Decreto ignora STF e dá à PRF poder de lavrar TCO

Divulgação/PRF

Decreto autoriza agentes da PRF a lavrar termos circunstanciados de ocorrência
Divulgação/PRF

O presidente Jair Bolsonaro assinou no último dia 18 o decreto 10.073/2019 que define as competências da Polícia Rodoviária Federal, entre elas a de lavrar termos circunstanciados de ocorrência (TCO).

A alteração atende ao posicionamento do Ministério da Justiça, que aprovou um parecer para autorizar a Polícia Rodoviária Federal a assinar uma competência que cabia apenas a delegados da Polícia Federal e da Polícia Civil, que avaliavam a necessidade da abertura de inquérito.

A medida contraria decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional no último dia 15 de março a lavratura de TCO por agentes fardados.

Na ocasião, o STF julgou pedido feito em 2012 pela Associação dos Delegados da Amazonas (Adebol/AM) de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre a lavratura de termos circunstanciados de ocorrência pela polícia ostensiva em torno da Lei 9.099/95.

A norma foi substituída pela Lei 13.603/18, que passou a adotar a simplicidade como princípio perante o Juizado Especial Criminal.

Diz o artigo 62: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade".

A discussão em torno do tema tem sido objeto de debate no Supremo desde o ano passado. Mas, conforme o entendimento do STF, o TCO só pode ser lavrado pela polícia judiciária, sob pena de usurpação das polícias ostensivas. 

Com a entrada em vigor do decreto, além de delegados da PF ou da Civil, os agentes da Polícia Rodoviária Federal poderão lavrar TCOs e o submeterem direto a juízes. A discussão tem tudo para ter novos capítulos.

Clique aqui para ler o decreto
Clique aqui para ler parecer do Ministério da Justiça
Clique aqui para ler o acórdão do STF

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Contribuinte Sofrido disse:
21 de outubro de 2019 às 23:43

Ignorância ou má-fé? Isso mesmo!
Nestes tempos de anti-bolsonarismo exacerbado, não dá para acreditar que um jornalista de uma consultoria jurídica não saiba a diferença entre TCO e Inquérito.

Antonio da Silva disse:
22 de outubro de 2019 às 00:47

O precedente do STF, inserido ao final do texto, não diz uma palavra sobre o tema da matéria. Então, será que vão corrigir esse erro? Qual será o precedente correto?

daniel disse:
22 de outubro de 2019 às 07:43

inquérito policial e TCO são instrumentos bem distintos, mas a notícia parece confundir

Tarcisio A. Dantas disse:
22 de outubro de 2019 às 08:28

Quanta BURROCRACIA, quanta bobagem!
Quem melhor poderia relatar as infrações de menor potencial ofensivo do que o agente público que o presencia?

JCCM disse:
22 de outubro de 2019 às 08:55

Partindo desse ministro que tem em seu espírito o ímpeto de rasgar e transgredir as leis, especialmente a Constituição Federal, não é novidade mais este absurdo.

Um pedido de liminar ao STF deve ser interposto URGENTE.

Essa turma já fez em menos de um ano muito mais estragos que todos os governantes anteriores, seja de qual tendência ideológica tenham se guiado.

Antonio J Moraes disse:
22 de outubro de 2019 às 09:35

O STF nunca decidiu por proibir outras corporações policiais de registrarem TCO. A ADI, citada na matéria tendenciosa, foi julgada improcedente por razões formais.

O decreto está em perfeita consonância com a lei e a jurisprudência do STF. Deveria ter ido além, autorizando a PRF a registrar toda e qualquer ocorrência policial que efetivamente realize. Quem controla a atividade policial é o Ministério Público e o Judiciário e não outro órgão policial (PF ou PC).

adv__wgealh disse:
22 de outubro de 2019 às 10:56

Pior que confundir o leitor MENOS ATENTO quanto aos conceitos de inquérito policial e TCO, a Conjur disponibiliza COMO LEITURA ADICIONAL uma decisão do STF que NÃO MANTEM NEXO com a discussão entre TCO e inquerito policial, sequer nexo com o decreto que ACERTADAMENTE autoriza a PF a emitir TCO, o STF apenas analisou a questão de COMPETENCIA para assinar o recurso, RESTRITO aos aspectos de competência, jamais julgou o mérito.

