Imagine um réu hipotético — vamos chamá-lo de João — que acaba de ser acusado de matar sua namorada, Penélope. Testemunhas afirmam que o casal vivia brigando e tivera uma discussão particularmente grave às vésperas do crime. João apresenta um álibi e colabora com as investigações, sempre alegando sua inocência e lamentando a morte da namorada. Contudo, o Ministério Público produz provas convincentes de sua culpa e constrói sua argumentação com base no passado violento e possessivo do réu. Antes do julgamento pelo plenário do júri, a defesa junta aos autos do processo um documento inusitado: uma carta psicografada em que Penélope, em espírito, supostamente alega que João a amava muito e não foi o responsável por sua morte. O juiz não se opõe à juntada da carta, que é apresentada aos jurados durante a sustentação oral da defesa. Após a votação secreta, o veredicto: João é absolvido.
Apesar de esse cenário parecer caricato e digno de um roteiro de filme, não é estranho à realidade brasileira. Na verdade, existem pelo menos onze casos conhecidos em que cartas psicografadas foram apresentadas como prova em um processo criminal; e um no qual a carta, embora não tenha sido juntada aos autos, influenciou a família da vítima a desistir do recurso em que pedia a condenação do réu. Recentemente, um caso de Viamão, Rio Grande do Sul, recebeu destaque nas mídias após a ré, acusada de ordenar a morte de seu amante, ser absolvida. A defesa apresentou uma carta na qual a vítima, sem declarar explicitamente que a ré era inocente, lamentava que esta estivesse sendo processada por sua morte.
A maioria está descrita no livro Psicografia como prova jurídica (2010), de IsmarEstulano Garcia. São todos casos criminais, geralmente de homicídio. Existe um de estupro de vulnerável com resultado morte que tramitou em segredo de justiça. Alguns se tornaram bastante famosos e apareceram no Linha Direta (programa jornalístico de cunho policial exibido pela TV Globo entre 1999 e 2007), pois as cartas foram psicografadas pelo médium Chico Xavier. (A título de curiosidade, em um dos homicídios, o réu juntou uma carta supostamente psicografada por Chico Xavier, mas o próprio médium negou tê-la produzido.)
Mas o que isso tem a ver com ciência ou pseudociência? Quando falamos em pseudociência nos tribunais, cogitamos de uma eventual decisão que obrigue o SUS a fornecer medicamentos homeopáticos; ou então nos lembramos de um caso em que um ministro do Supremo Tribunal Federal invocou os astros para justificar sua decisão. Pseudociência é algo que se pretende científico, mas desvia dos princípios de investigação e dos critérios de qualidade da ciência. As cartas psicografadas não são uma opção óbvia; afinal, elas são comumente associadas à religião espírita. A psicografia é vista como algo que depende da fé, e não da razão. Logo, sua exclusão do processo judicial deveria ser vista como uma questão de respeito ao princípio do estado laico e à liberdade religiosa. Mas não é assim que os próprios espíritas defendem a validade desta prática; e — de forma preocupante — também não é assim que muitos juristas brasileiros têm defendido a admissão de cartas psicografadas em processos judiciais[1]. Para todos eles, a psicografia tem base científica.
É precisamente o aspecto científico, defendem tais juristas, que confere confiabilidade à psicografia e às cartas, permitindo o seu uso como meio de prova em processos judiciais. Entretanto, prosseguem, não se trata da ciência com a qual estamos acostumados — Física, Química, Biologia, Psicologia, Sociologia, etc. —, e sim de uma ciência “não materialista” cujo objeto é o espírito. Não nos interessa aqui esmiuçar os detalhes dessa pseudociência. Contudo, é curioso reparar que os juristas brasileiros dispostos a incorporar a doutrina espírita em nosso sistema jurídico não ignoram a ciência “materialista” que criticam, mas lançam mão dela para defender a admissão de provas sem fundamento racional nos tribunais.
Uma estratégia comum para defender o caráter científico da mediunidade é citar cientistas que se deixaram convencer da autenticidade de fenômenos mediúnicos. Guedes cita William Crookes, químico que investigou e defendeu médiuns de sua época[2]. Cientistas contemporâneos também são mencionados, comoos médicos brasileiros Sérgio Felipe de Oliveira, que realizou estudos sobre a glândula pineal, também chamada de “terceiro olho”, na Universidade de São Paulo[3]. Fonseca e Silva cita o artigo “Investigatingthe Fit andAccuracyofAllegedMediumisticWriting: A Case Studyof Chico Xavier’sLetters”, publicadona revista Explore por um grupo de pesquisadores do Núcleo de Pesquisas em Espiritualidade e Saúde da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora; nesse estudo, foram analisadas cartas psicografadas por Chico Xavier[4].
