Município não pode isentar habitantes de taxa de inscrição de concurso

Com base na regra constitucional que proíbe a criação de distinções entre brasileiros, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu, nesta segunda-feira (30/11), liminar para suspender a isenção da taxa de inscrição em concursos municipais a moradores de Paty do Alferes.

TJ-RJ

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu isenção de taxa

A medida está prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei municipal 1.422/2007 e no artigo 2º do Decreto municipal 4.452/2015.

O relator do caso, desembargador Nagib Slaibi Filho, apontou que o benefício conferido apenas aos moradores de Paty do Alferes viola o princípio da igualdade, estabelecido nos artigos 5º, caput, e 19, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 9º, parágrafo 1º, da Constituição fluminense.

Além da fumaça do bom direito, o magistrado destacou que há perigo da demora. Afinal, o município está promovendo concurso para cargos na prefeitura.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0029743-55.2020.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

João B. disse:
03 de dezembro de 2020 às 10:33

Afinal, aquele que reside no município é seu contribuinte e ajuda a custear os serviços por meio dos tributos pagos.
O não residente não contribui o mesmo que o residente, o que por si só justifica a isenção ao residente. Simples.
Ou seja, o residente já paga, por meio de tributos, pelo custeio da máquina pública, ao passo que o alienígena não, e se este deseja vir usufruir de um serviço (certame público) a fim de concorrer a uma vaga no serviço público, deve no mínimo pagar uma taxa, da qual o cidadão que costumeiramente contribui pode ser isento.

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