Em vigor desde 3 de janeiro, os primeiros impactos da lei contra o abuso de autoridade (Lei 13.869) começaram a ficar evidentes. Aprovada em 2019, a lei expande o que a legislação anterior, de 1965, entendia como condutas excessivas por parte de servidores públicos e autoridades.

pin65's/Reprodução
Em seu Art. 13, a medida tornou crime constranger o preso a "exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública".
De acordo com um levantamento feito pelo G1, policiais militares e civis de ao menos 10 Estados deixaram de divulgar em redes sociais e à imprensa nomes e fotos de suspeitos desde que a norma passou a valer.
Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, o fato de já ser possível notar os primeiros efeitos da lei é motivo de comemoração. Eles também ressaltaram que a norma valoriza o princípio da presunção de inocência.
Para o advogado criminalista e professor universitário Alberto Zacharias Toron, deixar de divulgar o retrato dos presos é uma iniciativa louvável. “Isso preserva a imagem dessas pessoas, que são presumidamente inocentes. Acho que é um grande avanço”, afirma.
Ainda de acordo com ele, “se houver aceitação por parte do preso [de ter sua imagem difundida], é outra coisa. Mas não havendo, ele não pode ser mostrado como uma espécie de troféu, como vinha ocorrendo".
De acordo com o advogado Pierpaolo Bottini, a exposição de presos pelas autoridades "sempre afetou a dignidade humana”. Ele também argumenta que, independentemente do contexto, os detentos “são pessoas ainda não julgadas, cuja imagem deve ser preservada”.
“A lei apenas reforça algo que já deveria ser praticado, pois decorre da própria ideia de presunção de inocência prevista na Constituição”, afirma o criminalista.
João Martinelli, professor da Escola de Direito do Brasil (EDB), diz que a polícia tem agido bem ao ocultar a identidade dos suspeitos. “A presunção de inocência é um direito fundamental, que inclui não ter a identidade divulgada enquanto o acusado não for condenado”, afirma.
Martinelli também diz que “o acusado tem direito de ser tratado como inocente até eventual condenação”. “A presunção de inocência é direito que deve ser respeitado dentro e fora do processo.”
Respeito à privacidade
Para Benedido Cerezzo Pereira Filho, professor de Direito da UnB, embora a lei seja bem-vinda, o respeito à privacidade do preso já estava previsto na Constituição.
“A resistência da polícia sempre ressaltou uma falta de conhecimento aos direitos da cidadania redundando no total desrespeito aos direitos dos cidadãos, principalmente antes da Constituição entrar em vigor, em 1988. Somente com a Constituição os direitos fundamentais foram positivados e a prisão passou a ser controlada”, diz.
Para o criminalista Daniel Bialski, "o que acontecia antes era uma falta de norma reguladora — por parte de alguns — , mas agora as autoridades estão mais atentas, justamente porque a exposição indevida sempre foi um abuso desnecessário".
O criminalista Conrado Gontijo pondera que “a autoridade pública não pode dizer que alguém é culpado antecipadamente, e isso é evidente”. No entanto, afirma, “nada impede a veiculação da imagem de um suspeito, por exemplo, desde que adotados os cuidados no sentido de que há apenas uma investigação, sendo ainda incerta a definição sobre as efetivas responsabilidades”.
Para o criminalista Wellington Arruda, a lei é benéfica para o suspeito, que terá garantida sua condição de inocente até o trânsito em julgado, e para a polícia, que deixará de receber críticas devido a excessos cometidos por agentes.
“A violação ocorria quando o sensacionalismo por parte de alguns órgãos de imprensa, e os ares de vingança social perpetrado por alguns maus policiais extrapolavam as garantias constitucionais de todo homem e mulher deste país, em especial, os pobres e negros, clientes assíduos do sistema prisional brasileiro”, diz.
