
Claus Roxin, ao desenhar sua teoria do risco permitido, usou o seguinte exemplo — que ficou muito famoso — de conduta sem criação de risco, e, portanto, sem relevância penal: o sobrinho manda o tio para a floresta, torcendo para que sobre ele caia um raio, gerando seu óbito.
"Brasilien, lieber Herr Prof. Roxin, sei laut Tom Jobim nicht für Anfänger."[1]
Chegou o dia de o ministro da Justiça determinar à Polícia Federal (afinal é disso que se cuida a tal “requisição” do Código Penal, no artigo 145; e artigo 31, IV, da Lei de Segurança Nacional) que se apure crime contra a segurança nacional em razão de um artigo do jornalista Hélio Schwartsman, intitulado “Por que torço para que Bolsonaro morra”.[2]
O título e o conteúdo podem desagradar, ser tidos como péssimos, e os leitores podem discordar veementemente. Acontece. Mas invocamos aqui o ministro conservador da Suprema Corte dos Estados Unidos, o falecido Scalia. O caso era o seguinte: pode-se criminalizar a queima de bandeira americana? Scalia, pessoalmente, achava odiosos/ridículos os queimadores de bandeira e os prenderia, se fosse rei. Mas não sou rei, concluiu.
Até há quem se autointitule Príncipe, e candidatos assanhados a ditador, mas não temos reis no Brasil. Trocamos pelo presidencialismo constitucional.
No nosso regime jurídico (artigo 4º do CPP e artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.830/13), inquéritos só podem investigar fatos criminosos e os indícios de sua autoria, a partir de motivos críveis de que algum crime existe (portanto, é necessário frisar, sua instauração deve ser fundamentada, sem que possa ser justificada para todo e qualquer fato que ocorre).
Ao aprofundar a análise dos fatos, embora desnecessário quando todas as circunstâncias fáticas já se mostram evidentes inclusive quanto à autoria, alguns veem o inquérito como uma garantia do cidadão para que contra ele não sejam intentadas ações penais temerárias, sem fundamento.
Essa perspectiva, todavia, não pode obnubilar que a instauração de um inquérito policial sem fundamento, sem o mínimo de lastro jurídico que indique um crime, gera inequivocamente constrangimento ao cidadão, afinal a polícia, o Estado e a sociedade o verão como criminalmente investigado, o que traz severas consequências extrajurídicas.
Mas, afinal, afastados os aspectos morais e religiosos, distantes do Direito Penal e da coerção estatal laica, que crime comete quem deseja a morte de Bolsonaro?
Spoiler: nenhum. Talvez tenha que resolver essa qüestão aí com uma deidade, ou haja impacto no tocante aí ao karma, talkey? Mas, ao menos por enquanto, a Constituição só cuida do direito terrenamente posto.
Só se pode começar a falar em crime quando houver ao menos perigo ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora; no caso, a segurança nacional em nada é ameaçada ou lesionada com o artigo.
O artigo 30 do Código Penal expressamente exclui a punição em casos de ajuste, determinação, instigação ou auxílio (dolosos, obviamente), quando o crime não chega ao menos a ser tentado. Crime tentado, por sua vez, é aquele em que a consumação, embora iniciada a execução, não chega a ocorrer por circunstâncias estranhas à vontade do agente (cf. artigo 14 do CP).
Tanto é preciso esse perigo que, nos casos em que o meio escolhido ou o objeto do agir criminoso for totalmente inidôneo, o crime é considerado impossível e não recebe pena (cf. artigo 17 do CP). Por isso não se pune quem atira em alguém já morto, ou quem tenta matar o tio mandando-o para a floresta, na esperança que um raio o atinja mortalmente.
Hélio Schwartsman pode ter pecado, ou desbalanceado seu karma; pode ter sido descortês, ou até mesmo antiético (na perspectiva de cada que venha a ler seu artigo). Mas não incrementou em nada o risco a qualquer bem jurídico afeto à segurança nacional. Ademais, não haveria o que se perquirir em um inquérito, que é dispensável para uma ação penal, haja vista o fato por si só estar totalmente delimitado: há um artigo assinado, que se exaure plenamente. Se a questão é transformar o artigo em um fato político maior do que já é, ou inflamar os debates nas redes sociais invocando a Lei de Segurança Nacional e um inquérito policial, aí são outros quinhentos. O autor pode até agradecer.
