Projeto que manda MP não esconder prova partiu de artigo na ConJur

Jurista, procurador aposentado, professor e colunista da ConJur, Lenio Streck é o autor intelectual dos conceitos contidos no Projeto de Lei 5282, de 2019, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

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Lenio Streck defende projeto que irá proibir MP de esconder provas favoráveis aos réus sob pena de anulação do processo
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A justificativa do projeto está no artigo “Projeto de lei para evitar a parcialidade na produção da prova penal”, publicado na Conjur, em setembro do ano passado.

A proposição está sendo formalmente contestada pela Associação Paulista do Ministério Público, que afirma que o projeto propõe a criação do “promotor de defesa” — termo cunhado pela entidade e ausente do texto apresentado pelo senador mineiro.

“Faz tempo que escrevo e defendo essa ideia. O Ministério Público não tem que fazer agir estratégico. O MP tem que agir com imparcialidade como na Alemanha, na Itália e nos Estados Unidos”, explica.

O jurista também rechaça o termo usado pela APMP. “Não é verdade que será criado um ‘promotor de defesa’. É apenas o papel do Ministério Público, que vai passar a agir de modo imparcial. Esse nome “promotor de defesa” é uma manobra. É um drible da vaca. Uma nomenclatura absolutamente equivocada. Quer dizer que os alemães, italianos e norte-americanos estão equivocados?”, questiona.

Um dos argumentos do PL e, consequentemente, de Streck é o alinhamento do processo penal brasileiro ao Estatuto de Roma — tratado que estabeleceu a Corte Penal Internacional —, que abarca o papel do Ministério Público.  

“A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa”, diz o artigo 64 do documento.

Produção de prova
O cerne do projeto é a produção de prova. O promotor se valerá das garantias das quais o MP já é dotado para que possa agir de modo imparcial e reconhecer, quando for o caso, que uma prova favorece o réu.

Com coragem e desprovido de paixões, esse argumento deve ser levado às últimas consequências, à luz do princípio republicano: é cômodo ter as mesmas garantias e vantagens dos juízes e estar dispensando da crise de “consciência” diante de um caso difícil. Ora, ficou em dúvida? Acuse! Não tem provas suficientes? Acuse. É para isso que você é pago. Deixe que o juiz resolva. Ele que se vire”, diz trecho de texto de Lenio Streck reproduzido no projeto de lei.

A mudança se daria por meio da inclusão de dois parágrafos no regramento:

§1º Cabe ao Ministério Público, a fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito ou procedimento investigativo a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com este Código e a Constituição Federal, e, para esse efeito, investigar, de igual modo, na busca da verdade processual, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa.
§2º O descumprimento do § 1º implica a nulidade absoluta do processo.

Para Streck, o PL de Anastasia, se aprovado, irá mudar completamente a feição do processo penal brasileiro. “É um projeto ruptural que vai promover uma mudança de cultura. Imagine esse projeto nos casos de delação. Os Estados Unidos fazem isso desde 1963 no caso Brady versus Mariland”, explica. 

Além da proposta de Anastasia, os conceitos estão também no PL 6233/2019, do deputado Glaustin Fokus (PSC-GO).

Clique aqui para ler a manifestação da APMP
Clique aqui para ler o projeto de lei

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

olhovivo disse:
13 de fevereiro de 2020 às 14:49

Em face da estranha manifestação da APMP contra o projeto de lei em questão, então cabe sugerir a ela - não custa repetir - que faça lobby junto ao Parlamento, para instituir uma lei com vistas a mudar a nobre denominação de "promotor de Justiça" para a abjeta denominação de "promovedor de acusações". Fica mais adequado para quem quer ter a (má) intenção de ignorar e deixar fora dos autos as eventuais provas favoráveis ao infeliz alvo de suas persecuções. O Brasil, definitivamente, foi acometido do vírus da ignorância e da degeneração da empatia, típica da sociopatia, que é inata à mente delinquente, como no caso dos procuradores que faziam chacotas em face da morte de um menino de 7 anos de idade, por ser neto de um réu objeto de persecução penal por eles promovida.

Alex Mamed disse:
13 de fevereiro de 2020 às 17:23

Curioso que o Lenio aponta os Estados Unidos como exemplo a ser seguido... Mas recusa veementemente a prisão logo após a condenação em primeira instância, tal como lá. Pra defender a bandidagem, nossos juristas não perdem tempo... São ardilosos e habilidosos... é bandidolatria que chama?

Alex Mamed disse:
13 de fevereiro de 2020 às 17:23

Curioso que o Lenio aponta os Estados Unidos como exemplo a ser seguido... Mas recusa veementemente a prisão logo após a condenação em primeira instância, tal como lá. Pra defender a bandidagem, nossos juristas não perdem tempo... São ardilosos e habilidosos... é bandidolatria que chama?

