Juiz ataca Lei de Abuso e liberta preso em flagrante com cocaína

Divulgação/PM

Juíz do interior de Goiás decidiu libertar homem preso ao transportar cocaína com base na Lei de Abuso de Autoridade
Reprodução/PM

O juiz Inácio Pereira de Siqueira, da 2ª Vara Criminal de Jataí (GO), citou a Lei de Abuso de Autoridade como justificativa para libertar um homem que foi preso em flagrante com armas, balança de precisão e cocaína.

Conforme o magistrado, não houve o encerramento da instrução processual e isso tornaria a manutenção da prisão do réu ilegal com base na nova lei.

“Embora a nefasta Lei nº 13.869, de 05 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de “abuso de autoridade”, ainda não esteja em vigor, é de conhecimento notório as modificações que trará ao cenário nacional. Portanto, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 9º, § único, inciso I, da referida legislação, tenho que esta é a medida a ser tomada, apesar da complexidade do caso”, escreveu na decisão.

Na decisão, o juiz ainda afirma que o acusado já se encontrava preso havia nove meses e que ele não contribuiu para o andamento lento do processo. Diante disso, o magistrado concluiu que o detido não pode ser prejudicado pela morosidade do sistema penal. A decisão é de outubro deste ano.

Clique aqui para ler a decisão
HC 5417846-24.2018.8.09.0000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
11 de novembro de 2019 às 20:38

Ótima desculpa para soltar, no mínimo prevaricação.

Professor Edson disse:
11 de novembro de 2019 às 20:38

Ótima desculpa para soltar, no mínimo prevaricação.

Guilherme Michelazzo disse:
11 de novembro de 2019 às 22:53

Quero registrar meus parabéns ao colega pela sensibilidade. Todo ato coerente é sensível por princípio: a premissa não deve ser a restrição em razão da droga; é a necessidade da restrição, em função de outros elementos, inclusive da nova lei. Só. Uma não tem a ver com a outra, por mais terrível que um aparente abandono daquela premissa possa parecer à primeira vista. Sair desse suposto terror demanda sensibilidade. Parabéns, de novo, caríssimo juiz Inácio.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
12 de novembro de 2019 às 07:40

Contradição: a lei ainda não está produzindo efeitos, mas o juiz teme incidir em suas sanções (sic)!!!!

Discurso falacioso, eivado de proselitismo barato, que só engana os incautos. A prisão preventiva tem fundamento no art. 312 do CPP. Ou os motivos dela estão presentes ou não estão. A leide abuso de autoridade não pode ser fundamento para prender ou para soltar.

O MP deve pedir reconsideração da decisão.

George de Deus disse:
13 de novembro de 2019 às 21:13

Independentemente de estar ou não em vigor a lei de abuso de autoridade, alguém tem duvida que é abusiva uma prisão preventiva de 9 meses?
E pior, sem ter culpa a defesa pela morosidade!
Parabéns!
Ou o processo funciona em tempo razoável ou a liberdade é regra que se impõe.
Que venha a lei de abuso de autoridade.

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