Salário de condenados a ressarcir erário é impenhorável, diz STJ

A penhora de valores na execução de sentença condenatória por improbidade administrativa que determina o ressarcimento ao erário não deve descuidar das normas processuais que colocam como impenhoráveis o salário e vencimentos.

Lucas Pricken

Segundo ministro Napoleão, jurisprudência do STJ indica impenhorabilidade de verbas com caráter salarial em caso de improbidade

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido do Ministério Público Federal, que visava reformar decisão de segundo grau que indeferiu penhora de 30% da aposentadoria de um condenado por improbidade administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região invalidou o bloqueio dada a natureza alimentar dos valores e considerada a impenhorabilidade de tais verbas, conforme o artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil.

Para o MPF, a impenhorabilidade deve ser afastada em razão do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei 4.717/1965, que regula a ação popular. A norma diz que "quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público".

Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia aplicou precedente da 1ª Seção em recursos repetitivos segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no artigo 649, IV do CPC.

"Ainda que não se queira aplicar o aludido julgado repetitivo relatado pelo douto ministro Luiz Fux, sob a justificativa de que a matéria de fundo trataria de Execução Fiscal, há muitos ilustrativos desta Corte Superior para casos específicos de improbidade administrativa, nos quais se excluiu a penhorabilidade de verbas com caráter salarial", acrescentou.

Assim, inviável autorizar a penhora de valores decorrentes da aposentadoria para ressarcir o erário público em execução de sentença de improbidade administrativa.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.456.881

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

LucasMoura87 disse:
11 de dezembro de 2020 às 18:45

Com esse garantismo exagerado, cada vez mais o interesse público está sendo deixado de lado em prol de interesses pessoais (em regra, favorecendo as pessoas condenadas e prejudicando o estado).
Parabéns aos envolvidos.

LeandroRoth disse:
12 de dezembro de 2020 às 00:36

Depois de anos de movimentação da máquina pública , pega a sentença de improbidade e pendura na parede. Não serve pra mais nada.

Fabio Antônio de Souza disse:
12 de dezembro de 2020 às 06:21

Esse STJ e uma piada e uma vergonha para nós brasileiros ...penhorar o salário de trabalhadores pode .. agora de condenado não pode...vergonha nacional esse STJ... Brasil da impunidade...só proteje bandido e político corrupto...

Cesar Bosco disse:
12 de dezembro de 2020 às 23:08

PA-RA-BÉNS!!

Lei, Ordem, Progresso disse:
12 de dezembro de 2020 às 23:15

Que tal parar com esse negócio de o judiciário a cada momento "interpretar" a lei? Lei é expressão da vontade popular. Lei deve ser cumprida. Se a lei diz que é impenhorável, está dito. Não cabe interpretação quando a lei é absurdamente clara. Mude-se a lei. De pouco em pouco, com cada juiz interpretando a lei segundo seu modo e ideologia, faz - se um país sem lei, sem segurança, sem ordem. Império da lei. Ou teremos barbárie sob a luz da própria lei.

Batista de Melo disse:
13 de dezembro de 2020 às 08:15

Erário público...redundância
Se tem duas leis em aparente conflito...prevalece o interesse público s o privado

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