Criminalistas veem desvio de competência com entrada de Moro

Advogados e juristas questionam a atitude do ministro da Justiça, Sergio Moro, de pedir ao Ministério Público Federal que investigue possível denunciação caluniosa contra o presidente da República, Jair Bolsonaro. Os operadores do Direito veem usurpação de competência e erros processuais no procedimento. 

Reprodução

Ministro da Justiça, Sergio Moro pediu ao MPF que investigue caso. 

O "Jornal Nacional" da TV Globo noticiou nesta terça-feira (29/10) que Élcio de Queiroz, um dos suspeitos da morte de Marielle, entrou no condomínio onde morava Ronie Lessa com a autorização vinda da casa de Bolsonaro.

Isso teria acontecido no dia 14 de março de 2018, horas antes do atentado. Acusado de fazer os disparos, Lessa morava no mesmo condomínio que o atual presidente da República.

Neste dia, Jair Bolsonaro estava em Brasília e votou em sessões da Câmara, pois ainda era deputado federal. 

Moro então solicitou que o Ministério Público Federal se junte à Polícia Federal para investigar possíveis crime de obstrução à Justiça, falso testemunho e denunciação caluniosa do presidente, o que atrairia competência da Justiça Federal e da PF. 

O jurista Lenio Streck ressalta que a prerrogativa de foro é do autor do crime e não da vítima. Além disso, lembra que denunciação caluniosa é competência da Justiça Estadual e que a entrada de Moro no processo lembra seu período de onipresença em Curitiba. 

"A prerrogativa de foro é do autor do suposto fato delituoso. Nunca para a vítima. Não tem nenhum sentido nesse pedido de Moro ao MPF. Além de tudo o pretenso crime de denunciação caluniosa é de competência estadual. Tudo errado, pois. Simples assim. Parece até que estamos de volta a pancompetência de Moro na "lava jato". Qualquer coisa, arrastava para Curitiba. Processo penal não admite isso", afirma Lenio.

O criminalista Fernando Hideo Lacerda critica o engajamento do ministro da Justiça em casos pessoais do presidente. "Não é atribuição do ministro da Justiça requisitar instauração de inquérito com base em notícia de jornal. Não se deve confundir a relevante função no Ministério da Justiça com a representação de interesses pessoais do presidente da República. Sergio Moro deveria voltar suas preocupações à defesa da ordem constitucional e proteção dos direitos fundamentais, ao invés de oficiar ao procurador-Geral da República, requisitando apuração de notícia de jornal sobre “crimes de assassinato”, expressão essa que sequer existe em direito penal e revela desconhecimento técnico sobre a matéria", diz Hideo.

O criminalista Davi Tangerino afirma que, pelos relatos da imprensa, não há nada que configure crime de falso testemunho. E, mesmo que haja, a competência é estadual. 

"Denunciação caluniosa é fazer nascer um procedimento jurídico a partir de notícia de fato de que se sabe falso. Pelo que li, o porteiro, ouvido como testemunha, narrou os fatos conforme sua lembrança. Ele nem deu causa, dolosamente, a uma investigação, tampouco temos elementos para dizer que o fez falsamente. Esse delito não se aplica aos fatos. Outra questão relevante é: exatamente o quê pretende o Ministério da Justiça que se investigue? Se for eventual delito do porteiro, teríamos no máximo um falso testemunho, de competência estadual", disse Tangerino.

O professor de direito penal e criminalista Fernando Castelo Branco vê na ação uma tentativa de intimidação. "A autoridade policial já competente e que já está investigando este caso, pode muito bem investigar a obstrução de Justiça, o falso testemunho e a denunciação caluniosa. Essa medida me parece ser uma burla e um desvio de finalidade por ter um caráter de intimidar as pessoas que eventualmente serão ouvidas. Como se mandando um aviso para essas pessoas não envolverem o presidente". 

O criminalista Welington Arruda também vê a medida de Moro com uma tentativa de pressão. "Temos a impressão que no presente caso a atitude do ministro Moro teve muito mais viés autoritário do que técnico jurídico, isso porque o processo está sob responsabilidade da Polícia Civil do Rio de Janeiro, que tem tomado uma série de cautelas para garantir a lisura da investigação. Pressionar o órgão de investigação e, em especial, o porteiro, desta forma, nos parece desmedido e desnecessário, já que a investigação não apresentou nenhuma conclusão e, inclusive, a própria investigação poderá, em tese, entender que houve equívoco por parte do porteiro ou mesmo falso testemunho e nestes casos, por exemplo, o nome do presidente seria desconsiderado e consecutivamente não haveria, sequer, necessidade de manifestação do próprio STF."

Para o criminalista Alberto Zacharias Toron, "não sendo o crime contra a Segurança Nacional, não pode o ministro da Justiça requisitar a instauração de investigação policial". "A questão mais tormentosa é a de se saber se se torna possível a uma outra autoridade policial, de outro ramo da Justiça, apurar um falso testemunho de um crime cuja autoria ainda  está sob apuração, de forma concomitante e paralela. Isso deve merecer maior atenção."

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

olhovivo disse:
30 de outubro de 2019 às 17:20

O tipo penal da denunciação está assim redigido no Código Penal Brasileiro (não CP de Curitiba, que fique claro): "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
No caso, o porteiro não deu causa a instauração de nada, somente depôs como testemunha. E, ademais, não imputou crime algum ao presidente e, caso o tivesse, a competência não seria da JF. Qualquer estudante do primeiro ano de Direito entenderia isso.
Porém, o interessante, engraçado e curioso agora será ver qual será o comportamento do MPF e da PF... Será que continuarão, digo, irão agir como subordinados do onipotente Moro?

