A Lei 13.967/2019, que entrou em vigor em 26/12/2019, proibiu as prisões e as sanções restritivas de liberdade de caráter disciplinar para policiais militares e bombeiros militares.
Todavia, a citada Lei fixou que os Estados e o Distrito Federal dispõem do prazo de 12 meses para regulamentá-la e implementá-la, por meio da aprovação de Código de Ética e Disciplina, a fim de definir, entre outros assuntos, as transgressões disciplinares, suas sanções disciplinares, seu processo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, vedando expressamente a previsão de penas privativas e restritivas de liberdade para sancionar as transgressões disciplinares.
Na verdade, essa Lei é inconstitucional justamente na parte que veda a previsão, por meio de leis estaduais e federal para o Distrito Federal, de penas privativas e restritivas de liberdade de natureza disciplinar para policiais militares e bombeiros militares. Isto porque a Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistemática e nela não há palavras desnecessárias.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, LXI, 42, §1º, e 142, § 2º, 144, V e §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, conclui-se pela inconstitucionalidade acima exposta.
Senão, vejamos:
O artigo 5º, LXI, da Constituição, estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Ora, se a Constituição Federal prevê como exceção à efetivação de prisões os casos de transgressão disciplinar militar, não pode uma lei infraconstitucional querer impedir que elas ocorram para os militares estaduais e do Distrito Federal.
Por outro lado, o artigo 142, § 2º, da Constituição, aplicado aos militares estaduais e do Distrito Federal, em face do previsto no artigo 42, §1º, da Constituição, prevê que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Então, ao vedar as sanções privativas e restritivas para punir as transgressões disciplinares militares feriu de morte o sistema constitucional.
Explica-se. Se o habeas corpus deve ser concedido sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, Constituição) e se a própria Constituição proíbe o habeas corpus no caso de punições disciplinares militares para policiais militares e bombeiros militares (artigo 42, § 1º combinado com 142, § 2º, Constituição), tem-se que a Lei Fundamental prescreveu a necessidade de sanções privativas e restritivas de liberdade de caráter disciplinar para esses servidores públicos, ou seja, previu essas punições como integrantes do sistema sancionatório das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, os quais, como as Forças Armadas, são regidos pelos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina.
Retirar de modo definitivo, para toda e qualquer hipótese de transgressão disciplinar de policiais militares e bombeiros militares, a possibilidade de prisões e restrições de liberdade de caráter disciplinar, significaria a própria destruição da estrutura das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, porquanto ignoraria as condições fixadas pela própria Constituição como indispensáveis para a efetiva prestação de seus serviços de segurança pública e de Forças Auxiliares e de Reserva do Exército brasileiro (ver artigo 144, V e §§ 5º e 6º, da Constituição). Isto porque desestabilizaria os sistemas de controle disciplinar dos policiais militares e bombeiros militares, responsáveis no primeiro caso, pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública e, no segundo, pela defesa civil e outras atividades previstas em lei.
Além disso, levando em conta o disposto no artigo 144, §6º, da Constituição, considera-se que a Lei 13.967/2019 feriu a regra da simetria, na medida em que estabeleceu tratamento diverso para militares estaduais e do Distrito Federal, se comparado com os militares das Forças Armadas, particularmente do Exército, do qual são forças auxiliares e de reserva.
Conclui-se, portanto, que tal legislação é flagrantemente inconstitucional.
Sob outro ângulo, os Estados-membros e o Distrito Federal, em razão dos artigos 18 e 25, §1º, da Constituição Federal gozam de autonomia e organizam, mediante leis próprias, suas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, observadas, por força do artigo 22, inciso XXI, da Constituição, as regras gerais fixadas pelas normas federais, desde que compatíveis com a Constituição Federal.
Deste modo, quando a Lei 13.967/2019 previu um prazo de 12 meses para a aprovação pelos Estados-membros de Novos Código de Ética e Disciplina para as citadas corporações militares, a partir da sua entrada em vigor, gerou um vazio normativo até a aprovação dessas novas legislações estaduais e federal no caso do Distrito Federal, levando à conclusão de que ainda vigora a legislação disciplinar anteriormente aplicada no âmbito de cada uma dessas unidades da federação, até que seja aprovado o Novo Código de Ética e Disciplina específico, dentro do prazo estipulado na Lei.
