As expectativas sobre a retomada ou não da vigência do inc. LVII do art. 5º da CF, objeto de deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, têm ricocheteado no problema sobre a eficácia do direito fundamental à presunção de não culpabilidade e alcançam também questões de ordem estatística. Afinal, caso o Supremo Tribunal Federal declare novamente como eficaz a presunção de não culpabilidade, proscrevendo novamente a execução provisória da pena a partir do julgamento da causa pelas instâncias ordinárias, quantas pessoas serão soltas?

O Estado de Minas fez um levantamento (em abril de 2018), a partir do Painel do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, do Conselho Nacional de Justiça, alegando que esse número seria de 22 mil presos.[1] O site O Antagonista[2], em postagem recente, fala em 169 mil, a partir do mesmo banco de dados do CNJ que teria sido acessado pela publicação mineira. O número postado pelo Antagonista não destoa do retratado pela Veja (os mesmos 169 mil), em reportagem publicada em dezembro de 2018.[3]
Temos dois levantamentos considerados “precisos” sobre população carcerária: o primeiro é o banco de dados do Infopen, ligado ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, que teve o seu último relatório divulgado em junho de 2017.
O segundo é decorrente de atividade do Conselho Nacional de Justiça, a partir do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, sistema que é alimentado pelos órgãos do poder judiciário em todo o Brasil como instrumento de organização e gestão dos mandados de prisão expedidos por qualquer razão (prisão preventiva, temporária, execução provisória, execução definitiva etc).
Cada forma de “contagem” tem seus percalços. Enquanto o Infopen recebe informações diretamente vinculadas ao que é repassado pelas próprias unidades prisionais (que, em tese, estão contando os presos de forma presencial), o BNMP é um sistema que não tem acesso direto ao preso, mas ao mandado de prisão (cumprido ou não cumprido) alusivo a quem ingressa ou sai do sistema.
O primeiro teria, em tese, a garantia de uma imagem real do cenário; o segundo tem a suposta vantagem da integração informatizada entre documento e estatística.
O primeiro depende da eficácia da contagem em estabelecimentos precários e muitas vezes arruinados e o segundo depende da eficácia do treinamento dado aos funcionários do Poder Judiciário em todo o país, além de fatores como a exata correspondência entre a existência de um mandado cumprido e um ser humano preso pelas exatas razões descritas no mandado.
O primeiro sistema tem uma história e a sua idade trouxe experiência e problemas. O segundo ainda é muito recente e sua implantação ainda vai enfrentar desafios previstos e imprevistos.
Ocorre que, num e noutro, o preso que ingressa no sistema prisional porque foi atingido pela execução provisória causada pelo esgotamento da instância ordinária não é objeto de contagem específica.
A divisão feita nos relatórios do Ministério da Justiça fala em presos provisórios sem condenação e presos sentenciados, sem indicação se a execução da pena é a definitiva ou provisória.
No CNJ, a novidade é a indicação de presos em “execução provisória” da pena, que em 6 de agosto de 2018 (data do encerramento do levantamento, que não contava com números do Rio Grande do Sul) seriam 148 mil.
Ocorre que, mesmo falando em presos condenados em “Execução Provisória”, o universo de pessoas que podem ser atingidas pela eventual alteração do posicionamento do STF precisaria ser definido de forma particularmente precisa. Para que o número correto ou estimado de pessoas sujeitas atingidas com o fim da execução da pena em segunda instância seja definido seria necessário que:
(a) fossem retratados presos fora das hipóteses de prisão preventiva;
(b) contabilizados apenas os presos que não estão cumprindo pena que tenha transitado em julgado e
(c) não consideradas as execuções provisórias de presos que tiveram sua situação convertida para fins de facilitar o acesso aos direitos de progressão, remição etc.
Enfim: a conta teria que ser feita sobre as prisões exclusivamente executadas porque o acusado estava solto até o recurso de apelação e passou a ficar preso porque, mantida a condenação, recorreu ao STJ e/ou ao STF. Não há nenhum levantamento, entretanto, com esse nível de filtragem.
Fora isso, a contagem de presos cumprindo pena em “execução provisória” dá margem a erros.