Marcos Alves Pintar disse:
30 de outubro de 2019 às 21:09

Obrigado prezado olhovivo (Outros), pois que eu pensava que o crime de denunciação caluniosa era assim:

"Art. 339 - Dizer o que não é do agravo do Presidente da República ou do Ministro da Justiça:
Pena - perpétua, de acordo com a vontade das vítimas."

Flavio Mansur disse:
31 de outubro de 2019 às 08:02

Sr. olhovivo, o porteiro associou o presidente com um acusado de homicídio, e isso pode ser definido como crime, não? E associando, determinou - querendo ou não - um procedimento no STF. E havendo a lei 7170/83, a competência é federal, não? Essa sua gana contra o Moro não fica bem..

Paulo H. disse:
31 de outubro de 2019 às 08:03

"O jurista Lenio Streck ressalta que a prerrogativa de foto('sic') é do autor do crime e não da vítima".

O pedido ao PGR foi que determinasse abertura de investigação perante a Justiça Federal, não no STF! Assim, com todas as vênias, é uma patacoada falar em prerrogativa de foro neste caso. Sejamos honestos, não é preciso ser criminalista para perceber isso, aliás, quase digo que nem é preciso ter formação em Direito, o que revela a motivação político-ideológica desse tipo de manifestação.

Rogério galo disse:
31 de outubro de 2019 às 08:37

Criminalistas veem tudo nesse paizinho de terceiro mundo. Só não veem que criminoso é culpado.

JanaGNH disse:
31 de outubro de 2019 às 09:21

Virá uma reportagem agora com essa "coisa" do Lênio já que foi oficializado que o depoimento do porteiro não condiz com a verdade? Esse cara tem viés completamente político-partidário, tudo que escreve não dá pra nem levar em consideração.

Thiago Bandeira disse:
31 de outubro de 2019 às 09:50

o que querem ver. O pior e ficarem dando uma de isentos.

Ricardo José Nodari disse:
31 de outubro de 2019 às 10:25

O OficceBoy de Curitiba nunca me enganou, alias, enganou alguns do Povo Brasileiro...ele já foi desmascarado por Claus Roxin, no evento do ICCRIM, em SP, qdo o Presidente do Tribunal Constituição Alemão, disse:
"Eles não entendueram nada do que eu escrevi", se referindo a sua tese sobre "DOMINIO DO FATO"
O jurista alemão Claus Roxin, criador da teoria do domínio do fato, criticou, nesta segunda-feira (1º/9), em São Paulo, a aplicação que tem sido dada à sua tese. O professor reclamou da interpretação de que a teoria teria sido desenvolvida para tornar mais severas as penas das pessoas que comandam as estruturas políticas. A real proposta, diz Roxin, é punir os responsáveis pelas ordens e as pessoas que as executam em uma estrutura hierarquizada que atue fora da lei.

Engenheiro Maestri disse:
31 de outubro de 2019 às 12:45

Há pouco saiu uma notícia do correto e bom jornalista Luis Nassif que o tal condomínio desativou há algum tempo a comunicação via interfone, e as autorizações eram dadas através de chamadas para telefones celulares. Logo, mesmo estando em Brasília, Bolsonaro poderia receber a ligação e dar a autorização ao ingresso, pois não foi utilizado o Interfone que estava desativado.

George de Deus disse:
31 de outubro de 2019 às 19:33

patético esses "isentões" comentando sobre a matéria!
e a matéria por sua vez também patética!
Quando um Ministro da Justiça não pode agir quando o Presidente da Republica é alvo de noticias criminais?
que até agora ninguém sabe a "fonte"!
apenas que foi jogada na Rede Esgoto de TV

Robson C. Aguiar disse:
01 de novembro de 2019 às 11:19

Li a toda a reportagem. Quer dizer, uma reportagem pressupõe chegar os dois lados do fato, o que não ocorreu na referida publicação. Tema da discussão: "Desvio de finalidade e de competência do Ministro da Justiça". A publicação só apresentou o lado dos "juristas" de que há desvio de finalidade e falta de competência legal pelo Ministro. No entanto, não sendo eu um eminente jurista, mas mero advogado, numa rápida pesquisa, encontrei justamente o contrário. O ato do Ministro, em dar assistência ao Presidente da República em crimes de segurança nacional, está em plena consonância com o princípio constitucional da legalidade. É o que se extrai dos dispositivos legais abaixo.

Lei Federal 7.170/83 – Crimes contra a Segurança Nacional:

Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
(...)
III - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
(...)
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

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Decreto Federal 9.662/2019 - (CF: art. 84, VI, “a”):

Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
(...)
XXIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
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Ou eu esqueci o básico do direito, que é a pesquisa e a utilização da hermenêutica, ou há algo muito estranho no ar....

Wellington Téo disse:
02 de novembro de 2019 às 08:02

Mais do que nunca, o Ministério da Justiça parece ter se transformado em escritório de assuntos familiares bolsonarista. Pior. Ao que tudo indica, há sério viés autoritário e desvio de finalidade, pois o porteiro foi inquirido como testemunha e pode sentir a pesada mão do Estado por dizer o que viu ou ouviu. Se mentiu, cabe apuração da polícia do Rio e MP. Então, o modus operando de Moro é mesmo esse?

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