Breno A Z disse:
22 de outubro de 2019 às 11:21

No Brasil não se respeitam as leis. Agora é o próprio MJSP, outrora paladino da justiça, quem viola a CF e novamente o próprio STF. Porque não investir na PF, órgão responsável pela Lava Jato, ao invés de desprestigiá-la diuturnamente? Qual a intenção?

Ley disse:
22 de outubro de 2019 às 13:27

A PRF tem que se preocupar em fazer patrulhamento nas rodovias. Passo por vários postos da PRF fechados ou com políciais no ar condicionado. Primeiro cumpra com sua função primordial, depois faça o serviço dos outros. Mesma coisa PM: falha no ostensivo e quer as atribuições da PC. Mal fazem a deles.

Paulo C Monteiro disse:
22 de outubro de 2019 às 16:51

Desculpe. Mas assim como foi relatado acima, o título da matéria fala sobre inquérito e o jornalista fala sobre TCO. Parece que aplicou um "verniz de legalidade " anexando um acórdão que também não tem a ver com o assunto, a não ser que o nobre jornalista tenha feito embasamento em mensagens virais via Whatsapp sobre a competência ou não dá PRF em lavrar o TCO.
Querendo ou não, a lavratura do termo é uma realidade nas polícias ostensivas e a tendência é que sejam aplicadas em todo território nacional. Na prática, isso agiliza muito o combate à criminalidade e não deveria ser alvo de teóricos de plantão.
Parabéns a PRF.

Karla R. disse:
22 de outubro de 2019 às 18:17

Ao contrário do que afirma a matéria, o entendimento do STF é pela possibilidade de lavratura de TCOs por policiais de outras instituições, além da PC e PF. É uma desinformação. Não há qualquer óbice ao decreto, que está de acordo com a lei e com a jurisprudência. Ou o repórter é muito mal informado ou está aderindo deliberadamente ao lobby de certos cargos, criando terror onde não tem.

André Luiz A disse:
23 de outubro de 2019 às 21:54

Pelo massacre que observei à forma como foi preparada a matéria, certamente o repórter não inventou os despautérios que propalou...ele teve ajuda. Animador que a maioria dos comentários são no sentido de entender pela efetividade, pela eficiência e não reserva de mercado, pelas castas. A sociedade assiste impotente a um índice de solução de crimes baixíssimo com o modelo bipartido praticado no Brasil. Herança de Portugal, que por lá foi abandonado no século XIX. Enquanto alguns servidores que se acham exclusivos digladiam e esperneiam os criminosos agradecem. O TCO é relato circunstanciado do fato presenciado pela autoridade (art. 69 da Lei 9.099/95). Ora, se nem a investigação é exclusividade da polícia judiciária, por que o seria um mero relato do fato? Países como o Chile, com índice de solução de crimes na ordem de 90% deveriam ser estudados. Reações musculares como a que representa a matéria, só mostra que o interesse em opor resistência ao inevitável desenvolvimento possui interesses corporativos pela manutenção de privilégios...e com eles dos índices vergonhosos de solução de crimes no Brasil. O TCO lavrado pela PRF deve ser visto como oportunidade às Polícia Judiciárias ara se dedicar a crimes mais graves, mais complexos. Há muitos anos que o número de decisões, pareceres, regimentos e agora decretos reconhecem a obviedade que alguns insistem em negar qual seja, a autoridade policial da Lei 9.099/95 é o agente que presencia o crime de menor potencial ofensivo. Celeridade e simplicidade são os vetores que orientam esse óbvio entendimento. A sociedade agradece.

André Luiz A disse:
23 de outubro de 2019 às 22:04

Algumas precisam conhecer sobre o conceito moderno de policiamento/patrulhamento para criticar. O Dr. Ley parece não conhecer a realidade da PRF e baseia sua análiuse nas impressões pessoais. O PRF mantém em queda nos últimos quatro anos as estatísticas de mortes nas rodovias federais, reduziu em 2019 no Rio de Janeiro, no comparativo com 2018, em 40% os índices de roubo de carga nas rodovias federais. São milhares de infratores autuados, CNH recolhidas, veículos roubados recuperados. O fato do ilustre Promotor não ver a polícia, não significa que não estejam trabalhando. Imagine se eu avaliar a qualidade da atividade típica do MP de atuar no controle externo da atividade policial, pelos índices de solução de crimes baseados nas conclusões de Inquéritos?

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