Preso em flagrante deve ser submetido a audiência de custódia em até 24 horas. E a prisão não pode ser convertida de ofício em preventiva.

Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a um preso que teve prisão preventiva decretada de ofício e privado do direito à audiência de custódia por conta do contexto imposto pela epidemia de Covid-19.
No HC, a defesa do réu pediu a revogação da prisão preventiva decretada pelo juiz de primeira instância, que transformou, sem pedido do Ministério Público ou da autoridade policial, a prisão em flagrante em prisão preventiva. O pedido já havia sido negado liminarmente no Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que ambas as turmas do STF firmaram orientação pelo não conhecimento de HC quando ajuizado em face de decisão monocrática proferida por ministro de tribunal superior.
Entretanto, o ministro afirmou que o caso tem elementos suficientes para superar esse entendimento. Celso de Mello apontou que o juiz de 1ª instância não só decretou, de ofício, a prisão preventiva, mas também negou a audiência de custódia.
O decano do STF citou a ADPF 347. Na ocasião, o Supremo decretou a obrigação da autoridade judiciária de promover audiência de custódia, pois esse ato é direito subjetivo da pessoa a quem se impôs prisão cautelar.
O magistrado ainda lembrou que a Lei "anticrime" (Lei 13.964/2019) proibiu a conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Clique aqui para ler a decisão
HC 186.421
A audiência de custódia não conheço a previsão legal.
Mas o direito de culto e liberdade religiosa estão previstos na Constituição Federal de 1988. Impressionante a seletividade de flexibilizar certos direitos constitucionais sob argumento de pandemia e relaxar o cárcere sob argumentos extralegais, atingindo aí o direito da sociedade de obter rígida repressão do Estado em relação a condutas ilícitas de alguns. Essa é minha opinião.
Meu caro, vc já participou de audiência de custódia ?, o poder público está abarrotado de juizecos que praticamente só fazem isto, e fazem mal, em uma audiência de custódia o juíz ( Deus) olha pra vc e diz que vc não pode falar do mérito do motivo que te levou a ser preso, se for uma juíza é um desfile de moda a parte, resumidamente a dita audiência não serve pra nada, a não ser gerar custo s e presenciar o Deus encarnado revogar a sua prisão. É mais ou menos igual a OAB, vc se forma em direito mas tem que fazer o vestibular deles pra vc exercer a profissão. se fosse importante o próprio STF não concederia um HC.
Ao que me parece, o argumento da imprescindibilidade da audiência de custódia goza de caráter "supralegal". Conforme reza o art. 7.5 da CADH (Pacto de San José da Costa Rica), vigente no Brasil através do Decreto 678/92: 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o
seu comparecimento em juízo.
Sobre a liberdade de culto e religiosa realmente me parece um tremendo equívoco mitigar tais direitos.
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