Proponho projeto de lei para obrigar a que TODAS as provas descobertas pela acusação sejam postas à mesa.
Face a tudo o que vem acontecendo no país, digo (pela enésima vez) que precisamos falar sobre a produção de prova, de sua gestão e de como impedir o jogo da parcialidade.
Processo não é um jogo. E se o é, pode ser apenas para a defesa, que está permitida de fazer agir estratégico — afinal, o advogado não pode pedir a condenação de seu cliente.
A moral não coage com o apoio do poder público; mas há pressão social exercida a partir do desvio moral, há sanções também para o descumprimento de algumas obrigações morais, mesmo que não contempladas pelo direito; mas o Direito é o domínio que se ocupa da legitimidade do uso da coerção coletiva. Simples assim.
O quero dizer é que, moralmente, o Ministério Público está obrigado a agir com imparcialidade. E o juiz também. Na verdade, o sistema jurídico estabelece que o juiz não pode ser parcial, porque isso implica, inclusive, nulidade absoluta, conforme o artigo 564 do CPP. Por exemplo, a suspeição gera nulidade a partir das ações de juiz e MP.
Mas parece que, nestes tempos de substituição do Direito por juízos morais, nem o CPP consegue vincular. Por isso, temos que reforçar a legislação. Vamos seguir o que já existe no Estatuto de Roma e no Código de Processo Penal da Alemanha, como venho falando há anos.
Ao Parlamento (que tem meu respeito, de quem muito precisamos), tento facilitar. Basta um deputado, um senador ou um conjunto deles, recortar e colar.
Eis o projeto de lei prontinho. Na verdade, o projeto nada cria de novo. Apenas oficializa o que já está no Estatuto de Roma, já incorporado ao Direito brasileiro, e pega emprestado um dispositivo do Código Penal alemão (também previsto no direito italiano e na jurisprudência da US Supreme Court dos EUA — peço que tenham paciência e leiam aqui — falo do caso da Suprema Corte norte-americana). Quando falo do Estatuto, digo isso em termos de transnacionalização e transconstitucionalismo.
Afinal, por que não usar (no mínimo a inspiração) (d)o Estatuto (incorporado desde 2002), se na "lava jato" ele foi citado diversas vezes em pareceres e decisões e acórdãos condenatórios? Veja-se o acordão do TRF-4 que condenou Lula. Há uma parte em que o relator João Pedro Gebran Neto invoca o Estatuto de Roma, verbis: “Tal perspectiva também está presente no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado pelo Brasil a partir do Decreto 4.388/2002, que, no seu art. 66, estabelece (….). Sem esquecer que a ministra Rosa Weber invoca o mesmo Estatuto na AP 521. No STF o Estatuto de Roma aparece em 123 acórdãos e uma decisão da presidência. No STJ, 2 acórdãos e 48 decisões monocráticas. Mesmo sabendo que a maioria dessas referências são decorrentes de processos envolvendo estrangeiros, ainda assim cabe a pergunta: Vale só para algumas coisas? Na verdade, para não deixarmos dúvidas, melhor é colocar em lei processual. Esse é o objetivo aqui exposto.
Vamos a ele.
“PROJETO DE LEI
Acrescenta parágrafo ao artigo 156 do Código de Processo Penal, estabelecendo a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos também a favor do indiciado ou acusado, isto é, a acusação é obrigada a entregar à defesa eventuais evidências que possam exonerar o réu:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Ao art. 156 do Decreto Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, que estabelece o Código de Processo Penal, passa a ser acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:
“Parágrafo 1º. Cabe ao Ministério Público, a fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito ou procedimento investigativo a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, e, para esse efeito, investigar, de igual modo, na busca da verdade processual, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa”.
Parágrafo 2º. O descumprimento do parágrafo primeiro implica a nulidade absoluta do processo, além das sanções funcionais respectivas.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação”.
