A juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, proibiu nesta sexta-feira (29/3) que as Forças Armadas comemorem o aniversário de 55 anos do golpe de 1964 no próximo domingo (31/3).
A magistrada atendeu a um pedido de liminar apresentado pela Defensoria Pública da União, que alegou risco de afronta à memória e à verdade, além do emprego irregular de recursos públicos nos eventos.
"Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União que se abstenha da ordem do dia alusiva ao 31 de março de 1964, prevista pelo ministro da Defesa e comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica", decidiu a magistrada.
Segundo a magistrada, o ato administrativo impugnado, não é compatível com o processo de reconstrução democrática promovida pela Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e pela Constituição Federal de 1988.
"Nesse contexto, sobressai o direito fundamental à memória e à verdade, na sua acepção difusa, com vistas a não repetição de violações contra a integridade da humanidade, preservando a geração presente e as futuras do retrocesso a Estados de exceção", explica.
Sem efeito
A decisão não tem efeitos práticos porque, por ordem do próprio presidente, o texto relembrando o golpe foi lido nesta manhã em uma solenidade no Comando Militar, em Brasília.
Segundo o site G1, um dos trechos do documento lido afirma que "as Forças Armadas participam da história da nossa gente, sempre alinhadas com as suas legítimas aspirações. O 31 de março de 1964 foi um episódio simbólico dessa identificação".
A Ação
Em ação civil pública contra a União, a DPU afirma que a ditadura militar violou diversos direitos e garantias fundamentais dos brasileiros. A Defensoria lembra que o regime promoveu assassinatos, torturas, prisões arbitrárias e cassações de políticos, funcionários públicos e dirigentes sindicais.
Para a DPU, a ordem de Bolsonaro viola o princípio da legalidade. Isso porque a Lei 12.345/2010, estabelece que a instituição de datas comemorativas que vigorem em todo território nacional deve ser objeto de projeto de lei.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a íntegra da petição da DPU.
1007756-96.2019.4.01.3400

Não posso concordar de forma alguma com tal decisão que se mostra extremamente subjetiva, sem profundidade jurídica. A magistrada entra numa seara que não própria do judiciário. Esse é o ativismo jurídico. Com que direito ela proíbe as forças armadas de praticar um ato. Para ela o ato pode ser lesivo mas para boa parte da população pode não ser. A decisão é de um absolutismo absurdo além não ser nada democrática pois pende apenas de um lado. E o que o PT ocasionou durante todos esses anos, isso é sempre válido? São decisões como essa que servem para criar uma polarização no país. Um absurdo.
O Presidente mandar comemorar o golpe e a ditadura instalada em 1964 consiste em crime de responsabilidade e deve resultar em impeachment nos termos de várias das disposições da Lei 1.079/50, dentre as quais:
"Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
(...)
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;"
Golpe não, contragolpe. Grato.
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