Opinião: 3 pobres, 4g de maconha… o assombroso caso da jovem Irene

O sistema de justiça criminal foi constitucionalmente projetado como um complexo de garantias do cidadão contra o arbítrio estatal. Entretanto, no Brasil dos nossos tempos,  tem se revelado uma máquina seletiva de proteção dos privilégios elitistas e de combate aos inimigos do mercado. A criminalização da pobreza e da resistência democrática são faces de uma mesma estratégia tirânica, oculta fraudulentamente na retórica do populismo penal.

O caso da jovem Irene revela as mazelas cotidianas do sistema de justiça brasileiro. Três jovens pobres, quatro gramas de maconha e R$ 75 em espécie. Foi o quanto bastou para que uma “denúncia anônima” recebida no celular pessoal de um policial militar motivasse a abordagem, seguida da prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva. Foi o suficiente para que o Ministério Público formulasse sua acusação por tráfico e associação para o tráfico.

O sofrimento e a humilhação no cárcere são traumas que acompanharão a jovem Irene pelo resto da vida. Foram 45 dias até que o advogado Fernando Hideo Lacerda assumisse a defesa e conseguisse sua liberdade no STJ. Vencida a batalha, a luta estava longe do fim. Os jovens foram condenados a quase nove anos de prisão em regime inicial fechado, pela juíza da comarca de Avaré, interior do estado de São Paulo.

Abrimos parênteses para algumas reflexões. O que esse mesmo policial militar faria se recebesse a tal “denúncia anônima” em seu celular, mas agora sobre uma jovem universitária da classe média paulistana? Abordaria os amigos em frente ao bar da faculdade e, localizando os quatro gramas de maconha e R$ 75, levaria o grupo à delegacia?

Ainda que o fizesse, qual é a probabilidade desses jovens universitários serem detidos em flagrante, responderem ao processo presos e terminarem condenados a quase nove anos de prisão pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico?

De volta à realidade, temos diante de nós um caso concreto para ilustrar a resposta dada pelo sistema de justiça brasileiro quando a garota é pobre e não frequenta universidade porque deixou os estudos para ser garçonete e conseguir sobreviver, quando os amigos com quem compartilhava os poucos momentos de diversão são negros, todos moradores da periferia de um município no interior paulista. Contra esses corpos, os agentes do sistema penal não se sentem aplicadores da lei, mas soldados de uma guerra ― declarada contra o tráfico, a criminalidade, a corrupção ou a impunidade, mas ― que só responde aos interesses do mercado.

Certa feita, um comandante da Rota disse que a abordagem nos Jardins tem de ser diferente da periferia. Talvez os representantes dos interesses que efetivamente operam as engrenagens do sistema de justiça criminal não tenham a mesma ousadia para confessá-lo em público, mas as práticas reais do poder penal revelam que, desde a abordagem até a condenação final, o tratamento no mercado criminal depende da cara do freguês.

Se quisermos mudar essa triste realidade, podemos aprender algumas lições com o caso da jovem Irene.

Primeiro, é urgente fixar uma quantidade de droga para distinguir usuários de traficantes. Não há como admitir que uma sociedade que se pretenda civilizada condene uma jovem surpreendida com quatro gramas de maconha, que não tenha qualquer vínculo com a mercancia de drogas, a quase nove anos de prisão.

A Lei de Drogas estimula a seletividade penal ao não estabelecer critérios claros para se presumir a distinção entre usuário e traficante. Adota-se como critério não apenas a quantidade de droga, mas também uma avaliação de circunstância subjetivas tais como a “natureza da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente”.

Isso faz com que, na prática, a presunção entre traficante ou usuário se oriente pela cor da pele, a conta bancária e a escolaridade ou profissão. Nesse sentido, é urgente que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento sobre a descriminalização das drogas, ressaltando-se, sobretudo, a necessidade de fixação de uma quantidade de droga para distinguir usuário de traficante. O julgamento do caso (RE 635.659) já conta três votos favoráveis à descriminalização da maconha, tendo o voto do ministro Barroso adotado como regra geral de distinção a posse de até 25 gramas. A propósito, neste tema em especial, merece reconhecimento e aplausos o trabalho magnífico realizado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim).

