Restrição de direitos não pode ter execução antecipada, diz Fischer

Executar penas restritivas de direitos depois da decisão de segunda instância é "constrangimento ilegal", mesmo que ela tenha sido aplicada em substituição da prisão. Segundo decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, a autorização do Supremo Tribunal Federal para a execução antecipada da pena só se aplica à restrição de liberdade. Com base no entendimento, o ministro suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRE

Pena restritiva de direitos não pode ter execução antecipada, mesmo que imposta em substituição da prisão, afirma Fischer

“O colegiado tem levado em consideração o artigo 147 da Lei de Execução Penal", afirma Fischer, na decisão. "A 5ª Turma já pacificou o entendimento no sentido de que a possibilidade de execução provisória da pena não se estende para os casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

O réu foi defendido pela advogada Larissa Almeida, do escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados. Ela comemora a decisão.

“A execução provisória determinada pelo TRF-4 mostra-se colidente com o princípio constitucional da presunção da inocência. Deve-se repelir a imprevisibilidade retratada pelos Tribunais Superiores, que é motivada principalmente pelo clamor social de punição. Isto porque a execução baseada em juízos prematuros – antes trânsito em julgado da condenação criminal – constitui-se em verdadeiro retrocesso, diante da possibilidade de condenações injustas”, avalia.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 493.114

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O IDEÓLOGO disse:
18 de fevereiro de 2019 às 20:33

A execução de obrigação de fazer antes do trânsito em julgado pelo apenado, é impossível, porque não há possibilidade de, depois de executada, permitir o reeducando à situação de condenado.

Marcus Cavalcante disse:
19 de fevereiro de 2019 às 10:04

Se uma restritiva de direitos antes do trânsito em julgado é constrangimento ilegal, O QUE DIZER DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE? Por Têmis, onde meteram o Direito desse país?

Marcos Alves Pintar disse:
19 de fevereiro de 2019 às 10:33

Realmente, conforme já observado pelo estimado colega Marcus Cavalcante (Advogado Autônomo - Financeiro), a situação carece de qualquer base lógica. A pena restritiva de liberdade é a pena extrema, a mais grave, a aplicada em última instância. No entanto, pela decisão a pena mais branda (restritiva de direitos) estaria albergada pela presunção de inocência, enquanto a mais grave (privativa de liberdade) não.

O IDEÓLOGO disse:
19 de fevereiro de 2019 às 11:56

A pena de prisão corporal não é cumprida antecipadamente. É que a condenação do "rebelde primitivo" em duas instâncias judiciais, "quebrou a presunção de inocência", e nada impede que ele vá aos aposentos públicos.
A punição de prestação de serviços à comunidade - verdadeira obrigação de fazer pelo apenado - distingue-se daquelas de reclusão e detenção, e é reveladora de menor periculosidade do agente.
Voilá!!!

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