O Estado brasileiro tem a obrigação de proporcionar a toda a população interessada o acesso à vacina para prevenção da Covid-19. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quarta-feira (16/12) pela vacinação compulsória contra a doença, conforme determina a Lei 13.979/2020.

O ministro também reafirmou a competência concorrente entre os estados para implantar o plano de imunização. Na sessão desta quarta, apenas o relator apresentou o voto em duas ações diretas de inconstitucionalidade.
O julgamento foi suspenso e será retomado nesta quinta-feira, com o voto de Luís Roberto Barroso, relator do recurso que discute se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. As ações foram apensadas para julgamento em conjunto do recurso.
Em voto denso, Lewandowski afirmou que a questão central abrange saúde coletiva e, portanto, "não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, serão egoisticamente beneficiárias da imunidade de rebanho".
Ele votou para dar interpretação conforme a Constituição à Lei 13.979/2020 para estabelecer a diferenciação de que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário.
Porém, disse o ministro, a vacinação pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e:
(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes;
(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes;
(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas;
(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
As medidas podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados e municípios, conforme definição do relator.
Inicialmente, o ministro pontuou que a previsão na lei impugnada não seria necessária, pois a imunização obrigatória é prevista na legislação sanitária (Lei 6.259/1975). Mas defendeu que a norma "representa um reforço às regras sanitárias preexistentes, diante dos inusitados desafios colocados pela pandemia".

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As ações
O PDT pede que seja reconhecida a competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória da população, enquanto o PTB pede que essa possibilidade, prevista na Lei 13.979/2020, seja declarada inconstitucional.
Contrária à obrigatoriedade da imunização, a legenda se apoia no artigo 15 do Código Civil, segundo o qual "ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Lewandowski votou para dar parcial provimento às ADIs, com interpretação conforme a Constituição.
Em sua manifestação nesta quarta, o advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Jr., afirmou que a União já garantiu que vai comprar as vacinas e as distribuir de forma gratuita, sendo respeitado o cronograma de vacinar, com prioridade, as pessoas do grupo de risco.
Quanto à obrigatoriedade da vacina, disse ser "de uma excepcionalidade legal, cuja implementação não é e não pode ser automática". "E nem sequer necessariamente irrestrita, mas sim vinculada a compreensão técnica, aplicada caso a caso", afirmou. A única autoridade sanitária competente para a medida, segundo o AGU, é o Ministério da Saúde.
O relator entendeu que o fato de o Ministério da Saúde coordenar o programa nacional de imunizações "não exclui a competência dos Estados, Municípios, e do Distrito Federal para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum para 'cuidar da saúde e assistência pública'".
O Procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que a vacinação obrigatória, embasada em evidências científicas e informações estratégicas de saúde, não viola os direitos fundamentais à vida, à saúde, à liberdade individual, e o princípio da dignidade humana.
Segundo o PGR, a competência para determinar a obrigatoriedade da vacina é do Governo Federal, cabendo aos estados definir a medida apenas em caso de omissão da União, quando ficar demonstrada a necessidade local, com base em critérios científicos.
Compra da vacina
No último sábado foi retirado de pauta os processos que tratam da compra de vacinas contra o coronavírus. A medida atendeu ao pedido do relator, que recebeu o plano de imunização do governo, enviado pelo advogado-geral da União, e pediu mais tempo para examinar o documento.
A Corte também deverá analisar outras duas ações que pedem a permissão de adquirir vacinas autorizadas por agências sanitárias internacionais, não sendo obrigatório o aval da Anvisa. As ações foram ajuizadas pelo governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), e pelo Conselho Federal da OAB.
Não há previsão de quando esses temas entrarão em pauta novamente.
Clique aqui para ler o voto de Lewandowski.
ADIs 6.586 e 6.587
ARE 1.267.879
Nenhuma vacina deve ser obrigatória porque :
1) em casos de epidemias, a "imunização de rebanho" ocorre naturalmente.