Segundo, é preciso coibir os abusos de autoridade. Não se pode naturalizar a gravidade da situação segundo a qual policiais militares orientem suas abordagens por supostas “denúncias anônimas” em seus celulares pessoais, sem sequer documentá-las oficialmente. Não se pode compactuar com entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a palavra dos policiais goza de presunção absoluta de legitimidade e basta para autorizar arbitrárias condenações. Tampouco é possível fechar os olhos à gravidade da conduta dos delegados que autuam nos flagrantes ilegais, dos promotores que recomendam prisões preventivas incabíveis e dos magistrados que impõem prisões cautelares em casos de absoluta desnecessidade ou se negam a cumprir a Lei de Execuções Penais impunemente.

Terceiro, é necessário que os tribunais de segunda instância vinculem sua jurisprudência às cortes superiores sempre que eventual divergência implicar na esfera de liberdade dos cidadãos. Toda vez que um tribunal de segunda instância determina a prisão de alguém contrariando orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ou do STF, cria-se absoluta desigualdade judicial. A respeito deste tema, é valioso o trabalho de combate e denúncia realizado pela incansável Defensoria Pública .

No julgamento da apelação de Irene, mesmo com a reforma da sentença e fixação da pena em um ano e 11 meses de prisão, foi negada a substituição por medidas restritivas de direito e fixado regime inicial fechado ao arrepio do texto constitucional, conforme reiteradas decisões do STJ e STF.

Cientes de que o tribunal paulista contraria jurisprudência favorável aos réus, os desembargadores promovem a seletividade penal mais intensa, pois apenas aqueles que tiverem condições de levar o caso às instâncias superiores conseguirão reverter a prisão.

Quarto, é fundamental que todos enxerguem a falácia tão em voga segundo a qual a prisão logo após decisão em segunda instância se destinaria à punição de poderosos do colarinho branco. Mais autoritarismo não significa menos seletividade: a carne mais barata do mercado penal continua sendo a carne negra.

O julgamento de Irene em segunda instância, embora tenha reduzido sua pena, concluiu-se com a determinação para expedir mandado de prisão logo após o esgotamento da segunda instância. Uma prisão absolutamente ilegal, cuja inconstitucionalidade em casos idênticos tem sido reconhecida pelos tribunais superiores.

A situação é insustentável a ponto de o presidente do STF cobrar publicamente essa dívida do tribunal paulista: “É uma quantidade enorme de decisões condenatórias proferidas pelo TJ-SP ao arrepio de súmulas do STJ e do STF. Dizer que súmula do STJ não tem força vinculante é simplesmente fazer tábula rasa do papel constitucional dos tribunais superiores. Se eles estão lá para dar a última palavra na interpretação da lei federal, e dão, dizem como deve ser entendida, não é razoável que os tribunais e juízes manifestem decisão em sentido contrário. A livre convicção que se dá ao juiz é a livre convicção dos fatos. Para o Direito, a Constituição criou o Supremo Tribunal Federal no plano constitucional e o STJ no plano infraconstitucional. Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem uma dívida e é bom que a gente o diga e converse sobre isso. Tem uma dívida em seguir as orientações dos tribunais superiores em matéria penal. Isso faz com que o índice de Habeas Corpus seja muito grande, tanto no STJ quanto no STF. É necessário rever esse posicionamento”.

Felizes, oportunas e corajosas palavras.

Assim, não é difícil perceber que apontar o dedo para defensores que abusariam dos recursos é apenas uma tática para ocultar o autoritarismo e a seletividade do sistema de justiça criminal. Na verdade, cabe à advocacia e à defensoria pública a nobre missão de resistir diante do autoritarismo penal cotidiano.

Porque a cada Luiz Inácio preso injustamente sob os holofotes são centenas de milhares de Irenes, Rafaéis Braga, Marielles e Amarildos: presos, humilhados, calados, torturados e executados na clandestinidade simplesmente por serem quem são.