Essa estratégia revela uma antiga falácia que deveria ser facilmente identificada pelos juristas, especialistas em argumentação: a falácia ad verecundiam, também conhecida como “apelo à autoridade”. O argumento dos juristas recorre à reputação de uma pessoa (especialista) para validar uma proposição. Acontece que uma proposição a respeito de um fenômeno qualquer não se torna verdadeira porque uma autoridade a enunciou; sobretudo quando a autoridade em questão ignora as evidências disponíveis e os estudos de outros especialistas, ou comete erros metodológicos (caso do artigo citado por Augusto e Silva).
Esses juristas também invocam a ciência forense tradicional quando da análise da carta psicografada. Para eles, o exame grafotécnico poderia ser utilizado para comprovar que a carta é de autoria de um espírito, uma vez que, em alguns casos, o médium é capaz de reproduzir a grafia do morto. Mas os próprios autores reconhecem que médiuns capazes dessa façanha são raros; logo, não há garantia de que a carta sempre terá a grafia do falecido. Além disso, o estilo de escrita da carta também deveria ser avaliado, a fim de verificar se ele se assemelha à forma como o morto escrevia em vida. No caso de Viamão, o filho da vítima expressou sua discordância quanto à admissão da carta, ressaltando a incompatibilidade desta com a inteligência e o estilo de escrita de seu pai. Nesse ponto, cabe observar que o exame grafotécnico se baseia na experiência do perito em reconhecer padrões gráficos e estilísticos — uma prática que também não está isenta de subjetividades, como apontou o relatório “StrengtheningForensic Science in the United States: A Path Forward” (2009), elaborado pelo NationalResearchCouncil.
Ainda sobre o exame grafotécnico, é comum a referência ao livro A psicografia à luz da grafoscopia (1991)[5], do perito judicial Carlos Augusto Perandréa. Na obra, Perandréa analisa uma carta psicografada por Chico Xavier e atribuída ao “espírito” da italiana Ilda Mascaro Saullo, comparando-a com um cartão de Natal assinado por Ilda em vida e com manuscritos (alguns deles também psicografados) de Chico Xavier. Tanto a carta quanto o cartão de Natal foram escritos em italiano. Ao final da análise, Perandréa conclui não haver dúvidas de que Ilda é a autora da carta, embora a grafia desta por vezes coincidisse com a escrita-padrão de Chico Xavier. Ele justifica esse resultado argumentando que, em algumas psicografias, a grafia do morto se mistura com a do médium. Isso diminui ainda mais a força do argumento de que o exame grafotécnico pode ser utilizado para verificar a autoria. Afinal de contas, a grafia pode ser do morto ou do próprio médium; então, como podemos ter certeza, pelo simples exame grafotécnico, de que o médium realmente foi guiado pelo espírito?
O ponto é que a análise isolada de uma carta por um único perito não deveria levar os juristas à conclusão de que a psicografia como um todo é um fenômeno real; tampouco seria suficiente dizer que Perandréa examinou diversas outras cartas além das de Ilda e chegou às mesmas conclusões.Não se pode descartar, por exemplo, a possibilidade de ele ter sido influenciado por sua vontade de acreditar na psicografia, gerando resultados enviesados. As teorias científicas não são fundamentadas pelos estudos de uma única pessoa ou de um pequeno grupo de pessoas — é necessário um trabalho conjunto em que vários cientistas repetem, analisam e criticam os trabalhos uns dos outros durante um período razoável de tempo, a fim de corrigir erros, eliminar vieses e aprimorar as teorias. Quando os juristas citam o estudo de Perandréa como uma “prova científica definitiva”, eles demonstram não compreender o que é a ciência e como ela funciona. Estamos novamente diante da falácia do apelo à autoridade, pois tais juristas esperam que nós aceitemos as conclusões de Perandréa sem nenhuma crítica, pelo simples fato de ele ser perito. Mas ser perito não o impede de cometer erros metodológicos ou ser influenciado por vieses.
