Entidade pede que STF diferencie discurso de ódio de liberdade

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) moveu, nesta quarta-feira (17/6), arguição de descumprimento de preceito fundamental pedindo que o Supremo Tribunal Federal estabeleça os parâmetros de diferença entre discurso de ódio e liberdade de expressão.

Dorivan Marinho/SCO/STF

Ataques ao Supremo Tribunal Federal são discurso de ódio, diz ABJD

De acordo com a entidade, o discurso de ódio extrapola a liberdade de expressão. Esse abuso “ocorre quando um indivíduo se utiliza de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características, como sexo, etnia, orientação sexual, política, religiosa. Ou quando é adotado em ações para invocar regimes autoritários e antidemocráticos”.

Recentemente, o Brasil tem assistido ao uso de redes sociais para espalhar ódio contra instituições, personalidades públicas, parlamentares e ministros do STF, ajudando a desqualificar o Estado Democrático de Direito, sustenta a ABJD. Ela cita que “milícias digitais” foram uma estratégia essencial da campanha presidencial de Jair Bolsonaro, e seguem sendo usadas nas disputas políticas.

Além disso, a associação ressalta que as mensagens de ódio vêm alimentando uma série de seguidores, que proferem ameaças às instituições. Um exemplo é o movimento paramilitar que ficou acampado na Praça dos Três Poderes, em Brasília.

“O disparo de fogos de artifício na noite de sábado (13/6) na direção do edifício principal do Supremo Tribunal Federal, pelo grupo que se autodenomina ‘300 do Brasil’ na Praça dos Três Poderes, enquanto xingavam os juízes dessa corte, indica que as emoções, sentimentos de ira, raiva, desprezo, que constituem parte essencial do discurso de ódio não podem ser tratados de forma casuística ou natural quando já identificado que seu potencial de ação representa um perigo para o Estado Democrático de Direito, com ameaças explícitas contra a integridade de uma instituição da democracia e seus membros”, avalia.

Por isso, a ABJD pede que o STF estabeleça os parâmetros entre discurso de ódio e liberdade de expressão, com o objetivo de criar uma jurisprudência que esteja de acordo com os pilares do Estado Democrático de Direito e da democracia.

A entidade requer que uma interpretação conforme a Constituição de 1988 proíba manifestações, nas ruas ou redes sociais, que possuam como bandeiras o discurso de ódio, de instigação de crime e violência contra pessoas, autoridades e coletivos, de discriminação racial, de gênero, de religião, de opção política ou de orientação sexual, ou que atentem contra os poderes constituídos e a democracia.

Além disso, a associação pede liminar para retirar os manifestantes acampados na Praça dos Três Poderes, que as redes sociais bloqueiem contas que propagarem discurso de ódio e a declaração de ilegalidade de atos com bandeiras contra a democracia.

Legitimidade ativa
Em parecer anexado à petição inicial, Lenio Streck (professor da Unisinos e da Unesa), Pedro Estevam Serrano (professor da PUC-SP), Paulo Roberto Iotti Vecchiatti (doutor em Direito Constitucional) e Djefferson Amadeus de Souza Ferreira (mestre em Direito e Hermenêutica Filosófica) afirmam que a ABJD tem legitimidade para propor ADPF.

O artigo 2º da Lei 9.882/1999 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. E o artigo 103, IX, da Constituição, estabelece que “confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional” pode propor ADI.

Para os pareceristas, a interpretação mais coerente com a Constituição é a que diz que devem ser entendidas como entidades de classe com legitimidade ativa para o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade todas aquelas que se configurem como entidades de defesa dos direitos fundamentais.

Como fundamento, eles citam a decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 527. Na ocasião, o magistrado reconheceu a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos para impetrar ações do controle concentrado de constitucionalidade, enquanto entidade de classe.

Barroso propôs a superação da jurisprudência do STF sobre o tema, que sempre atribuiu ao artigo 103, IX, da Constituição, o sentido de que somente classes profissionais em defesa de direitos trabalhistas poderiam propor ADI e ADPF. Na visão do ministro, essa interpretação restritiva prejudicou a defesa de direitos e garantias fundamentais.

Conforme os pareceristas, as principais decisões do STF sobre minorias e grupos vulneráveis e direitos humanos em geral têm se dado no controle concentrado de constitucionalidade. Exemplos são o reconhecimento da validade de uniões homoafetivas, de cotas sociais e raciais em universidades públicas e da homotransfobia como crime de racismo.

“Isto demonstra, sobremodo, que o controle concentrado é o caminho para a busca da garantia de direitos de grupos minoritários e/ou vulneráveis da sociedade. E isto quer dizer, por consequência, que a tese da taxatividade do rol dos legitimados ou ‘tese restritiva’ inviabiliza o acesso de minorias e grupos vulneráveis ao Supremo Tribunal Federal. Seria algo como ‘a Constituição contra a Constituição’”, afirmam Lenio, Serrano, Vecchiatti e Amadeus.

Como a ABJD tem o objetivo de valorizar a ordem constitucional e tem representatividade nacional, deve ser incluída no rol dos legitimados do artigo 103, IX, da Constituição, enquanto defensora do direito à democracia, sustentam os especialistas.