Em outras palavras, levando em conta que os Estados-membros e o Distrito Federal têm o prazo de 12 meses, previsto na própria Lei 13.967/2019 para regulamentá-la e implementá-la, entende-se que nesse prazo deverão ser observadas as regras anteriormente aplicadas, justamente para evitar o vazio normativo, que venha colocar em risco, na esfera das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, o fiel cumprimento dos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina que os norteiam e a efetiva prestação de seus serviços públicos.
Mesmo após aprovados os novos Códigos de Ética e Disciplina, estes devem estatuir punições de prisão ou restrição de liberdade para os casos mais graves de transgressão disciplinar de militares estaduais e do Distrito Federal, sob pena de flagrante desrespeito ao texto constitucional.


Curioso, o STJ já decidiu centenas de vezes que o policiamento é atividade civil, e punir um policial por transgressão militar, como se pune um militar em caso de guerra me parece absurdo, desproporcional e, para usar um jargão ideológico em moda "fere o Estado Democrático de Direito". Se a CF determina a liberdade como regra, se a prisão foi pensada em militares das FFAA, e, pensando na necessidade de se controlar a tropa em caso de guerra, tal ponto nem deveria ser questionado, mas festejado. Com o devido respeito, a Justiça Militar Estadual nem deveria existir e, das FFAA deveria ser como a francesa, ser instalada em tempo de guerra e acompanhar a tropa. Economizaríamos uma fortuna. A Polícia Militar presta um serviço enorme à sociedade, mas seus membros sofrem ataques de toda sorte. Se quiserem avaliar a importância deles é simples, revejam a greve ocorrida no Espirito Santo. A polícia já sofre uma série de restrições, não tem nenhum beneficio da CLT, não pode fazer greve, agora o STF decidiu que não precisa dar reajuste, são convocados nas melhores datas (Natal, Carnaval,etc) perderam a aposentadoria, entre outros benefícios que compensavam vedações do tipo dedicação exclusiva e, as vezes têm que ficar preso porque não viu o oficial e não levantou, bota suja, respondeu mal, etc.
Discordo de forma veemente dos ilustres promotores. Em interpretação sistemática do artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal há de se perceber que a Constituição previu, na verdade, a possibilidade de aplicação da prisão, porém tal inciso é de eficácia contida, e portanto pode ter seu alcance limitado por lei infraconstitucional.
Além disso, a vedação constitucional do HC em caso de punições disciplinares, como já julgado inúmeras vezes pelo STF, não se aplica em caso de ilegalidade dos procedimentos e do julgamento de tais punições, onde o HC será plenamente cabível.
Afirmar que a atual vedação de aplicação de penas disciplinares de prisão a policiais militares e bombeiros militares "significaria a propria destruição da estrutura" das intituições militares estaduais é de um espírito ditatorial preocupante pra dois membros do Ministério Público. PMs e BMs respondem a um atrasadíssimo e bizarro Código Penal Militar e Código Processual Penal Militar, com penas e procedimentos bem mais rígidos do que os aplicáveis aos civis, além de nem serem beneficiados com as inúmeras medidas desencarcerados da lei 9.099.
É inadmissível que um código criado para épocas e ambientes de guerra, como já manifestado pelo por generais do próprio exercito, seja aplicável aos PMs, que fazem, como afirmado inclusive pelo colega acima, um serviço de caráter civil.
Querer que PMs, no cumprimento de uma atividade de cunho civil, sofram penalidades contra sua liberdade, por estarem com uniforme mal passado, sem boina, ou por não ter prestado continência, não me parece seguir a lógica de raciocínio de um Estado Democrático de Direito.
Repito o jargão, no ar condicionado das salas dos fóruns e dos altos salários, pode ser difícil enxergar a realidade da base da piramide.
A pior coisa é você ter que enfrentar um militar insubordinado que, sem rédeas para as suas elevadas funções, ofende o superior, ofende o colega, ofende a sociedade.
A interferência do Poder Judiciário na disciplina dos policiais e bombeiros, deve, necessariamente, seguir regras rígidas, próximas das regras castrenses. Caso contrário o "caos" estará instalado na sociedade.