Poderíamos parar aqui.
Por amor ao debate, algumas linhas aos famigerados crimes contra a Segurança Nacional.
A Lei 7.170/83 não desconhece a premissa de que é preciso haver lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos, como está expresso no caput de seu artigo 1º, e os enumera: I — integridade e segurança nacional; II — o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; e III — a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Pretender a instauração de inquérito com base no artigo da Lei de Segurança Nacional que trata de calúnia e difamação contra o presidente da República é um equívoco jurídico.
Dizer que houve crime contra a honra — um aluno de Direito Penal I sabe dizê-lo — não atende aos mínimos parâmetros de tipicidade; isso porque não houve atribuição de nenhum fato ao Presidente (descartadas, assim, calúnia e difamação), tampouco ofensa à honra subjetiva do mandatário.
Mas ainda que houvesse uma afirmação materialmente verdadeira, porém desonrosa: a Constituição Federal garante a liberdade de pensamento, particularmente quando se dá por meio da imprensa.
No fundo, o artigo jornalístico critica quem nega uma pandemia mortal estimulando o uso de remédio sem comprovação curativa; atenta contra o regime democrático, se soma a movimento que luta pela intervenção militar e pede a dissolução do Supremo.
Quem escreve um artigo desejando a morte do Presidente, sem se mover nesse sentido, não fere a Lei de Segurança Nacional, já que o Direito Penal não se presta e repreender pensamentos e desejos. O próprio Bolsonaro bem o sabe. Desejou que Dilma morresse de câncer ou de infarto em 2015 e não foi admoestado por isso. E de forma mais publicamente impossível, enalteceu os atos do maior torturador da história do Brasil oficialmente documentado, causador de centenas de mortes diretas. A par do Direito Penal, vem à tona o plano do “decoro” do representante eleito, que aparece na Constituição e na Lei de Crimes de Responsabilidade, e que independe de condenação criminal definitiva, mas de um juízo político dos demais representantes eleitos.
Então não há nenhum crime nesse episódio? Segue a discussão.
Olhando bem, há uma figura da Lei de Abuso de Autoridade que merece atenção: “Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”. Essa lei foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Bolsonaro em 5 de setembro de 2019.
Sobre essa questão, cabe ao Procurador-Geral da República formar a opinio delicti, já que ministro de Estado tem foro por prerrogativa de função junto ao Supremo. A opinião é simples: ou o ministro da Justiça desconhece Direito Penal, dada a manifesta atipicidade na requisição que mandou, ou pretende mandar, para a instauração de inquérito por calúnia e difamação da Lei de Segurança Nacional, como afirmou em rede social; ou cabe apurar detalhadamente se seria caso que se enquadraria, em tese, no dispositivo acima da Lei de Abuso de Autoridade.
Já em 2003 o Ministro Sepúlveda dizia que “Estamos todos cansados de ouvir que o inquérito policial é apenas um ‘ônus do cidadão’, que não constitui constrangimento ilegal algum e não inculpa ninguém (embora, depois, na fixação da pena, venhamos a dizer que o mero indiciamento constitui maus antecedentes: são todas desculpas, Sr. Presidente, de quem nunca respondeu a inquérito policial algum)”.[3]
Pois bem, Ministro Sepúlveda, a Lei de Abuso de Autoridade veio para endereçar precisamente esse seu democrático incômodo.
Quanto a Hélio Schwartsman, a Constituição está a seu lado; essa requisição deve morrer no ninho, inclusive para que não choque mais uma serpente.
Concordo com o Autor, não se pode abrir IP se não há um mínimo indício do cometimento de CRIME.
Todavia, depois que o plenário do Supremo julgou constitucional o famigerado IP das fake news, nada mais sei sobre IP e direito Penal, agora é tudo novo!
Na minha opinião, para alguns o livrinho de regras - CF 88 -, foi rasgado.
Nada mais do que a continuação do Moro que se fez de ofendido tantas vezes em nome do Presidente Mor. Uma humilhação de serviçal que terá que levar para o caixão.