Clique aqui para ler a petição
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ADPF 696

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Servidor estadual disse:
17 de junho de 2020 às 20:07

Onde estavam tais democratas quando membros do PT defendia derramamento de sangue? https://www.youtube.com/watch?v=JQk69Dn7ny4,http://andaterra.org.br/index.php/2018/04/06/jose-rainha-faz-ameacas-convoca-militancia-e-fala-em-guerra-civil/, por essas e outras razões que José Neumane disse a Marco Aurélio que não confia no STF.

Spartacus disse:
17 de junho de 2020 às 21:40

3(continuação)… E se a democracia estiver fadada à deposição, não poderá sê-lo senão pela força de um discurso capaz de persuadir a maioria de que a alteração do regime é a melhor opção a ser escolhida.
Como se costuma dizer, contra todo atentado à democracia, a melhor arma é mais democracia. Democracia antes e acima de tudo. E não pode haver democracia de verdade se seus detratores forem amordaçados.
Liberdade de expressão apenas para dizer coisas inofensivas não vale nada!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de junho de 2020 às 21:42

2(continuação)… Se disso resultar alteração do regime, é porque essa foi a vontade democrática da maioria que se formou. Ou seja, a alteração ocorreu por obra da própria democracia.
Um regime que se pretende democrático não pode agir para calar aqueles que se lhe opõem, porque calar os opositores do regime é atitude típica dos regimes autoritários, totalitários, ditatoriais, ou seja, dos regimes antidemocráticos. Por isso que usar o argumento de que quem atenta contra a democracia deve ser preso provisória ou preventivamente, processado, condenado e preso, é agir com tirania, e numa democracia de verdade não há espaço para a tirania dos poderes que a concretizam. Se os poderes constituídos, ou um deles agir no sentido de calar os opositores do regime vigente, definitivamente esse regime não é e não pode ser chamado de democrático, porque viola o que há de mais sagrado numa democracia: a liberdade de expressão.
Mas, por outro lado, não se pode confundir nem consentir ameaças a qualquer dos poderes constituídos com o exercício da liberdade de expressão. Esta, numa verdadeira democracia, se manifesta por meio do discurso persuasivo. A única arma de que se vale é a palavra. Sua espada é a língua. Ameaça é crime e nessa condição deve ser punido quem a pratica.
Insere-se no cerne exuberante da liberdade de expressão o poder manifestar-se publicamente contra a própria democracia, a favor de outro regime qualquer, o poder manifestar suas idiossincrasias, preconceituosas ou não, a defesa de regimes diversos, qualquer que seja. O discurso com tais características deve ser combatido da mesma forma: com o discurso contrário. Desse duelo discursivo, as forças da retórica, a verve de cada um será responsável pelo êxito das ideais defendidas. (continua)…

Spartacus disse:
17 de junho de 2020 às 21:46

Este é o título do livro de Anthony Lewis, que traça o longo caminho de construção e compreensão e sedimentação da garantia da liberdade de expressão (e de discurso).
A liberdade de expressão é uma cláusula que possui natureza eminentemente defensiva. Ninguém precisa invocar a liberdade de expressão para exprimir (por meio de palavras, gravuras, desenhos, ou qualquer outra forma de comunicação) coisas laudatórias ou que não afetam a outra pessoa ou grupo de pessoas. A cláusula da liberdade de expressão só é invocada e entra em cena quando o que se diz ou exprime por qualquer meio incomoda, ou até ofende alguém.
Nos países onde o conceito nasceu e seu conteúdo foi forjado ao longo dos anos, notadamente os Estados Unidos, a Inglaterra e a França, é comum deparar com cartazes em manifestações populares com os dizeres “Freedom only to speak inoffensively is not worth having!”.
E não pode mesmo haver democracia se as pessoas forem amordaçadas. O discurso de que a liberdade não é absoluta é uma falácia, e não passa de subterfúgio para colocar a liberdade de expressão numa camisa de força. É saudável para a democracia que todos saibam o que cada um pensa. Aliás, uma democracia só é digna de receber este nome se admitir que forças que lhe são antagônicas possam desenvolver-se no seu seio. Toda democracia é um regime em que a liberdade de expressão é exaltada para dar a todos e a cada um a oportunidade de exprimir seus pensamentos, suas ideias, suas ideologias. E como não há maioria que antes não tenha sido uma minoria, é típico de toda democracia que as minorias, exatamente em função do exercício da liberdade de expressão, ganhem corpo e possam se tornar uma maioria. (continua)…

Dr. Arno Jerke disse:
18 de junho de 2020 às 12:59

Parabéns pelo artigo.

Flávio Ramos disse:
18 de junho de 2020 às 15:25

Querem mordaça. O direito fundamental é a liberdade de expressão. O "discurso de ódio" é uma categoria criada por seus desafetos para comprometê-la.

Irio disse:
18 de junho de 2020 às 18:12

Parabéns pelos comentários (copiei) Dr.Sergio Niemeyer. Suas observações foram pontuais e creio que servirá de alerta aos proponentes da Ação.

Arlete Pacheco disse:
20 de junho de 2020 às 12:10

Ótimo artigo! Apenas uma pergunta: já foram enviadas cópias aos senhores ministros do STF? Com exceção do senhor ministro Marco Aurélio, com seu voto perfeito, lúcido, técnico e coerente, os demais estão precisando urgentemente da leitura desse artigo.

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