Felipe Bulos disse:
13 de fevereiro de 2020 às 20:55

Não existe promotor de defesa ou de acusação. O promotor deve ser de justiça e não de justiçamento. A conduta de ocultar provas que podem levar à absolvição do acusado não pode fazer parte do agir do Ministério Público.

Servidor estadual disse:
14 de fevereiro de 2020 às 06:37

Que todos sejam compelidos a busca da verdade e da justiça, que advogados e defensores cometam crime, caso tenham ciência de fato que possa levar a condenação e não o informar, que cometa crime caso venha saber onde está a res furtiva e não promover sua devolução à vitima, que busquem dentro do processo a melhor solução sendo vedado mentir, orientar a destruição de prova, como nos EUA que se crie o crime de perjúrio, entre outros instrumentos americanos. Gostaria de ver apenas um dia antes de morrer, essa corrente que tanto defende a "democracia" e os "direitos fundamentais" preocupados com aqueles que foram alijados, violentados, assassinados, etc. A pessoa condenada que tanto incomodou ao stablishiment, que com aposentadoria por invalidez passou a morar em condomínio de luxo viajou, mesmo condenado a outro país, aliás, virou moda condenado em cumprimento de pena passar ferias no exterior. Enquanto isso, impulsionada por legislação e conivência de quem deveria proteger o país 50 mil pessoas morrem por ano atingidos pela violência. Nesse dia em que sabe que se uma viatura policial se perder em favela carioca a pena para tal erro é a morte. Esse mesmo grupo afirma que vão combater tal violência com educação e escola, ou seja, vão até lá, vão tomar a AK 47 das mãos do traficante e vão matriculá-lo na escola.

Vercingetórix disse:
14 de fevereiro de 2020 às 07:42

Quer dizer que os alemães, italianos e norte-americanos estão equivocados?”

Marcos Arruda disse:
14 de fevereiro de 2020 às 08:31

Aproveitando a liberdade poética que tomou o Alex Mamed para cunhar um termo que por si só já soa como uma piada, ouso dizer que não existe bandidolatria, mas sim uma idiocracia, do contrário não veríamos advogados com tamanha sanha punitivista. Com essa capacidade de condenar o erro alheio, temos sorte que alguém assim não tenha tentado carreira na magistratura e ou no MP, (não que estes ambientes já não estejam abarrotados de pessoas desse tipo). Espero que o vigor com o qual defende um Estado opressor e ainda mais punitivista, tbm tenhas ao lidar com os casos de seus clientes.
Forte abraço.

DrCar disse:
14 de fevereiro de 2020 às 10:35

Que todas as partes sejam responsáveis pela total produção das provas, sob pena de crime, não só o MP, especialmente os defensores que gostam de omitir em prol de seus pimpolhos.

DrCar disse:
14 de fevereiro de 2020 às 10:35

Que todas as partes sejam responsáveis pela total produção das provas, sob pena de crime, não só o MP, especialmente os defensores que gostam de omitir em prol de seus pimpolhos.

Marcos Vinícius Magalhães de Freitas disse:
14 de fevereiro de 2020 às 14:03

Qualquer um que defende um Estado punitivista e opressor dá um tiro no próprio pé e nem percebe. A autorização para punir é dada por nós, do povo, e é por nós limitada para garantir que o Estado não promova exageros contra nós mesmos. Não é demais dar ao cidadão, qualquer que seja ele, um processo justo e garantidor de certeza em formação de culpa. Afinal, se o Estado não tiver condições de fazer isso, e repito, apenas isso, nem precisaria existir.

O IDEÓLOGO disse:
15 de fevereiro de 2020 às 21:28

O direito processual penal norte-americano visa a proteção da sociedade e não dos infames, corruptos, inconvenientes e desprezíveis rebeldes primitivos.

Celso Tres disse:
17 de fevereiro de 2020 às 15:55

Que diabo de sedizente Estado de direito é este, no qual órgão de apuração - qualquer seja ele, Parquet, Polícia, Corregedoria, Fisco ... - arroga-se tangenciar a verdade do fato em prol de consagrar imputação contra autor a quem atribua responsabilidade?

Devido processo legal é muito além do ônus em formar a culpa do acusado; é demonstrar que o Estado agiu lisamente, a tanto sendo ônus dele(Parquet, Polícia ...) registrar e autuar todas as diligências procedidas, sejam as 'exitosas'(confirmação da culpa de alguém), sejam as 'fracassadas'(infirmadoras dessa culpa).
Incrível é precisar lei explícita para dizer isto.

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