"Goste eu pessoalmente ou não, esta é a escolha político-civilizatória manifestada pelo poder constituinte, e não reconhecê-la importa, com a devida vênia, reescrever a Constituição para que ela espelhe o que gostaríamos que dissesse, em vez de observarmos".
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (24/10) contra a prisão em segunda instância.

Em voto de quase duas horas de duração, Rosa afirmou várias vezes que a culpa de uma pessoa só pode ser formada após o trânsito em julgado — o esgotamento de todos os recursos na Justiça. Por consequência, para a ministra, só depois disso poderia ser punida.
“Não se tratando de prisão de natureza cautelar, o fundamento da prisão pena será a formação do que chamamos de culpa. E segundo a norma expressa da Constituição, essa convicção somente pode irradiar efeitos normativos a partir do momento definido como trânsito em julgado. Gostemos ou não”, disse.
Segundo Rosa, ela não mudou seu entendimento sobre a prisão em segunda instância desde 2016, quando votou pela execução da pena somente após o trânsito em julgado.
“Minha leitura constitucional sempre foi e continua a ser exatamente a mesma”, afirmou. “Estou sendo coerente com minha compreensão com o tema de fundo”, disse depois.
A ministra explicou ainda que, no ano passado, só negou um Habeas Corpus ao ex-presidente Lula por respeito à maioria à época formada em favor da prisão em segunda instância.
Rosa seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela autorização da execução da pena só após o trânsito em julgado do processo.
Rosa lembrou também que concedeu 66 decisões individuais autorizando a prisão após segunda instância para depois seguir o entendimento consolidado do STF, "sem jamais ter deixado de salientar que a jurisdição objetiva, caso das presentes ADCs, é o local da cognição plena".
"O constituinte de 1988, não só por consagrar expressamente a presunção de inocência como a fazê-lo com a fixação de marco temporal expresso. Ao definir com todas as letras, queiramos ou não, como termo final da garantia da presunção da inocência, o trânsito em julgado da decisão condenatória", disse.
Entretanto, segundo a ministra, tal garantia, nos moldes em que dimensionada pelo constituinte, não encontra paralelismo em nenhum dos textos constitucionais regentes no estado brasileiro anteriormente.
"Poderia o constituinte de 1988 ter se limitado a reproduzir a fórmula de que ninguém seria preso sem culpa formada", disse.
O Plenário do STF voltou a discutir, nesta quinta-feira (24/10), as ações declaratórias de constitucionalidade sobre a execução antecipada da pena. A ministra foi a primeira a votar.
Os 11 ministros da Corte vão decidir se mantêm o atual entendimento jurídico de que o réu pode ser preso após condenações em segunda instância.
Clique aqui para ler o voto da ministra.
ADCs 43, 44 e 54
Hoje, não falhaste com a causa das liberdades, ó formoso Rio Grande!
Os votos do Ministro Marco Aurélio e da Ministra Rosa Weber podem ser explicados pela origem intelectual de ambos, ligados ao Direito do Trabalho.
O varão foi Procurador do Trabalho e a Ministra Ministra do TST, juíza de carreira.
Infelizmente aqueles que estão na Justiça do Trabalho desconhecem as matérias que envolvem Direito Econômico, Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal e Civil, Direito Eleitoral, Direito Mineral, Direito Aeroespacial, Direito Internacional Público e Privado.
Os votos do Ministro Marco Aurélio e da Ministra Rosa Weber podem ser explicados pela origem intelectual de ambos, ligados ao Direito do Trabalho.
O varão foi Procurador do Trabalho e a Ministra Ministra do TST, juíza de carreira.
Infelizmente aqueles que estão na Justiça do Trabalho desconhecem as matérias que envolvem Direito Econômico, Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal e Civil, Direito Eleitoral, Direito Mineral, Direito Aeroespacial, Direito Internacional Público e Privado.
A substância da condenação penal reside na prova do fato delitivo. Vale dizer que, executado o crime - cuja execução é preciso provar -, e presente a autoria - cujo liame é preciso provar -, não há mais inocência a ser questionada. Essa matéria esgota-se na segunda instância. O que se pode discutir, após esse desfecho, é a forma de punição, em seus diversos parâmetros. Por esse aspecto, a presunção de inocência albergada pela Constituição estará satisfeita com a dicção do segundo grau. Nada mais é preciso. Ou vamos querer que a culpabilidade só se torne evidente após o julgamento divino? Enquanto houver recurso a Deus, o indivíduo é inocente. Ora...
