Racismo reverso é equivoco interpretativo, define juiz de Goiás

O juiz federal substituto João Moreira Pessoa de Azambuja, da 11ª Vara da Seção Judiciaria de Goiás, julgou improcedente denúncia do Ministério Público Federal contra um homem declaradamente negro com traços indígenas pelo crime de racismo reverso.

Reprodução

Denunciado fez declarações na internet

Conforme a denúncia do MPF, o acusado, por meio de publicações em seu perfil no Facebook, teria feito reiteradas declarações que pregavam ódio, separação de raças e discriminava mulheres negras que se relacionam com homens brancos.

Ao analisar o caso, o magistrado citou o artigo 20 da Lei 7.716/89 que afirma que é crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

O juiz também lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que determina que o conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, vai além dos aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos.

No entendimento da Corte Suprema, o racismo deve ser compreendido enquanto manifestação de poder.

Ao decidir, o magistrado afirmou que o racismo no Brasil é “fato histórico — pretérito e presente — social, decorrente, principalmente, da adoção do regime escravocrata como modo econômico de produção”.

“Na sociedade brasileira, a pessoa branca nunca foi discriminada em razão da cor de sua pele. É dizer, jamais existiu, como fato histórico, a situação de uma pessoa branca ter sido impedida de ingressar em restaurantes, clubes, igrejas, ônibus, elevadores etc”, diz trecho da sentença.

O juiz constata que “nenhuma religião de matriz europeia sofreu discriminação no Brasil, a ponto de seus praticantes serem perseguidos e presos pela Polícia ou terem seus locais de culto depredados e destruídos por pessoas de crenças compartilhadas pela maioria da população, tal como se deu com as religiões de matriz africanas.

"Foram as crenças europeias que subjugaram não somente as religiões de matriz africanas, como também os valores culturais e religiosos dos povos indígenas”, continua.

O magistrado aponta que, diante de “tal cenário histórico e social, o conceito de racismo reverso constitui evidente equívoco interpretativo”.

Clique aqui para ler a decisão
0003466-46.2019.4.01.3500

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de janeiro de 2020 às 05:55

A comunidade cristã local de que faço parte teve seu templo invadido e profanado, inclusive com uso de cavalo. Um clube social próximo foi apedrejado. Instituições daqui com denominações que lembravam a imigração alemã foram obrigadas a mudar de nome. Inúmeros livros em alemão foram queimados. Pessoas eram presas só porque falavam alemão, num tempo em que não havia escolas que lhes houvessem ensinado a falar em português. Foram, literalmente, condenadas ao silêncio.
Tudo isso porque o Brasil, na 2ª Guerra Mundial, lutava contra a Alemanha e acabou-se voltando contra os descendentes de alemães, mesmo que estes nada estivessem fazendo contra o Brasil.
Não é, pois, bem assim que "nenhuma religião de matriz europeia sofreu discriminação no Brasil, a ponto de seus praticantes serem perseguidos e presos pela Polícia ou terem seus locais de culto depredados e destruídos por pessoas de crenças compartilhadas pela maioria da população".
Infelizmente, é raro estudar (daí que quase ninguém sabe sobre) esse triste tempo em que brasileiros foram duramente perseguidos só porque seus antepassados tinham vindo da Alemanha.

Paulo H. disse:
30 de janeiro de 2020 às 07:47

Decisão pequena, vergonhosa. O juiz agora escolhe quais raças ou religiões merecem a proteção do ordenamento jurídico?!

Evidentemente o juiz não é pago para divagar e achar isso ou aquilo, mas para aplicar as leis e a Constituição. E nestas não existe "raça eleita" nem "religião eleita". Todas merecem igual proteção sem depender do juízo de valor individual do julgador sobre cada uma delas.

JES Advocacia disse:
30 de janeiro de 2020 às 09:11

É fato. Muito sofreram os descendentes de alemães naqueles tempos. Bem lembro que minha saudosa mãe relatava que ouvia frases provindas de "brasileiros", como se dizia para os que não tinham ascendência nas imigrações, tal como: "um dia ei de pisar no sangue desses 'alemaos' ", isto ainda com um olhar de menosprezo e humilhação aos descentes alemães, subjugando-os apenas por serem descentes.

O IDEÓLOGO disse:
30 de janeiro de 2020 às 09:51

A sentença analisou os fatos dentro de uma ótica ampla, sociológica e histórica, o que é raro.
Parabéns ao ilustre Juiz, um dos gênios da raça.

mnascente disse:
30 de janeiro de 2020 às 10:07

Como bem fundamentado na sentença, não se trata de excluir eventual ofensa ao direito individual da vítima mediante a pretensão de reparação cível, mas sim de dar ao fato típico penal o conteúdo social intrínseco à conduta do agente. Se não existe, no momento do fato, os elementos caracterizados do racismo, como tal, a norma penal não pode ser aplicada.

Nelson Cooper disse:
30 de janeiro de 2020 às 10:17

Era notório que o presidente Geisel junto com outros oficiais de origem alemã , apesar de brasileiros natos, não foram enviado para Italia na guerra contra o eixo. Por serem descendentes de alemães.

Riobaldo disse:
30 de janeiro de 2020 às 11:31

Brilhante sentença.Uma aula de sociologia jurídica e de cultura humanística do magistrado. Uma aula de advertência e comedimento às invectivas imprudentes e impertinentes de certos Custos Legis... Difícil ser branco na periferia do capitalismo? Se, para um negro de classe média, politicamente assumido, já não é fácil, que dirá para um mestiço de índia com negro, sem qualquer liame cultural , economico e ou, epitelial com a classe dominante ?!...

