Desembargador contraria norma do TJ-PR ao dar bronca em advogado

A participação do desembargador Clayton Camargo, do Tribunal de Justiça do Paraná, em uma sessão da 1ª Câmara Criminal, viralizou e chamou atenção da comunidade jurídica. Mas o magistrado contrariou norma da própria corte, que em maio dispensou o uso de trajes talares por julgadores, representantes do Ministério Público e advogados.

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Desembargador Clayton Camargo, do TJ-PR
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Durante a sessão, o magistrado interrompeu a sustentação oral de um advogado porque ele estava apenas de camisa. Sem terno, gravata ou toga. "Não concordo com esta postura", afirmou o desembargador.

Durante a intervenção, o desembargador lembrou do caso de um advogado da Bahia que apareceu em sessão videoconferência na rede. "Ou se mostra adequadamente trajado, ou não sustenta."

O presidente do colegiado pediu para o advogado colocasse uma beca. O defensor pediu que o processo fosse retirado de pauta ou adiado. O caso entrou como último a ser julgado na pauta do dia.

Ainda em meio à polêmica, o desembargador interveio mais uma vez. "Se o advogado não se apresentar adequadamente, será julgado sim. Ele só estará abdicando de sustentar", completou. A gravação ao vivo foi preservada pelo portal Migalhas. Veja:

Apesar da alegação do magistrado de que o regimento interno do TJ-PR prevê o uso de vestes talares em sessões de julgamento, sua intervenção contraria norma da própria corte.

A Instrução Normativa 5/2020, publicada pelo TJ-PR no último dia 4 de maio, disciplina a realização de sessão de julgamento por videoconferência e dispensa o uso de trajes talares por julgadores, representantes do Ministério Público e advogados. Leia abaixo:

IN 5/2020 do TJPR:
Art. 1
§  2º.  As sessões  terão  início  nos  dias  e  horários  regimentalmente  preestabelecidos, desde  que  formado  o  quórum  regimental  exigido  para  os  correspondentes julgamentos, ficando  dispensado  o  uso  de  vestes  talares  pelos  julgadores,  pelos representantes  do  Ministério  Público  e  pelos  advogados.

Clique aqui para ler na íntegra a instrução normativa

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
07 de agosto de 2020 às 19:10

Houve equívoco do Desembargador Clayton.
Infelizmente, em alguns Tribunais, estamos apegados ao formalismo procedimental, intelectual, ético, legal e institucional.

Proofreader disse:
07 de agosto de 2020 às 20:08

Só o tempo se encarregará de varrer esse tipo de mentalidade do Poder Judiciário. Esse aí, com 74 anos (segundo consta do site do TJPR), felizmente está às vésperas da compulsória.

Carlos Alvares disse:
08 de agosto de 2020 às 00:30

TJ É INCOMPETENTE para ditar normas de vestuário de advogado.

Parece que os Tribunais ainda não entenderam (ou fingem que não entenderam...) que:
- Eles, Tribunais, NÃO podem ditar nenhuma regra de vestimenta de advogado no exercício de sua funções. Aquele que fizer isto, poderá incorrer em crime de abuso de autoridade (art. 33, Lei Federal 13.869/19).

É preciso que, todos advogados, quando forem indagados que não estão de terno e gravata, dizer: excelência, a OAB, que é a ÚNICA competente para ditar tais normas, não editou nada que diga que eu, como advogado, só possa participar de audiência, se vestido de terno e gravata. NÃO TENHAM RECEIO. Lembrando, entrem em audiência SEMPRE gravando (pode ser áudio).

Magistrados: lembrem-se, norma de Tribunal de Justiça que dita regra para vestimenta de advogado É NULA. Advogado nenhum precisa cumprir e, se o senhor, magistrado, insistir em fazer com que o advogado só participe de audiência ou despacho vestido de terno e gravata, poderá responder pelo crime se abuso de autoridade (art. 33, Lei Federal 13.869/19).

Como a Lei Federal 8.906/94, infelizmente não é cobrada de forma eliminatória em concurso de ingresso na magistratura, trago abaixo para o conhecimento de todos os magistrados.