Parabens pelo otimo fundamento do voto
Depois daquela pérola da percepção paranormal do voto do incrível Barroso ("diante da inexorabilidade do encarceramento, tribunais passaram a ser mais parcimoniosos nas condenações e diante da inexorabilidade do cumprimento da pena, criminosos potenciais refrearam seus instintos" - SIC), de dar vergonha alheia, acho que a ministra votou com convicção reforçada.
"Nem a inquisição executou antes do trânsito em julgado, diz Rosa Weber" MAS A MINISTRA SIM, e por 66 vezes.
"Nem a inquisição executou antes do trânsito em julgado, diz Rosa Weber" MAS A MINISTRA SIM, e por 66 vezes.
(https://jornalggn.com.br/noticia/defens oria-publica-contesta-fake-news-de-barro so-por-luis-nassif/),
Discurso populista ao invés de jurídico indica palanque para alçar carreira política. E vai ter manada pra votar nele, Barroso.
Deixem os Chineses, na China, corrupção dá Pena de Morte.
Com tanta encenação, o STF estará entre os principais beneficiários da Lei Rouanet, sem bilheteria, evidentemente. Seus atores, com todos os esforços, não são muito bons e o diretor pior ainda.
Min. Fux tem toda a razão ao perguntar ao diretor, "porque" a repetição recorrente da mesma encenação.
No caso, o objetivo todos sabem soltar o "bode", dai o nome da pela "canto ao bode".
Lamentável!
De todos os países ditos civilizados somos (talvez) o único que não quer prender em segunda instância, visto que acima disso só se discutem questões processuais.
Todos os outros signatários na ONU estão errados. Viva a nossa certeza!
Ah... conta outra...
.....que a inquisição terminou há muitos séculos atrás e hoje as demandas sociais e jurídicas são outras de forma que o seu argumento é pífio. O que vale mesmo é que ninguém mais ficará preso neste país. Isto por que os 11 magistrados biônicos do stf não tem fisicamente como revisar as sentenças de 150.000 juízes de direito. Resultado: todos os processos irão prescrever. BRASIL TERRA DA IMPUNIDADE JUDICIAL (Obs: só vale para ricos, políticos ou amigos dos amigos.)
mas que horror uma manifestação dessas vinda de um ministro a maior falta de conhecimento nao adianta o negocio ta obscuro mesmo,
no exterior onde se executa sim a pena antes, onde a vitima ou sua familia nao é obrigada a sair do foro junto com o bandido, após a condenação desse, nos chamam do país da impunidade e de fato é.
Como fica agora a Prisão Preventiva nesses casos.....
Vão ter que rever os artigos 311 e 312 do código de processo penal.
Sendo que a prisão preventiva é um instrumento do processo. Alguém pode me dar uma ideia
1. Apesar de eu discordar decididamente da prisão antecipada na segunda instância, o argumento, em si, não me parece tão absurdo, afinal, não deixa de ser razoável a alegação de que após a decisão de um órgão colegiado de segundo grau não se discutem mais os fatos e as provas, apenas matéria de direito, nulidades e inconstitucionalidades, e de que os recursos ao STJ e STF não têm efeito suspensivo.
2. Ocorre que não estamos diante de discutir se o mérito da prisão em segunda instância, se é boa e necessária para o país. Esse argumento não serve para autorizar ao STF alterar o texto constitucional, cláusula pétrea da Carta de 88. E é disso que se trata o debate, muito bem pontuado pela ministra Rosa Weber: o judiciário é apenas intérprete, e não autor da Constituição.
3. Vê-se claramente a falta de honestidade intelectual em quem tenta se esquivar dessa verdade, apelando para absurdos emotivos, como o de que os ministros vão soltar bandidos e abrir a porta da impunidade.
4. Gente leiga que nunca abriu um livro de Carrara ou Beccaria dizer isso é compreensível, mas profissionais do direito, convenhamos, é uma demonstração clara de uma verdade vinda das ciências sociais: a ideologia e a política sempre prevaleceram diante da ciência pura, que, mais uma vez, prova para todos que nunca passou de um mito. Duvida? Então leia os livros de Barroso, e compare-os com o que ele anda dizendo como ministro.