JUSTIFICATIVA
O Brasil é signatário do Estatuto de Roma, já incorporado desde 2002 ao Direito brasileiro. No seu artigo 54, a, consta que “A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa.” Trata-se de preceito similar ao artigo 160 do Código de Processo Alemão: art. 160: que “[o] ‘Ministério Público’ [isto é, o equivalente] deve buscar [no sentido de investigar] não apenas as circunstâncias incriminatórias como também as que exoneram [o réu].” („Die Staatsanwaltschaft hat nicht nur die zur Belastung, sondern auch die zur Entlastung dienenden Umstände zu ermitteln und für die Erhebung der Beweise Sorge zu tragen, deren Verlust zu besorgen ist.“).
Parece óbvio que o poder investigatório do Ministério Público deve servir também para a absolvição de inocentes. Tal circunstância colocará o MP ao patamar de uma magistratura, porque lhe impõe a obrigação de ser imparcial, do mesmo modo que um juiz deve se conduzir com imparcialidade.
Isto quer dizer que, ou bem o ministério público se comporta como uma magistratura, ou bem se comporta como uma advocacia pública, um escritório de advogados de acusação. A pergunta é: por que seriam necessárias garantias constitucionais equivalentes aos dos juízes a advogados de acusação? E, com coragem e desprovido de paixões, esse argumento deve ser levado às últimas consequências, à luz do princípio republicano: é cômodo ter as mesmas garantias e vantagens dos juízes e estar dispensando da crise de “consciência” diante de um caso difícil. Ora, ficou em dúvida? Acuse! Não tem provas suficientes? Acuse. É para isso que você é pago. “Deixe que o juiz resolva. Ele que se vire”. Claro que não pode ser assim. Claro que o, regra geral, o MP não procede desse modo. Todavia, há episódios em número relevante que justificam a construção de blindagens ao agir estratégico do órgão acusador. Basta seguirmos o que acontece em países democráticos e adiantados. Veja-se que o direito do common law é cantado em prosa e verso no Brasil. Pois então, porque não usar o que acontece nos EUA, como ficou estabelecido no caso Brady versus Mariland, pelo qual a acusação é obrigada a entregar à defesa eventuais evidências que possam exonerar o réu.
O Ministério Público brasileiro possui as mesmas garantias da magistratura, fruto de uma luta intensa no processo constituinte. Logo, se possui as mesmas garantias, o MP tem as mesmas obrigações, sendo a principal delas a isenção e o dever de não se comportar como a defesa — essa sim autorizada a realizar aquilo que se chama, na doutrina, de “agir estratégico”.
Como agente público, o MP deve ser imparcial, ou, diria melhor, equidistante. Sua meta deve ser a busca da equanimidade (fairness). O presente projeto de lei, seguindo o Estatuto de Roma (já incorporado ao direito brasileiro), obriga o agente do MP a buscar a verdade do processo para a acusação e, também. a favor do indiciado ou acusado. Justiça para todos, em uma linguagem simples. É por isso, afinal, que a CF diz que o MP é o fiscal da lei e o guardião da legalidade e da constitucionalidade.
Nesta justificativa é bom registrar, de forma antecipada, que o ponto central desta alteração é a gestão da prova. Com efeito, para quem enxerga a discussão “papel do MP — sistema acusatório ou inquisitivo — ou “processo como lide” vai naturalmente entender o Ministério Público como parte. O ponto aqui tratado não é esse. Devemos entender o processo como condição de possibilidade para a democracia. Nesse sentido, para além da discussão parte ou não parte, mais importante é a gestão da prova. Mas há mais: independentemente da concepção interpretativa que se use para responder a o que é isto — o processo, o ponto fulcral é o mesmo. Importa registrar é que o Ministério Público é uma instituição do Estado; em o sendo, não lhe é permitido agir estrategicamente. Esse é o busílis. É disso que se trata. É uma questão de responsabilidade política, de ajuste institucional, e menos de dogmática processual.
Exigir um MP imparcial não é subestimar o que diz a processualística tradicional em suas definições conceituais clássicas; trata-se apenas de reivindicar um órgão que reconheça as circunstâncias favoráveis ao réu quando for o caso. E isso não apesar de suas atribuições funcionais constitucionalmente previstas, mas exatamente em razão delas. Processo, no Brasil, é processo constitucional. A principiologia constitucional impõe ao Ministério Público o dever de jamais agir por estratégia, sempre agir por princípio. Por isso o Estatuto de Roma teve a preocupação de obrigar a acusação de também investigar a favor do acusado. Gestão da prova — eis o busílis.
