Justiça pode cortar internet de devedor de pensão em prisão domiciliar

Durante a epidemia de Covid-19, a prisão civil por dívida alimentícia deve ser cumprida em casa, como estabelece o artigo 15 da Lei 14.010/2020. Mas isso não impede que a Justiça corte serviços do devedor, como internet ou telefone, para forçá-lo a pagar seus débitos. É a opinião de especialistas durante seminário virtual promovido nesta segunda-feira (6/7) pela TV ConJur.

ConJur

O debate é parte da série de encontros chamada "Saída de Emergência" e teve o tema "A Lei 14.010 (RJET) e seu impacto no Direito Privado (artigos 15 a 16)". O evento foi apresentado e organizado por Otavio Luiz Rodrigues Jr, professor da Universidade de São Paulo e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público.

Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada e presidente da ADFAS, afirmou que advogados de credores de pensão alimentícia podem pedir ao Judiciário que suspenda serviços dos devedores, como internet, telefone e Netflix (streaming). Segunda ela, é uma medida eficaz para forçá-los a quitar seus débitos.

O professor da USP Antônio Carlos Morato tem visão semelhante. A seu ver, o lazer do devedor pode ser suprimido se ele está em prisão domiciliar. Até porque outras medidas coercitivas, como a entrega do passaporte às autoridades, são inócuas na quarentena.

Antônio Carlos Coltro, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, elogiou a determinação de que, durante a epidemia, a prisão por dívida alimentícia seja cumprida em casa. A seu ver, isso diminui o risco de propagação do coronavírus em presídios.

Além disso, a prisão domiciliar protege a vida do devedor e assegura que ele esteja em condições de continuar a sustentar seus filhos, observou Regina da Silva.

Prazo para inventário
O artigo 16 da lei ampliou para o fim de outubro o prazo das sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro. Além disso, suspendeu até essa data o prazo de 12 meses para encerramento do inventário.

O professor da Universidade Federal do Espírito Santo Rodrigo Mazzei apontou que essa regra também vale para inventários extrajudiciais. Em sua visão, a epidemia de coronavírus deixou claro como o instituto não está devidamente regulado no Brasil. Afinal, não há lei federal tratando do inventário extrajudicial, apenas a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Mazzei também disse que a crise está mostrando ser preciso analisar melhor a relação entre a legislação federal de inventário e as normas estaduais que tratam do assunto.

Clique aqui para ver o seminário ou acompanhe abaixo:

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Immanuel Kant disse:
06 de julho de 2020 às 23:14

Tendo em vista que, o caráter sancionatório deva ser personalíssima, os demais filhos do devedor de alimentos que ainda convivem com ele, e que não são o alimentando, podem sofrer a punição de ficar sem internet (pois a internet será cortada por ordem judicial) e não assistirem às aulas da escola por ausência da internet?

MACACO & PAPAGAIO disse:
07 de julho de 2020 às 02:35

Sou a favor de todos os meios para o cumprimento da obrigação alimentícia, mas que norma autoriza a Justiça a cortar os serviços do devedor, como internet ou telefone domiciliar sem qualquer critério e consideração com o caso concreto?
Mia uma solução napoleônica na Banânia.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
07 de julho de 2020 às 09:00

Eu digo mais sobre essa possibilidade, e se a internet é bem essencial para o trabalho do devedor? Não agravaria a situação? Estado punitivista ao extremo e juízes com excesso de poder extremo também. Devem ter bola de cristal os defensores desta ideia absurda.

Arlete Pacheco disse:
07 de julho de 2020 às 13:53

A ideia é tão estapafúrdia que me causa alucinações pensar que pessoas com nível de escolaridade universitária, além de ocuparem cargos na magistratura, cogitem punições que possam alcançar terceiras pessoas não envolvidas no conflito!!! Onde fica a Constituição Federal???!!!

Sandoval Hessel disse:
07 de julho de 2020 às 14:38

Concordo plenamente com o exposto pela Advª Arlete Pacheco!!!

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