
Alexandre foi à Dacha de São José do Herval. Tomando um vinho, olhávamos ravina abaixo a formação de nuvens ao sul, ameaçando chuva, que, logo, logo, alcançaria a montanha em que estávamos.
Antes da chuva, perguntou Alexandre, acendendo o seu cachimbo enquanto eu cortava a ponta de um robusto Cohiba: “— O que achou da repercussão daquele nosso texto que fizemos juntos em Ipanema?” Respondi: “— Rendeu. A questão do conceito de coisa julgada da LINDB pegou muita gente de surpresa”.
Recapitulando, disse Alexandre, “escrevemos esses dias, Lenio e eu, sobre como a LINDB resolve o problema do conceito de coisa julgada (aqui). Antes disso, Marcelo Cattoni e você haviam escrito texto criticando a posição de Luiz Flávio Gomes — ler aqui — no sentido de que o jurista (hoje deputado) pretendeu — para nossa surpresa — mudar o conceito de coisa julgada para permitir a antecipação da prisão após julgamento em 2ª instância, apropriando-se da linguagem publicamente construída e contrariando, nesse contexto, a doutrina, a legislação e, inclusive, a conceitualização desenvolvida por Enrico Tulio Liebman”.
E continuou: “— Depois vieram dois articulistas, Marco Antônio Reis e Felinto Alves Martins Filho (ler aqui), dizer que é possível, por via Legislativa, mudar o momento do trânsito em julgado, pois o seu conceito não é estabelecido pelo Constituição Federal e, não sendo uma cláusula pétrea ou uma garantia constitucional, trata-se apenas do resultado de uma determinada sistemática recursal adotada por um ordenamento — sic. Nesse sentido, para os articulistas, bastaria que uma PEC retirasse o exaurimento dos recursos especiais e extraordinários do conceito de trânsito em julgado que a questão estaria resolvida e estaria permitido a antecipação da pena após julgamento em segunda instância. Os autores fundamentam esse entendimento com base no artigo 60, §4º da Constituição, que não fala em restrição de direito fundamental, mas, sim em abolição. Por isso, não seria caso de violação à presunção de inocência, apenas de restrição. Já falaremos disso”.
Alexandre, depois da publicação do texto, telefonou, dizendo: “— Não nos surpreendamos se alguém tentar mudar a LINDB”. Bingo. Pois não é que o deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) propôs um Projeto de Lei arrasando com o conceito de coisa julgada, acrescentando o artigo 6-A à LINDB, no seguinte sentido? Eis:
Art. 6-A: Para fins de execução da pena, transita em julgado a decisão judicial de mérito proferida em segundo grau de jurisdição. (NR)
Veja-se que tudo aquilo que havíamos dito no artigo feito na praia de Ipanema (de novo, aqui) sobre a conceitualização de coisa julgada pela LINDB está ocorrendo: os juristas citados acima, em conjunto com parcela do Legislativo, pretendem mudar o nome das coisas (literalmente) e dar o sentido que querem! Dizem que mudar o “lugar e momento” da coisa julgada seria apenas uma restrição e não uma tentativa de abolição. Só que restringir direitos também, na especificidade do conceito de coisa julgada, igualmente é vedado. Cláusula pétrea quer dizer: só pode aumentar a garantia. Restringir, diminuir ou abolir, jamais.
Observando a elevação da fumaça do Cohiba em pequenos rolos, veio o diálogo:
Lenio: “— O deputado Subtenente Gonzaga sozinho acaba com Carnelutti, Liebman e a tradição sobre coisa julgada”.
E Alexandre: “— E o deputado-subtenente dá razão aos articulistas acima citados: afinal, eles sustentam que é possível trocar o nome das coisas assim, de uma tacada. Mais ou menos como defender o Estado de Coisas Inconstitucional ou como fez o prefeito de Biritiba Mirrim que, por lei, proibia moradores de morrer (aqui)”.
Lenio: “ — Ora, está certo que direito seja imputação. Mas há coisas que têm limites. Coisa julgada é uma delas, porque é o cerne do Rule of Law. Aliás, fragilizar a coisa julgada é um forte predador da autonomia do Direito, como defendido em Verdade e Consenso e como defende Nelson Nery Jr. e como defendia, com unhas dentes, um autor da cepa como Ovídio Baptista da Silva. Fragilizar coisa julgada é ovo da serpente de ditadura”.
E complementa Alexandre, baforando: “— O deputado Subtenente deveria patentear a ideia. Sempre que se quiser alterar um estado de coisas, faça-se uma mudança na lei”.
Lenio: “— Isso. Igualzinho ao que propunha o personagem sofista Humpty Dumpty, de Alice Atrás do Espelho: em vez de se fazer aniversário uma vez por ano, por que não fazer 364 (em 2020 seriam 365) desaniversários? Eis aí a imputação ilimitada do Direito. Inventada-incentivada por juristas e institucionalizada pelo deputado Subtenente”.
