Ao estabelecer regras de cunho geral e abstrato, que reduzem penas mediante decretos de indulto editados periodicamente, o presidente da República desrespeita a proibição constitucional de legislar sobre Direito Penal. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional o indulto presidencial de 2013 (Decreto 8.172/13). A decisão foi tomada na última sessão de 2018 (19/12) pela Corte Especial e é válida em toda a 4ª Região da Justiça Federal.

TRF4 Leandro Paulsen
Para o relator, desembargador Leandro Paulsen, ao conceder indulto coletivo, o presidente da República viola o artigo 62, parágrafo 1º, b, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a edição de medida provisória sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, mas não diz que o presidente não pode decretar indultos.
Já o artigo 84, inciso XII, estabelece claramente como uma das atribuições do presidente da República "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei". O nome da seção em que o artigo 84, aliás, é "Das Atribuições do Presidente da República".
Para Paulsen, no entanto, a concessão de indultos é inconstitucional por ter se banalizado. “A ordinarização do instituto é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã. Identifica-se de forma clara que o figurino constitucional do indulto, instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”, disse, em seu voto.
O artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/2013, determina que “concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras, condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2013, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes”.
Vontade do juiz
O incidente de arguição de inconstitucionalidade foi proposto pelo próprio Paulsen em agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Federal na 8ª Turma. O MPF questiona no recurso a concessão de indulto natalino a um condenado por tráfico de drogas.
Conforme Paulsen, que também foi relator da arguição na Corte Especial, as atuações de um poder (Executivo) sobre a atividade dos demais (Legislativo e Judiciário) somente estariam constitucionalmente autorizadas em hipóteses excepcionais e justificadas.
“O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do Poder Executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, afirmou o magistrado, acrescentando que o indulto vem sendo “ampliado sem qualquer justificação a cada ano”.
O desembargador também argumentou que o indulto coletivo viola princípios constitucionais e gera impunidade.
“O artigo 1º, inciso XIV, do Decreto 8.172/13, que concede indulto a quem tenha cumprido, em prisão provisória, apenas um sexto da pena a que submetido por condenação lastreada no tipo e nos critérios legais de dosimetria aplicáveis ao caso, atenta contra os Poderes Legislativo e Judiciário, contra o princípio da individualização da pena, contra a vedação constitucional de que Executivo legisle sobre Direito Penal e contra o princípio da vedação da proteção insuficiente, na medida em que gera impunidade”, destacou Leandro Paulsen.
Sem indulto
O ex-presidente Michel Temer (MDB) desistiu de editar o indulto em 2018, depois que o Supremo Tribunal Federal suspendeu o decreto do ano anterior (Decreto 9.246/2017).
A suspensão foi decidida duas vezes. A primeira, pela ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, durante um plantão. Depois, a decisão foi confirmada pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator.
O Plenário do Supremo chegou a discutir a suspensão do indulto em novembro de 2018 e seis votos foram proferidos contra a possibilidade de o Judiciário suspender o decreto. Mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Até a interrupção, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram a favor da validade do decreto de indulto natalino. Votaram contra o indulto os ministros Luís Roberto Barroso, relator do julgamento, e Luiz Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5034205-88.2018.4.04.0000


Agora pode-se declarar normas constitucionais instituida pelo poder constituinte originario como inconstitucionais?
Já vimos muita coisa até aqui...mas o magistrado abrir a boca e dizer que o indulto é inconstitucional já é demais!!! A (norma) possibilidade de concessão de indulto tem a mesma estatura das regras constitucionais que estabelecem as competências legislativas. Como, por cargas d'água, o indulto, que tem previsão constitucional, seria inconstitucional?
Na Constituição, onde se lê que compete privativamente ao Presidente da República "conceder indulto e comutar penas", leia-se "não conceder indulto nem comutar penas".
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Não há malabarismo hermenêutico que se mostre apto a legitimar tão grave violação do texto constitucional por parte do TRF4.
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O indulto é ato privativo do Presidente. A Constituição é textual nesse ponto! Será que não há um limite semântico mínimo a ser respeitado?!
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Alguns setores do Judiciário perderam totalmente o pudor em suas investidas populistas contra a Constituição da República. Ser punitivista agora é pop. E com aplausos de muitos advogados, que sequer percebem a autofagia ao endossar toda sorte de ofensas à Constituição.
1 - Editar decreto de indulto não é o mesmo que legislar em matéria penal.
2 - Usar esta prerrogativa como instrumento de administração penitenciária, de fato, não depõe a favor do governante.
3 - Pode-se discordar da lei, mas é a lei!
