Alíquota zero das armas: ativismo “do bem” que faz mal ao Direito!

Spacca

1. Explicando por que não existe “ativismo bom”
Já escrevi dezenas de colunas mostrando que não existe bom ativismo. O chamado “bom ativismo” nada mais é do que judicialização, isto é, quando a decisão preenche os requisitos de legitimidade, generalidade-universalidade e exigência de igualdade no que tange a transferência de recursos (são as três perguntas fundamentais já testadas e demonstradas e que estão presentes no voto do Min. Gilmar no caso homeschooling).

Por isso, permito-me, mais uma vez, afirmar: ativismo é behaviorismo jurídico; judicialização é algo contingencial. Judicializar é desejável em qualquer democracia. Ativismos não encontra elementos favoráveis. Mas para isso tem de saber separar o joio do trigo. Aliás, como falei dia desses em Congresso de tribunais de contas, o Brasil economizaria bilhões se aplicasse os critérios para diferenciar ativismo de judicialização. Mas parece que não adianta (ver aqui, aqui e aqui).

2. A decisão sobre a alíquota da importação de armas
Assim, a decisão sobre a alíquota das armas proferida pelo Min. Fachin é ativista. Não há parametricidade atingida pelo ato do poder executivo. Onde a inconstitucionalidade?

Mas o que se tem, então? Simples. O STF, se acaso referendar a decisão do min. Fachin, irá dizer que (i) o STF (e não só ele, como qualquer juiz) pode corrigir atos que isentem ou majorem alíquotas de produtos importados, sempre que essa isenção ou diminuição prejudique a indústria brasileira (armas, alimentos, tratores etc.). Ou (ii) o STF irá dizer que pode sindicar atos do Executivo se do ato de importação decorra insegurança para a população (e não só armas). Portanto, uma decisão não é uma “simples decisão”. Há sempre algo que transcende.

O “precedente” aqui faz o quê, então? Inaugura duas “teses”: (i) a proteção monocrática da indústria nacional, numa análise econômica do direito, e (ii) o STF como guardião não da Constituição, mas da segurança das pessoas.

Sei que a decisão foi bem recebida. Claro: por juízos morais. Se sou contra armas, gostei, algo assim. Porém, se nos atentarmos, com um olhar epistêmico, sobre a legitimidade da decisão, veremos que é mais uma decisão que fragiliza os diálogos institucionais. Quando o judiciário não concorda com um ato ou uma lei, sente-se no direito de anular.

É evidente que, se uma lei ou um ato fere a Constituição, deve ser assim declarado, nas variadas formas que existem. Afinal, um ato normativo só tem validade se estiver em conformidade com a CF.

Porém, há que se demonstrar as razões pelas quais, por exemplo, um ato que isenta alíquota de importação não faz parte do Poder que possui o Presidente da República naquilo que chamamos de atos administrativos próprios de gestão das políticas públicas. Sim, porque, se o STF pode corrigir a alíquota no caso de armas, poderá fazê-lo em qualquer caso de alíquota. Qual será o limite?

Podemos não concordar com a referida isenção da "alíquota das armas". Eu não concordo. Mas não é disso que se trata. Não importa se eu me importo ou não com a importação.

3. Precedente? O que é isto? E as alíquotas?
De tudo isso, permito-me também dizer que, de há muito, venho alertando para o "problema dos precedentes". Por quê? Porque precedentes são podem ser "fabricados". Eles resolvem problemas do passado e só contingencialmente são transformados em precedentes. Como bem disse o Min. Nunes Marques, Judiciário cuida do passado. Legislativo, do futuro.

O precedente mais famoso do mundo não é o caso Marbury v. Madison. O precedente é o que dele decorre. O precedente é extraído da holding da decisão. O precedente não tem relação com Marbury e nem com Madison. O precedente é: O judiciário pode sindicar (leis) atos inconstitucionais do legislativo e do executivo. A Constituição é rígida. Não é flexível. Marbury v. Madison, lido subsequentemente como precedente a partir dos tribunais que ali identificaram uma holding, é muito maior que Marbury e que Madison. Precedente não como regra, mas como aplicação dos princípios subjacentes à razão de decidir que fundamenta uma decisão pretérita, identificada como suficientemente paradigmática para ter força de precedente.

Então, mais uma vez, quais são os problemas da decisão do Min. Fachin? Dois: primeiro, porque não há parametricidade; segundo, pelo "precedente" que pode gerar. Explico: Da decisão não se retira "um precedente" (sim, sei que tem de passar pelo Plenário) como "importação de armas não pode ter isenção de alíquota" ou "o STF pode inquinar de inconstitucional um ato administrativo do poder Executivo acerca da importação de armas". Na verdade, armas não tem nada a ver. Como Marbury v. Madison é maior que Marbury e é maior que Madison, o possível e hipotético “precedente” aqui nada teria a ver com alíquota de arma.