Cerceamento da imprensa
Já a delegada Raquel Kobashi Gallinati, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, diverge da opinião de que a norma seja benéfica para a polícia.
“A nova lei pode ser considerada um ‘estatuto da criminalidade’, porque prejudica o trabalho da polícia e beneficia os criminosos, ao invés de privilegiar o sucesso da investigação, que é o interesse da sociedade”.
Ela também afirma que “a imprensa, grande aliada da polícia ao divulgar imagens de presos e que tanto colabora para as investigações, também tem a sua ação cerceada, a partir do momento em que autoridades públicas não estão mais seguras para transmitir informações aos jornalistas, sob risco de serem condenadas judicialmente”.
Caminhou muito bem a legislação no tema da presunção de inocência.
O homem manifesta comportamentos incompreensíveis e que compromete a harmonia social.
O sofrimento do meu semelhante nunca deve ser motivo de alegria, todo mal-estar humano contamina o ambiente de sua ocorrência.
Uma simples intimação policial tem o potencial de destruir uma reputação ilibada diante da estranha predisposição humana que alimenta sentimentos nocivos e negativos.
É impossível imaginar quantas vidas inocentes já foram estigmatizadas pela exposição de nomes e fotos relacionados em diligências policiais, muitos que sequer chegaram a ser indiciados e quando denunciados foram absolvidos.
A condenação social em muitos casos é pior do que uma condenação judicial silenciosa.
Portanto, ao ganhar ecos pela garantia da presunção de inocência, a lei instalou a paz social ao evitar a sanha de parcela da sociedade que se deleita com os desvios e com a agonia humana.
Não se pode expor o criminoso em situação vexatória ... isto é claro. Porém não expor a sua imagem e nome é negar à população o direito de conhecer quem transgride as suas leis. Evitará reconhecimentos e será mais um manto de proteção do criminoso. A vítima pode ser exposta. O inquérito e o processo penal são públicos e a Lei prevê as exceções. Os especialistas mencionados na reportagem estão todos no espectro da defesa (imprescindível no mundo civilizado). Peguem um especialista da defesa da sociedade e perguntem o que acha desse lixo de legislação. Este país romancea o crime e venera criminosos que estão aí nos estapeando diuturnamente com a sua presença em cargos públicos ou eletivos. Um brinde aos que detestam o Brasil.
Cena que estamos tragicamente cansados de assistir: o marginal sendo conduzido para a delegacia e tentando obstinadamente esconder o rosto ao menor sinal de uma câmera.
Espero não chocar ninguém com o que vou dizer, mas o meliante não age dessa forma por timidez, muito menos por preocupação com algum princípio constitucional cuja vulneração lhe cause horrores (como a presunção de inocência, por exemplo). Não, em absoluto, não é esta a razão.
A realidade - conhecida até das baratas das delegacias - é que os meliantes se escondem para evitar que outras vítimas os reconheçam, e em muitos casos para prevenir que futuras vítimas em potencial os reconheçam e lhes frustrem os maus propósitos.
Portanto não há dúvida de que quem tem algo a comemorar nessa história não é a sociedade. Esta, pelo contrário, só tem a lamentar.
O incipiente desenvolvimento intelectual de muitos leva-os a confundir a figura do acusado com a figura do condenado. Para essas mentes infantis, basta que alguém formule uma acusação para que o acusado seja considerado culpado. Eles não sabem, ainda, que a grande maioria das acusações criminais em países subdesenvolvidos, como é o caso brasileiro, são calúnias judicializadas por agentes estatais por razões de controle social. A Lei do Abuso de Autoridade, a respeito da questão da exposição midiática, visa proibir que o agente público exponha o acusado como se culpado fosse. Trata-se de uma medida extremamente benéfica para o regime democrático, enquadrando a conhecida associação entre jornalistas inescrupulosos e agentes policiais visando denegrir a imagem de opositores. Agora, pelo que se espera, os agentes policiais devem começar a trabalhar, realizar investigações sérias, a encontrar os autores dos delitos ao invés de se contentarem em acusar seus desafetos.