Registre-se que a Itália, depois da Operação Mãos Limpas, para se prevenir contra arbitrariedades da magistratura do Ministério Público, a Corte Constitucional, em 1991, entendeu, por meio da sentença nº 88/91, que o Ministério Público, em razão de seu inegável poder para conduzir a investigação criminal, é “obrigado a realizar investigações (indagini) completas e buscar todos os elementos necessários para uma decisão justa, incluindo aqueles favoráveis ao acusado (favorevoli all'imputato)”.
Ou seja: Alemanha, Estados Unidos, Itália e Estatuto de Roma (são os principais): todos adotam esse modelo. E em todos o Ministério Público é fortalecido com essa obrigação de imparcialidade. O projeto é, assim, um reforço a Instituição Ministério Público.
Veja-se que a alteração tem inúmeras vantagens:
(i) Institucionaliza o dever de imparcialidade e
(ii) sanciona também o agir estratégico que prejudica o indiciado ou réu (sanção é a nulidade do processo).
(iii) Isso sem falar na imensa vantagem para os casos de plea bargain, acaso aprovada a sua institucionalização no país.
(iv) Não se poderá esconder do indiciado as provas que existem, proporcionando, assim, uma barganha isonômica (plea bargain) e republicana.
(v) Também esse dispositivo fará com que as delações sejam feitas de forma mais transparente e igualmente republicana.
Enfim, são estas as razões para que se promova a alteração legislativa. Não adianta invocar o Estatuto de Roma de forma ad hoc (AP 521 ou acordão do TRF-4 já referido). Vamos aplica-lo de forma equânime, ao menos no que pertine à gestão da prova, conquista indiscutível do Estatuto, com inspiração no direito alemão, italiano e norte-americano, ainda que não de forma explícita. Na verdade, exigir que a acusação investigue também a favor do acusado, e coloque as provas descobertas à lume, decorre do princípio democrático e nem precisaria maiores fontes legislativas.
Com isso, evitar-se-á que um agente do MP aja seletivamente e fará com que o juiz cumpra o dever de imparcialidade, porque ele terá de fiscalizar e exigir a apresentação de todas as provas e elementos de convicção apuradas pelo MP.
Ainda, numa palavra: parece induvidoso que, se a polícia deve produzir todas as provas, então é indubitável que o MP também faça isso quando toca a ele. Por sinal, a delação não se salva se não forem todos os atos filmados e colocados à disposição da defesa, de modo a que possa impugnar qualquer arbitrariedade. Despiciendo lembrar dos recentes episódios de omissão de provas em casos rumorosos.
Proponente: Prof. Dr. Lenio Luiz Streck, ex-procurador de justiça-RS, jurista, doutor em Direito, advogado parecerista e professor de hermenêutica e direito constitucional.
É isso. Instituição do Estado não pode ter estratégia. Tem de ser isento.
Legal a proposta de coluna-PL. Abraço, Professor.
Professor, no texto do projeto de lei sugerido, restou suprimido um trecho. "Parágrafo 1º... na busca da verdade processual, as circunstâncias que interessam quer à acusação, (quer à defesa)”.
Excelente proposta do genial professor Lenio Streck.
Depois de muitos frequentarem as masmorras públicas, com a devida "parcialidade", urge aprovação do projeto.
A verdade é a totalidade dos fatos e este projeto de lei do professor Lenio veio a calhar .Que seja apreciado pelos parlamentares e transformado em lei.
Excelente proposta, Professor.
Repetindo o que já foi dito inúmeras vezes pelo Sr. nesta coluna, se o Parquet pretende ver suas prerrogativas garantidas, deve estar sujeito à determinadas obrigações. Ao agir de modo estratégico, o Ministério Público se transforma numa super parte, já que tem ao seu lado as suas prerrogativas, além dos benefícios dos advogados.
Ademais, a parte final do § 1º ficou incompleta, pois a redação proposta foi "... as circunstâncias que interessam quer à acusação". Quando deveria ter ficado dessa forma: "... as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa", não é?