Do estatuto da OAB. Da ***competência exclusiva (lembram o que significa exclusiva?) dos Conselhos Seccionais para regulamentar o trajar de seus inscritos.

Lei Federal 8.906/94. Lembrando vc que estudou no concurso e, ao tomar posse, ""esqueceu""..... Lei está acima de normas administrativas, inclusive dos Tribunais

Art. 58. Compete privativamente (procure saber o que seja privativamente. DM) ao Conselho Seccional:
XI - determinar, com EXCLUSIVIDADE, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
08 de agosto de 2020 às 12:05

Isso não passa de uma confusão forte entre o público e o privado. O magistrado graduado deveria receber de pronto a resposta. O tribunal não é dele e essa forma de abordagem é abusiva.

Sergio Tamer disse:
08 de agosto de 2020 às 15:46

Parece que até o CNJ "esqueceu" disso, mas nosso Estatuto é uma lei federal e vale para todos:
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
(...)
Vai daí que...

Marcos José Bernardes disse:
08 de agosto de 2020 às 17:40

Como é possível essa postura em pleno século 22? Tenha dó....

claudenir disse:
08 de agosto de 2020 às 19:02

Pra que esse artigo. 1 parágrafo 2 desse próprio TJ, SO PRA GASTAR PAPEL MESMO.
Eu não entendo esse nosso judiciário.
O presidente da corte manda vem outro juiz e desmanda.
É UMA PALHAÇADA .

Eduardo Coelho. disse:
08 de agosto de 2020 às 20:12

Lamentável, um desembargador não se atualizar, não saber das mudanças do Regimento da qual ele está inserido!
Presta atenção na roupa do advogado, muitas vezes, se quer prestam atenção na sua sustentação.

José Luís ozorio gallucci disse:
09 de agosto de 2020 às 08:46

Essa sessao é a cara do judiciário brasileiro. Existe norma no regimento e mesmo assim eles mesmo se contradizem. Uma bagunça só..... que nivel....

Alexandre da Silva Vieira disse:
09 de agosto de 2020 às 13:00

A exigência do uso de vestes diferenciadas em alguma profissão, encontra supedâneo lógico e justificável, como é o caso do médico durante uma cirurgia ou de um pedreiro numa grande obra.
O uso de vestes talares é um resquício de uma sociedade ultrapassada, educada para não questionar, cuja exigência não merece guarida na sociedade moderna, eis que desprovido de qualquer fundamentação plausível.
De outro viés, segundo informação prestada pelo site na reportagem, o próprio Tribunal já havia regulamentado a questão, não sendo possível referida exigência.
Atitude reprovável.

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
09 de agosto de 2020 às 23:50

O Desembargador desconhece a Norma promulgada pelo próprio Tribunal que ele integra. Dentre o advogado sem gravada (a que não estava obrigado) e o desembargador que não conhece as normas, muito mais este segundo desrespeita a Corte.
Por outro lado, as vestes talares são usadas em respeito à Justiça, quando presentes fisicamente os participantes que a buscam e que, por isso, a homenageiam.
Dentro de seu escritório e em sua própria residência, o advogado ou qualquer outro participante dos julgamentos devem respeito ao seu próprio ambiente e, por isso, não devem NENHUMA satisfação a quem quer que seja.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL tem obrigação de intervir neste caso concreto e representar contra o abuso e a falta de educação desse desembargador ignorante das próprias normas internas.
É ele quem tem de ser punido e não o advogado.
Se crítica cabe ao advogado é a de não ter defendido imperterritamente sua prerrogativa.
Não se pode admitir esse abuso.
O meu nome é PAULO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA e sou inscrito na OAB/SP sob nº. 78.747 há exatos 36 anos. Quem não gostou do que escrevi que me represente.
Advocacia não é para covardes e nem pusilânimes.
Tenho dito!

Carlos Alvares disse:
14 de agosto de 2020 às 16:58

Como eu já disse mais abaixo.

Como a Lei Federal 8.906/94, infelizmente não é cobrada de forma eliminatória em concurso de ingresso na magistratura, trago abaixo para o conhecimento de todos os magistrados.