Muito antes do STF suspender o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado dos recursos aos tribunais superiores, milhares de presos optavam por requerer a expedição de guia de execução provisória para que fossem desde logo garantidos os direitos relativos, por exemplo, à remição de pena pelo trabalho (pois é comum o estabelecimento para presos provisórios não ter condições de assegurar atividades laborais) ou à mudança de regime prisional (situação que ocorre comumente em presos provisórios que passam presos preventivamente tanto tempo que, quando são sentenciados, tem direito à mudança de regime).
Essas peculiaridades compõem um fator de elevada complexidade para a aferição correta do impacto do posicionamento do STF tomado a partir de 2016 e, provavelmente, a fonte do grande alarme produzido sobre o número de presos “que seriam soltos” a partir da eventual mudança de posicionamento do STF se deve ao fato de que as execuções provisórias de pena decorrerem, em sua esmagadora maioria, da conversão, em favor do réu, de prisões preventivas que não eram revogadas quando o processo chegasse na fase de sentença.
Por fim, caso o número apocalíptico de 169 mil pessoas fosse objeto de soltura em caso de mudança na jurisprudência do Supremo, seria de se imaginar que, só em virtude do cenário decisório de 2016, o mesmo número de presos teria ingressado no sistema prisional brasileiro entre fins de 2016 e fins de 2019, algo como um aumento de 56 mil prisões em três anos.
Um implemento dessa monta, só nesse tipo de prisão, representaria um fator de colapso do sistema a um ponto ainda mais insuportável do que o atual. Afinal, segundo estatísticas do próprio Infopen, nem mesmo a explosão de 2014 para 2015 (622 mil presos para 698 mil) chegaria aos pés de um incremento de presos levando em conta todo o tipo de prisão, somada a essa em decorrência do esgotamento dos recursos ordinários.
O estardalhaço que se formou, portanto, sobre o cenário de “prisões abertas” de forma generalizada não se firma em nenhum dado disponível e, assim como outras especulações baseadas no repúdio às liberdades públicas, representa a tentativa de usar a irracionalidade para prestigiar uma política de encarceramento contrária ao projeto democrático plasmado na Constituição de 1988.
[1] https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2018/04/16/interna_politica,951891/fim-da-prisao-apos-segunda-instancia-pode-tirar-22-mil-da-cadeia.shtml
[2] https://www.oantagonista.com/brasil/fim-da-prisao-em-segunda-instancia-vai-libertar-ao-menos-169-mil-presos/
[3] https://veja.abril.com.br/politica/decisao-de-marco-aurelio-atinge-quase-1-4-dos-presos-no-brasil/
Produto de interesses insanos e contraditórios, a Constituição de 1988 elegeu os direitos como prioridade legal, esquecendo-se dos deveres.
Aproveitando-se dessa deturpação, os rebeldes primitivos, que não são bobos, não hesitaram em fustigar a sociedade, desequilibrando a equação entre agressor e vítima, com o auxílio de pensadores apoiados em juristas alienígenas, que elaboraram os seus "burilados conceitos" em realidades sociais, jurídicas, econômicas, éticas e políticas, totalmente distintas.
Disso resultou a vitória, parcial, dos mentecaptos, insolentes, agressivos, irrecuperáveis e perturbadores, rebeldes primitivos.
O precário equilíbrio social fez que com a Democracia, já de baixa qualidade, se tornasse propícia à justificação dos ilícitos criminais, com reação tardia do STF na quebra, antes da coisa julgada, da presunção de inocência.
Contra esse "estado de coisas", foi eleito um Militar, a representação máxima do desconforto de boa parte da população contra parte da "intelligentsia" (do russo, интеллигенция) que advoga a tolerância com os despossuídos criminosos, estendendo-a aos perniciosos bandidos argentários.
Produto de interesses insanos e contraditórios, a Constituição de 1988 elegeu os direitos como prioridade legal, esquecendo-se dos deveres.
Aproveitando-se dessa deturpação, os rebeldes primitivos, que não são bobos, não hesitaram em fustigar a sociedade, desequilibrando a equação entre agressor e vítima, com o auxílio de pensadores apoiados em juristas alienígenas, que elaboraram os seus "burilados conceitos" em realidades sociais, jurídicas, econômicas, éticas e políticas, totalmente distintas.