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
30 de janeiro de 2020 às 11:31

1993, 20 de novembro, faculdade de Direito do Largo São Francisco.
Presentes na sala reservada, Terezinha Zerbini, Ademar Ferreira da Silva, lideranças negras, Douglas Ewald Nunes, e eu.
Na hora da foto Terezinha, Douglas e eu, brancos, fomos afastados, na foto só caberiam negros.
E dizem que não há racismo.
Vá você, branco, no Clube Floresta Aurora, originalmente de negros, em Porto Alegre, participar de algo e verá como funciona.
Branco nunca foi discriminado, essa afirmação é uma piada.
Os brancos, alemães, poloneses, italianos pobres, sabem bem o que é discriminação.
Andem no interior do RS pra ver.
Esse juiz discrimina quem pode cometer crimes.

Vinicius Falanghe disse:
30 de janeiro de 2020 às 12:30

Não existe o chamado racismo inverso e isso eu considero um fato. É no mínimo hipocrisia afirmar que um negro ou um índio foi racista com um branco. O preconceito pode existir sim (e motivos para isso não faltam), mas racismo, não...
O caso dos alemães, mencionado por dois comentaristas está longe de ser análogo ao da matéria. Lembremos que Alemanha e Itália (para mencionar duas grandes comunidades existentes no Brasil) estavam em guerra com o Brasil. Os alemães estavam afundando nossos navios (em nossa própria costa), em franca atitude beligerante contra o nosso país. Já os negros e os índios eram escravizados por serem negros e índios. Simples assim... O racismo inverso é a mesma coisa que dizer que os negros são racista em relação aos supremacistas brancos! Risível...

Paulo Marcelo disse:
30 de janeiro de 2020 às 14:14

Bem sabemos que muitos se arrogam aludir à raça alheia para diminuir, ofender ou discriminar. O tipo penal do racismo, entretanto, não contem esse elemento subjetivo do tipo para sua caracterização, ou esse Magistrado está legislando?!
Mais uma vez vemos o quão doente e em estado terminal está a juridicidade (e de rebate a confiança e o "suporte" popular) das atuações do Poder Judiciário. Com efeito, quem em sã consciencia pode acreditar que as pessoas de cor branca atualmente tem que pagar pelo que houve no passado da escravidão, cujas origens e prática não são européias!!! Ou seja, que possa um tipo penal na verdade restabelecer um racismo inverso?! Obvio que a conduta de qq um, (branco, negro, indigena ou amarelo), que se utilize do fator racial, deverá ser considerada de acordo com o fim nela expressado: ofensa, menosprezo ou discriminação, para efeito de sua tipicidade como racismo. Só uma perversidade sócio-juridica, ou carater deformado, pode concordar que uma norma jurídica que visa a pacificação social traga ela própria de rebate a discriminação em seus efeitos, e contra quem não teve nada a ver com fatos ocorridos a 150 anos.

rcanella disse:
30 de janeiro de 2020 às 14:17

Não resta a menor dúvida de que a cabeça do juiz que se arvorou em defensor do "criminoso" não percebe que esse tipo penal foi criado pelas mesmas mentes que agora então não admitem que a verdade dos fatos deve servir a todos independente do nível de melanina na pele. O Socialismo não admite livremente o exercício do Direito, seus defensores sempre usam dois pesos e duas medidas, são a representação mais fiel do princípio antiético de que o peso da lei é para os outros, mas seus benefícios e garantias somente para eles próprios.
A Esquerdopatia está encrustada em todos os níveis da Administração Pública e a Justiça que deveria estar imune a essas subjetividades na aplicação do Direito acaba, como aqui, sendo vilipendiada por representantes de mente limitada, vítimas e ao mesmo tempo algozes, do esquerdismo imbecilizante que grassa em todos os cantos da Nação brasileira. É preciso urgentemente endireitar o Brasil.

Flávio Ramos disse:
30 de janeiro de 2020 às 14:32

A sentença escancara o vício fundamental do artigo 20 da Lei do racismo. Apesar de uma fundamentação, além de factualmente errada, inaceitável, que traça o âmbito de aplicação da lei a partir da concepção do julgador quanto à sua finalidade, o juiz agiu certo ao absolver o réu. O direito penal não pode ser usado como instrumento de repressão ideológica. O réu tem todo o direito de pregar a separação de raças e combater as uniões interraciais, como o teria também se fosse "socialmente" branco. A Constituição reconhece o direito - fundamental - de a pessoa ter, e manifestar, sua opinião sobre qualquer tema.
É lamentável que, em vez de declarar a inconstitucionalidade do artigo 20, o STF tenha-o aproveitado para aumentar ainda mais o âmbito dos crimes de opinião.

Luiz Carlos de C. Vasconcellos disse:
30 de janeiro de 2020 às 15:06

Essa decisão está claramente contaminada da nefasta ideologia esquerdista, que só amesquinha o Judiciário. É uma lástima ver o Direito sendo interpretado dessa forma distorcida. Vergonha !

Daniel André Köhler Berthold disse:
30 de janeiro de 2020 às 22:53

Senhor Advogado Vinicius:
Admitamos que seja verdade: "Alemanha e Itália (para mencionar duas grandes comunidades existentes no Brasil) estavam em guerra com o Brasil. Os alemães estavam afundando nossos navios".
O que os cidadãos brasileiros cujos antepassados tinham vindo, várias décadas antes, da Alemanha ou da Itália tinham a ver com isso?

joaovitormatiola disse:
31 de janeiro de 2020 às 01:42

Em vez de buscar coibir o racismo, essa decisão é uma ode a ele.

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