Grande contribuição para o Direito.
Este projeto de lei, como está redigido, não vai passar na CCJ e não vai ser por pressão do pessoal de Curitiba: leiam com atenção o final do 01 parágrafo... faltou uma expressão alí.
Faltou "quer à defesa" no par. 1° do PL, Professor Lenio!
Mais um excepcional artigo daquele que considero o maior jurista do país, sobretudo, por teorizar o Direito buscando a tão almejada coerência e integridade.
Uma observação, nobre doutrinador: no projeto de lei, apenas falta um detalhe a completar: a expressão "quer à defesa".
Logo, a parte final do dispositivo ficará deste modo: "investigar, de igual modo, na busca da verdade processual, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa".
Forte abraço!
Só entendo que, com essa ideia, as coisas vão piorar. Por quê? Porque se o MP amplia sua decisão sobre a utilidade e pertinência das provas, a favor ou contra a defesa, irá pender para a parcialidade, sopesando só aquilo que julgar mais conveniente...
Pensamos hoje na reforma da persecução penal, haja vista, que o fazer estratégico dos órgãos persecutórios atingiram níveis alarmantes, em que não apenas as camadas desfavorecidas sofrem com "datenismo", mas também as instituições e a própria democracia, encontram-se ameaçadas por esta massa de agentes públicos datenizados.
Desde sempre a persecução penal, no Brasil, não visou a verdade real. Zafaroni explica bem através da criminalização primaria e secundária.
Chegamos a um ponto de ruptura. Sabemos que o direito penal não serve para nada. É paliativo. Não resolve os problemas da criminalidade. O país clama por investimentos em educação em detrimento de políticas de recrudescimento da lei penal e da persecução penal.
A intenção do Mestre Streck é louvável quando pensa o órgão de acusação como um órgão mais próximo desta ficção chamada verdade real, tornando, portanto, a ficção mais próxima da realidade com o menor dano possível a sociedade.
Todavia, sabemos que os tempos são de obscurantismo. Tempos de tochas acessas e gritos de ... queimem as bruxas.
Em nome da democracia e da constituição, dos valores republicanos, dos direitos humanos, resistiremos.
O erro de português (Ao art. 156 ... passa a ser acrescido de) e erro de técnica legislativa (Parágrafo 1º, parágrafo 2º) foram para ganhar a simpatia do legislador?
Ou se trata de equívocos banais mesmo, cometidos pelo opinador geral da República?
Nosso sistema de persecução penal tem um órgão próprio para presidir as investigações criminais, a saber, a Polícia Judiciária. Esta sim tem missão de ser imparcial.
O MP sempre vai ter preocupação com a condenação, afinal é órgão acusador! Garantias de magistratura já tem, e isso não o impede de continuar privilegiando a acusação, pois são seres humanos, ora bolas.
Mas o ingênuo autor acredita que inserir 2 dispositivos legais vai mudar a realidade...
SCOTUS, o caso Brady v. Maryland, 373 U.S. 83 (1963), paradigmático, deu nome ao procedimento. e.com/ethics/articles/482780006-The-medi a-is-asking-if-cops-really-understand-th eir-Brady-obligations/ s/wisconsin/supreme-court/2019/2015ap001 083-cr.html ltyblog/2019/03/fuller-disclosure-wiscon sin-invigorates-the-brady-rule/ >Ou seja, o Professor Lênio não manda bola fora. Peço vênias ao Professor Lênio, pela possibilidade dele estar escondendo essa bola epistemológica do jogo, atiçando lenha na discussão...
A supressão, por parte da acusação, de evidência favorável a um acusado que a tenha solicitado, que tenha direito e proveito dessa evidência, viola o devido processo, quando a evidência é material, seja para formação culpa ou para punição, independentemente da boa-fé ou da má-fé da acusação.
Questão que é objeto de textos específicos para policiais estadunidenses.
https://www.policeon
Lógico que o Ministério Público em tempos líquidos é o que é em qualquer canto do planeta e houve uma epidemia de descumprimentos do paradigma, tentativas de criar interpretações criativas, convém compartilhar um caso recente, que deu uma mexida com tudo isso.
