O ato de exoneração do diretor-geral da Polícia Federal pelo presidente da República não revela ou pressupõe a existência de motivação, sendo juridicamente irrelevante a prévia comunicação ao ministro da Justiça e sua concordância.

Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil
Com esse entendimento, o juiz Ed Lyra Leal, da 22ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, negou liminar que visava à suspensão da demissão de Maurício Valeixo por Jair Bolsonaro.
A ação foi impetrada pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Fabiano Contarato (Rede-ES) e apontava, dentre outros elementos, que a exoneração mostrava contradição entre a realidade e o documento publicado no Diário Oficial da União.
Isso porque o então ministro da Justiça, Sérgio Moro, afirmou que não assinou a exoneração e que não foi comunicado ou consultado a respeito. O documento foi depois retificado pelo governo, com publicação de nova versão, desta vez sem o nome de Moro.
Para isso, os autores invocaram a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo depende da existência do motivo que houver sido enunciado. "Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido", explicou o magistrado.
Ou seja, se a exoneração de Maurício Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal foi anunciada como feita a pedido de Sergio Moro, mas ele não foi informado e consultado, e sequer deu aval para inclusão de sua assinatura no decreto, o ato em si seria inválido.
"O ato presidencial não revela motivação e prescinde de contê-la, haja vista se tratar de cargo sujeito à exoneração ad nutum [atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade]. De qualquer forma, porquanto juridicamente irrelevantes a comunicação e a anuência do Ministro da Justiça, a exoneração em comento poderia pode ocorrer de ofício pela manifestação exclusiva da vontade do Presidente da República", afirmou o juiz.
Ou seja, mesmo se por decisão judicial o ato fosse invalidade aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, nada impediria Bolsonaro de, no mesmo momento, publicar novo decreto restabelecendo a exoneração para produzir os mesmos efeitos.
"Assim, as questões concernentes aos motivos não parecem ser relevantes para fins da alegada lesividade do ato a justificar a propositura da demanda popular", concluiu o juiz Ed Lyra Leal.
Os pedidos na liminar, considerados severos e amplos pelo magistrado, incluíam a suspensão de novas exonerações ou nomeações. Nesta terça-feira (28/4), Bolsonaro nomeou Alexandre Ramagem Rodrigues para a direção-geral da Polícia Federal. Na noite de segunda, o ministro Celso de Mello, do STF, autorizou investigação de Bolsonaro e Moro, ensejada pelas declarações do ex-ministro.
Clique aqui para ler a decisão
1024606-94.2020.4.01.3400
Art. 84, I, XXV, da CF (nomeação de Lula Ministro e Diretor da PF, respectivamente).
Não é exatamente o mesmo fundamento em tudo, mas fica próximo, contudo com decisões antagônicas; outra diferença é que o do Lula foi no STF pelo Ministro Gilmar Mendes, sendo este em 1º grau de jurisdição, cargos diferentes etc., um detalhe temos que um ator era igual, qual seja, o Moro, em 2016 ele soltou o áudio, em tese, foi responsável pela decisão do Gilmar, embora ele diga que não, pois o áudio foi tido como ilegal pelo falecido Ministro Teori.
O link, do próprio Conjur, sobre a decisão monocrática segue abaixo.
Seria interessante o Conjur fazer matérias comparativas entre objetos aproximados e decisões divergentes, ademais, chama atenção o número de comentários, pois no caso do Lula tivemos 42 (quarenta e dois) comentários, a maioria apoiando a decisão que impediu a nomeação, neste acho difícil passar de 10 (dez) comentários, de crítica acho que não chegará a 3 (três).
Por fim, isto revela a aplicação – pelo menos dos comentaristas do site – análoga do direito penal do AUTOR ou do INIMIGO.
Fonte:
https: //www.conjur.com.br/2016-mar-18/gilmar-m endes-suspende-nomeacao-lula-casa-civil
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login