O advogado é inviolável por seus atos no exercício da profissão. E a inviolabilidade só pode ser relativizada quando o advogado é partícipe de crime investigado. Porém, a flexibilização dessa garantia apenas é possível quando a participação dele no delito for detalhadamente demonstrada.

Nelson Jr. / SCO STF
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus de ofício para trancar um inquérito policial em relação a um advogado.
O advogado presta serviços a uma empreiteira envolvida na “lava jato” há mais de 25 anos. No começo da operação, ele foi acionado pela empresa para verificar a legalidade de certos procedimentos de órgãos públicos na operação. Para isso, fez uma requisição formal ao Ministério da Justiça de informações e certidões relativas à companhia. A pasta negou o pedido. Contudo, o advogado impetrou mandado de segurança, e o Superior Tribunal de Justiça ordenou a expedição dos documentos.
A Polícia Federal abriu inquérito contra o advogado. A tese da corporação é que ele foi contratado pela empreiteira por sua proximidade com o então ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, com o objetivo de obstruir as investigações.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, representado pelos advogados Lenio Streck e Fernando Augusto Fernandes, foi ao Supremo em defesa do profissional.
Em sua decisão, Gilmar afirmou que o investigado “foi contratado na qualidade de advogado, tendo atuado no espectro do livre exercício da advocacia, sem indícios suficientes de prática de qualquer conduta típica, especialmente de obstrução de justiça, que justifique a manutenção das investigações em seu desfavor”.
O ministro apontou que o advogado exerce função essencial à administração da Justiça e é inviolável pelos atos praticados no exercício da profissão, como estabelece o artigo 133 da Constituição. E essa garantia só pode ser afastada se houver descrição pormenorizada da participação do advogado em crime — o que não ocorreu no caso.
Gilmar também citou que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. “A advocacia representa, portanto, um múnus público, uma função que deve ser respeitada em todas as suas prerrogativas”, disse o ministro ao determinar o trancamento do inquérito.
Advocacia forte
Lenio Streck e Fernando Fernandes, que representaram a OAB na defesa do advogado, afirmaram à ConJur que a decisão reforça a importância da advocacia.
“Para exercer a advocacia é preciso, antes de tudo, ter coragem. Parafraseando Sobral Pinto, advogar não é para fracos ou covardes. A vida é dura nos fóruns e tribunais. E na polícia. E para isso, para que o advogado possa ‘ir fundo’, como se diz no jargão popular, é preciso ter um Judiciário forte, que saiba dar guarida aos reclamos do advogado que tem sua atuação vilipendiada por abusos. Prerrogativas: eis a palavra que cala fundo! O ministro Gilmar Mendes — que julgou o caso concreto — compreendeu, e compreende muito bem a independência da advocacia. Sabe ler o artigo 133. Sempre soube. E isso engrandece o STF e o Judiciário como instituição”, avaliou Lenio.
“Somente com uma advocacia destemida se mantém um Judiciário independente. O ministro Gilmar Mendes vem consolidando a posição do Supremo quanto à importância do artigo 133 da Constituição, valorizando o múnus público da advocacia”, opinou Fernandes.
Decisão extremamente oportuna.
O MP está promovendo uma verdadeira caça às bruxas contra advogados e jornalistas.
Tomara que uma decisão como essa ajude alguns membos no MP a lembrar as regras mais elementares que disciplinam a atuação do advogado.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
como vai saber sobre a participação, se trancaram o HC e a investigação. Muito estranho ! A investigação em era do MP, mas sim da PF. Está se investigando desvio na função de advogado e não os atos no limite da profissão.
O Alvarojr deve estar traumatizado ou tem rabo preso.
Qualquer um de nós pode precisar de um advogado e só teremos nossos direitos respeitados se esse profissional tiver independência e coragem para atuar. Quer queiramos ou não, o mesmo ocorre com o ministro Gilmar Mendes que é enérgico na defesa
e respeito aos direitos fundamentais.