2) nenhuma vacina é segura, havendo casos em que os efeitos adversos imediatos e/ou tardios são piores do que os malefícios da doença, se a pessoa eventualmente contraísse a doença.
3) pessoas vacinadas podem transmitir a doença, assim sendo, quem está sendo egoísta ?
4) nenhuma vacina deveria ser obrigatória, sobretudo para crianças, uma vez que não são seguras para a população infantil, não são testadas em crianças durante a fase de estudos, é, literalmente, uma "roleta russa", havendo comprovados casos de danos muito piores do que a doença, danos muitas vezes irreversíveis.
5) existe tratamento precoce eficaz e a baixo custo para a Covid-19.
6) as vacinas para a Covid-19 são feitas à base de mRNA, "vacina genética", que nunca foi aplicada na Humanidade. Os laboratórios não se responsabilizam por danos à saúde em decorrência da vacina.
7) absurda a tese de que se o governo federal for "omisso", isto é, não decretar a obrigatoriedade, os governadores podem tornar a vacinação obrigatória. O Min. Lewandowski quer impor seu ponto de vista a qualquer custo, literalmente, sem fundamentação científica.
8) população do Brasil - 210.147.125
óbitos - 183.735
recuperados - 6.132.683
9) Médicos alertam que as pessoas que têm anticorpos de Covid-19 NÃO podem ser vacinadas porque podem ativar uma "tempestade" no organismo e manifestar um quadro muito mais grave da doença. Citam como um dos exemplos os casos de pessoas que tiveram dengue e, posteriormente, evoluíram para dengue hemorrágica. É necessário fazer o exame caso a caso para saber se a pessoa deve ou não tomar a vacina.
O ministro deu uma aula de como um juiz IMPARCIAL não deve agir, o voto do ministro é algo obscuro, surreal, ideológico e nada técnico. Se Bolsonaro tivesse dito que a vacinação seria obrigatória o voto do ministro seria outro, exatamente o contrário.
Os efeitos adversos de uma vacina, vai se saber daqui 5 ou 10 anos, pelo menos. A vacina contra a covid já demonstrou que possui eventos adversos milhares de vezes maior que uma vacina comum. Seria bom que a população guardasse esses julgamentos na memória, para atribuir a culpa a quem de direito. Todo mundo crítica a quantidade de partidos que existe no Brasil, mas ninguém culpa o Supremo por isto, embora a ele seja atribuída grande parcela de culpa.
Nos Estados democráticos, a vacina contra a Covid-19 não é obrigatória. Nesse sentido, veja: Portugal, Espanha, Reino Unido, Japão, etc.
O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal preceitua “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O dispositivo constitui um princípio constitucional e um comando a todas as pessoas, no qual somente a lei poderá criar direitos, deveres e obrigações a todos indistintamente.
Agora discute-se, pode o Estado impor às pessoas submeterem, mesmo contra sua vontade, a vacinação?
A ordem, a imposição estatal estaria indo em desconformidade com o princípio da autonomia da vontade? O indivíduo pode ser compelido a um tratamento preventivo, através da uma vacina? A lei tem o vigor de interferir na intimidade, no poder decisório dos indivíduos a este ponto? Estaria o Estado intervindo na dignidade humana?
A resposta a todas as indagações não há de ser simplistas, e deve ser desprovida de paixões políticas, voltada, apenas, para a legislação pátria.
Destaca-se que o caso não é da saúde individual, mas de saúde pública. Não se está discutindo se o Poder Estatal pode obrigar um indivíduo a submeter a um tratamento ou cirurgia contra um câncer, o que, a toda evidência, não caberia a interferência estatal, pois a doença acometida e seu agravamento traria consequências apenas para aquela pessoa.