Disso resultou a vitória, parcial, dos mentecaptos, insolentes, agressivos, irrecuperáveis e perturbadores, rebeldes primitivos.
O precário equilíbrio social fez que com a Democracia, já de baixa qualidade, se tornasse propícia à justificação dos ilícitos criminais, com reação tardia do STF na quebra, antes da coisa julgada, da presunção de inocência.
Contra esse "estado de coisas", foi eleito um Militar, a representação máxima do desconforto de boa parte da população contra parte da "intelligentsia" (do russo, интеллигенция) que advoga a tolerância com os despossuídos criminosos, estendendo-a aos perniciosos bandidos argentários.
O pensamento do comentarista O IDEÓLOGO (Outros) reflete bem o direito vigente, no século XV... O estimado Comentarista está "apenas" cinco séculos atrasado em sua forma de pensar, sem no entanto o menor receio de passar vergonha por aqui. A evolução ocorrida nesses últimos 500 anos, que o citado Comentarista parece desconhecer notoriamente, mostra-nos que constituições, inclusive a brasileira, cuidam de estabelecer direitos fundamentais em favor daqueles dotados de menor poder real, limitando o poder daqueles que tradicional e historicamente usam da força para subjugar. O Brasil sempre foi conhecido, e continua sendo, como o País na qual alguns poucos exercem, de forma opressiva e até sanguinária, a subjugação dos demais. Temos o Judiciário mais caro e ineficiente do mundo, dominado por juízes parciais e com longo histórico de crimes ardilosamente encoberto através de corregedorias ineficientes e troca de favores. O Judiciário não julga os processo no prazo. Temos um Ministério Público que é quase um poder soberano, com seus membros fazendo o que querem de acordo com a vontade de cada um em favor de si próprio. As polícias são reconhecidamente as mais violentas do mundo, com milhares de assassinatos sem qualquer investigação. Na outra face temos um povo espoliado, que arca com uma das mais altas cargas tributárias do mundo, quase toda convertida em benesses aos próprios gentes públicos. Escolas estão caindo aos pedaços, como sempre, da mesma forma que os hospitais, enquanto Juízes, governadores, etc., constroem palácios, servem lagostas a si próprios, ostentando uma vida luxuosa a custa do sofrimento da massa da população, vítima do assassínio, do descaso e da intolerância. A Constituição procura tentar equilibrar a balança.
Nesse contexto, a Constituição acaba sendo um empecilho àqueles acostumados à espoliação, à subjugação, à prática de crimes devidamente acobertados pela influência pessoal e pela troca de favores, como vem ocorrendo com os milhares de crimes praticados por juízes e membros do Ministério Público (vide, no momento, a ampla coalizão nacional visando acobertar os crimes cometidos pelos envolvidos com a chamada "Operação Lava Jato", que pode ser definida claramente como uma das mais ardilosas articulações criminosas dos tempos modernos, tendo como objetivo único dar vazão ao projeto de poder de juízes e membros do Ministério Público). As normas constitucionais visam equilibrar a balança. Visam impedir que juízes e promotores usem dos cargos e da função para perseguir, assassinar, coagir, desmoralizar, visando subjugar o povo. A Constituição acaba sendo vítima desses grupos, como forma de dar vazão aos projetos próprios de poder e subjugação. É preciso quebrar o devido processo legal para se usar o poder de denunciar e julgar para manter cidadãos de bem encarcerados. É preciso violar o princípio da presunção de inocência para impor penas ilegais aos desafetos. É preciso criar normas penais aleatórias, sem lei, para coagir vítimas, testemunhas, ou qualquer pessoa que, isenta e no cumprimento de suas obrigações, exija a responsabilização criminal e administrativa e um juiz ou promotor delinquente. E é nesse contexto que vemos, de forma quase que organizada, uma despudorada exploração da inocência da falta de cultura do povo, com comentários e afirmações diversas da espécie das constantemente balbuciadas pelo comentarista O IDEÓLOGO (Outros) e outros, alguns deles pagos por organizações criminosas formadas por agentes estatais como sabemos.