Por Vasco Vasconcelos,escritor, jurista . Assegura a Constituição Federal, em seu artigo primeiro, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Todos nós brasileiros inclusive os nobres ministros do Egrégio STF,têm o dever e a obrigação de respeitar o sufrágio da urnas, a independência dos poderes e as prerrogativas constitucionais do Chefe da Nação, Presidente da República, Jair Bolsonaro.
Trata-se de um legítimo representante do povo eleito democraticamente com quase 58 milhões de votos, para comandar os destinos da Nação.
Creio que a oposição tem todo direito de usar o jus sperniandi"" (ESPERNEAR Á VONTADE), mas, não pode querer utilizar o Egrégio STF como extensão da oposição no Brasil.
O egrégio STF é o órgão de cúpula do poder judiciário, tem a missão de guardar a Constituição, sem interferir no Poder do dirigente máximo da nação, Chefe das Forças Armadas.
Quem não submeteu ao sufrágio das urnas não possui legitimidade para adentrar nas competências/prerrogativas de Sua Excelência Presidente da República. Decorridos mais de 500 dias sem corrupção no governo do grande estadista Jair Bolsonaro, essa abstinência está deixando as raposas políticas em desespero total, infestando ações na Suprema Corte de Justiça. Até quando as figuras pálidas vão querer usar o o Poder Judiciário como extensão da oposição no Brasil?
Podem encomendar pesquisas pré-pagas, principalmente depois do fracasso de meia dúzia de baderneiros das panelas imundas. ASSIM COMO ENCOMENDAS DE PIZZAS VEM FATIADAS EM DIVERSOS SABORES, AO GOSTO DO FREGUÊS, AS PESQUISAS SE IGUALAM.BASTA ENCOMENDÁ-LAS E PAGÁ-LAS.CLARO!
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De fato, não há crime ali. Só "ódio do bem".
Troque o "jornalista" (ou seria blogueiro, para a Conjur?) pelos "militontos bolsonaristas" que gritam intervenção militar. A situação é a mesma. É uma idiotice sem fim, mas não há risco algum ao regime democrático.
No entanto, essa interrelação não interessa ao Autor, que chegou a defender a legitima defesa como eximente da conduta de Cid Gomes quando avançou para cima de seres humanos com uma retroescavadeira.
1. Um dos fenômenos mais notáveis da chegada da extrema-direita ao Poder é o rebaixamento de qualquer discussão de teor jurídico ou mesmo filosófico, inclusive sobre conceitos que já deveriam ser considerados banais, como esses a respeito sobre conduta criminosa, aliás, muito bem articulados nesse excelente artigo, e que trazem de volta polêmicas que deveriam há muito ter sido superadas após o 30 anos da Constituição Federal.
2. Por outro lado, não é incrível o cinismo e a hipocrisia da extrema-direita, que dançou em cima do caixão da mulher de Lula e não falava outra coisa senão em matar e matar "esquerdistas" e "comunistas", e que a ditadura militar de 1964 "matou pouco"?
Correção:
"[...] como esse a respeito de conduta criminosa [...]" e "[...] após 30 anos[...]"
Parece-me tratar-se de lawfare - muito em voga com o lavajatismo - ou ignorância misturada à subserviência.
Há cinismo de todos os lados. Inclusive do Lula. E dos seus defensores.
Seguindo essa ótica, qual crime comete quem deseja que as filhas dos ministros do STF sejam estupradas? Qual crime comete quem defende o fechamento do Supremo? Qual crime comete quem é pego com uma dúzia de fogos de artifício, algumas camisetas do Brasil e uma faca de pão? Qual crime comete quem defende o presidente nas redes sociais? Por que dois pesos e duas medidas? Se alguém tiver o link da publicação do nobre jurista tratando da inconstitucionalidade e ilegalidade do inquérito do fim do mundo, que poste aqui por favor.
Os deuses do Olimpo podem se sentir ofendidos e o PR não?
No entanto, posso lhe encaminhar outro link, para que dê boas gargalhadas.
https://www.conjur .com.br/2020-fev-20/direito-transe-sobra l-transe-motim-trator-direito-penal
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