Ainda que haja decisão anterior determinando que um dependente químico seja internado e que o próprio Ministério Público tenha recomendado a internação, isso não é o suficiente para que o réu tenha sua liberdade decretada.

Stokkete
O entendimento é do desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, ao indeferir revogação de prisão preventiva. O réu é acusado de tráfico e associação para o tráfico.
O pedido foi feito com base na Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, e no artigo 318 do Código de Processo Penal, que afirma que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver debilitado por motivo de doença grave.
Segundo a decisão, proferida na última terça-feira (25/3), o fato do acusado tomar remédios para controlar sua dependência não é argumento que faça concluir que ele precise voltar para casa.
“A uma, porque não consta que tais medicamentos — se é que os toma — não possam ser ministrados onde se encontra. A duas porque nada garante que em casa, sem controle, ele venha a tomá-los em vez de se drogar e traficar entorpecentes”, diz a decisão.
O vício do réu é comprovado por laudo médico. O próprio Ministério Público se pronunciou afirmando que o homem deve ser internado.
"Para tanto, requer-se que seja oficiada a Secretaria Municipal de Saúde, para que providencie, inclusive com reforço policial, a condução para a internação em pronto socorro", afirma o MP.
“Simples resfriado”
O magistrado também minimizou a pandemia do novo coronavírus e afirmou que parte da sociedade trata o crime de tráfico de forma branda.
“Chega a ser intrigante ver como a sociedade reage enfaticamente à disseminação de um vírus que supostamente não provoca na maioria dos jovens infectados mais do que os sintomas de um simples resfriado; e a leniência com que espera — ao menos parte dela —, sejam tratados os traficantes de drogas, que disseminam especialmente entre a juventude, a praga indelével do vício e da derrocada física, social e moral”.
Ainda de acordo com a decisão, “se de um lado a necessidade de refrear a disseminação da doença impõe razoavelmente a nós todos, cidadãos de bem, o confinamento domiciliar, por que não aceitar a cautelar segregação de alguns no cárcere para preservar a nossa juventude do aliciamento para a drogadição?”.
Para o magistrado, não há motivo para conceder tratamento diverso ao réu somente por ele ser dependente químico, já que a cautelar tem como objetivo zelar pela ordem pública.
“O vírus liberto é perigoso, e como não dá para prendê-lo, prendemos-nos nós. O traficante livre também é perigoso, mas dele podemos nos ver livres desde que o prendamos ou o mantenhamos presos, ainda que por um período que o faça refletir sobre a gravidade do que fizera”.
053292-65.2020.8.26.0000
Parece que estamos vivendo o estado de exceção. Não se pode opinar, julgar com metáforas ou ir contra a maré. Parece que todos estão na linha reta e, quando um sai da linha, vem os censores "do bem" para corrigir o "rebelde". Vivemos numa democracia ou ditadura? E se ele estiver correto? Não são os especialistas que dizem que todos vão de uma forma ou outra pegar a tal Covid-19? E nesse exato momento de pandemia, não é verdade a assertiva do magistrado? Provem o contrário, mas acima de tudo, respeitem o direito constitucional de opinião, isso não é CRIME.
Você, que é favorável à prisão após julgamento em 2a. Instância, já se perguntou o que é hoje a 2a. Instância no Brasil pós-dilúvio de bacharéis e de escolas de Direito? Como é - ressalvados os tribunais paradigmas - no Brasil profundo?
Pois então, a sorte de sua liberdade, estado ou patrimônio pode estar nas mãos dela...
A um, a Decisao e irretocavel. O Estado tem obrigacao de garantir a integridade do criminoso, nao o conforto. A dois, Crminoso solto significa, alem de mais um potencial ingectado e infectante, alguem que agride a boa convivencia social. Simples assim.
Há alguns dias discutíamos nós advogados somos os rumos do direito no Brasil. Uma colega lembrou que no primeiro ano da faculdade de direito se aprende a diferença entre direito e moral. Juiz, em um contexto normal de vida em sociedade, aplica a lei. Conceitos morais (não confundir com o princípio jurídico da moralidade) devem sempre passar longe do juiz, que ao decidir se espelha na lei, unicamente. Assim, sem querer me delongar já que o conceito aqui enunciado é simples, mas incompreensível para a grande maioria, o Juiz citado na reportagem é uma grave ameaça à sociedade e à ordem jurídica, pois ao decidir ele não aplica a lei mas a moral.
está sendo criticada porque não é a favor de bandido. No Brasil, tem que ser a favor de bandido ou usar o juridiquês para esconder os absurdos. Como a decisão foi simples e contra bandidos, então tornou-se alvo de crítica.
Temos que acabar com essa conversinha fiada de que usuário de drogas é doente, pois na sua maioria, antes de se decidirem a usar a droga tiveram a consciência do que iriam começar a fazer e poderiam ter escolhido não experimentar, se estes não podem cumprir a pena sob esse argumento, então dentro do Princípio da Isonomia, que soltem os estupradores, pois comprovadamente muitos deles já nascerem com essa anomalia psiquica e outros adquiriram ao serem vítimas de abuso sexual, não tiveram escolha!!! Vamos parar de alisar cabeça de bandido!!! É cadeia e ponto.
Os rebeldes primitivos são tratados, aqui no Brasil, a pão de ló.
Esse Garantismo exacerbado faz a festa de escritórios de advogados criminais.
Inconstitucionalidades, patifarias, crimes, aberrações jurídicas, ilicitudes "mil", tudo auxilia ao advogado. Ou não?
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