Previsivelmente, esses juristas também utilizam argumentos jurídicos para defender a admissão das cartas. Eles sustentam que o Estado brasileiro é laico e, portanto, não pode proibir a utilização das cartas nos processos judiciais, sob pena de isso configurar perseguição religiosa. Mas esse argumento de nada serve, pois é uma faca de dois gumes. Seria possível dizer justamente o contrário: uma vez que o estado brasileiro é laico, os juízes não podem admitir provas baseadas em crenças que são compartilhadas somente por pessoas de religiões específicas.As decisões judiciais devem estar fundamentadas em critérios de racionalidade que possam ser publicamente compartilhados – isto é, entre cidadãos que tenham diferentes crenças religiosas ou que não tenham religião alguma.
O cenário torna-se um pouco mais complexo no tribunal do júri, que julga crimes dolosos contra a vida e delitos conexos. Os jurados não têm formação jurídica e decidem com base em sua íntima convicção, sem necessidade de justificar o veredicto. Além disso, no júri prevalece a concepção da plenitude de defesa, ou seja, o advogado pode defender o réu com base não só em argumentos jurídicos. Galvão sustenta que os jurados, por decidirem conforme a própria consciência, por íntima convicção, podem avaliar as cartas[6]. Nesse ponto, novamente, o argumento está de cabeça para baixo. O fato de os jurados não terem de explicitar as razões da condenação ou absolvição justifica ainda mais a preocupação com o controle da qualidade epistêmica do conjunto probatório[7]. Por essa razão, as cartas psicografadas deveriam ser excluídas por falta de credibilidade.
É importante que as questões de fato em processos penais sejam determinadas com base em critérios racionais e publicamente controláveis. Um dos principais objetivos do processo penal é a correta administração da justiça, o que requer não apenas o respeito às garantias do devido processo legal, mas também o compromisso com a racionalidade das práticas probatórias. Os meios de prova admitidos e aptos a compor o conjunto probatório a ser avaliado devem ser capazes de conduzir os julgadores, sejam eles juízes ou jurados,à verdade dos fatos — ou, pelo menos, para longe de misticismos de todo tipo.
É preocupante perceber que a aceitação da psicografia como prova nos tribunais já alcança as instâncias mais altas do Poder Judiciário brasileiro. Em 2017, Nancy Andrighi, ministra do Superior Tribunal de Justiça e ex-Corregedora Nacional de Justiça, elogiou a obra A prova psicográfica no Direito Processual brasileiro, de Augusto Vinícius Fonseca e Silva. “Receba meu aplauso efusivo pelo seu trabalho de valor inestimável […] que, tenha certeza, muito me ajudará na árdua tarefa de julgar” — escreveu a ministra. É temerário que uma ministra expresse sua simpatia por este tipo de investigação, pois soa como um aval para a admissão das cartas psicografadas em processos judiciais. Não é totalmente impossível que, no futuro próximo, o próprio Superior Tribunal de Justiça seja provocado a decidir se as cartas psicografadas são um meio de prova admissível.
Quando levantamos essas críticas, não é nossa intenção atacar o espiritismo ou ofender seus adeptos. Nosso objetivo é estabelecer limites quanto ao que pode ser aceito como ciência e, sobretudo, como meio de prova em umprocesso judicial. Se abrimos as portas dos tribunais para as cartas psicografadas e aceitamos o argumento de que elas têm base científica, abrimos um precedente perigoso que poderia levar à admissão de meios de prova baseados em outras pseudociências. Por isso é tão importante sermos firmes em rechaçar toda essa literatura jurídica fundamentada em uma visão equivocada da ciência. As cartas psicografadas pertencem aos centros espíritas e ao foro íntimo dos que nelas acreditam; não ao processo judicial, cujas decisões devem estar pautadas em critérios de racionalidade publicamente partilhados. Afinal, o tribunal é lugar de ciência também[8].
[1]AHMAD, Nemer da Silva. Psicografia: o novo olhar da justiça. São Paulo: Aliança, 2008; GARCIA, IsmarEstulano. Psicografia como prova jurídica. Goiânia: AB, 2010; GALVÃO, Leandro Medeiros. A Prova Psicografada e o Tribunal do Júri. São Paulo: Baraúna, 2011; GUEDES, Patrícia Gonçalves dos Santos. A psicografia como meio de prova: o sobrenatural no judiciário brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013; MELO, Michele Ribeiro de. Psicografia e prova judicial. Porto Alegre: Lex Magister, 2013; SILVA, Augusto Vinícius Fonseca e. A prova psicográfica no Direito Processual brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, 2ª edição.
