Não são poucos os projetos de decreto legislativo (PDL) em tramitação tanto no Senado Federal quanto na Câmara dos Deputados. A maioria deles visando sustar atos dos Poderes Executivo e Judiciário sob o fundamento do necessário zelo quanto à preservação da competência legislativa, como prescreve o artigo 49, XI, da Carta Fundamental.
Contudo, apesar de vários PDLs serem meritórios, poucos também não são aqueles representativos de intenções e visões de mundo flagrantemente violadoras de compromissos internacionais de respeito aos direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. Esse é, em nosso entender, o caso de projetos de decreto legislativo versando sobre a audiência de custódia, em tramitação na Câmara dos Deputados, e que foram recentemente debatidos em audiência pública pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania daquele órgão do Congresso Nacional.
Há dois projetos de decreto legislativo que foram apresentados no início desta nova legislatura (o PDL 42/19, de autoria do deputado Pedro Lupion, e o PDL 469/19, de autoria do deputado Sanderson), na mesma tortuosa linha de outra proposição (PDL 317/16), protocolada em 2016 pelo então deputado Eduardo Bolsonaro, visando sustar os efeitos da Resolução 213/15 do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia.
Em exatos termos, menos do que discutir os limites da competência do CNJ para a regulamentação da matéria relativa às audiências de custódia, o objetivo do PDL 317/16, era (assim como os atuais projetos são) o de, ao fim e ao cabo, extinguir a própria audiência de custódia enquanto instituto garantidor de direitos humanos. É o que se pode ler pela a justificativa apresentada pelo parlamentar ao interpor o referido PDL. Em suas palavras:
“a prática reiterada de atos criminosos gera sensação de impunidade que estimula os criminosos, apavora os cidadãos e acarreta aos policiais um sentimento de impotência, frente ao retrabalho diário a que estão submetidos esses profissionais. As audiências de custódia, instituídas por ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão integrante do Poder Judiciário, agravaram tal sensação ao estabelecer uma inversão de valores e papéis em que os investigados passaram a ser, prioritariamente, os agentes policiais responsáveis pelas prisões, e os criminosos de fato foram travestidos de vítimas em potencial, independente da natureza ou gravidade da infração penal praticada”.
Desde a perspectiva da incorporação de instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, de modo especial no que toca ao previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, a necessidade de apresentação célere da pessoa custodiada perante autoridade judiciária competente está inserida no ordenamento brasileiro desde, portanto, meados dos anos 1990[1]. Entretanto, infelizmente, nosso país mostrou-se (e ainda se mostra) tímido, para não se dizer resistente, em dar pela aplicabilidade plena aos termos dos tratados internacionais que visem a garantia da dignidade humana.
Em realidade, mesmo com a regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça mediante a Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, determinando a realização das audiências de custódia em todo o país, diga-se, em decorrência de decisão em nossa corte constitucional nos autos da ADPF 347 (na qual se evidenciou um estado de coisas inconstitucional nos sistema carcerário brasileiro), a situação enfrentada em todo o país para a concretização de um dos objetivos da audiência de custódia, qual seja, a de viabilizar o uso excepcional (como deve ser) da prisão preventiva, permanece desesperadora.
Em especial em relação às mulheres, pesquisa conduzida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, entre agosto de 2018 e fevereiro deste ano, naquele estado, contabilizou o expressivo número de 161 mulheres que atendiam aos critérios fixados pela Lei 13.769/2018. Ou seja, tratavam-se de gestantes, lactantes ou mães de criança com deficiência ou de até 12 anos de idade, e que não estavam respondendo a crime violento nem praticado sob forte ameaça. Entretanto, como também mostra o levantamento, uma em cada quatro mulheres que passaram pela Central de Audiência de Custódia de Benfica, na zona norte do Rio de Janeiro, tiveram a prisão cautelar mantida apesar de cumprirem todos os requisitos para obtenção da liberdade provisória ou da prisão domiciliar.
Contabilizados homens e mulheres, o Brasil possui mais de 725 mil pessoas presas. Estamos, para nossa vergonha internacional, atrás apenas da China (1,6 milhão) e dos EUA (2,1 milhões) em população carcerária. Os calabouços brasileiros, eufemisticamente chamados de prisões, ostentam uma taxa de ocupação de 200%. Segundo o relatório da Pastoral Carcerária[2], quase metade dos 725 mil detentos brasileiros não tem condenação definitiva e mais da metade está presa por crimes não violentos.
O rosto do encarceramento feminino brasileiro, por sua vez, é negro (62%), jovem (50% delas encontram-se na faixa entre 18 e 29 anos)[3], de baixa escolaridade (66% não acessou o ensino médio, tendo concluído, no máximo, o ensino fundamental) e de mães (66% são mães de mais de dois filhos)[4]. Mulheres que, em 45% dos casos, apesar de privadas de liberdade, ainda aguardam julgamento, ou seja, encontram-se em prisão preventiva.
Em síntese, sabemos que a audiência de custódia não é a panaceia para todos os males. Por outro lado, prescindir deste instrumento é o retrocesso incogitável. Entretanto, infelizmente, em nosso país, o incogitável está na pauta do dia no Parlamento.
