No conflito entre o artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê sanções ao motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro, e o artigo 186 do Código de Processo Penal, que garante ao réu o direito de não produzir prova contra si próprio, deve prevalecer a segunda norma por ser mais benigna e próxima do critério in dubio pro reo.

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma multa aplicada a um motorista acusado de ter se recusado a fazer o teste do bafômetro. Ele entrou na Justiça para anular o auto de infração alegando que fez o teste, com resultado negativo, mas, mesmo assim, foi multado e teve a CNH apreendida. Em primeiro grau, o juiz não vislumbrou vício na autuação e julgou a ação improcedente. No TJ-SP, o entendimento foi outro.
Segundo o relator, desembargador Ricardo Dip, o motorista não deve ser obrigado a produzir prova contra si próprio. “O non liquet probatório não pode ser superado por meio de uma compulsão de prova produzida pelo próprio imputado, nem de seu silêncio. É dizer, da recusa lícita de produzir esta prova, extrair-se a confirmação presumida da culpa. Se o arguido, pois, pelo próprio sistema penal não está jungido a produzir prova contra si próprio”, conforme o artigo 186 do CPP, “não se vê como, com esta regra processual, harmonizar a do § 3º do artigo 277 do CTB”.
Nesta situação conflitiva, afirmou Dip, há de prevalecer a regra do Código de Processo Penal (artigo 186), "por mais benigna, por sua proximidade do critério in dubio pro reo, e por exigir, prudentemente, a prova por quem acusa". Ele afirmou que não há prova nos autos de que o motorista se recusou a fazer o bafômetro. Caberia ao Detran provar que o teste não foi feito. Assim, por unanimidade, o TJ-SP anulou o auto de infração, com multa de R$ 293,47, e, em consequência, o processo administrativo de suspensão por 12 meses do direito de dirigir.
“Prevendo o CTB ser crime, suscetível de pena de detenção, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” (artigo 306), tem-se que, por força do sistema penal, que é unitário, não se pode compungir um condutor de veículo a submeter-se a procedimento de aferição de eventual e atualizada influência de álcool em seu organismo, porquanto isto importaria em admitir a compulsão de produzir prova (fortuitamente) contra o próprio compelido”, concluiu.
1003599-76.2019.8.26.0223
Vão ao churrasco, bebem "só um copo/taça" e vão dirigir... não vão ficar indignados com a impunidade?!
Vão ao churrasco, bebem "só um copo/taça" e vão dirigir... não vão ficar indignados com a impunidade?!
Entendo que o judiciário tem que seguir a lei.
Mas certamente esta é uma lei falha e muito genérico quanto a produzir provas contra si.
Não se trata de produzir provas, mas de admitir ser testado ou caso contrário, que seja prova confessa pela negativa.
Falha horrível da nossa legislação.
Não faltam atrocidades que ocorrem até diariamente.
Eu seria favorável até a fazer exame de sangue forçado no local da infração.
E com isso, criminosos continuam agindo, até matando pessoas inocentes enquanto bebem a vontade e são oportunistas demais.
O TJ-SP fez respeitar os princípios de: presunção de inocência; o ônus da prova cabe ao acusador.; na existência de 2 dispositivos conflitantes no ordenamento jurídico, prevalece aquele mais benéfico ao réu.
São princípios sem os quais o ordenamento jurídico não se sustentaria, uma vez que se busca a justiça e a persecução da verdade, bastando para tanto, apenas a declaração do acusado.
Quanto a recusa de se submeter a aferição de teor alcoolico voluntariamente ser considerada confissão de culpa presumida, imaginem-se nos casos em que ao réu é permitido o silêncio, isso seria presunção de culpa. Ao recusar-se a responder perguntas da autoridade, estaria analogicamente ao caso em questão, incorrendo na desobediência de ordem de autoridade do estado, no entanto, é pacificamente aceito.
Dessa forma, é de se pensar em outros meios de evitar as irresponsabilidades que causam acidentes de transito, uma vez que apenas eliminando os princípios jurídicos não parece ser um bom caminho.
Uma providencia radical seria, como acho que já li em algum lugar, existir no automóvel um dispositivo para que o motorista fizesse esse ato de soprar no aferidor para dar a partida no carro. Esse seria um equipamento obrigatório exigido dos fabricantes. Mas economicamente muito difícil de ser implementado, porém, para quem se importa com as vidas perdidas por esse motivo, o custo seria ínfimo.
A legislação é falha. Falha ao prever a presunção de culpa por simples recusa, falha por contrariar princípio constitucional e falha ao estabelecer tolerância zero ao consumo de álcool.
Acho muito bonito a postura hipócrita ou até mesmo cínica de alguns, que agem como se nunca tivessem tomado algumas cervejas e dirigido depois.
