Bottini e Botelho: Um alerta no Direito Penal na pandemia

Spacca

Vivemos uma pandemia cujo controle exige respeito ao isolamento e às medidas sanitárias impostas pelas autoridades. Ao que consta, o coronavírus não se sensibilizou com argumentos sobre os prejuízos econômicos das quarentenas e segue ameaçando idosos, jovens e o sistema de saúde. Até o momento da redação deste artigo, centenas de pessoas morreram da doença, segundo números oficiais. Há quem diga que há muitos outros casos subnotificados.

Nesse contexto, medidas urgentes são decididas. Pagamentos compensatórios a trabalhadores,adiamento da cobrança de impostos,instalação de leitos em estádios de futebol, determinação de soltura de detentos em certas condições para evitar contaminação em presídios. Cada qual, em seu setor, pensa em soluções para minimizar danos e contribuir com a saúde pública.

Mas, ao lado destes, há quem dedique tempo em busca de bodes expiatórios, dos culpados pela pandemia, como se a identificação de alguém para expiação pública solucionasse os graves problemas pelos quais passamos.

Autoridades sacam de suas algibeiras o pouco conhecido art. 268 do Código Penal que pune com pena de um mês a um ano aquele que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. À primeira vista, parece o instrumento ideal para caçar banhistas na praia,frequentadores de bares e igrejas, ou mesmo aqueles que passeiam na rua em grupos, e aplicar punições exemplares para que percebam o custo em vidas de sua irresponsabilidade.

Mas — gostemos ou não — o direito penal tem limites.

Esse crime só pode ser praticado de forma intencional (dolosa). Isso significa que o agente deve conhecer as determinações do poder público e ter a intenção de descumpri-las. Vale lembrar que parcelas grandes da população brasileira não tem acesso pleno à informação e a ignorância das regras sanitárias afasta o crime, seja por falta de dolo, seja por falta de potencial consciência do ilícito.

Mais do que isso, o delito só existirá se a conduta criar um risco efetivo de propagação da doença. O suspeito de contágio que quebrar a quarentena somente pratica o crime se testar positivo para o vírus. Por mais que viole as regras de cuidado, aquele que descobre depois não ter a doença está livre da imputação.

Por último, ainda que realizada a conduta ilícita, não será possível retirar o criminoso de circulação. Pelo tamanho da pena, não se admite prisão preventiva no caso, valendo lembrar que não faria sentido algum prender alguém infectado com o vírus em unidades nas quais o termo aglomeração é uma triste realidade.

Em conclusão, o direito penal até pode ser aplicado em determinados casos, mas não tem a amplitude nem a capacidade de combater o espraiamento da pandemia. Medidas pedagógicas – como propaganda intensiva – e sanções administrativas – como multas – são muito mais efetivas porque tem aplicação mais rápida e efetiva.

Por fim, vale lembrar o risco de governantes oportunistas, sempre prontos a usar o medo da pandemia e o direito penal para ampliar seus poderes além do necessário, apertando passos em direção a regimes totalitários. Na Hungria e na Tailândia o governo suspendeu eleições e criminalizou a divulgação pela imprensa de informações tidas por incorretas, com a justificativa de proteger a população da doença.

Fiquemos em casa, respeitemos a quarentena, mas alertas. Lançar mão da prisão,polícia e da censura não salvará vidas. Apenas acrescerá mais um medo e angústia a um triste cotidiano.

Pierpaolo Cruz Bottini

é advogado criminalista e professor de Direito Penal na USP (Universidade de São Paulo).

