O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu, nesta quarta-feira (13), a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para determinar que o município de Guarulhos pague uma gratificação aos procuradores municipais que já foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na decisão, o ministro acata pedido do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio. "No caso, como o vínculo estabelecido é entre o Poder Público e o servidor público estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum", diz.
O ministro cita ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3395), ocasião em que o plenário reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
"Relatada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que suspendeu toda e qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", aponta.
O caso
A ação analisada baseou-se em uma decisão do TRT-2, que determinou que o município de Guarulhos pague uma gratificação aos procuradores municipais que já foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para o procurador-geral, Gianpaolo Poggio Smanio, uma eventual rediscussão da matéria não poderia ser deduzida perante a Justiça do Trabalho. “Se concluiu que houve violação aos princípios da administração pública. Apenas um órgão jurisdicional competente poderia rever ou rescindir suas próprias decisões por meio processual adequado”, defende.
Em janeiro, o promotor de Justiça Nadim Mazloum, do Ministério Público de São Paulo, pediu a intervenção federal no TRT-2 por "descumprimento de decisão judicial".
REsp 163.521

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