4 - "Supremo Mandatário do País"!? Deveríamos ver estas pessoas como o maior servidor do país!
Hoje é assim. O que gosto na tal Constituição, eu uso; o que eu não gosto, descarto, descumpro.
Pergunto: será que realmente temos uma constituição? Ou será ela uma resolução, uma recomendação?
Com todo o respeito ao magistrado, o que parece banalizado nos últimos tempos nada tem a ver com a concessão de indultos, ato este, aliás, que a CF confere com exclusividade ao presidente da República, mas, sim, o ativismo de alguns juízes que parecem querer reescrever a história constitucional do país. Tempos estranhos...
Bom, com isso não há mais norma penal em branco (tudo o que o Judiciário-todo-poderoso-e-acima-até-do- que-diz-a-Constituição considerar como droga será para fins de condenação. Um remédio de dor de cabeça não deu certo? Vamos prender o farmacêutico responsável. Fica mais fácil resolver tudo).
É tão absurdo, mas tão absurdo que a área em que o relator ficou popular (Tributário), possui medidas em que há aplicação de decretos em matérias que a lei deveria atuar. Atualização do valor monetário da base de cálculo de impostos (art. 97, §2º, do CTN), algo pacificado em Súmula do STJ e Súmula Vinculante do STF!? Por que não declarar inconstitucional tal dispositivo!?
O Judiciário não basta querer ser a voz do Legislativo. Agora quer ter poderes de Ministro de Estado ou de Chefe de Estado mesmo. Já estamos num ponto em que estamos superando a crise moral que o Judiciário tenta corrigir e passando para uma crise de poder, em querer ditar quais são os caminhos a serem adotados.
Quem disse que no Brasil não existe a figura de um juiz da investigação? Isso é quase que uma inquisição
A imoralidade de um decreto de indulto deve ser corrigida politicamente, como em parte foi nesta última eleição. Tomara que ainda exista o mínimo de sensatez em derrubarem essa decisão esdrúxula.
Ñ sei como alguem que recebe apenas para julgar pode vir a publico e se indispor contra a Contituição Federal...este judiciario não tem valor algum...faz tempo que ninguem levanta uma tese relevante...ficam dando opinião..e isso se deve pq quem faz pesquisace estuda no judiciario são os asssessores.. os mumificados togados apenas usufriem dos seus salários e dos pinduricalhos criados por eles mesmos...eu estou deixando a adovocacia...pelo tempo de exercício...o avançar da idade...e a decepção de ter convivido com reles decaptos durante tanto tempo
Primeiro: o Sistema de Governo Presidencialista foi implementado pelo Art. 41, caput, da Constituição da República de 1891 por intermédio de uma tradução literal do Art. 2º, Section 1 (1) da Constituição Americana de 1776, na qual este poder é descendente da autoridade que havia sido investida em reis ingleses desde, pelo menos, o século VIII
Segundo: desta forma, o Indulto é algo que antecede o TRF-4 há (literalmente) séculos, sendo, no mínimo, um contrassenso ridículo imaginar que ali se possa reconstruí-lo de forma a definir seus pressupostos e limites
Por fim, o STF foi claro em expressar que ainda está por decidir acerca do indulto coletivo: "Deixo em aberto, para discussão em outra oportunidade, a própria constitucionalidade desse formato de indulto coletivo, sem intervenção do Congresso, que me parece extremamente problemática" (STF, ADI 5874 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 12/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13/03/2018 PUBLIC 14/03/2018).
Salvo engano, ao par da recursal, não está entre as competências de qualquer TRF prever decisões do STF:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
Eu não me surpreenderia se essa turma, ao "interpretar" o indulto, aumentasse a pena, ao entendimento de ser essa a real vontade da Constituição. Se eu não gosto do que diz a Constituição, interpreto o contrário do que ela diz. Realmente, qualquer um pode ser juíz nesse país. Quem diria que a interpretação literal seria tão revolucionária.
Autorizado o indulto, milhões de pervertidos, insanos, inconsequentes e violentos rebeldes primitivos estariam nas ruas e, possivelmente acossando o patrimônio dos comentaristas anteriores e quiça, a vida. Possivelmente não hesitariam em vociferar pragas e impropérios contra o Governo.
Com todo o respeito ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, mas não tem lógica a fundamentação dele, a própria Constituição define as competências do Presidente da República, e nela é explícita que se pode conceder indultos.
Entretanto, se Vossa Senhoria quiser discutir se nos dias atuais o tal benefício é ou não conivente, é um outro assunto que não cabe na sua decisão.
Portanto, minha simples opinião de um formando em Direito, não interprete a Constituição a seu bel prazer, deve-se ter responsabilidade e respeito com o cargo que ocupa.