State v. Wayerski
https://law.justia.com/case
Há alguns requisitos, de formação jurisprudencial, mas vamos ao que interessa no caso.
A Suprema Corte de Wisconsin decide que a evidência ocultada não é material, não havendo neste aspecto violação da Brady disclosure. No entanto a evidência era favorável ao acusado e foi ocultada, obliterada pelo Estado, sendo estes dois pontos suficientes para cassação da decisão das instâncias ordinárias, sendo modificado o julgamento.
Nas publicações especializadas sai em termos de vedação da acusação esconder a bola do jogo.
https://law.marquette.edu/facu
<br/
Entendo a preocupação do prof. Lenio, e concordo com a proposta por ele apresentada. No entanto, devemos considerar que o processo penal no Brasil se encontra muito distante de qualquer nível civilizatório mínimo, sendo o sistemático desrespeito à lei a regra geral vigente. Assim, ainda que o Projeto seja proposto e aprovado pelo Parlamente, será mais uma lei morta entre tantas, já que independentemente do que diga a lei os juízes e membros do Ministério Público continuarão a fazer o que eles querem, de acordo com as vontades pessoais ou de grupo deles mesmos.
Penso que toda e qualquer proposta de mudanças de lei no Brasil na época atual deve focar no maior de nossos problemas, que é o sistemático desrespeito à lei pelos agentes públicos de forma geral, incluindo-se os membros do Ministério Público e do Judiciário. Sem que esse problema seja solucionado, toda e qualquer mudança será inútil pois no momento de praticar o ato estatal o agente público fulmina a lei. A mudança legislativa necessária deve devolver ao povo brasileiro o controle do Estado, impedindo ou minimizando o amplo universo de prevaricação e abuso de autoridade que norteia a atuação dos agentes estatais no Brasil, pondo os cidadãos comuns a salvo de represálias e retaliações e permitindo que novas lideranças e novas formas de pensar surjam naturalmente.
Após todas as recentes supressões de garantias fundamentais pelo próprio Judiciário brasileiro, o Prof. Lenio é um expoente no Brasil por pensar o processo penal em consonância com a Constituição. Nesse sentido, destaca-se a relevância da proposta.
Sou leitor assíduo desta coluna, mas creio nunca ter comentado e a hora é esta.
Assim como as relações sociais e/ou ideológicas, a concepção do processo penal no Brasil é pautada em nefasta dicotomia.
Uma maioria afirma, categoricamente, que se trata de modelo garantista que só serve para proteger bandido e é responsável pelo alto índice de criminalidade no país.
Para a minoria, o processo penal pátrio é um instrumento de abusos, ilegalidades e de garantista quase nada tem.
PAUSA PARA O DESABAFO: A bem da verdade, em termos normativos, não se pode negar que a CF/88 possui sim uma considerável base principiológica de direitos e garantias individuais, todavia que, em regra, permanecem no patamar do dever ser!
RETORNANDO: Aos desavisados ou de juízo precoce, não sou partidário da esquerda, nem da direita. SIM, ISTO É POSSÍVEL!
Não sou contra a lava jato, menos ainda defensor do Lula, apenas entendo que um sistema processual penal que limite arbitrariedades estatais é salutar para todo e qualquer cidadão, principalmente aos mais pobres. É pensando neles e em mim(não que pretenta ser "objeto" de processo criminal) que incansavelmente luto, com as loucas armas que tenho, para mostrar a uma pequena parcela da sociedade que estão totalmente equivocados na sua visão monocular do processo penal.
É chegada a hora de definir-se qual é a natureza jurídica do Ministério Público no Brasil, bem como seus direitos e obrigações no processo criminal, e a proposta apresentada neste artigo mostra-se, no mínimo, como um ponto de partida para esta caminhada!
Somente teremos uma normatização adequada ao processo penal quando a maioria entender que são seus potenciais destinatários!
Não é o sistema para Lulas, Jairzers, Moros, Delagnois, Gilmaris, Josés, É PARA TODOS!
E você, por que não discorre então sobre o caso da Suprema Corte? Será porque o precedente vai exatamente na linha defendida por Streck?
