A prisão preventiva só pode ser decretada se os indícios são claros de que o réu oferece perigo à investigação ou à sociedade, e não por uma gravidade abstrata dos crimes alegados. A jurisprudência foi reafirmada no dia 21 de janeiro pelo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liberdade por meio de Habeas Corpus a um acusado de integrar uma quadrilha.
Felipe Povidaiko Valarini foi preso em julho de 2018 acusado de integrar uma quadrilha especializada em roubo de cargas em São Paulo e Goiás. Segundo o Ministério Público de Goiás, Felipe fazia parte da equipe que recebia o produto do crime.
A primeira instância acolheu o pedido de prisão preventiva, que se baseava no fato do réu integrar uma quadrilha violenta e de pôr em perigo a segurança pública.
Porém, o STJ acolheu o pedido de HC, ressaltando que Felipe não é acusado de participar de atividades violentas, é réu primário, e nada indica que ele possa colocar a investigação ou a sociedade em risco.
"Muito embora o decreto destaque a alta periculosidade do núcleo operacional da suposta organização, 'grupo do braço armado', e ainda faça uma análise relevante e individualizada da participação de outros investigados, nada diz especificamente acerca do recorrente que justifique a sua segregação cautelar, donde se conclui que a prisão decorre da gravidade abstrata dos crimes imputados", disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso.
A defesa do investigado é feita pelos advogados André Luís Cerino da Fonseca e Diego Alves Moreira da Silva, do escritório Pedroso Advogados.
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Essa é a jurisprudência do juiz garantista Brasileiro em relação ao tipo de crime praticado na matéria, quem aponta a arma talvez vai preso, já quem "compra", "patrocina" ou faz parte da área "burocrática" da quadrilha fica solto.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
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