A prisão preventiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, é medida excepcional, que se justifica apenas e exclusivamente para evitar a ocorrência de um mal maior.

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Com esse entendimento, o desembargador Diógenes V. Hassan Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu habeas corpus a um homem que estava preso por descumprir medida protetiva e agredir sua ex-companheira e a irmã dela.
Ao analisar o caso, o desembargador considerou a excepcionalidade da preventiva e que o boletim de ocorrência também registra a existência de possíveis desentendimento mútuos.
Assim, afirmou, “em que pese o descumprimento, em tese, das medidas protetivas de urgência, as circunstâncias do caso concreto autorizam a revogação da prisão preventiva”.
“A prisão preventiva para a garantia do cumprimento de medidas protetivas, no âmbito da Lei 11.340/2006, somente se justifica e deve persistir no calor dos acontecimentos, para evitar um mal maior, especialmente porque eventual condenação não gerará pena privativa de liberdade. Não é possível manter a prisão por tempo excessivo”, escreveu o magistrado.
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na lógica do Desembargador, tem que matar para justificar a preventiva, não basta apenas bater e descumprir a medida protetiva.
A violência doméstica é um os poucos crimes realmente combatidos, e por incrível que pareça contra essa modalidade de crime vale o chamado direito penal do inimigo, já que se emprega crimes de perigo abstrato, basta a proximidade do autor para justificar a prisão, e muitos benefícios processuais não alcançam o autor, como a fiança.Um comparativo da violência doméstica com o crime de tráfico de drogas seria bem interessante, afinal, qual modalidade mata mais?
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