Quinto, é preciso reconhecer que o verdadeiro problema da sociedade brasileira não é a impunidade, mas a seletividade do sistema penal. Punimos muito, punimos injustamente, punimos mal. Mas, acima de tudo, punimos seletivamente os inimigos do mercado. Se a utopia democrática do Direito Penal deveria ser universalizar as garantias, a retórica populista e fraudulenta do processo penal de exceção propõe a universalização do arbítrio.

Enquanto o discurso oficial anuncia o combate à impunidade ou a luta contra a criminalidade como elementos eficientes para a segurança pública, as práticas reais do poder penal revelam a crueldade seletiva como tática para imposição de projetos não democráticos.

Perpetuar a dominação de classe é a verdadeira missão do sistema carcerário. Enquanto as famílias privilegiadas matriculam seus filhos nas melhores faculdades, porta de ingresso ao mercado, as famílias excluídas perdem os seus filhos para o cárcere, onde serão recrutadas pelo crime organizado.

Seguimos empurrando a sujeira para debaixo do tapete, ignorando a realidade inevitável de que os presos humilhados hoje serão reintegrados ao nosso convívio em breve. Salvo se morrerem no cárcere, eles sempre sairão. Ao invés do temor sobre quando, a pergunta deveria ser como. Os porões sombrios da nossa sociedade, anunciados hipocritamente como remédio, são na verdade causa da nossa barbárie.

A seletividade do processo penal de exceção transparece em duas dimensões. De um lado, a intensificação da criminalização da pobreza promove a eliminação de pobres inúteis ao mercado. Basta analisar o perfil da população carcerária: alcançamos a marca de 800 mil pessoas presas, 40% delas sem condenação, 74% possuem até 34 anos, 64% são negros, 80% não concluíram o ensino médio, 0% possui ensino superior completo. De outro lado, a deflagração da criminalização da resistência democrática promove a perseguição de adversários políticos, de intelectuais críticos, de comunicadores inconvenientes, da advocacia combativa, de servidores que permanecem leais à Constituição e de setores estratégicos da economia nacional inconvenientes à lógica do mercado dito globalizado.

Nossas tragédias cotidianas tais o caso de Irene são fruto de um mesmo fenômeno tirânico que promoveu operações espetacularizadas nos últimos anos, hoje reveladas como fruto de um conluio entre acusadores e julgadores unidos com o propósito de combater inimigos ideológicos. Nesses processos penais de exceção, os direitos humanos são enxergados como obstáculos à ilusória salvação penal.

O amadurecimento democrático passa longe das soluções fáceis anunciadas pelo mercado da justiça criminal. Ao contrário do que o discurso oficial tenta nos empurrar goela abaixo, o problema central não é a impunidade, mas a seletividade do poder penal. Enquanto a cor da pele, o grau de escolaridade, a conta bancária, as crenças pessoais ou a ideologia professada forem determinantes criminais, seguiremos reféns de uma máquina tirânica operada pela lógica eficientista do mercado.

As centenas de milhares de Irenes revelam que cada grito contra a impunidade serve apenas para alimentar a forma mais cruel da seletividade penal. Não nos enganemos imaginando que a perseguição judicial contra lideranças populares seja um fenômeno isolado e recente na história brasileira. A verdade é que o processo penal de exceção, forma jurídica de uma guerra deflagrada pelos interesses elitistas, não passa de uma reedição sofisticada da lógica escravocrata, em que o sujeito açoitado pelo capitão do mato a serviço do seu senhor é hoje eliminado por um direito penal a serviço do mercado.

O Supremo tem, agora, por ocasião do esperado julgamento das ADCS 43, 44 e 54, anunciado para esta quinta-feira (7/11), uma oportunidade histórica de reafirmar sua vocação contramajoritária e de de se reencontrar com a Constituição.

Se não resolve tudo o quanto aqui apontamos, é fato que ajuda bastante 

Pedro Estevam Serrano

é advogado, professor de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Público e Teoria Geral do Direito da PUC-SP, pós-doutor em Teoria Geral do Direito pela Universidade de Lisboa e doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP.