Somente analfabetos jurídicos funcionais não entendem a importância das funções do advogado contra a o aparato repressivo do Estado. São esses mesmos analfabetos que julgam e condenam sem ter lido uma folha sequer dos autos. São comparáveis à turba da idade média que se deliciava em assistir as "bruxas" serem queimadas vivas na fogueira, sem terem presenciado um ato sequer do "devido processo legal" da época.
Realmente, conforme já lembrado pelos respeitáveis Comentaristas em suas manifestações, o cidadão brasileiro comum ainda não compreendeu a magnitude do que representa o Estado de Direito, nem como funciona esse modelo de organização estatal. Em poucas palavras, o Estado de Direito suplanta o anterior modelo de organização estatal, que era baseado na vontade pessoal do governante. No Estado de Direito há um modelo de organização do Estado estabelecido pelas leis e pela constituição, que são feitas pela vontade popular. Aqueles que exercem funções estatais, pessoas humanas e falíveis, nesse modelo estão umbilicalmente vinculadas ao regime da legalidade, sem qualquer espaço para vontades pessoais. Assim, no Estado de Direito, há na própria organização do Estado espaço amplo para que os cidadãos possam, legitimamente, CONTROLAR OS AGENTES PÚBLICOS. Sim, coloquei em caixa alta para destacar bem essa questão fundamental. No Estado de Direito, ao contrário do que ocorria no regime anterior, não é o agente estatal que controla o cidadão comum, mas o cidadão comum que controla o agente estatal, tomando por base o modelo legal. Nesse ponto verificamos algo essencial nesse modelo: os advogados (conforme prevê a Constituição Federal). Como o cidadão comum não é versado em direito, e nem está habituado a lidar com questões jurídicas, faz-se necessária a existência de uma classe de profissionais, sem qualquer vínculo com o Estado, que preste assistência ao cidadão comum quando lida com os agentes estatais. Veja-se que, caso os advogados não possam atuar de acordo com a previsão constitucional e legal, a participação do cidadão no controle dos atos estatais acaba sendo enfraquecida, senão inviabilizada por completo.
Irrepreensível a decisão do Ministro.
Difícil de acreditar, mas, tem muitos que se dizem jurista e aplaudem aberrações como está investigação sem propósito.
Difícil opinar sem a matéria veicular a versão da autoridade coatora. A julgar APENAS pelo que esses advogados dizem e pelas decisões do ministro Gilmar Mendes, os policiais e membros do MPF integrantes da operação lava-jato estão fazendo um péssimo trabalho e deveriam parar de perseguir políticos, advogados e empresários.
Se você é capaz de fazer esse tipo de suposição a meu respeito apenas pelo meu comentário em defesa das prerrogativas do advogado isso é, sem sombra de dúvida, reflexo do seu (des)conhecimento sobre o assunto em debate, da mediocridade do seu pensamento, da sua falta de compreensão...
Aos fatos:
"O advogado presta serviços a uma empreiteira envolvida na 'lava jato' há mais de 25 anos. No começo da operação, ele foi acionado pela empresa para verificar a legalidade de certos procedimentos de órgãos públicos na operação. Para isso, fez uma requisição formal ao Ministério da Justiça de informações e certidões relativas à companhia. A pasta negou o pedido. Contudo, o advogado impetrou mandado de segurança, e o Superior Tribunal de Justiça ordenou a expedição dos documentos.
A Polícia Federal abriu inquérito contra o advogado. A tese da corporação é que ele foi contratado pela empreiteira por sua proximidade com o então ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, com o objetivo de obstruir as investigações."
Ora, o advogado não fez nada além de advogar e de forma exitosa. Se o mandado de segurança não tivesse sido concedido, por acaso mesmo assim o inquérito teria sido instaurado?
E já que foi concedido o mandado de segurança, por que apenas o advogado foi investigado? Por que não investigar também os ministros do STJ que julgaram o mandado de segurança?
O advogado não pode ser punido por fazer o seu trabalho.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
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