Segura. Na santa Inquisição – a condenação era inexorável seja quando o ‘denunciado’ confessava, mediante tortura ou não. E, se negava era o ‘diabo’ que não deixava ele confessar. Assim é que celeremente ia para a fogueira.
Pero, em nossos gloriosos tempos em que todos são inocentes, mesmo com provas irrefutáveis, há uma excessiva morosidade na condenação final num formidável conluio para a impunidade.
Naquela época só existia UMA INSTÂNCIA E SEM RECURSO. Não essa bagunça que é hoje, vale não o crime mas i dinheiro para pagar para não ser preso.
O STF é o intérprete da Constituição. No caso da prisão em segunda instância, a interpretação é pela presunção de inocência até o esgotamento de todos os recursos. É o que diz a Constituição, segundo a Ministra Rosa Weber. Mas a Constituição também diz, que os juros legais são de 12% ao ano. No entanto, os bancos cobram até 350%. E aí, como anda a interpretação da Constituição, Ministra? A verdade, é que no Brasil temos duas constituições: A dos poderosos e a do povão. Todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais que outros. Essa é a interpretação do STF.
Prezado Dr. Boris, encontre outro argumento, pois o seu está no mínimo muito desatualizado. O §3º do art. 192 da CF que proibia taxas de juros superiores a 12% foi revogado pela EC 40/2003, portanto, há mais de 16 anos.
Seu argumento, somado à infinidade de bobagens empregadas inclusive por ministros da Excelsa Corte para justificar a burla à norma constitucional, é uma demonstração inequívoca de que todos nós que perfilhamos o caminho tormentoso do Estado Constitucional estamos do lado certo.
Esquece a Ministra que em nenhum lugar do mundo, em época alguma da civilização existiu ou existe um “trânsito em julgado” como o nosso. Aqui em nosso sistema jurídico lento, inchado, ineficaz e corrupto temos “trânsito em julgado” que dura décadas, ou que, a depender do cacife do meliante nunca vai transitar em julgado. . .
Nem a inquisição era tão lenta quanto a justiça brasileira e nem tão atrasada quanto o nosso STF!!
Inquisição já! Lenha na fogueira!
Data vênia, Ministra, fundamentação “ad terrorem”!
Na Inquisição não tinha o sistema jurídico, e queimava pessoas.
Compulsando as Constituições Nacionais, nenhuma consta a "execução da pena" após se esgotar todos os recursos.
Aliás, nem na nossa!
A Constituição do Brasil é a única da Terra (Itália, França, Argentina, EUA, México, Japão etc.) a dar cidadania e direitos para bandidos comuns art. 5 incisos XXXVIII "usque" LXVIII e LXXV.
E dali para cá passou a vigorar no Brasil ,constitucionalmente implícito, o aforismo repudiado nos Países democráticos do Mundo: o crime compensa!
Na História do Direito Penal, brasileiro, o crime passou a compensar, implicitamente, quando foi expedida uma lei para beneficiar alguém na Ditadura, de triste memória, Lei 5941/1973 .
Um parêntese: hoje o assassinato de Vladimir Herzog , completa 44 anos(25/10/1975) que triste!
Tornando—me ao presente, existe insegurança pública no Brasil e os pseudos intelectuais não percebem que o motivo é a impunidade.
E insegurança pública quem padece é a população da periferia.
Por outro lado, os piratas que fizeram butim no erário, desrespeitando princípios(interesse público, moralidade, legalidade, processo democrático-Caixa 2!) e direitos da mesma população que deixa ao deus-dará na segurança pública, na saúde, educação, descobrem agora que:
“não foi cumprido um princípio escoteiro da Constituição?". Oras, e os princípios e direitos que descumpriram quando praticavam o butim?
E ,por fim, todas as prisões serão inconstitucionais!
A flagrante. Não teve condenação e recursos de 2ª, 3ª,4ª instâncias!
E prisão preventiva? Inconstitucional!
E a por alimentos? Provisória? Também!
Viva a Constituição Cidadã,a única a dizer: o crime compensa.
Data vênia.
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