
À exceção dos astronautas, todas as pessoas estão sujeitas a se infectarem pelo novo coronavírus. Assim, não há sentido alegar risco de contaminação para conseguir ter a prisão provisória convertida em domiciliar.
O entendimento é do desembargador Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (1/4).
"Dos cerca de 7.780.000.000 habitantes do Planeta Terra, apenas três: Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de seis meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus", afirma o magistrado.
Segundo ele, a "questão relativa ao (sic) Covid-19 tem sido alegada de forma tão indiscriminada que sequer mereceria análise detalhada".
O pedido de domiciliar foi feito com base na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça. A Defensoria Pública argumentou que a paciente está presa em uma penitenciária superlotada. Por isso, haveria maiores chances de ela contrair o novo coronavírus. Atualmente a mulher está em regime semiaberto.
Ao concluir a decisão, tomada em caráter liminar, o desembargador afirma que "todos, à exceção dos três acima mencionados [os astronautas], estão em efetivo risco, daí porque a liminar, por esta razão, fica indeferida".
"Fato do príncipe"
Para justificar seu argumento de que ninguém está livre da Covid-19, o magistrado citou, ainda, que três príncipes contraíram a doença.
"Inúmeras pessoas que vivem em situação que pode ser considerada privilegiada, tais como: o príncipe Albert de Mônaco, o príncipe Charles da Inglaterra, primeiro da ordem de sucessão do trono, o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre etc. foram contaminados e estão em tratamento".
Repercussão
A decisão não foi bem recebida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que instaurou, no fim desta quarta-feira (1/4), de ofício, pedido de providências contra o desembargador.
Clique aqui para ler a decisão
Atualizado às 22h05 de 1/4, para acréscimo da informações (pedido de providências feito pela Corregedoria Nacional de Justiça)
bom humor em tempos de calamidade...
Decisão parecida com a de Pilatos! O transito de agentes e policia penal pode levar o vírus ao recinto penal, com imensa facilidade, ainda mais em Sao Paulo, aonde a coisa tá pegando mais forte. A Recomendação 62/CNJ é o reconhecimento da impossibilidade administrativa de administrar a crise no sistema penal, no estado de abandono que o mesmo se encontra por décadas! É uma questão de viabilizar a administração do sistema superlotado e insalubre, diante da pandemia! Presos amontoados geram potencial risco em caso de alguém contaminado transmitir o covid-19. Nunca se teve uma epidemia com esse nível de transmissão e contagio! O País nunca cuido do sistema penal, preparando-se para isto. Denuncia na ONU nunca serviram nem para o Judiciário e o Executivo tomarem vergonha na cara! Não haverá nem tempo de impedir a catástrofe se o covid-19 adentrar em presídios cheio de tuberculosos, hipertensos, diabéticos etc. O Desembargador está apostando alto, inclusive ignorando que as morte nas cadeias = indenizações caras que serão custeadas com dinheiro público. No mínimo não está sendo responsável nesse aspecto. No máximo, a decisão é de ululante e cretino desprezo pelos valores humanitários abraçados na Constituinte de 1988. Quem deve estar na Lua é o Magistrado em questão, pois no Brasil ainda vigora uma Carta Democrática e Cidadã!
Foi solto um chefe criminoso de extrema periculosidade no RS vulgo Nenê por segundo o juiz ele ser preso de risco por ter hipertensão, não tem um caso de coronavírus no presídio, o criminoso não está doente e não teve contato com infectado, o simples fato de ter hipertensão algo comum na sociedade faz do criminoso perigoso preso de risco, fica evidente que tem juiz sem noção alguma do que faz.
Foi solto um chefe criminoso de extrema periculosidade no RS vulgo Nenê por segundo o juiz ele ser preso de risco por ter hipertensão, não tem um caso de coronavírus no presídio, o criminoso não está doente e não teve contato com infectado, o simples fato de ter hipertensão algo comum na sociedade faz do criminoso perigoso preso de risco, fica evidente que tem juiz sem noção alguma do que faz.
Faltou citar os outros três Princípes que compartilham o mesmo reino:
Piruluto, Pernambuco, e Parafina, todos da Cela A7, Raio 13.
Se todos estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus, por que presos ilustres, patrocinados por advogados não menos ilustres, obtiveram, em sede liminar, a teor das matérias abaixo citadas, a mesma prisão domiciliar buscada pela igualmente ilustre Defensoria Pública para uma anônima nada ilustre mantida em cárcere superlotado?
Por que o próprio TJSP adotou o trabalho remoto para magistrados se pessoas que vivem em situação privilegiada foram contaminadas e estão em tratamento?
O que incomoda e causa perplexidade não é o entendimento manifestado nesta decisão, ao qual, aliás, me filio, mas a adoção, pelas instituições, de dois pesos e três medidas!
Grupo de risco: Juíza Gabriela Hardt concede prisão domiciliar a Eduardo Cunha (https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/j uiza-concede-prisao-domiciliar-eduardo-c unha)
Situação excepcional: Por risco de coronavírus, Bretas manda Dario Messer para prisão domiciliar (https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/c oronavirus-bretas-manda-dario-messer-pri sao-domiciliar)
Recomendação 62 do CNJ: Juíza concede prisão domiciliar a João de Deus (https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/j uiza-concede-prisao-domiciliar-joao-deus )
Tribunal em quarentena: TJ de São Paulo estabelece trabalho remoto para todos os funcionários (https://www.conjur.com.br/2020-mar-24/t j-sp-estabelece-trabalho-remoto-todos-fu ncionarios)
Parabéns pela colocação!! É bem isso que acontece!!!
Dois pesos e duas medidas.
