Uma vez estabelecido o regime inicial de cumprimento da pena na sentença condenatória — no caso, regime inicial semiaberto —, a denegação do direito de o sentenciado recorrer em liberdade deve estar compatibilizada às condições do regime determinado.

Com base nesse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu revogar de ofício a prisão preventiva de um réu condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Com a decisão, o homem irá aguardar em liberdade até o trânsito em julgado do processo.
"Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, fixado o regime inicial menos severo que o fechado, ‘a manutenção da prisão preventiva, própria das cautelares, representaria, em última análise, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório’", explicou a ministra.
No caso em questão, o réu foi condenado em primeira instância pela Justiça capixaba por porte ilegal de arma e resistência e, por isso, foi condenado a 3 anos e 8 meses de reclusão no regime semiaberto. Apesar de parecer favorável do Ministério Público, o magistrado que cuidou do caso não concedeu o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que os motivos que ensejaram a prisão preventiva subsistem.
O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo ministro Rogério Schuetti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, em análise de pedido de habeas corpus da defesa.
Ao apresentar o recurso ao STF, a defesa do réu alegou que a prisão preventiva não pode conviver com o regime semiaberto. “Em se tratando de prisão cautelar, parece óbvio que o cumprimento deve se dar em regime fechado”, afirma o advogado David Metzker, sócio da Metzker Advocacia.
"Não há dúvidas da manifesta ilegalidade em manter a preventiva em sentença sem que haja provocação, tendo em vista a violação do sistema acusatório", ressalta o advogado.
Clique aqui para ler a decisão
HC 195.593
É por esse tipo de decisão dos " Deuses" do STF, que o Brasil está mergulhado nessa violência. Ministros que vivem no mundo de Alice.
Perder um processo ou ter um HC negado nos deixa cabisbaixo, mas normalmente conseguimos aprender com as negativas, seja aprendendo novas teses/argumentos, seja superando os obstáculos e persistindo por aquilo que acreditamos ser o justo.
Ocorre que é revoltante quando a corte suprema toma decisões baseadas no “cara-ou-coroa”.
Recentemente tive um Agravo Regimental julgado com o exato tema da reportagem. O relator negou-se a reconhecer o erro e foi seguido por outros dois ministros, dentre os quais a ministra citada na matéria.
Apenas dois ministros demonstraram conhecer o peso de suas togas, e decidiram de forma contrária, concedendo a liberdade a um indivíduo preso preventivamente e condenado ao regime semiaberto.
O que se aprende com isso? Nada!
O STF está tomado por aleatoriedade. Não basta ter a sorte de ter um ministro relator garantista, é necessário ter a sorte de ter seu pedido lido. Sorte de cair com um assessor que não esteja de mal humor.
E tal (mal)sorte se reflete em todo judiciário.
Nada se aprende de decisões aleatórias, e por isso se torce para que a sorte favoreça a justiça.
Alea jacta est
"... o magistrado que cuidou do caso não concedeu o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que ✓os motivos que ensejaram a prisão preventiva subsistem.✓....."
Ao que parece o "Administrador" de nada entende de Direito para além das retóricas populistas das ruas.
Como manter a prisão preventiva se a condenação estabeleceu o regime semi aberto? Não houve ainda o trânsito em julgado mas é óbvio que a decisão da Ministra Rosa Weber está corretíssima.
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