Do estatuto da OAB. Da ***competência exclusiva (lembram o que significa exclusiva?) dos Conselhos Seccionais para regulamentar o trajar de seus inscritos.

Lei Federal 8.906/94. Lembrando vc que estudou no concurso e, ao tomar posse, ""esqueceu""..... Lei está acima de normas administrativas, inclusive dos Tribunais

Art. 58. Compete privativamente (procure saber o que seja privativamente. DM) ao Conselho Seccional:
XI - determinar, com EXCLUSIVIDADE, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
---
Estou já passei por uma situação parecida, qdo um magistrado moleque (moleque, não de forma pejorativa, mas que era muito novo), do Fórum Central João Mendes, disse que eu não estava trajado de terno e gravata em uma audiência de tentativa de conciliação. Mas a audiência seguiu.

A partir de então, tenho um texto na ponta da língua, caso venha acontecer novamente:

"excelência/senhor ou doutor, lembro que magistrados devem cumprir as leis, conforme LOMAN, art. 35, I. Logo, talvez o senhor não saiba, mas, nos termos da Lei 8.906/94, quem tem competência exclusiva para ditar normas de vestimenta do advogado, não é o Tribunal e muito menos o magistrado e sim SOMENTE A OAB. Sugiro, com todo respeito que, se não concorda, envie uma reclamação para a análise e decisão da OAB.

Carlos Alvares disse:
14 de agosto de 2020 às 17:06

Caro dr. Paulo Henrique M. de Oliveira,

O grande problema dr. é que a maioria absoluta dos advogados são bajuladores, beija mão, medrosos e puxa saco de magistrado.

Como eu postei abaixo, não é da competência do TJPR e, muito menos, da competência de um magistrado, ditar regras de vestimenta dos advogados. Bravata para mim não iria funcionar. Aliás, caso houvesse julgamento sem a sustentação oral do advogado, este poderia pedir a nulidade do julgamento, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

Como a Lei Federal 8.906/94, infelizmente não é cobrada de forma eliminatória em concurso de ingresso na magistratura, trago abaixo para o conhecimento de todos os magistrados.

Do estatuto da OAB. Da ***competência exclusiva (lembram o que significa exclusiva?) dos Conselhos Seccionais para regulamentar o trajar de seus inscritos.

Lei Federal 8.906/94. Lembrando vc que estudou no concurso e, ao tomar posse, ""esqueceu""..... Lei está acima de normas administrativas, inclusive dos Tribunais

Art. 58. Compete privativamente (procure saber o que seja privativamente. DM) ao Conselho Seccional:
XI - determinar, com EXCLUSIVIDADE, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

Desembargador do TJPR: Sugiro que se atualize, sobre o que MANDA a Lei 8.906. Teve sorte de encontrar pela frente, um advogado ultra educado.

Carlos Alvares disse:
14 de agosto de 2020 às 18:31

Caro dr. Paulo Henrique M. de Oliveira,

O grande problema dr. é que a maioria absoluta dos advogados são bajuladores, beija mão, medrosos e puxa saco de magistrado.

Como eu postei abaixo, não é da competência do TJPR e, muito menos, da competência de um magistrado, ditar regras de vestimenta dos advogados. Bravata para mim não iria funcionar. Aliás, caso houvesse julgamento sem a sustentação oral do advogado, este poderia pedir a nulidade do julgamento, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

Como a Lei Federal 8.906/94, infelizmente não é cobrada de forma eliminatória em concurso de ingresso na magistratura, trago abaixo para o conhecimento de todos os magistrados.

Do estatuto da OAB. Da ***competência exclusiva (lembram o que significa exclusiva?) dos Conselhos Seccionais para regulamentar o trajar de seus inscritos.

Lei Federal 8.906/94. Lembrando vc que estudou no concurso e, ao tomar posse, ""esqueceu""..... Lei está acima de normas administrativas, inclusive dos Tribunais

Art. 58. Compete privativamente (procure saber o que seja privativamente. DM) ao Conselho Seccional:
XI - determinar, com EXCLUSIVIDADE, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

Desembargador do TJPR: Sugiro que se atualize, sobre o que MANDA a Lei 8.906. Teve sorte de encontrar pela frente, um advogado ultra educado.

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