Marco Aurélio de Carvalho

é advogado e coordenador do grupo Prerrogativas.

Fernando Hideo

é doutor e mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP, professor da Escola Paulista de Direito e advogado criminalista, sócio do Warde Advogados.

analucia disse:
07 de novembro de 2019 às 07:29

O garantismo tenta trazer para o direito penal o discurso de opressor e oprimido, e com intuito inventa teses.
Ora, 60% da população no Brasil é negra, segundo IBGE. Logo, natural que tenha esta proporção de presos. Os jovens cometem mais crimes, pois mais aventureiros, logo normal que tenha mais jovens presos. Pessoas com pouco estudo cometem crimes mais fáceis de serem apurados, por isso há mais presos pobres. Basta os réus entregarem de quem comprou, e estes de quem comprou também que se vai chegando nos chefes, mas preferem ficar em silêncio.
Logo, a propaganda da Defensoria e dos articulistas é de politizar e desvirtuar o foco.

Nelson Capeleti disse:
07 de novembro de 2019 às 09:17

Quando vi essa notícia dias atrás aqui na Conjur, comentei, estarrecido, ressaltando nosso fracasso enquanto sociedade, por acreditarmos, ingenuamente, que as políticas criminais são a solução para os nossos problemas sociais.

Na idade média mulheres eram condenadas pelo crime de "bruxaria" cuja conduta se configurava por curar doenças com ervas ou engravidar em idade avançada. A pena era a morte na fogueira.

Pois hoje, diuturnamente, ainda utilizamos da política criminal para imputar penas que são infinitamente mais lesivas ao tecido social do que o delito que pretendem reprimir.

Fracassamos enquanto sociedade. Essa é a verdade! Somos cruéis e presos a discursos esquizofrênicos, como o da colega bacharel, Analucia, que busca de forma rasa justificar o injustificável!

Mas o que mais dói não são os neófitos, os insipientes, os profanos, o que mais dói é assistir diariamente promotores e juízes, conhecedores da constituição, violando-a sistematicamente em nome de uma higienização social odiosa e que, como bem salientou o artigo, é uma consequência de um passado recente, escravagista, que persiste na sociedade brasileira.

O Brasil nos adoece.

Oficial da PMESP disse:
07 de novembro de 2019 às 09:49

Li seu texto e foi inevitável. Tive que buscar o verbete "sofisma", que é a argumentação que aparenta verossimilhança ou veridicidade, mas que comete involuntariamente incorreções lógicas. Depois achei “paralogismo", que é um raciocínio falaz, ou seja, falso mas que tem aparência de verdade. A bem verdade, o artigo mais parece curandeirismo jornalístico e a grosso modo deturpa o uso da água do banho, dizendo que ela também serve para afogamentos.

Marcos Alves Pintar disse:
07 de novembro de 2019 às 11:31

Um dos mais preciosos artigos já publicados aqui na CONJUR nos últimos meses. Meus cumprimentos e ao mesmo solidariedade aos doutos Articulistas, pois apesar da profundidade do artigo e técnica científica empregada no texto certamente serão severamente enxovalhados pelas incontáveis mentes infantis arrogadas na condição de doutores em direito penal.

6345 disse:
07 de novembro de 2019 às 11:58

"A carne mais barata do mercado é a carne pobre, e negra".

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
07 de novembro de 2019 às 12:21

Os autores do artigo tiveram a façanha de colocar no mesmo exemplo Lula e três negros pobres. Menos mal que também não colocou o Cunha, Dirceu, Maluf e muitos outros no exemplo. Será que, na verdade, não utilizou o exemplo da Irene para defender o interesse desses ilustres? Fico aqui apenas imaginando.

FJAR disse:
07 de novembro de 2019 às 15:41

Em meio a tantas notícias ruins, é bom que o Conjur ceda espaço pra textos como esse aqui. Parabéns aos autores!