Como dito, a vacinação contra o Covid-19 é caso de saúde pública. Todos os estudos científicos indicam, quando um percentual da população é vacinado, mesmo quem não está vacinado fica protegido do patógeno causador da doença, a chamada “imunização de rebanho”.
Com estes adminículos volta-se a legislação pátria. A Constituição, como visto, determina que a obrigação, o dever surge da lei. O artigo 196 da CF/88 precisa que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
O art. 197 diz “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle...”
Visto que o Poder Constituinte conferiu ao Estado o poder/dever de cuidar da saúde pública, podendo, nos termos da legislação, dispor sobre regulamentação e controle, vale dizer, o Poder Estatal tem a prerrogativa de impor aos cidadãos a obrigatoriedade de se vacinarem contra o Covid 19 ou outra patologia que coloque em risco a saúde da população.
Tanto assim o é, que o Código Penal em seu artigo 268 tipifica como crime “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Diante da clareza dos dispositivos legais supra, surge outro questionamento; de quem é a competência para impor a vacinação, dos Estados ou da União?
A resposta é dada pelo artigo 3º, inciso III, letra “a” da lei 13.979 de 2020, que preconiza; “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: III - determinação de realização compulsória de: d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou [...].”
A meu ver, salvo melhor juízo, a União ou o Estado possuem competência para impor aos cidadãos, com base em sua territorialidade, a imposição da vacinação aos indivíduos.
A resposta será dada pelo STF.
A Dra Amarante foi de uma clareza absurda. Em nome da estabilidade dos poderes, alguém deve exigir o seguimento dos pedidos de impeachment de alguns Ministros que afrontam a Constituição da República diuturnamente.
Gosto do bife com bastante cebola, entretanto, no restaurante onde almoço de vez em quando a cozinheira insiste em colocar pouca cebola no bife. Isto me deixa bastante magoado e já chequei até a perder o apetite. Já que atualmente é o STF quem decide tudo neste país, pergunto: será que vou ter que recorrer aos doutos e soberanos juízes para ter meu direito e meu fino gosto respeitado ? Alguém tem alguma jurisprudência a respeito ?
A Dra. Rejane Guimarães Amarante, intelectual de prol e de escol, em seu comentário, revela ideologia que mancha o raciocínio.
Tem sido comum os partidos solicitarem a participação do STF para decidir questões políticas. O que o STF decidir, grupos irão bombardear a decisão, seja qual for a decisão. Nesse caso, parece que a advogada desconhece que a lei 13979/2020 determina como compulsória a aplicação de vacina. Mas como o comandante desconhece as regras que ele sanciona, provoca questionamentos e seus seguidores o acompanham. Mas nessa altura da pandemia reforçar o uso de remédios profiláticos por uma advogada, não é possível.
Tudo o que eu disse no meu comentário está fundamentado em conhecimento e prática médica, conforme nos informam os doutores Alessandro Loiola, Anthony Wong e Nise Yamaguchi, só para citar alguns poucos dos muitos que corroboram a eficácia do tratamento precoce e a falta de segurança de vacinas para a Covid-19 que não foram devidamente testadas e observadas por, pelo menos, cinco anos em relação a efeitos adversos imediatos e/ou tardios piores do que a própria Covid-19. Hoje pela manhã, logo cedo, vi dois vídeos no Telegram, um de uma reportagem da CNN, a correspondente brasileira mostrava o caso de uma mulher que teve reação alérgica à vacina aplicada nos EUA e encontra-se internada em estado grave. O outro vídeo era da emissora AFP sobre a mesma notícia. Na reportagem da CNN, a correspondente fez referência a outros casos de reação alérgica no Reino Unido. Em todos os casos, trata-se da vacina da Pfizer. A empresa declarou que está observando e pretende "alterar o rótulo" para não recomendar a vacina às pessoas que apresentam alergias. E assim vai, alterando "na prática", conforme os efeitos adversos vão aparecendo. Parece que os dois comentaristas que criticaram o meu comentário não sabem que a Lei n.13.979/20 foi aprovada às pressas, na "calada da noite", sem debate amplo com vários setores da sociedade, a começar, pelos médicos.