A depender das ideias de certos leitores da Conjur, o certo seria a execução daqueles que cumprem pena.
Sem dúvida, pensar assim é legítimo.
Ocorre que, em uma democracia, a opinião individual de cada um, quando se quer atribuir sentido ao texto constitucional, não conta.
Há toda sorte de constrangimento semântico que faz com que o intérprete não diga o que quer (opinião) e o que deseja (sentimento) sobre o sentido a ser dado ao texto normativo.
Aqui, trata-se de saber o que o Direito e a Constituição Federal dizem, e não o que você quer ou que o TRF 4 entende, de forma particular e desprendidos de qualquer critério racional e objetivo.
Pior é que parece que Lula estava certo quando disse: "República de Curitiba" absurda decisão!
É lamentável quando um Poder não sabe o seu lugar numa democracia. O Poder Judiciário, obviamente com a ressalva de alguns valiosos representantes, tem mostrado claramente que não entende seu papel no Estado brasileiro, pois ao invés de ser um interprete da lei se julga dono da mesma, e com isso, usurpa função do legislativo (já desmoralizado) legislando ao invés de interpretar. O mais interessante é que parecem não saber que agindo assim, ao invés de se fortalecer como Poder, caminha para a mesma desmoralização que padece o Executivo e o legislativo. Alguns Juízes precisam saber que estão submetidos a lei e não o contrário.
Implantou-se no Brasil uma sabujice juristocrata, movida pela onda de falso moralismo. Pior é que atingiu a cabeça de advogados a tal ponto, que eles próprios esqueceram suas prerrogativas. Aliás, sob silêncio da OAB que também entrou na onda pseudo moralista, hoje já desmascaradas , pelas flagrantes contradições político-judicialescas, na qual juizes e o STF são homenageados em bordéis. Muitos esqueceram o próprio sentido da defesa a quem lhes cabe exercer. Outros, como muitos trabalhistas, defendem leis contra o trabalhador, o fim do Ministério do Trabalho. Minam seu próprio campo de atuação, seja por filosofia ou interesse comercial.
Sequer quero entrar no mérito da decisão do "impoluto" TRF-4. Prefiro focar comentários aqui feitos, absolutamente desconectados das anomalias judicialescas vividas no pais. Aliás, com supremo e tudo e as forças armadas (que nem nacionalistas são) monitorando o MST.
Noutras palavras, o inimigo não seria tão forte se não tivesse como aliado suas próprias vítimas. Alguém já o disse, ordem jurídica já! Democracia rea já! Chega de fachada e hipocrisia.
Implantou-se no Brasil uma sabujice juristocrata, movida pela onda de falso moralismo. Pior é que atingiu a cabeça de advogados a tal ponto, que eles próprios esqueceram suas prerrogativas. Aliás, sob silêncio da OAB, que também entrou na onda pseudo moralista, hoje já desmascarada, pelas flagrantes contradições político-judicialescas, nas quais juízes e o STF são homenageados em bordéis. Muitos esqueceram o próprio sentido da defesa a quem lhes cabe exercer. Outros, como muitos trabalhistas, defendem leis contra o trabalhador e o fim do Ministério do Trabalho. Minam seu próprio campo de atuação, seja por filosofia ou interesse comercial.
Sequer quero entrar no mérito da decisão do "impoluto" TRF-4. Prefiro focar comentários aqui feitos, absolutamente desconectados das anomalias judicialescas vividas no pais. Aliás, com supremo e tudo e as forças armadas (que nem nacionalistas são) monitorando o MST.
Noutras palavras, o inimigo não seria tão forte se não tivesse como aliado suas próprias vítimas. Alguém já o disse. Ordem jurídica já! Democracia real já! Chega de fachada e hipocrisia.
É fato que errar é humano. Mas, decisões teratológicas como essa, convenhamos.... É "humanidade" demais em tanta megalomania !
Faço minhas, as palavras da maioria que comentou acerca desse assunto. Em especial, o comentário do ilustre Dr. Armando, Delegado de Polícia Federal.
Falta a lei para regulamentar o indulto, e este não pode ser genérico, como se lei fosse. Constituição assegura a atribuição do Presidente da República, mas falta norma regulamentando, e indulto não pode ser lei.
Falta a lei para regulamentar o indulto, e este não pode ser genérico, como se lei fosse. Constituição assegura a atribuição do Presidente da República, mas falta norma regulamentando, e indulto não pode ser lei.
O TRF 4 vai logo logo dizer q ninguém precisa cumprir a Constituição Federal...é muito sol na cabeça..
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