Marbury v. Madison é maior que Marbury e é maior que Madison. Lembremos disso sempre que se falar em um “sistema de precedentes” por aqui. E quando legitimarmos a tese do “bom ativismo”.

POST SCRIPTUM: Sempre é bom ressaltar que…

… assim como Marbury v. Madison é maior que Marbury e Madison, também minha crítica aqui transcende a qualquer tipo de pessoalização. Em outros tempos, talvez não fosse necessário dizer, mas quando desacordos teóricos são lidos como ofensas — basta ver os comentários frequentes em sites como é exatamente o caso da ConJur —, é bom dizer.

Não estou aqui falando do min. Fachin. Ele é um cavalheiro. Mais que isso: é um democrata. Estamos no mesmo barco, pois. Falo, sempre digo isso, como amicus da Corte. Inimicus ela já tem demais. Não é meu caso. Se critico essa decisão é porque pretendo abordar problemas históricos que são anteriores a mim e ao ministro e, infelizmente, seguirão ainda por muito tempo.

Falo da tese de que decisão judicial serve para corrigir problemas políticos – e o problema aqui é o “serve”, porque a premissa é a de que o Direito é (mero) instrumento (da política). Falo do sistema de precedentes que não-funciona-como-um-sistema-de-precedentes porque, por aqui, parece difícil entender o que é um precedente.

É disso que falo. Li a decisão de Fachin, respeito sua concepção de Direito, tenho outra. Desacordos teóricos são isso porque o Direito é um fenômeno interpretativo, afinal. Discordo pontualmente de argumentos do Ministro Fachin — (i) a alegação de iminência para decisão monocrática; (ii) a análise meio consequencialista, (iii) meio AED; (iv) uma reivindicação da proporcionalidade de Alexy, que já é tão recheada de problemas por si só (ver aqui, aqui, aqui, ver o “Ponderação e Arbitrariedade” de Fausto de Morais); (v) o uso ad hoc de princípios sem demonstração de sua aderência e de seu ajuste institucional —, mas disso não se segue que seja o ministro Fachin o problema.

O problema é muito maior que ele, do que eu, que este texto, que esse caso específico. É sobre o Direito brasileiro, sobre (i) o significado de precedentes, (ii) sobre princípios constitucionais, (iii) o papel do Poder Judiciário, (iv) sobre freios e contrapesos e (v) sobre como aprendemos — ou podemos aprender — com essas discussões, na busca por localizar bem a Suprema Corte em seu papel institucional, tão fundamental à democracia. Mais do que nunca, ainda, sempre, precisamos falar sobre o Direito. E as grandes questões epistemológicas.

John Paul Stevens disse:
17 de dezembro de 2020 às 08:43

Muito boa coluna. E um nó na cabeça daqueles que não entendem a tese da autonomia do Direito até hoje. Enchem o saco quando o texto fala das ilegalidades da Lava Jato. E agora? Vão dizer que Streck "defendeu Bolsonaro"? Por coerência, deveriam dizer. Mas estarão novamente errados. De novo. Porque não entenderam nada.

Parabéns, Lenio Streck!

Rejane G. Amarante disse:
17 de dezembro de 2020 às 09:32

Se, ao menos, os ministros do STF tivessem critérios fundamentados na Ciência, na realidade e no bom-senso, enfim, na racionalidade, seria possível começar a construir uma cultura de precedentes no Brasil. Justamente pela ausência dessa experiência jurídica de precedentes, tanto a nível teórico quanto prático, sempre defendi a revogação do CPC 2015 e o retorno à experiência consolidada do CPC 1973. Não era o momento para inovar na cultura jurídica em meio à maior crise nos Três Poderes como foi exposto pela Operação Lava Jato.
Afirmo que, pelo menos em São Paulo, os cidadãos comuns estão armados há uns dez anos e usando suas armas para defender-se do crime cotidiano. O correto seria regulamentar o direito à legítima defesa e comprometer o cidadão cumpridor dos deveres com a necessária cautela e preparação para portar e usar armas, inclusive para a legítima defesa de outrem, dos mais fracos, das crianças, das pessoas que não querem usar armas.

Professor Edson disse:
17 de dezembro de 2020 às 09:44

O STF precisa entender que é apenas uma corte, não é um poder legislador.

João Henrique Laskovski disse:
17 de dezembro de 2020 às 09:48

Ao meu ver, essa decisão não possui respaldo técnico algum. Ainda, ela afronta a própria CF 88, a qual o Supremo deveria ser guardião, mas ao que me parece, estão querendo ser o algoz.
No Brasil, não há um poder superior ao outro, são hierarquicamente iguais, com funções e prerrogativas diversas um dos outros.
A decisões sobre políticas econômicas não são de competência do judiciário, somente são legitimados para decidir aqueles que foram eleitos pelo povo. Assim, quando o judiciário, ainda que de forma liminar, decide intervir em uma decisão discricionária, o judiciário afronta a separação de poderes, a CF 88 e ao próprio povo Brasileiro.