[2]Op.cit., pp. 32-33.
[3]Idem, pp. 23-24.
[4]Op. cit., pp. 321-322.
[5] PERANDRÉA, Carlos Augusto. A psicografia à luz da grafoscopia. São Paulo: Jornalística Fé, 1991.
[6]Op. cit., p. 132.
[7] NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A prova no tribunal do júri: uma abordagem racionalista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
[8] Agradecemos a leitura e os comentários de Carlos Orsi e Marcella Mascarenhas Nardelli.

"Uma casa assombrada desvaloriza o imóvel? Alguns juízes, em alguns estados, dizem que sim. Qualquer “defeito emocional” pode estigmatizar a propriedade e, portanto, desvalorizá-lo. E não são apenas fantasmas vivendo no sótão, fazendo incursões noturnas pela casa, que causam um impacto emocional. Casas onde ocorreram suicídios ou assassinatos violentos podem sofrer o mesmo efeito ("https://www.conjur.com.br/2014-nov-02/ eua-discutem-comprador-informado-casa-as sombrada).
" A carta psicografada como prova no processo penal
A carta psicografada como prova no processo penal
No atual estágio avançado de espiritualização que vivemos, não há mais como se negar certos aspectos e, com isso, o direito deve se posicionar.
A carta psicografa resta pela doutrina espirita como um texto escrito por médium influenciado por espírito desencarnado. A polêmica se dá em relação ao direito positivado, principalmente o direito civil, por força do seu art. 6º e demais questões como ampla defesa e contraditório, sem falarmos nas crenças religiosas dos atores envolvidos no processo.
Ademais, com uma carta psicografada, como se atestar a veracidade? E mais: essa seria preponderante sobre as outras provas colhidas tanto no processo civil quanto no penal?
Em que pese tais questões, não há proibição legal de utilização; onde não há lei que proíbe, é permitido.
Quanto a questão do contraditório e ampla defesa, essa prova em si não é mais preponderante do que as outras que instruem o processo. O juiz a valorará juntamente com as outras; ela não é prova absoluta e pode ser subjugada, confrontada com testemunhas, perícias, documentos, vestígios, etc.
Ademais, se o processo, principalmente o criminal, que busca a verdade real, se utiliza de várias fontes de prova e as investigações criminais também o fazem (tais como informantes), porque essa prova não pode ser aceita? Por acaso ali não estaria o depoimento da vítima? O médium poderia ser uma testemunha? Que tipo de prova seria essa, documental? Testemunhal, pelo médium?
Essa prova não infringe o art. 157 do CPP, portanto, poderia ser aceita, ao passo que a defesa ou a acusação, nos termos do art. 156, deverá provar o que alega. Portanto, qual o prejuízo para o feito? Traria tumulto? Recursos ...".
"infindáveis? Por acaso seria causar tumulto diferente de outras formas de provas também questionáveis no feito? nais.com.br/carta-psicografada-prova-pro cesso-penal/).
O TJ/RS, em decisão unânime e digamos até avançada, aceitou a possibilidade de análise no feito e parte da instrução de uma carta psicografada no processo-crime de júri de nº 70016184012 (desde já indicamos aos operadores do direito consultarem o acórdão, por ser, no mínimo, inusitado).
Diante de tudo, tem-se que se o homem evolui, o direito também deve evoluir e para isso não se pode ficar adstrito aos meios de prova tradicionais descritos no CPP, eis que estamos diante de julgamento de uma vida, de direitos às vezes civis, familiares, criminais.
Portanto, não se pode fazer injustiças, e por que não pode ser aceita a palavra de quem já partiu? Ou quem parte não mais detém direito no mundo material? O direito não é dinâmico? A morte seria então o termino da existência da vida natural e de direitos como previsto no art. 6º do Código Civil? Inclusive o de ser ouvido e manifestar-se por qualquer meio? E a CF/88, o que diz disso?
Resta aqui a indagação a ser respondida pelos nobres operadores sobre a prova psicografada: se fosses a defesa, utilizarias? Se fosses acusação, aceitarias o salvo conduto alegado?
