“Além disso, que seja preservada a confidencialidade que rege a relação entre cliente e advogado, inclusive no que toca à origem dos honorários advocatícios percebidos, notadamente para resguardar o sigilo profissional dos advogados e o direito de defesa”, escreveu Toffoli, na decisão.

Ação Penal 470
Do acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão, consta um trecho do voto do ministro Celso de Mello que reforça as prerrogativas dos advogados no trabalho em defesa de seus clientes.

Para o ministro Celso de Mello, existe uma “cláusula de imunidade judiciária” relacionada à prática da advocacia. "Esta cláusula “reveste-se da maior relevância, ao assegurar ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio”, votou o decano.

Em seu voto, Celso de Mello afirmou que as prerrogativas profissionais de advogados, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), emanam diretamente da Constituição Federal e foram fixadas “com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral”. Ou seja, as prerrogativas servem aos cidadãos representados pelos advogados, não pessoalmente aos profissionais protegidos por elas.

“As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados”, reforça o ministro decano do Supremo, que lembrou, contudo, que a inviolabilidade não é absoluta, como não é qualquer outro direito.

Ainda de acordo com o ministro, o advogado pode fazer valer suas prerrogativas em qualquer espaço institucional — Executivo, Legislativo ou Judiciário — ou perante qualquer órgão de Estado.

"Ao advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias — legais e constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos”.

O IDEÓLOGO disse:
09 de fevereiro de 2019 às 21:30

As entranhas da corrupção devem ser investigadas pelos poderes legais.

João B. G. dos Santos disse:
09 de fevereiro de 2019 às 21:47

E tem mais é que ser investigado mesmo. Qual o problema?

Geraldo Gomes disse:
09 de fevereiro de 2019 às 22:50

Algumas sugestões para o funcionamento do supremo:
- Nomeação por votação interna;
- Duração dos cargos somente 4 anos, começando dois anos da presidencial, possível de reeleição;
- Nenhuma mudança salarial ou de benefícios.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
10 de fevereiro de 2019 às 13:27

ontem aplaudimos um juiz de primeiro grau investigar presidente da república...

hoje vemos um auditor fiscal investigar min do stf...

amanhã, o que veremos?

Geraldo Gomes disse:
10 de fevereiro de 2019 às 19:13

Vamos colocar assim, quem esta sendo investigado é a esposa dele, mas se o nome dele aparecer em alguma coisa ilícita, fazer o que?

Rogemon disse:
11 de fevereiro de 2019 às 08:50

Essa gente se esconde atrás das proteções constitucionais para que a verdade não veja à tona. Para aqueles que nada devem, essas proteções são desnecessarias. A revolta do envolvido está dever seu exigido pelo Fisco de prestar informações e também no fato de que o pedestal em que pensa estar esté sendo balançado por reles mortais. O Olimpo treme.

vmgadelha disse:
11 de fevereiro de 2019 às 09:18

Vergonhosa essa reportagem em defesa de um sujeito como Gilmar Mendes. Deviam ter vergonha de publicar isso.

J. Ribeiro disse:
11 de fevereiro de 2019 às 10:09

O procedimento fiscal está correto, pois é despiciendo se o contribuinte é autoridade ou não (sendo autoridade/servidor público reforça ainda mais essa obrigação). O crime de sonegação fiscal e a prática aberta de lavagem de dinheiro, decorrente de operações de duvidosa legalidade (contratos atípicos que encortinam operações ilícitas) nesses últimos 20 anos passou a ser moda nas negociações de origem duvidosa, em especial quando em jogo o dinheiro público.
Contratos de palestras/eventos com valores exorbitantes (muitas sequer chegaram a ser realizadas), contratos de assessoria/consultoria, projetos econômicos/empresariais, propaganda e publicidade, ONGs, etc, etc, acabam por abusar da forma para obtenção de rendimentos de origem obscura ou não comprovada.
A questão, por enquanto, é o vazamento de informações tidas como sigilosas, como é a fiscal, mas a fiscalização está correta e não tem que pedir licença para ninguém de seu dever legal.

Michel Matos disse:
11 de fevereiro de 2019 às 10:34

Quem é o autor desse texto?

Rubens R. A. Lordello disse:
11 de fevereiro de 2019 às 12:23

Seguindo a linha apontada por Patricia Ribeiro (Corretora) espero que amanhã todos sejam fiscalizados.
Qual o motivo para proteger a origem das rendas de alguns? Isso favorece a corrupção. O ganho honesto nunca é discutido, sempre são os duvidosos que causam polêmica.

Guilherme Ronzani disse:
11 de fevereiro de 2019 às 14:11

Muito estranho o tom deste artigo. O autor parece desconhecer muita coisa do Direito, o que não condiz com o que se costuma ler no CONJUR e estar apenas tentando encobrir fatos. Vem evidenciar que "advogados" podem servir muito ao crime de lavagem de dinheiro.

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