Exatamente,
Esse é o guardião da CF, que literalmente defecou nela quando impichou a Dilma mas manteve seus direitos político. Lewandowski dando opinião jurídica e um cachorro latindo é a mesma coisa.
Bom dia. Nossa! Não sabia sobre este alerta de médicos. Sobre a vacina da Pfizer com RNA mensageiro é dito: " Ao entrar no organismo, esse mRNA instrui as células a produzirem a proteína (Spike-a casquinha de espinhos), que será reconhecida como agente invasor pelo sistema imunológico e combatida com anticorpos que, mais tarde, servirão para enfrentar uma eventual infecção pelo novo coronavírus." Então me pergunto: como garantir que a produção desta proteína não poderá um dia, mesmo depois de muito tempo, superar a capacidade de nosso organismo de produzir os anticorpos, ou a produção ser tão alta que ela se torne tóxica, entupindo os rins, pulmões e fígado de "imunocomplexos" ou até mesmo o cérebro, como no caso do Mal da Vaca Louca... Fico preocupado em dar para meu filho e até mesmo de tomar uma vacina destas... Já a Chinesa e Russa são baseadas em virus inteiros atenuados ou mortos e me parecem mais seguras. Precisávamos ter mais informações sobre isso!!! Mas o ministro ressaltou que a restrição pode ser feita por métodos indiretos e de certa forma mesmo hoje, quem não dá vacinas consagradas para seus filhos pode ser responsabilizado em caso de adoecerem, acredito eu...
Toda vacina tem seu percentual de eficácia e contraindicação, cujos efeitos colaterais são apresentados nas pesquisas.
A depender do entendimento aqui exposto, ao ler as bulas dos remédios, não tomaríamos nenhum medicamento.
Se é verdade que o regime jurídico constitucional não permite ao Estado impor a vacinação "debaixo de vara", em respeito ao direito fundamentai e absoluto à intangibilidade corporal,
Se é verdade que o regime jurídico constitucional não permite ao Estado impor a vacinação "debaixo de vara", em respeito ao direito fundamentai e absoluto à intangibilidade corporal,
Todos os alertas médicos sobre a falta de segurança e riscos inimagináveis que estas vacinas "genéticas" podem causar. Ademais, em termos estritamente jurídicos, de análise de diplomas normativos, também esqueceu de analisar isolada e comparativamente, a Convenção sobre Armas Biológicas. A propósito, no site do Ministério da Defesa, há interessante análise sobre a referida convenção :
(...)"Agentes bacteriológicos são pesquisados e desenvolvidos com vistas a produção de vacinas e ao desenvolvimento de medicamentos a fim de proporcionar melhores condições de vida ou de ampliar o rendimento na produção agropecuária. Controlar essas pesquisas, além de ser difícil sob o enfoque da implementação de eventuais medidas eficazes, pode prejudicar esse processo de aprimoramento tecnológico, seja por meio da restrição nas pesquisas ou por meio do controle excessivo na aquisição de agentes." (...)
(...)"Os países que apoiam a criação de um mecanismo de verificação ressaltam que ele fiscalizaria o cumprimento da Convenção e que contribuiria para o seu fortalecimento. Por outro lado, os Estados-Partes contrários ponderam que o melhor caminho seria melhorar o processo já existente, adotando-se Medidas de Construção da Confiança (CBM na sigla em inglês), no qual os países informam suas ações, compartilham as informações relevantes e contribuem assim para a redução da desconfiança mútua."(...)
O STF dá amparo à incompetência dos Governos Federal, Estadual e Municipal no combate a pandemia, tratando a população como animais irracionais! Na prática, a Decisão não tem qualquer eficácia, pois também haverá incompetência no controle das eventuais "medidas indiretas".
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