Em decisão, desembargador do TJ-SP minimiza coronavírus

Ainda que haja decisão anterior determinando que um dependente químico seja internado e que o próprio Ministério Público tenha recomendado a internação, isso não é o suficiente para que o réu tenha sua liberdade decretada. 

Stokkete

Em decisão, desembargador minimizou novo coronavírus
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O entendimento é do desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, ao indeferir revogação de prisão preventiva. O réu é acusado de tráfico e associação para o tráfico. 

O pedido foi feito com base na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, e no artigo 318 do Código de Processo Penal, que afirma que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver debilitado por motivo de doença grave. 

Segundo a decisão, proferida na última terça-feira (25/3), o fato do acusado tomar remédios para controlar sua dependência não é argumento que faça concluir que ele precise voltar para casa.

“A uma, porque não consta que tais medicamentos — se é que os toma — não possam ser ministrados onde se encontra. A duas porque nada garante que em casa, sem controle, ele venha a tomá-los em vez de se drogar e traficar entorpecentes”, diz a decisão. 

O vício do réu é comprovado por laudo médico. O próprio Ministério Público se pronunciou afirmando que o homem deve ser internado.

"Para tanto, requer-se que seja oficiada a Secretaria Municipal de Saúde, para que providencie, inclusive com reforço policial, a condução para a internação em pronto socorro", afirma o MP.

“Simples resfriado”
O magistrado também minimizou a pandemia do novo coronavírus e afirmou que parte da sociedade trata o crime de tráfico de forma branda. 

“Chega a ser intrigante ver como a sociedade reage enfaticamente à disseminação de um vírus que supostamente não provoca na maioria dos jovens infectados mais do que os sintomas de um simples resfriado; e a leniência com que espera — ao menos parte dela —, sejam tratados os traficantes de drogas, que disseminam especialmente entre a juventude, a praga indelével do vício e da derrocada física, social e moral”. 

Ainda de acordo com a decisão, “se de um lado a necessidade de refrear a disseminação da doença impõe razoavelmente a nós todos, cidadãos de bem, o confinamento domiciliar, por que não aceitar a cautelar segregação de alguns no cárcere para preservar a nossa juventude do aliciamento para a drogadição?”. 

Para o magistrado, não há motivo para conceder tratamento diverso ao réu somente por ele ser dependente químico, já que a cautelar tem como objetivo zelar pela ordem pública.

“O vírus liberto é perigoso, e como não dá para prendê-lo, prendemos-nos nós. O traficante livre também é perigoso, mas dele podemos nos ver livres desde que o prendamos ou o mantenhamos presos, ainda que por um período que o faça refletir sobre a gravidade do que fizera”. 

053292-65.2020.8.26.0000

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
02 de abril de 2020 às 08:26

Parece que estamos vivendo o estado de exceção. Não se pode opinar, julgar com metáforas ou ir contra a maré. Parece que todos estão na linha reta e, quando um sai da linha, vem os censores "do bem" para corrigir o "rebelde". Vivemos numa democracia ou ditadura? E se ele estiver correto? Não são os especialistas que dizem que todos vão de uma forma ou outra pegar a tal Covid-19? E nesse exato momento de pandemia, não é verdade a assertiva do magistrado? Provem o contrário, mas acima de tudo, respeitem o direito constitucional de opinião, isso não é CRIME.

O JR disse:
02 de abril de 2020 às 08:28

Você, que é favorável à prisão após julgamento em 2a. Instância, já se perguntou o que é hoje a 2a. Instância no Brasil pós-dilúvio de bacharéis e de escolas de Direito? Como é - ressalvados os tribunais paradigmas - no Brasil profundo?
Pois então, a sorte de sua liberdade, estado ou patrimônio pode estar nas mãos dela...

Marcelo M Silva disse:
02 de abril de 2020 às 09:38

A um, a Decisao e irretocavel. O Estado tem obrigacao de garantir a integridade do criminoso, nao o conforto. A dois, Crminoso solto significa, alem de mais um potencial ingectado e infectante, alguem que agride a boa convivencia social. Simples assim.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de abril de 2020 às 14:35

Há alguns dias discutíamos nós advogados somos os rumos do direito no Brasil. Uma colega lembrou que no primeiro ano da faculdade de direito se aprende a diferença entre direito e moral. Juiz, em um contexto normal de vida em sociedade, aplica a lei. Conceitos morais (não confundir com o princípio jurídico da moralidade) devem sempre passar longe do juiz, que ao decidir se espelha na lei, unicamente. Assim, sem querer me delongar já que o conceito aqui enunciado é simples, mas incompreensível para a grande maioria, o Juiz citado na reportagem é uma grave ameaça à sociedade e à ordem jurídica, pois ao decidir ele não aplica a lei mas a moral.

analucia disse:
02 de abril de 2020 às 19:58

está sendo criticada porque não é a favor de bandido. No Brasil, tem que ser a favor de bandido ou usar o juridiquês para esconder os absurdos. Como a decisão foi simples e contra bandidos, então tornou-se alvo de crítica.

PH Sabino disse:
03 de abril de 2020 às 09:32

Temos que acabar com essa conversinha fiada de que usuário de drogas é doente, pois na sua maioria, antes de se decidirem a usar a droga tiveram a consciência do que iriam começar a fazer e poderiam ter escolhido não experimentar, se estes não podem cumprir a pena sob esse argumento, então dentro do Princípio da Isonomia, que soltem os estupradores, pois comprovadamente muitos deles já nascerem com essa anomalia psiquica e outros adquiriram ao serem vítimas de abuso sexual, não tiveram escolha!!! Vamos parar de alisar cabeça de bandido!!! É cadeia e ponto.

O IDEÓLOGO disse:
09 de abril de 2020 às 14:38

Os rebeldes primitivos são tratados, aqui no Brasil, a pão de ló.
Esse Garantismo exacerbado faz a festa de escritórios de advogados criminais.
Inconstitucionalidades, patifarias, crimes, aberrações jurídicas, ilicitudes "mil", tudo auxilia ao advogado. Ou não?

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