Ondasmares disse:
08 de novembro de 2019 às 07:57

Moro num bairro de classe média alta, aqui os policiais abordam com um lero amigo e uma lição de moral na boa e dispensam os jovens bem nascidos que fumam maconha nas ruas e praças. Aliás, foi nesse bairro que prenderam policiais ligados ao narcotráfico. Mudaram o contingente da delegacia e até o 'clima' do bairro melhorou.

Anibal Oliveira disse:
08 de novembro de 2019 às 08:30

Em um país onde a imensa maioria da população não tem acesso a uma "Justiça" íntegra, inteligente, decente, equilibrada, razoável e sobretudo imparcial; onde apenas "alguns" tem acesso aos "Operadores do Direito" que conseguem convencer que "foi o homem quem mordeu o cachorro...".
Onde, em um país em que os Supremos Tribunais, que deveriam ser exatamente isso: "Supremos", simplesmente são ignorados por "juízes de menor escalão" que se julgam, na minha opinião, possuir "notório saber jurídico" superior aos "daqueles dinossauros do STF ou STJ..." (imagino que esses juízes devem pensar assim...) - realmente muuuuiiiitaaaa coisa tem que mudar nesse nosso sistema judiciário...

Flávio Ramos disse:
08 de novembro de 2019 às 13:34

Não li sua patética peça, porque uso o Conjur para buscar informação ou doutrina, não ler libelos. Porém desci até o fim do texto para ver se haveria um link para a sentença, o que me permitiria avaliar se ocorrera um absurdo como o que o título apregoava - não havia.
O resultado é que vocês escreveram para seus seguidores, deixando de se comunicar com a massa. Nós vamos ler uma demonstração de que houve uma prisão, uma denúncia ou um julgamento (aparentemente, foram os três, não? todos atos públicos e documentados) apenas com base na cor, na renda, ou no endereço dos envolvidos, porque essa é uma falha grave no sistema que não se pode admitir. Mas nós não vamos ler ilações ou lamentos de quem acha que isso teria acontecido (aconteceu, não? apesar de não haver comprovação no texto) por causa da cor, da renda ou do endereço desses personagens.
O choro é livre. Mas não esperem obter a atenção de quem não compartilha seus princípios de vitimização seletiva com uma apresentação emotiva do seu discurso, ainda mais quando é preciso acreditar em sua palavra para saber se a historinha é fato ou ficção.

O IDEÓLOGO disse:
09 de novembro de 2019 às 09:21

Hermenêutica contra o "rebelde primitivo", denúncias bem formuladas, penas draconianas, execução da pena corporal sem progressão e escárnio social, tudo deve ser feito contra o crime.
O brasileiro é muito tolerante com o erro alheio. Nenhum país do mundo é assim.

O IDEÓLOGO disse:
09 de novembro de 2019 às 09:21

Hermenêutica contra o "rebelde primitivo", denúncias bem formuladas, penas draconianas, execução da pena corporal sem progressão e escárnio social, tudo deve ser feito contra o crime.
O brasileiro é muito tolerante com o erro alheio. Nenhum país do mundo é assim.

Servidor estadual disse:
11 de novembro de 2019 às 20:00

a Polícia aborda aqueles que se encontram em fundada suspeita, seja rico ou seja pobre, ainda mais no crime de tráfico de drogas, ou não teríamos tantos traficantes ricos presos. Agora a Dra. Ana Lucia falou a verdade a maioria do povo brasileiro é preto e pardo e, assim são a maioria nos presídios, assim como os crimes graves em regra ocorrem na periferia, e é para lá que é designada a maior parte do efetivo. Isso que a justiça penal é seletiva é coisa do passado, como bem se disse, paulo Maluf, Cunha, Cabral entrou outros presos são brancos e ricos. O Brasil está passando a limpo esse capitulo. outro ponto é criticar a palavra dos policiais, ora, nem para furto o brasileiro quer ser testemunha, quanto mais para tráfico, causa da maioria das mortes de policiais. O que se quer é facilidades para ganhar dinheiro fácil. Direitos humanos no Brasil não existe, pois se existisse atingiria todos os humanos e não apenas os infratores.

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