Me causa espanto observar tamanha empreitada para que militares estaduais continuem subjugados a um regime anacrônico, sempre com o argumento de que a vida militar se alicerça em hierarquia e disciplina. O regime jurídico disciplinar atual para os militares estaduais tem causado ineficácia na gestão em Segurança Pública. Lamentável observar posições como as defendidas pelos srs promotores que atuam, um como agente de controle externo, outro junto à JME. Aliás a dimensão de controle externo não se encerra no aspecto correicional, mas também na observação de parâmetros de eficiência e eficácia, ou seja de cooperação e de colaboração entre MP e polícias.
Há tantas outras discussões sobre normas inconstitucionais, mas que seguem sendo aplicadas aos militares estaduais, e que passam ao largo da preocupação daqueles que NÃO VIVEM O COTIDIANO da Segurança Pública, nem como gestores, nem como operadores, mas meramente como espectadores ou destinatários do serviço, ainda que titulares da ação penal quando o caso assim o exigir. A JME já esteve seriamente ameaçada de extinção no mandato do Sr Ministro Joaquim Barbosa à frente do STF. Os custos da JME são elevadíssimos, não a justificam. Também não mais se justifica o fato de que operadores de Segurança Publica sejam tratados mais como MILITARES do que como POLICIAIS. Trata-se de uma visão embaraçada do contexto. É a primazia injustificada da forma sobre a essência. É preciso que reflitamos se a sociedade, se o cidadão contribuinte, ainda deseja uma policia militarizada. A resposta nos parece óbvia: não. Também os policiais não desejam mais este modelo conservador de poder disciplinar exacerbado sobre servidores da Segurança Pública.
. O Art. 324 do CPM, o Art. 90-A da lei 9099/95, as restrições quanto à aplicação de insignificância, são exemplos de normas ou posicionamentos que deveriam causar tantas discussões de inconstitucionalidade quanto a lei 13.967/2019, mas não se observam muitos militantes destas causas. A visão anacrônica de um Polícia Militar que se concebe na forma de um exército estadual, por vezes tem inebriado a sensatez, e há quem insista em tratar policiais somente como militares. O Dr Ricardo Ramos e o comentário que o segue abaixo, pelo bem da sociedade, trazem o equilíbrio ao debate.
A exacerbação de poder disciplinar tem servido mais a governantes do que à sociedade, que se valem destes instrumentos como verdadeira blindagem sobre arbítrios que praticam contra estes servidores, a exemplo do que já aconteceu em vários Estados que não depositaram por meses os salários de seus servidores. E veio o STF a vedar a greve.
O STF também já se manifestou no sentido de que o policiamento ostensivo é atividade de cunho civil (HC N°112.936-RJ/2013 – segunda turma). Ou seja, é de difícil harmonização termos um regime jurídico MILITAR sendo aplicado a servidores que tem por atribuição constitucional dada pelo Art. 144 da CF o desempenho de uma atividade de natureza estranha à vida em caserna.
Como gestor intermediário de uma policia militar não enxergo óbice nenhum quanto aos aspectos trazidos pela lei 13.967/2019, nem mesmo à nova lei de abuso de autoridade, que aliás vejo como adequada e apta a sanear outras destemperos do sistema de justiça criminal.
Também é preciso ter maturidade e sobriedade para distinguir um ato deliberado de indisciplina de uma crítica construtiva – ainda que áspera – sobre aspectos que de fato demandam melhorias.
Estaria tendente a concordar com os autores não fosse a conclusão taxativa de que os códigos de ética dos militares estaduais e do Distrito Federal "DEVEM" prever as punições restritivas de liberdade. Isso porque os dispositivos constitucionais citados apenas AUTORIZAM as prisões, mas em nenhum momento as colocam como medida necessária e obrigatória. Todavia, devo me render à inconstitucionalidade da Lei 13.697/19 por usurpar a competência dos chefes dos Poderes Executivos das federações em legislar sobre seus servidores, ferindo a autonomia administrativa dos Estados Membros.
Tenho uma pergunta simples àqueles que defendem a manutenção da prisão disciplinar nas PMs,que desempenham atividade de caráter civil, como alguém aqui já lembrou: por que , então,as polícias civis pelo Brasil, a PF, a PRF não implodem ou se desestruturam, já que não contam com a prisão disciplinar? É doloroso ter que ler posições tão atrasadas, principalmente,oriundas de membros do MP.
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