Presunção de culpa abre uma brecha muito perigosa no ordenamento, não adianta a legislação direcionar-se por opiniões emotivas ou autoritárias, como o indivíduo que aqui está defendendo "exame de sangue obrigatório no local da infração", isso é um belo exemplo de como opiniões idiotas não podem diminuir o caráter democrático do Estado.
o Tribunal, conforme se conclui do texto, anulou o Auto de infração devido a não ter sido provado o fato do autor ter se recusado a realizar o teste de etilômetro.
A recusa ao teste de Etilômetro é infração de trânsito consoante o Art.165-A, o que não ofende o direito a não produzir prova contra si mesmo como a presente reportagem sugere.
Quem mata ou fere gravemente no trânsito raramente vai para a cadeia, apesar do genocídio que é o trânsito brasileiro.
Aqui mesmo na Conjur foi publicado estudo contundente sobre os crimes que em tese podem ser cometidos por juízes ou promotores, tem punições muito abrandadas.
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Esse é o princípio ditado na lei que se aplica a todos os delitos. Mas, criou-se uma exceção no Código de Trânsito em relação a dirigir após o uso de álcool, justamente, porque o interesse do Estado não é prender o infrator, mas cobrar multa. Não temos educação de trânsito e não há interesse do Estado em promover. Isto porque, motorista educado não gera arrecadação. Na verdade, uma lei que prevê pena pecuniária, é lei indecente. E a lei de trânsito é um exemplo. Sou radicalmente contra dirigir embriagado, mas também contra a pena pecuniária, porque o interesse desta, é só arrecadar e não punir. A pena eficiente para coibir a prática, seria a perda do veículo e prisão do infrator. Resolveria tudo. Mas o Estado não quer assim e a lei foi feita para arrecadar.
Que ótima notícia! Ao menos alguem está se posionando contrário ao abuso dessa lei absurda, que pune alguem por se recusar a prestar provas contra sí próprio. Sem contar a incoerência de uma lei que julga e pune alguém por mero consumo de susbstância, sem avaliar de forma clara as alterações nas capacidades psicomotoras!
O estado deve parar se preocupar com o que estamos consumindo ou deixando de consumir, e se preocupar com a forma como estamos dirigindo.
A Lei Seca só serve pra roubar, digo, punir o cidadão não alcoólatra, já que os manguaceiros mesmos não estão nem aí para as “sanções” de nosso sistema jurídico lento, inchado, ineficaz e corrupto. Essa famigerada lei não passa de mais um engodo enfiado goela abaixo de todos nós pelas nossas “otoridades’. De origem legislativa demagógica, ela visa somente arrecadar, e claro, arrumar gastos para o Estado, que irão para o bolso dos mesmos legisladrões que a criaram. Pois, são novos cargos e contratação de empresas amigas, afinal “vamos precisar” de bafômetro, viaturas, reboques, toldos, mesas e cadeiras, iluminação, megafones, holofotes, coletes, adesivos, banners, aferir os bafômetros, enfim uma festa só !!! Como se pode concluir, essa excrescência saída da mente de nossos esquerdocratas só serve mesmo pra encher o nosso saco e engordar os bolsos dos amigos do poder, com a desculpa do exercício de “proteção” do Estado ao cidadão brasileiro. Proteger quem de quem, meu Deus!!! E ainda tem inocentes ignorantes, coitados, que aplaudem isso, e pior, pedem mais...
Me neguei a usar o bafômetro sem ter bebido, pois havia usado um enxaguante bucal com álcool e não quis correr o risco, logo não soprei o bafômetro. Tenho feito várias tentativas para solucionar o caso no DETRAN sem êxito. Logo, além de ilegal, o bafômetro não é a forma adequada de se constatar se a pessoa bebeu ou não. Assim, todos os processos contra aqueles que não sopraram o bafômetro deveriam ser extintos... O exame de sangue pode provar a existência de álcool no sangue, mas o bafômetro pode incorrer em erros se o motorista usou enxaguante bucal ou comeu um bombom de licor ou outro alimento que não seja bebida alcoólica. Portanto, não é prova válida para constatar se o motorista bebeu ou não... Tinha acabado de sair de casa e ia encontrar com amigos e antes de sair escovei os dentes e usei enxaguante, e ainda estava com o gosto do enxaguante na boca, logo não poderia nunca ter usado o bafômetro na dúvida se o teste daria positivo.
É mais um incentivo ao abuso do álcool.
Pra que respeitar o "se beber não dirija" se depois eu posso me recusar a soprar o bafometrô?
O garantismo, em excesso, gera todo tipo de distorções...
Lastimável.
Ao que parece, alguns assistem ''Brasil Urgente'', ''Cidade Alerta'' ou outras porcarias do gênero. Ora, a presunção de inocência é algo ruim, que favorece a impunidade? Pode até ser. Contudo, "presunção de culpa" e ''confissão negativa'', conforme verborragia expressa alhures, são muito piores!
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