Liminar permite redução no aluguel de restaurante na epidemia

A pandemia do coronavírus fará todos experimentarem prejuízos econômicos, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que, pela conduta de uma das partes, a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior.

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Dollar Photo ClubRestaurante de São Paulo pagará 30% do aluguel durante pandemia da Covid-19

Com esse entendimento, o juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para reduzir o valor do aluguel pago por um restaurante em virtude da epidemia da Covid-19 no Brasil, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento. Pela decisão, o restaurante pagará 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária.

Na decisão, o magistrado citou o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo, proibindo o atendimento presencial nos restaurantes, o que afeta diretamente as atividades do autor da ação. Por outro lado, Biolcati destacou que o aluguel também é uma fonte de renda para os proprietários do imóvel. 

"O contrato de locação é bilateral, na medida em que determina prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, quais sejam a disponibilização de bem imóvel mediante o pagamento dos alugueres, comutativo e de execução continuada", afirmou o juiz. Segundo ele, incide no caso o artigo 317, do Código Civil.

Para revisão do valor do aluguel, é preciso demonstrar alteração da base objetiva do contrato, em razão de circunstância excepcional. É o caso dos autos, segundo Biolcati. Ele afirmou que a redução do aluguel é necessária para manter a saúde financeira do restaurante, sem prejudicar os proprietários do imóvel, que continuarão tendo uma fonte de renda durante a pandemia.

"Este é o caso dos autos, na medida em que a pandemia instaurada pela disseminação rápida e global de vírus até então não circulante entre os seres humanos acabou por levar as autoridades públicas a concretizar medidas altamente restritivas de desenvolvimento de atividades econômicas, a fim de garantir a diminuição drástica de circulação das pessoas e dos contatos sociais", completou.

Clique aqui para ler a decisão
1026645-41.2020.8.26.0100

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Yuri Rabelo disse:
06 de abril de 2020 às 12:15

Seria razoável diminuir 50% já na liminar.

O IDEÓLOGO disse:
06 de abril de 2020 às 13:18

Perturba as relações sociais.

AC-RJ disse:
06 de abril de 2020 às 16:54

Então, com base no mesmo argumento de que também sofreu uma redução substancial de rendimentos devido à pandemia chinesa, o locador em sequência da mesma forma pode requerer judicialmente a redução dos seus encargos pessoais (plano de saúde, mensalidade escolar, condomínio, fatura de água/esgoto, fatura de energia elétrica, impostos, etc.)? Por coerência e igualdade de tratamento, a decisão para a redução a ser concedida ao locador deverá ser a mesma que foi concedida ao locatário.

lupus disse:
07 de abril de 2020 às 08:59

senhor advogado, "pandemia chinesa" mostra no mínimo desconhecimento a respeito do vírus que assola partes do mundo. até denúncias oficiais da própria administração chinesa já circularam a respeito da provável origem num laboratório (depois fechado) nos EUA.

Sergio Battilani disse:
07 de abril de 2020 às 14:21

Veja aí Lupus:

https://youtu.be/kwx4QyVaoG4

Alessandro_DC disse:
07 de abril de 2020 às 22:00

Pelo contrário a decisão judicial reduziu o aluguel comercial em 70%, o saldo foi para garantir a sobrevivência do locador pessoa física (lembre-se do parâmetro de 1/3 nos alimentos). Agora, achei sem critério, pois o fundamento foi a redução do faturamento, não se instruindo qualquer documento que comprovasse isso, ressalvando que estamos à 15 dias do Decreto Estadual e as despesas com locação são despesas de curto prazo. É certo que pela imprevisibilidade decorrente de ato administraivo ou do príncipe, em razão do COVID-19, pode ensejar ajustes contratuais, mas em que medida? Somente analisando os fundamentos econômicos da causa e não como uma decisão genérica por presunção hominis. O autor queria redução para 10% do contrato....

Thamiris Afonso Carvalho disse:
09 de abril de 2020 às 15:55

Dr. e no caso das escolas particulares?
Muitas escolas ofereceram um percentual de desconto nas mensalidades enquanto durar a quarentena, então elas continuam auferindo renda, em uma porcentagem menor, mas continuam recebendo. Algumas escolas estão pedindo a isenção no pagamento do aluguel. Entendo que estaríamos diante da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, tendo em vista não existir um equilíbrio contratual, nesse caso em prol do locatário e prejudicando o locador.
Com as aulas suspensas, as despesas básicas (água, luz, telefone, transporte de funcionários) sofrerão uma significativa diminuição na receita da escola, por esse motivo muitas delas estão oferecendo um desconto nas mensalidades e não a suspensão das mesmas. E na mesma logica entendo que as obrigações contratuais da escola como o pagamento dos alugueis, não deveria sofrer nenhum tipo de isenção e sim talvez um abatimento (podendo ser de acordo com o abatimento oferecido nas mensalidades). Para que a relação contratual continuasse em equilibrio.

Vercingetórix disse:
10 de abril de 2020 às 07:48

"Denúncias oficiais da própria administração chinesa"...

Você lembra que a China é um país totalitário, não lembra?

Só pode estar de brincadeira. Descansa, militante.

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