Mientras, Alexandre, pegando a escada que pendia da biblioteca, foi buscar o volume de Shakespeare, Romeu e Julieta. E, sem descer, abrindo o livro, recitou o ato II, cena 1: “Meu inimigo é apenas o teu nome. Continuarias sendo o que és, se acaso Montecchio tu não fosses. Que é Montecchio? Não será mão, nem pé, nem braço ou rosto, nem parte alguma que pertença ao corpo. Sê outro nome”.
Lenio complementa, citando de cabeça: “— Que há num simples nome? O que chamamos rosa, sob uma outra designação
teria igual perfume. Assim Romeu, se não tivesse o nome de Romeu, conservara a tão preciosa perfeição que dele é sem esse título. Romeu, risca teu nome, e, em troca dele, que não é parte alguma de ti mesmo,
fica comigo inteira”.
Epílogo: palavras e coisas — pode-se sair por aí cambiando significados, ad hoc?
A noite caía. E seguiram os dois amigos charlando. “Passe-me aquela água…”, pedia Alexandre, apontando para o vinho. “Afinal, podemos dar às palavras o sentido que queremos…”. E riram. Muito.
E começou a chover. Entre goles de vinho e baforadas, os dois amigos falaram sobre os sentidos do Direito. Os limites do sentido e o sentido dos limites, como a repetir o mestre Warat.
E se indagavam: O que levaria juristas lato sensu a pensarem que é possível trocar o nome das coisas, como se palavras fossem apenas flatus vocis (referimo-nos ao nominalismo)? Está certo que os sentidos são plurívocos, mas, por favor, coisa julgada continua sendo “coisa julgada”. No Direito, há limites de “trocas”. Tortura é tortura. Democracia é democracia. Trocar o seu nome ou trocar o momento em que ocorre a coisa julgada terá o condão de fazer perder a sua força normativa? Perderia a rosa o seu perfume se determinássemos que seu nome passasse a ser cravo?
Não, os dois, Lenio e Alexandre, não são essencialistas. Mas, por favor, não são, tampouco, relativistas ou emotivistas. Leram bastante acerca dos nomes das coisas, por assim dizer. Por isso, de novo se perguntavam: será que, para prender já em segundo grau, vale até mesmo trocar o nome das coisas e enterrar milhares de anos de filosofia? Mais fácil seria, inspirados no agora famoso prefeito de Biritiba, determinar, por lei: “Fica proibida a coisa julgada”. Ou: “coisa julgada continua existindo, menos para o direito criminal”.
Chuva forte. Muito forte, mas nem por isso calharam de, por lei, proibir a chuva. E foram chamados para o churrasco. Sob a supervisão de Rosane, o churrasqueiro já cortara os salsichões. Afinal, no princípio era a fome![1]
1 Depois a conversa seguiu com o Crátilo, no capítulo “Como se dão nome às coisas”. E partiu para a literatura. Falaram sobre Vidas Secas, que reencena uma espécie de No Princípio era o Verbo, assim como Cem Anos de Solidão: naquela pequena Macondo, as coisas ainda eram tão recentes, que, para nos dirigirmo-nos a elas, ainda tínhamos que apontar com o dedo. Pois tudo indica que, no Brasil, a Constituição ainda necessita que se a aponte com o dedo: parece que ainda não sabemos o seu nome e seu significado.
Seguindo a linha da conversa dos nossos preclaros mestres, estão querendo acabar com nosso direito no tapa. Por sinal, um tapinha não doi...
Sábado mesmo estava lendo Carnelutti, e ele disse algo bem interessante: A ciência do direito é a ciência das definições. se as definições podem mudar a qualquer momento simples assim, por lei, então, não há ciência, só um jogo de poder. quem pode da o sentido que quer.
Se bem que analisando bem, essa é uma solução horrível mas não entra nem no top 10 soluções esdrúxulas para tentar a prisão em segunda instância.
Ilustre Lenio, nessa história da "coisa julgada" a LINDB nos (te) salvou, apesar das diversas críticas anteriores.
Abraço forte e Feliz 2020!!!
Ilustre Lenio, nessa história da "coisa julgada" a LINDB nos (te) salvou, apesar das diversas críticas anteriores.
Abraço forte e Feliz 2020!!!
Uma das poucas garantias do direito penal é a tipicidade cerrada, mas por algum motivo na vertente da translouconstitucionalidade do Iluminiilista Barroso a tipicidade deve ser serrada. " Imprecionante" diria o Weintrouble, tanto faz, o importante para os ávidos do Direito Penal do Espetáculo o importante é fazer miscelânea, significado é coisa do passado.
Contra argumentos não há fatos, não há tipicidade, não há significado. Brigo em vão pelo uso devido da palavra estupro desde quando estupro virou estupor e estupor virou estupro.
De fato, nunca compactuei com o positivismo, nem de direita, nem de esquerda. Ainda mais esse punitivismo "meme" que permeia o imaginário coletivo. E nesse caso, "memetização" e mimetização do direito penal ganha igualmente o mesmo sentido.
Sempre brinquei que o LICC, hoje, LINDB era Supra Constitucional, porque era a lei que regulava
a Constituição de forma pacífica, nela estava contida regras basilares do Direito que permite a Emenda Constitucional vigorar, afinal, a lei nova..