(https://canalcienciascrimi
PROVAS DO ALÉM
Justiça aceita cartas psicografadas para absolver réus
Aline Pinheiro
CONJUR 14 de julho de 2007, 0h01
O fanático religioso é o que fica cego à racionalidade, não compreendendo a incongruência de seus argumentos.
O texto fala em certeza e em "critérios racionais e publicamente controláveis", ignorando que não existe certeza científica (Heisenberg e Gödel), e que os critérios publicamente controláveis são a opinião da maioria (Kuhn).
O conceito de ciência é altamente controverso.
Não sou espírita, mas há inegável cientificidade na psicografia, caso se entenda pela existência do Espírito. É tudo questão de seguir logicamente os pressupostos, os axiomas indemonstráveis.
De outro lado, se Freud estiver certo, assim como o materialismo, não há espírito, não há liberdade e não existe fundamento para a condenação moral, sendo a justiça criminal, em última, análise um grande teatro.
Se não há Espírito, apenas um frio e seco materialismo racional, contrariamente ao entendimento milenar que levou ao desenvolvimento de nosso Direito, qual o motivo de condenar as pessoas, se são vítimas de sua genética ou do meio em que criados?
"É preocupante perceber que" os "cientistas" não fazem a mínima ideia do que falam e que seus argumentos estão imbuídos de contradições internas que somente a mais clara e inequívoca ignorância filosófica pode explicar. Não entendem que toda racionalidade, como Kant afirmou, é baseada na unidade transcendental.
Essa deve ser imanante, sob pena de não haver ciência.
O único materialista coerente que conheço é o Peter Singer, que defende que o "aborto" deva ser considerado legítimo até... depois que a criança nasceu...
Assim voltamos ao tempo da racionalidade pré-cristão, problema que esses fanáticos religiosos cientificistas não conseguem ver, porque cegos pela suposta luz que carregam, que, em última análise, são trevas.
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Excelente comentário.
No caso de a acusação ou um corréu apresentar uma carta psicografada, inocentando-o. A defesa teria assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ? Poderia recorrer a outros médiuns considerados idôneos dentre os espíritas para entrar em contato com outros espíritos envolvidos no crime e que conheceram o espírito que ditou a carta ao médium ? Seriam aceitas provas sobre a vida pregressa do espírito que ditou a carta para aferir a sua idoneidade ? Seria esse espírito, agora em outro plano, um espírito de luz ou uma alma penada inconformada com o desencarne e disposta a tumultuar a vida dos vivos ? Estas são as questões que me preocupam.
Não costumo comentar matérias sobre nada envolvendo o Direito tendo como quase certa a ideia de despreparo e limitação intelectual do escritor, infelizmente o Direito no Brasil é totalmente oco em relação a qualquer coisa que saia da área de conforto, quase um ctrl c + ctrl v. Talvez seja pela preguiça do "pesquisador" em aprofundar-se no tema ao qual pretende discorrer, muito interessante "juristas e mestres" escreverem sobre a laicidade do Estado mas não ter o mesmo fervor ideológico quando se trata de Eutanásia ou pena de morte e afins, demonstrando que esse argumento velho e mofado só é usado como coringa quando interessa para defenderem seu ponto de vista.
As provas psicografadas são sim aceitas nos tribunais, havendo birrinha ou não, mais estranho ainda o artigo mencionar a Biologia e a Psicologia como ciência e não saber o que ocorreu ao longo da história para que as mesmas matérias tivessem sua importância reconhecida. Fico analisando o despreparo de uma pessoa limitada ao escrever sobre temas e sempre usar a mesma expressão, a que nos remete a uma pessoa livre de preconceitos, o mesmo preconceito que usa ao defender que um paciente terminal não tem o direito à Eutanásia e se isso não for causado pelo temor religioso por qual outro seria?
Infelizmente no Brasil a hipocrisia reina em qualquer área, mas principalmente no Direito, usar referências de livros e distorcer a alma daquilo que foi escrito já mostra a qualidade do trabalho do "pesquisador", são bons livros mas pegar trechos e usar é como dilacerar as ideias que foram tão bem postas por escritores e estudiosos de verdade. Sobre essa birrinha das religiões lembro-me sempre de um Professor falando: Não gostou? Está na Lei e nesse caso na CR, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, simples assim.