Apesar de concordar in totum com a coluna, não consigo esquecer de uma conversa de poucas semanas com um amigo que falava da cultura das instituições. A cultura institucional do MP (com as honrosas exceções dentre as quais guardo fortes amizades) é a de condenação a qualquer custo. Não adiantou em nada um caminhão de livros de doutrina que traziam o conceito de "magistratura em pé". A autonomia funcional, no mais alto grau conferida pela Constituição existe justamente para tais hipóteses em que a cultura institucional ou o desejo de uma condenação a qualquer preço surgem. As prerrogativas, que nunca é demais lembrar são pro populli, existem para resguardar a atuação funcional e não para garantia de privilégios estipendiais.
Estou vivendo um dia que preciso ver a propositura de uma lei que obriga Ministério Público a não mandar pessoas para o presídio ou fazer com que pessoas tenham restrições de direitos.
A ver um promotor adulto escondendo provas para valer de melhor forma os seus argumentos.
Aparentemente, tudo gira em torno de vaidade, narcisismo, messianismo e infantilização dos burocratas do Ministério Público.
Tenho insistido na tese que grupos de zaps geram grupos de subversivos paranóicos. As pessoas estão vivendo, de forma potencializada, a sensação dos embrionários clubes de homens e sociedades secretas que formaram a entre outras a Maçonaria.
É lastimável que um promotor tenha interesse de condenar como sinalizou positivamente o TRFascista 4.
Igualmente é lastimável quando um promotor se sente compelido apresentar uma denúncia para dar uma satisfação social ou midiática.
Aparentemente, parcela da mídia patrocinada que vive como abutre e recebe muito dinheiro para ser abutre, aprendeu que basta perturbar o promotor, e esse ali, impotente e sem provas resolve da vazão há suspeitas de parcela organizada da sociedade ou da mídia.
Não é incomum ver promotores alegarem sem qualquer prova ou fundamento dizer em voz alta "deixa que o réu se defende no processo".
A verdade precisa ser dita e quem conhece a realidade do sistema burocrata brasileiro sabe que a promotoria brasileira não tem capacidade, nem formação, sequer conhecimento técnico para investigar e não tem qualquer conhecimento para extrair alguma informação sensata de uma investigação.
Restando como crianças, de forma lúdica, onde senta juiz, advogado e promotor para decidir a vida de um objeto, sem vida, voz ou vontade, o réu.
Enquanto a fogueira das vaidades arde incessantemente na falida justiça.
O Sr. Lenio pretende que o Ministério Público atue como auxiliar de defesa de réus corruptos, lavadores de dinheiro, bem como auxiliar advogados chincaneiros a arrastarem o processo por anos até que ocorra a prescrição intercorrente?
Tenha paciência.
Projeto de Lei importantíssimo. Vem em um momento oportuno, onde as garantias constitucionais estão sendo reduzidas à letra morta. Porém, adotando o raciocínio do Controle de Convencionalidade, entendo que mesmo antes da aprovação de um projeto de lei nesses termos, o MP já é obrigado a buscar a verdade dos fatos, seja para acusar, seja para absolver. É a conduta mais adequada diante da legislação posta. Mas vale o reforço, diante da realidade atual.
Equivocam-se os que pensam que a proposta é inocente, ou que busca colocar o MP como ajudante da defesa. Antes de tudo, a proposição tem como finalidade evitar, via legislativa, abusos nitidamente antirrepublicanos por parte do MP. Em última instância, a proposta do Jurista é uma defesa do próprio MP enquanto instituição republicana e, via de consequência, da Democracia. Como ficou claro no artigo ora comentado, não é só o juiz que deve ser imparcial: o Ministério Público também está obrigado a agir com imparcialidade.
Os promotores têm que parar de desejarem ser a vedete do Direito, e assumir sua função de "custos legis", ou seja, fiscalizar a Lei imparcialmente. A parcialidade do MP é quase como uma "summa potestas" desse espetáculo proferido pelo MP. Temos que buscar atingir a imparcialidade, e a ideia trazida pelo Prof. Lenio é idílica! Temos a necessidade de elidir a parcialidade, algo que nenhuma queda de Ilion pode concluir.
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