Augusto de Arruda Botelho

é advogado e presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

Rejane G. Amarante disse:
04 de abril de 2020 às 10:03

Dr. Pierpaolo Cruz Bottini e Dr. Augusto de Arruda Botelho, congratulações pelo excelente artigo. À evidência, o presente artigo destina-se muito mais aos leitores leigos e a muitos da área jurídica que já estão em pânico e com a consciência alterada em relação ao Direito. Aproveitando essa situação provocada pela pandemia do coronavírus, muito deve ser feito e em caráter emergencial no Direito Penal. Afinal, é um fato histórico que as guerras desenvolveram as ciências e tecnologias rapidamente para atender às demandas e "vencer o inimigo". Enxergo esta pandemia como uma situação de guerra e, pessoalmente, tenho a convicção fundamentada em pareceres científicos de diversas áreas (medicina, biologia, ciência política, militar, etc.) de tratar-se de um ataque híbrido num contexto maior de guerra híbrida. Assim sendo, tais ataques sempre miram as vulnerabilidades de uma dada sociedade ou, no caso, de vulnerabilidades comuns a todas as sociedades para impor um determinado sistema político. E, ao que se evidencia, essa pretensão tem ambições globais. No nosso caso brasileiro, já lidávamos com uma criminalidade crônica, sobretudo em relação a determinadas condutas criminosas como assaltos, homicídios banais, violência doméstica, tráfico de drogas e corrupção sistêmica. É óbvio que essa criminalidade não deixaria de existir da noite para o dia por causa das medidas sanitárias adotadas repentina e coercitivamente. Pelo contrário, a corrupção sistêmica avidamente passa a "parasitar" legítimas ações estatais e destruí-las. Outros crimes como violência doméstica já têm apresentado aumento nas estatísticas em decorrência da quarentena. É tempo de estudar e agir rápido para apresentar soluções às demandas emergentes na área penal.

Servidor estadual disse:
04 de abril de 2020 às 10:49

A lei é inócua, pois como asseverado a pena é irrisória, tão irrisória que a conduta deveria ser descriminalizada. Agora, sugiro ao professor que assista ao filme O Poço e entenderá porque a força as vezes deve ser usada.

Servidor estadual disse:
04 de abril de 2020 às 10:52

Ah, esqueci, os banhista de Ipanema e das praias ricas de Santaca Catarina, como Jurerê Internacional não é bem o publico desinformado da proibição legal, aliás, com a explosão de informações, apenas no sertão, onde não se chega sinal de internet ou celular se poderia alegar tal desconhecimento, mas lá, gente pobre é mais afeita a respeitar a lei quando a proibição é de usufruir de privilégios.

4nus disse:
04 de abril de 2020 às 11:59

Da "potencial" consciência da ilicitude decorre o dever de se informar. Isto já dizia welzel há anos. Por isto ela é potencial e não mera consciência da ilicitude. Uma vez que tenha qualquer desconfiança sobre a conduta, quem é o dever de ir se informar.

Thales de Andrade disse:
04 de abril de 2020 às 12:07

Olá, Professor, tudo bem?

No caso, por qual motivo seria necessário o agente estar doente para a incidência deste tipo penal, uma vez que se trata de crime formal e de perigo abstrato?

Holonomia disse:
04 de abril de 2020 às 14:21

Defender que ausência de informação, no caso, é motivo para não aplicar o tipo é negar a própria civilização, é falta de formação, pois somente quem está fora da civilização não sabe o que está ocorrendo.
Quanto ao direito penal, há razão no texto, porque nossa legislação é ridiculamente benevolente com a ilicitude, sendo praticamente impossível decretar a prisão preventiva em crimes menores até que a pessoa tenha uma condenação definitiva, havendo falta de formação na lei penal.
É preciso criar uma nova possibilidade de prisão preventiva "quando houve reiteração de práticas delitivas e o agente não emendar seu comportamento após advertência da autoridade pública".
www.holonomia.com

O IDEÓLOGO disse:
04 de abril de 2020 às 20:44

Concordo com o ilustre Juiz Estadual (Holonomia).
Lembro que, com o auxílio dos hermeneutas do Direito e Processo Penal, "afrouxamos as possibilidades de aplicação, efetiva do direito repressivo, criamos situações nas quais, "o poder coercitivo da pena" sofre sensível escárnio pelos "rebeldes primitivos", sempre ansiosos a aniquilar a sociedade organizada.

João B. disse:
07 de abril de 2020 às 05:40

Como Se daria tal prova? A autoridade extrairia fluido corporal do autor? E se ele não deixar? Fica impune? Ora, estará atentando contra a saúde pública, é, como outros crimes desse jaez, deve ser punido. Não é um mero estacionar no local indevido, que se resolve com uma multa, por óbvio!
Claro, a solução seria possibilitar a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor colher material no mesmo dia da infração ou, no máximo, dois dias depois (ou outro número que a ciência julgue mais adequado).

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