Esse é um dos lados bons da Lei. Infelizmente outros foram cortados ou inseridos pelos interessados em proteger a criminalidade.
Pode mostrar a imagem mas respeitando o preso como suspeito, réu confesso ou condenado, a sociedade tem o direito de saber quem está sendo preso ou detido, imagine se a polícia começar prender pessoas sem ninguém ficar sabendo, sem imagens, sem imprensa, sem a devida informação social seria também um risco, por isso a imagem sem exposição ridícula do preso, e sem colocá-lo como culpado continua valendo, aquele ato do policial levantar a cabeça do preso na frente da câmera em algum programa policial sensacionalista acabou, é só isso.
Pode mostrar a imagem mas respeitando o preso como suspeito, réu confesso ou condenado, a sociedade tem o direito de saber quem está sendo preso ou detido, imagine se a polícia começar prender pessoas sem ninguém ficar sabendo, sem imagens, sem imprensa, sem a devida informação social seria também um risco, por isso a imagem sem exposição ridícula do preso, e sem colocá-lo como culpado continua valendo, aquele ato do policial levantar a cabeça do preso na frente da câmera em algum programa policial sensacionalista acabou, é só isso.
Ao contrário do que se comentou ninguém exibia troféus, exibia pessoas que se sabia terem praticaram inúmeros crimes e precisava-se alertar que aquela pessoa estava presa, afastada da sociedade e já era possível denunciá-la se correr risco de morte. O médico estuprador em série, o "espirita" estuprador, maniaco do parque, louco do Jardim Carioca, entre tantos casos não seriam reconhecidos por dezenas de vitimas. Lógico que falaram que os casos envolvendo famosos teriam publicidade de uma forma ou de outra, mas apenas no ano passado, em minha cidade que é pequena se comparada com grandes centros urbanos, a apresentação possibilitou em torno da elucidação de 47 crimes, sendo três deles latrocínio consumado, hoje, em especial os latrocínios ficariam impunes, pois a polícia ão tem o condão de identificar todas as vítimas, e convencer todas as testemunhas a irem a delegacia diariamente para ver se os presos do dia foram os seus algozes. O Brasil é o paraíso do crime, por isso a maior margem de homicídios do planeta. Aliás, longe da divulgação que presenciou um homicídio em uma cidade, jamais saberá que o autor foi preso em outra.
Além dos policiais terem que trabalhar DE VERDADE, a lei contra abuso de autoridade deve impedir que a fúria da população recaia sobre bandidos "pé de chinelo". Isso gerava uma espécie de catarse que impedia a punição dos verdadeiros bandidos perigosos, que devem rir muito quando a polícia prende uns abestados e os cidadãos tem-se por satisfeitos.
Analisemos as ditas "bancadas da bala" nas diversas câmaras legislativas estaduais e nas duss federais. Avaliemos a exposição dos eleitos antes, quando ocupavam cargos públicos (polícias civil e militar) e constataremos que boa parte fazia autopromoção com recursos públicos, eis que se expunham em razão da função e exclusivamente por causa dela nos programas "mundo cão".
Quem quer se eleger use dinheiro seu. Farda, viatura, distintivo e arma devem ser empregados em prol do contribuinte.
Fundão eleitoral maquiado, não!
Analisemos as ditas "bancadas da bala" nas diversas câmaras legislativas estaduais e nas duss federais. Avaliemos a exposição dos eleitos antes, quando ocupavam cargos públicos (polícias civil e militar) e constataremos que boa parte fazia autopromoção com recursos públicos, eis que se expunham em razão da função e exclusivamente por causa dela nos programas "mundo cão".
Quem quer se eleger use dinheiro seu. Farda, viatura, distintivo e arma devem ser empregados em prol do contribuinte.