Precisamos, com alguma urgência, rediscutirmos as funções do Supremo, relembrarmos dos freios e contrapesos. Em especial, as decisões monocráticas.

olhovivo disse:
17 de dezembro de 2020 às 11:09

O livre convencimento que motiva o Fachin já é há muito conhecido. É a regra "aha, uhu, o Fachin é nosso". É a regra de agradar ao dono. Ele tem dono.

Servidor estadual disse:
17 de dezembro de 2020 às 11:26

Há muito tempo a plebe aplaude decisões ilegais, mas simpáticas ao politicamente correto, contudo, quando utilizado contra o politicamente correto, como exercício de direito, já que incorporado ao nosso sistema aí a plebe grita. O STF vem mostrando ser na verdade, analfabeto funcional, sem contar que atropelou o Congresso, que tinha o dever e cassou o ato do Executivo. Nova Constituição já.

Eduardo. Adv. disse:
17 de dezembro de 2020 às 11:58

Prudência!
A Polícia Civil pode ter os dias contados...
Ciclo completo; e
Tudo nas mãos do Ministério Público.
Afinal, se é para passar o trator, que não fique nem uma viga...

Eduardo. Adv. disse:
17 de dezembro de 2020 às 12:00

Quando precisar resolver um impasse, procure o vereador em quem votou, um deputado (estadual ou federal)... Espere uma lei que lhe seja favorável... até que venha outra favorável a alguém mais poderoso ou mais rico ou que substitua o seu antigo eleito...

Fran Jose365 disse:
17 de dezembro de 2020 às 12:43

O sTF, que já foi STF, perdeu os freios e corre na banguela em sua ladeira ativista. E a OAB ? Ajuda a descida. o MP ? Desapareceu na pandemia.
É hora de chamar o Batman ??
Aceito sugestões.

Villela disse:
17 de dezembro de 2020 às 18:41

Não duvidei da cultura jurídica do Autor. Pelo contrário, em conversas com colegas advogados sempre digo: Lenio Streck tem uma cultura amplíssima.
Tenho discordâncias pontuais com ele, mas nesse caso estou inteiramente de acordo: é um "precedente" perigosíssimo...
Acrescento mais: desde a aposentadoria dos grandes (Moreira Alves, Pertence, etc) tudo cabe na Constituição. Impressionante o contorcionismo intelectual que os atuais componentes fazem para socar qualquer coisa na Carta Política. Isso sem falar no duvidoso instrumento jurídico (ADPF) para combater uma Resolução da GECEX e da competência do STF para o caso...
Absurdo...
Decisão eminentemente ideológica...

Afonso de Souza disse:
18 de dezembro de 2020 às 09:21

Se alguém naquela corte tem dono, esse alguém não é o Fachin (que não vota sistematicamente a favor de determinado grupo político).

Afonso de Souza disse:
18 de dezembro de 2020 às 09:30

Essa decisão do Fachin foi tão absurda, tão flagrantemente ativista, que nem é preciso ter a cultura jurídica do colunista para perceber isso.

Samuel Pavan disse:
18 de dezembro de 2020 às 13:55

Salta aos olhos que o STF precisa - com urgência, sob pena de caos institucional e social - exercer a autocontenção.
Não pode permitir-se instrumentalizar por partidos políticos que não têm votos para aprovar um mísero requerimento no Congresso, partidos que têm baixíssima representatividade democrática. Não conseguem aprovar ou rejeitar determinada matéria na via legítima, no Poder legítimo, e então correm para o "tapetão", via ação direta ou mandamental no STF (a propósito, talvez esteja na hora de pensar-se numa emenda à Constituição para alterar o art. 103 e inserir algum tipo de "cláusula de barreira" para a legitimidade de partido político à propositura das ações de controle concentrado).

A Constituição é, por natureza, diploma político-jurídico. Com a extensão que a nossa tem, se o STF não autocontiver-se, continuará com decisões como essa que, a rigor, violam a separação dos Poderes, nada mais nada menos do que cláusula pétrea da Lei Maior.

Edson Ronque III disse:
18 de dezembro de 2020 às 14:49

Também sou contra o porte de arma e contra a decisão de se isentar o referido tributo, mas não da pra aplaudir ativismo. Porque hoje pode ser com algo que a gente gosta, amanhã (como já forma várias vezes ontem) vai ser com algo que a gente não gosta, ou contra alguém que a gente gosta. Se o direito por si só não te tem valor, pense nisso pelo menos.

Dr. Arno Jerke disse:
18 de dezembro de 2020 às 18:17

Caro Villela, eu diria que o STF está acéfalo depois que o decano Celso de Melo assumiu o decanato, pois cabia a ele (e este não tinha competencia) para dar moral e contenção ao grupo. Concordo com voce sobre o perigo.

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