Peço desculpas ao invadir o seu comentário, pois foi o que me pareceu o mais neutro até agora, mas em se tratando de religiosidade não é totalmente errôneo permitir o uso do nome de Deus em Tribunais, os juramentos feitos sem nenhuma ética ou moral, apenas para defender o interesse próprio, ou todo o teatro ou melhor o circo que é armado em um Tribunal do Júri para defender os "inocentes assassinos que serão considerados culpados" e por aí vai...
Será que a maioria das pessoas não consegue constar a religiosidade da pior espécie arraigada no âmago da nossa sociedade hipócrita que mata em nome de Deus, que estupra pela influência do diabo, que maltrata em nome da obediência? Será que essa laicidade defendido por unhas e dentes é tão frágil quanto a honestidade dos nossos políticos que por pouca coisa se vendem?
Que laicidade é essa e qual o seu limite, já que a palavra Deus está no preâmbulo de nossa Constituição, porque na verdade Deus aqui se tornou apenas uma palavra mesmo. O Estado é laico mas a maioria dos feriados nacionais são de cunho religioso católico, o Estado é laico mas o slogan de um Presidente lunático é Deus acima de todos, o Estado é laico mas esculturas e crucifixos estão em toda parte na Câmara, Congresso e Fóruns do país.
Realmente posso constatar que a laicidade do Estado só é invocada para defender a limitação do locutor quando não sabe qual argumento usar para defender sua tese e não compreende o assunto sobre o qual deseja escrever. Infelizmente o conhecimento e a abrangência intelectual se tornou algo raro de constarmos no Brasil, se sai da caixinha do argumentador não serve, gostaria que alguém tivesse coragem de escrever sobre a Eutanásia e argumentar sobre a laicidade do Estado ou será que a religiosidade interfere nisso?
A autora comete o erro secular da auto refutação, ao eleger o discurso positivista o qual defende acanhada e precariamente.
Esquece ou não acompanha vários paradigmas outrora “científicos” consolidados, terem seus status pulverizados pela evolução e atuação humanista, espiritualista na seara científica.
Sua excelente oposição, é extremamente técnica e de linguagem sofisticada, deixando para o pensamento do leitor, conteúdos inexoráveis, extensos, e pressupostos implícitos de fina sutileza.
Será que ela entenderia, se os lesse ?
1. A refutação da psicografia frente ao paradigma cientifico atual (newtoniano-cartesiano), e o seu pressuposto metodológico empírico, é válido.
2. Por outro lado, pretender racionalizar os meios de prova no Tribunal do Júri, sem tecer uma crítica radical (à raiz) do problema: a motivação das decisões, seria inócuo.
3. Se a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos permitem argumentos não jurídicos (sociológicos, psicológicos, filosóficos – inclusive religiosos), e a absolvição por clemência, como impedir a juntada de uma simples carta (“psicografada” ou não)?
4. A sua autenticidade seria aferida pela perícia (como qualquer outro documento) e o conteúdo (veracidade/credibilidade – inclusive se é “psicografada” ou não), valorada pelos jurados (como qualquer outra prova escrita), à luz da demais provas colacionadas nos autos. Impedir a sua juntada a priori, com lastro na falta de credibilidade perante o paradigma cientifico atual, penso que subverteria o próprio sentido do Tribunal do Júri, que prestigia a diversidade e a pluralidade, ao permitir a valoração das provas com base nas mais variadas concepções de mundo.
5. Aliás, se de fato, não há comprovação cientifica da psicografia, com maior razão se deveria aceitá-la, pois então, como já exposto, seria recebida, interpretada e valorada como qualquer outro escrito subjetivo em que não há parâmetros científicos para emitir um juízo de “verdadeiro/falso” em relação ao seu conteúdo (Ex. um elogio, perdão ou uma demonstração de afeto).
6. Em síntese, não vejo motivos para o celeuma ou fundamento para impedir a juntada de uma simples "carta" como meio de prova, na atual sistemática do Tribunal do Júri.
O problema da premissa do item 1 está no fato de que os indícios mais fortes da ciência atual (física moderna - relatividade e quântica) contradizem o paradigma cartesiano-newtoniano em sua vertente materialista.
Isso sem falar no fato de que o paradigma cartesiano-newtoniano, em si, é fundado na Teologia Cristã, como seu axioma, seu pressuposto não demonstrável.
Indico "Cosmos e Transcendência", de Wolfgang Smith.
www.holonomia.com.
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