Independentemente do mérito da possibilidade ou não de concessão do HC, o que me impressiona é uma decisão se dizer como fundamentada sem sequer analisar a situação sob o ponto de vista de qualquer disposição legal. NÃO HÁ A MENÇÃO DE UM MÍSERO DISPOSITIVO LEGAL! Cada vez mais tem sido patente a utilização de decisões como meios para um exercício de "achismos", a partir de convicções de ordem moral totalmente pessoais.
Não há mais qualquer constrangimento neste sentido. Apenas se fala o que pensa e o resto, bom pouco importa...
Perfeita a manifestação do nobre colega!
Perfeita a manifestação do nobre colega!
Os obedientes, inteligentes, brilhantes e educados rebeldes primitivos, prontos a obter "salvo conduto" para as práticas criminosas, utilizem o surrado argumento de que, se permanecerem em suas tocas, serão contaminados pelo coronavírus.
Mas, mesmo fora delas, poderão ser infectados pela "doença da moda". E o pior: continuarão em suas sagas criminosas.
Oxalá Deus os abençoe com o seu infinito amor.
Insegurança jurídica, não é novidade para nós operadores do direito...
Vejam o choque de entendimento. Não é exatamente a mesma situação massss, cabível o mesmo entendimento do STJ.
https://www.conjur.com.br/ 2020-abr-01/stj-manda-soltar-todos-preso s-liberdade-condicionada-fianca
Vige em nosso péssimo Judiciário a insegurança jurídica. Qdo se entra com uma ação, o advogado tem que ter muiiiiiiiiiita sorte quanto ao julgador de primeiro e segundo grau. Ambos, a depender de quem for julgar, pode fazer justiça ou m...................
Com a devida vênia, salvo raríssimas exceções de maturidade, bom senso, senso comum e vivência, tem muita molecada na função de magistrado... Estou errado???
Brasil, a "conta" de décadas de negligência, corruptção e descaso em todos os setores públicos, em especial na saúde, chegou. Quem vai querer pagar a "conta"??? O corona vírus tem presa...
Parece que estamos vivendo o estado de exceção. Não se pode opinar, julgar com metáforas ou ir contra a maré. Parece que todos estão na linha reta e, quando um sai da linha, vem os censores "do bem" para corrigir o "rebelde". Vivemos numa democracia ou ditadura? E se ele estiver correto? Não são os especialistas que dizem que todos vão de uma forma ou outra pegar a tal Covid-19? E nesse exato momento de pandemia, não é verdade a assertiva do magistrado? Provem o contrário, mas acima de tudo, respeitem o direito constitucional de opinião, isso não é CRIME.
Se esta em regime semiaberto, quem garante que a presidiaria não vai introduzir o vírus quando voltar a prisão, contaminando toda a população carcerária?
A liberdade não constitui garantia de imunização, muito pelo contrario.
Uma alternativa poderia ser o cancelamento dos benefícios da domiciliar...rsrs
Decisão de lógica absolutamente invertida com explicação irônica e debochada. Compostura zero do magistrado, desonra a toga, envergonha o Judiciário. Pior ainda, "argumentar" que dá na mesma prisão superlotada e domiciliar se até o príncipe Albert, de Mônaco, pegou coronavírus, é cruel, vil e deplorável. É diametralmente o oposto: exatamente porque até pessoas privilegiadas são infectadas que àquelas sujeitas a aglomerações devem ser protegidas! Esse desembargador fez escárnio da dignidade humana e uma advertência do CNJ será uma punição muito branda.
A imprensa que lhe dá destaque, levanta ou promove é a mesma que derruba, traz dores de cabeça, aborrecimentos e dá ênfase nas ações negativas.
Cada um colhe o que planta.
Fica a dica para uma singela reflexão!
Dr. Lucas, permita-me subscrever suas palavras.
Não há, como se espera, alusão a um MÍSERO DISPOSITIVO LEGAL.
A garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II) conjuga-se sempre com o disposto no art. 93, IX, da mesma Constituição Federal, que exige e impõe sejam todas as decisões judiciais fundamentadas. Fundamentar uma decisão não é dizer porque “acha” que deve ser assim ou assado. É apresentar o dispositivo legal aplicado que obriga a pessoa a fazer ou não fazer alguma coisa e dar as razões que justifiquem a aplicação do dispositivo legal indicado. Isso sim é fundamentar.
Mas aí, vem logo um “iluminado” juiz (ministro de tribunal superior) e diz que o juiz não está obrigado a indicar o dispositivo legal que aplica ao caso, nem a responder todas as questões postas pela parte, mas apenas a apresentar o fundamento que entender (= “achar”, de achismo (sic)) suficiente como justificativa ou motivação da decisão.
E é nessa toada que o Judiciário brasileiro vai promovendo a desconstrução do Direito e de toda sua evolução científica na história.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Independente do que esta senhora tenha praticado, não se justifica que nenhum operador da justiça tenha esse tipo de comportamento. Com o decreto da prisão o preso tem seus direitos limitados, apenas isto. Devendo, ser contudo a dignidade da pessoa humana preservada, principalmente pelo Estado.Estes desembargadores deveriam responder por abuso de autoridade e por crime contra a ordem publica no seu art. 6. A forma como ele tratou o pedido é fato atipico do exercicio da função. É por esses e outros motivos que o judiciário vai se desgastando, pela falta de equidade. Jurisdição significa julgar o direito. É só isso que ele deveria ter feito, julgar o direito com respaldo na Carta maior, entendimentos e recomendações do CNJ. Bem como as orientações da OMS, que é o isolamento social. A defensoria está no regular exercício da função devendo no entanto ter sido tratada com dignidade e respeito. Isso é o que eu acho.
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