Assim, para os incautos LFGs da vida deveriam pensar em fazer uma nova lei, o Dicionário. Uma espécie de Novilíngua para subtenentes, Barrões, emfuckséotraste, ahauhuofachistaénosso possam brincar de dar significados as coisas.
Por fim, antes que eu me esqueça, a ala Iluminiilista do Supremo definiu Homofobia como Racismo até vir lei que o defina e aí muda o significado, incrível se não fosse crível, e ainda criminalizou o ICMS ( e só o ICMS) declarado porque o rei mandou.
Salutar quando empresário condenado não conseguir entrar nos Países saxões, como é que o Barroroso, disse, por ser uma pena pequena.
Espero pelo dia que matar de tédio seja considerado homicídio, porque o "Suprimo" (direitos e garantias) Tribunal Federal me mata de tédio.
"Um persa se aproximou, certa vez do Rabi Yannai e pediu-lhe que o iniciasse no estudo da Torá.
Acedeu o rabi e, apontando para a letra aleph (א) , assim começou:
— Aqui está, meu amigo, a letra A!
— Como podeis provar que essa letra é um A? —retorquiu o persa com certa malícia impertinente.
O rabi, num gesto rápido e inesperado, puxou-lhe com violência a orelha. — A minha orelha, a minha orelha! — protestou o homem.
— Como me provarás que é a tua orelha? — ralhou o mestre, fitando-o muito sério.
— Ora, ora — gaguejou o persa, já meio desconfiado. — Toda gente sabe!
— Pois toda gente sabe que esta letra é um A — replicou o rabi.
A facécia do sábio, aquele recurso imprevisto, fez rir o persa, que se tornou, desse dia em diante, um aluno atento e dedicado." (Lendas do Povo de Deus- Malba Tahan)
Esta belíssima alegoria judaica milenar deveria ser ensinada aos estudantes de direito, principalmente aos estudiosos do ramo do direito onde deve haver graves restrições aos vocábulos, como Direito Tributário e Direito Penal. Essa extensividade na interpretações dos significados trará para o legislador e julgador um poder absoluto, absolutista. Mas desconfio, sem ter dúvidas, que é isso que eles pretendem.
Um enorme "Iluminiilismo" vox zap vox day (after), uma espécie de apocalipse, dos anais da filosofia iluminista a uma escatologia barrosiana ( sim, essa frase tem duplo sentido).
já sabia quem havia escrito o artigo.
Impressionante a arrogância intelectual do autor.
E a necessidade de diminuir quem discorda dele.
Imagino o que não passaram os servidores do MP quando trabalhavam com ele
É bonito de ver como a ideologia influencia os articulistas, que andam como vento, em direção ao que lhes interessa, intelectualmente.
No texto anterior, utilizaram o conceito de coisa julgada constante na LINDB, como argumento para defesa de suas posições.
Agora, fazem outro texto, considerando que o direito positivo não pode conceituar/mudar conceito de coisa julgada.
Ora, Nobres Doutores, coisa julgada é conceito jurídico-positivo, ou seja, depende do direito positivo, como bem comprova o próprio dispositivo da LINDB, que a conceitua.
Portanto, sendo coisa julgada um conceito jurídico-positivo, e não um conceito lógico-jurídico (ou conceito fundamental), como são os conceitos de fato jurídico, relação jurídica, etc, pode haver alteração através do direito positivo. Se a alteração é boa, ou não, é outra questão, mas que pode, pode.
A retórica, sempre bem pomposa, utilizada na coluna, não afasta o equívoco substancial da texto.
"E o Chico na piscina
Grita logo pro garçom
Afaste esse cálice
E me traz Moet Chandon"
(Lee, Rita)
Os articulista esqueceram que o conceito de coisa julgada dos juristas citados é uma interpretação da legislação, a qual pode ser alterada pelo legislativo. Se altera a fonte, por consequência se altera a interpretação. Ainda mais neste caso que a alteração seria por via constitucional.
O artigo referido no texto, escrito por Marco Antônio Reis e Felinto Alves Martins Filho, é irretocável e extremamente bem embasado.
Diferentemente dos artigos redigidos pelo Autor que joga futebol com ex presidiário, os dois autores fundamentam o texto mencionado as teorias constitucionais atinentes ao tema (restrição de cláusulas pétreas - teorias absoluta e relativa/interna e externa). Além disso, mencionam jurisprudência pacífica do STF sobre a possibilidade de restrição de cláusulas pétreas (desde que respeitado o núcleo essencial).
Mas não, para quem está complemente cego pela paixão ideológica, trata-se apenas de mudar o nome das coisas.
Os pensadores jurídicos de "terrae brasilis" esquecem que o Parlamento é, em uma Democracia, o espírito da sociedade. É o principal órgão do Poder Político.
O prof. Lenio Streck está com a razão, quando em outras oportunidades defendia que devemos estocar alimentos e fugir para as montanhas. Quando vejo comentários que manifestamente mandam às favas a integridade do direito, penso ser hora de separar a ração diária. Tempos (ainda mais) difíceis estão por vir!
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