Vale dizer que o ataque à Constituição Federal brasileira, notadamente de seu núcleo, segue um modelo que foi, no século passado e nas últimas décadas, utilizado à exaustão pelos maiores criminosos que a Humanidade já conheceu. A tática é sempre a mesma. Há um grande inimigo a ser combatido, inculcando-se medo nas massas. Para combater esse grande inimigo é necessário alguém fora do comum, um herói que levará à vitória sobre o grande inimigo a ser combatido. Mas, para que esse grande herói possa obter a vitória, faz-se necessário que a base fundante do Estado (constituição) seja alterada em sua essência, pois é empecilho para que o herói possa obter a vitória. Foi assim com Hitler. Havia um grande inimigo a ser combatido, que eram as dívidas de guerra, a humilhação resultando do tratado de paz da Primeira Guerra, a influência de estrangeiros e outros povos. Foi assim com Chavez, que denunciava os americanos como o grande inimigo do povo Venezuela. Em todos os discursos, esses ditadores sanguinários inculcavam o medo na massas e, em todos os casos, insinuavam mudanças constitucionais profundas de modo a que eles, os heróis salvadores da nação, pudessem obter a vitória. Foi assim que a Constituição alemã, e também a Venezuela, foram alteradas para se atender aos anseios de Hitler e Chavez, tendo como resultado final o que todos nós já sabemos. Dezenas de outros exemplos poderiam ser citados. Aqui, no atual momento, vemos a repetição desse modelo. Há um grande inimigo (imaginário) que tenta minar as forças da Nação, que são a corrupção e o crime organizado (leia-se: crimes praticados por pobres), e para conter essas forças que irão destruir o País temos os heróis (juízes, promotores), sendo assim necessário alterar a Constituição para a vitória.
O que eu posso te falar eh que Sérgio Moro tem a consciência tranquila em andar em lugares públicos, e por onde o Moro anda, eh ovacionado e aplaudido pelo público.
Sergio Moro é um exemplo de integridade.
O MAP agora vem falar em ataque a constituição, mas o jeitinho que não existe na lei de que o delatado fala por último ele aprovou, é um frustrado mesmo. Seletividade pura.
O MAP agora vem falar em ataque a constituição, mas o jeitinho que não existe na lei de que o delatado fala por último ele aprovou, é um frustrado mesmo. Seletividade pura.
Néscio em juridiquês, simples aposentado, gostaria de saber dos senhores especialistas que aqui aparecem, se algum deles me poderia explicar como é possível falar em presunção de inocência para um réu confesso que ainda por cima foi flagrado (por câmeras e pessoas cometendo um crime de morte.
Não entendi, senhor Professor Edson (Professor). O que tem a ver a questão do momento do réu falar em alegações finais nos processos que envolvem delação com a questão aqui discutida? Por outro lado, porque o senhor imagina que eu seria uma pessoa frustrada? O senhor é psicólogo?
Hitler e Chavez também eram aplaudidos e ovacionados, prezado Sandro Xavier (Serventuário). Já Sócrates e Galileu, por exemplo, permaneceram anos em calabouços escuros e insalubres, esquecidos por todos. Assim, o que tem a ver vossa observação com a discussão aqui travada?
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos.
Em decorrência do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
O eminente e culto advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 199.051, com escritório na Rua Joaquim Manoel Pires, n. 521, bairro de Pinheiros, em São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, acredita na Constituição da República, esquecendo-se que, ela foi feita por homens e beneficiou os pavorosos, insensíveis, agressivos e ineficientes rebeldes primitivos.
Somente quem acredita em na estória dos três porquinhos, acredita que um simples pedaço de papel resolverá as intermináveis contradições brasileiras.
O eminente e culto advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 199.051, com escritório na Rua Joaquim Manoel Pires, n. 521, bairro de Pinheiros, em São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, acredita na Constituição da República, esquecendo-se que, ela foi feita por homens e beneficiou os pavorosos, insensíveis, agressivos e ineficientes rebeldes primitivos.
Somente quem acredita em na estória dos três porquinhos, acredita que um simples pedaço de papel resolverá as intermináveis contradições brasileiras.
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