[1] A Convenção Americana de Direitos Humanos entrou em vigor em 18 de julho de 1978, e o Brasil a ratificou, por meio do Decreto 678, em 9 de julho de 1992.
[2] LUTA antiprisional no mundo contemporâneo: um estudo sobre experiências de redução da população carcerária em outras nações. Disponível em: <https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2019/07/relatorio_luta_antiprisional.pdf>.
[3] Segundo classificação do Estatuto da Juventude (Lei no 12.852/2013).
[4] Levantamento nacional de informações penitenciárias. Infopen mulheres, 2018. Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf>.

Proteção máxima aos criminosos. Seria “síndrome dos subversivos?”
O fato é que a Constituição Cidadã, protege o preso impondo a comunicação imediata ao juiz, à família/assistência, ao defensor público, de advogado, assim como a comunicacão de seus direitos constitucionais, identificação dos responsáveis por sua prisão/interrogatório policial. E, ainda antes de o preso de ser encaminhado ao presídio, após a lavratura do auto de flagrante pelo Delegado de Polícia é submetido a exame de lesões corporais.
Mas ainda não é suficiente – impôs-se o absurdo da audiência de custódia para a proteção judicial total. E, aí do Policial que for acusado de um mínima falha...
Enquanto isso houve um recrudescimento da criminalidade em termos anômicos, ‘nunca visto antes’ e poucos percebem a correlação e [in] das consequências das limitações e controles excessivos sobre o trabalho policial.
O “cavalo inglês” já não resiste mais. O cenário dantesco que está aí é testemunha.
duvido que as autoras já tenham feito alguma audiência de custódia. Em vez de ficarem escrevendo sobre filosofia, deveriam falar sobre a prática que tiveram.
A audiência para o que está reservada é perda de tempo e de recursos, ideal seria um julgamento prévio das questões de fácil solução, mas nada que busque justiça para a vitima é aceito nesse país, apenas o que auxilia quem comete crimes, numa inversão de valores abominável e, é por isso que o crime campeia. Os argumentos do articulistas são vagos e frágeis, em especial o de que o rosto das mulheres presas é negro, ora, no país que mais tem negros fora do continente africano se fossem loiros teríamos um apartaide. A solução não passa por defender quem comete crime, mas sim na punição rápida, pois da forma como se encontra o crime compensa e muito. Só se vê voz discordante quando a vitima são os defensores dos criminosos, como ocorreu com a Vereadora Marielle Franco, o que além de criar dois tipos de vítimas também cria dois tipos de criminosos, os que merecem ser punidos e os que devem ser perdoados.
Em relação ao argumento de que o Brasil possui mais de 700.000 presos: a) para a prisão decorrente de sentença confirmada pelo TJ/TRF: 1) dos delitos ocorridos, quantos são investigados? 2) dos investigados, quantos são indiciados pelo Delegado? 3) dos indiciados, quantos são acusados pelo Ministério Público? 4) dos acusados, quantos são condenados pelo Juiz? 5) dos condenados pelo Juiz, quantas condenações são confirmadas pelo TJ ou transitam em julgado? Destes, quantos cumprem pena de prisão, em regime fechado? b) para a prisão cautelar: a reiteração criminosa, mesmo para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, constitui a necessidade de garantia da ordem pública. Nestes casos, o que, fora a prisão cautelar, impedirá o indivíduo de cometer novos crimes? E isto apenas para comentar acerca de um dos requisitos deste tipo de prisão, ou seja, há outros: 1. garantia da ordem econômica; 2. conveniência da instrução criminal; 3. para assegurar a aplicação da lei penal.
O mais triste é perceber que boa parte dos juristas, que eu aposto serem formados em "facantos de esquina", apoia o fim dessas audiências. Me questiono se tiveram uma mísera aula de Teoria Geral do Estado ou a mínima noção sobre Direitos Humanos. Mas o pior é ver ditos advogados associarem a audiência de custódia à subida da criminalidade e ignorarem noções básicas de geografia, tais quais desemprego e concentração urbana.
Sugiro aos ilustres articulistas adotarem todos os "inocentes presos".
Levem-nos para as suas casas!
Não vejo advogados se manifestando em prol da vítima, estão sempre defendendo o agressor. Por que?
Os americanos encarceram 0.8% da sua população, aqui encarceramos 0,3%. É por isso, e só por isso, que lá os índices de criminalidade são 80% menores que os nossos!
Lá, a Lei pune o infrator e protege a vítima, aqui invertemos os valores, o injustiçado é o agressor, o culpado é o agredido.
Estamos falidos, econômica e moralmente!
O número absurdo de 62.517 assassinatos cometidos no país em 2016 coloca o Brasil em um patamar 30 vezes maior do que o da Europa. Só na última década, 553 mil brasileiros perderam a vida por morte violenta. Ou seja, um total de 153 mortes por dia.
A continuar este descalabro, só mesmo uma convulsão social para inverter esta nefasta proteção a delinquentes em detrimento das suas vítimas!
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