Fundão eleitoral maquiado, não!
Quem diz quem é culpado ou inocente é o juiz, pronto e acabou! A delegada fala em "interesse da sociedade", que estultice! Ora, um operador do Direito deve agir em conformidade com a Constituição e as leis infraconstitucionais, e não de acordo com o que 80 milhões de analfabetos funcionais estão pensando.
Lamentavelmente o novel diploma legal será deveras troçado pelos "policiólogos" apresentadores dos programas que exploram a desgraça alheia, não é, Datena "et caterva"?
Por fim, quem gostou, ótimo. Quem não gostou, coma menos.
Alguém se lembra da Escola Base? Então. Até hoje pra donos, as promoções do delegado, dos jornalistas. Fico pensando quantas Escola foram produzidas desde o Império brasileiro.
"Ela também afirma que “a imprensa, grande aliada da polícia ao divulgar imagens de presos e que tanto colabora para as investigações,..." ! Gostaria que a "doutora" esclarecesse com fundamentos legais, a frase acima. Como trabalhador do Direito, sempre acreditei que a "grande aliada da polícia" fosse a Lei, a Constituição!! Mais, em que a "divulgar imagens de presos" colabora na investigação!!?? Mais parece uma declaração de incompetência, cuja opinião, espero não seja compartilhada pela maioria dos delegados!
Vejo comentários com escrita rebuscada e claramente defensiva aos "direitos dos manos", esquecendo-se das vítimas e desmerecendo os policiais. Os autores desses comentários parecem não entender que a imensa maioria dos presos que tiveram suas imagens expostas encontravam-se em situação de flagrante delito (roubo, homicídio, estelionato, estupro etc.). FLAGRANTE!!! E, em que pese nosso ordenamento jurídico tratar como suspeito um sujeito flagrado na prática de um delito, entendo que essa superproteção da defesa de imagem desses "suspeitos" é mais um preciosismo a la brasileiro, que fortalece aquele que comete um crime. Temos muitas pessoas honestas e trabalhadoras tendo seus direitos desrespeitados cotidianamente, mas alguns optam em gastar suas energias para resguardar os direitos de suspeitos pela prática de crimes (inclusive hediondos), e mesmo que presos em flagrante. Na vida fazemos opções e, depois, temos que conviver com as suas consequências.
Interessante o comentários anônimos, que se escondem, ao que parece, um cargos públicos.
Os primeiros a defenderem a Lei, pois pagos para isso, são os agentes públicos.
No Art 5 da constituição em um dos seus incisos fala em quando e como poderá ser violado o domicilio de maneira legal. E está bem claro que uma das hipóteses é o mandado judicial DURANTE O DIA ( não fala nada em horário por questões obvias de pais continental em suas dimensões e amanhecer diferente em seus extremos ).Sendo assim como uma lei coloca que a entrada em domicilio sem autorização do ocupante pode ser feita com ordem judicial ate as 21hs e depois das 5hs , em total desacordo com o texto constitucional. Isso é uma aberraçao quando uma lei passa por assessores técnicos do congresso para dar parecer a sua constitucionalidade . E não vi ou li nenhum renomado jurista comentar ou questionar essa falha infantil no texto.
No Art 5 da constituição em um dos seus incisos fala em quando e como poderá ser violado o domicilio de maneira legal. E está bem claro que uma das hipóteses é o mandado judicial DURANTE O DIA ( não fala nada em horário por questões obvias de pais continental em suas dimensões e amanhecer diferente em seus extremos ).Sendo assim como uma lei coloca que a entrada em domicilio sem autorização do ocupante pode ser feita com ordem judicial ate as 21hs e depois das 5hs , em total desacordo com o texto constitucional. Isso é uma aberraçao quando uma lei passa por assessores técnicos do congresso para dar parecer a sua constitucionalidade . E não vi ou li nenhum renomado jurista comentar ou questionar essa falha infantil no texto.
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