Executar penas restritivas de direitos depois da decisão de segunda instância é "constrangimento ilegal", mesmo que ela tenha sido aplicada em substituição da prisão. Segundo decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, a autorização do Supremo Tribunal Federal para a execução antecipada da pena só se aplica à restrição de liberdade. Com base no entendimento, o ministro suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

“O colegiado tem levado em consideração o artigo 147 da Lei de Execução Penal", afirma Fischer, na decisão. "A 5ª Turma já pacificou o entendimento no sentido de que a possibilidade de execução provisória da pena não se estende para os casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
O réu foi defendido pela advogada Larissa Almeida, do escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados. Ela comemora a decisão.
“A execução provisória determinada pelo TRF-4 mostra-se colidente com o princípio constitucional da presunção da inocência. Deve-se repelir a imprevisibilidade retratada pelos Tribunais Superiores, que é motivada principalmente pelo clamor social de punição. Isto porque a execução baseada em juízos prematuros – antes trânsito em julgado da condenação criminal – constitui-se em verdadeiro retrocesso, diante da possibilidade de condenações injustas”, avalia.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 493.114
A execução de obrigação de fazer antes do trânsito em julgado pelo apenado, é impossível, porque não há possibilidade de, depois de executada, permitir o reeducando à situação de condenado.
Se uma restritiva de direitos antes do trânsito em julgado é constrangimento ilegal, O QUE DIZER DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE? Por Têmis, onde meteram o Direito desse país?
Realmente, conforme já observado pelo estimado colega Marcus Cavalcante (Advogado Autônomo - Financeiro), a situação carece de qualquer base lógica. A pena restritiva de liberdade é a pena extrema, a mais grave, a aplicada em última instância. No entanto, pela decisão a pena mais branda (restritiva de direitos) estaria albergada pela presunção de inocência, enquanto a mais grave (privativa de liberdade) não.
A pena de prisão corporal não é cumprida antecipadamente. É que a condenação do "rebelde primitivo" em duas instâncias judiciais, "quebrou a presunção de inocência", e nada impede que ele vá aos aposentos públicos.
A punição de prestação de serviços à comunidade - verdadeira obrigação de fazer pelo apenado - distingue-se daquelas de reclusão e detenção, e é reveladora de menor periculosidade do agente.
Voilá!!!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login