Advogado dos Bolsonaro não obstruiu justiça ao acolher Queiroz

O advogado Frederick Wassef, que defende Jair e Flávio Bolsonaro, escondeu o ex-assessor deste último Fabrício Queiroz em um imóvel seu em Atibaia (SP) por mais de um ano, local onde este foi preso na manhã desta quinta-feira (18/6). Além disso, Wassef mentiu duas vezes que não sabia onde Queiroz estava. No entanto, o advogado não praticou obstrução de justiça. Isso porque Queiroz não era foragido, já que o mandado que ordenou sua prisão preventiva só foi expedido nesta terça (16/6).

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Frederick Wassef não cometeu crime ao acolher Queiroz, dizem especialistas
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O professor de Direito Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho afirma que, sem mandado de prisão contra Queiroz, o advogado não cometeu os crimes de obstrução e justiça (impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e favorecimento pessoal (“auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime”) ao acolher o ex-assessor de Flávio Bolsonaro em seu imóvel e dizer que não sabia onde ele estava.

No mesmo sentido, Aury Lopes Jr., professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, diz que não há nada de ilícito na conduta de Wassef, já que Queiroz não era procurado pela Justiça.

O criminalista André França Barreto tem opinião semelhante. "Considerando que o Fabrício Queiroz não era foragido da Justiça, ou sequer havia qualquer tentativa de intimá-lo, não há se falar em obstrução por parte de Frederick Wassef."

Salo de Carvalho também ressalta que o dever do sigilo e a ética profissional impedem que o advogado "delate" o seu cliente, informando onde está.

O advogado Fernando Augusto Fernandes vai além e opina que advogado no exercício de suas atividades profissionais não pode ser acusado de obstruir investigação.

Já o professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Juarez Tavares avalia que esse crime contraria a Constituição. "Quanto à obstrução de justiça, independentemente de quem seja o réu, a norma é absolutamente inconstitucional, mas nenhum tribunal brasileiro declara essa inconstitucionalidade, e nem as associações legitimadas propuseram uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal nesse sentido."

Favorecimento pessoal
Juarez Tavares destaca que Wassef só teria cometido favorecimento pessoal se Queiroz estivesse foragido, e se o advogado tivesse atuado com dolo direto.

"Se a pessoa, dona do local onde ele se encontrava, sabia que ele estava foragido e lhe dava esconderijo, claro está que é autora do crime [de favorecimento pessoal]. Se a pessoa sabe que ele é foragido e o esconde atua com dolo direto. Pode ser advogado, médico, enfermeiro ou fazendeiro. Aliás, eu não admito o dolo eventual, que é uma excrescência da ordem jurídica, mas que é apoiado e, sem qualquer discussão, pela doutrina pátria, citada e repetida por aí."

O favorecimento pessoal só é aplicável quando houver dolo específico e consciência da legalidade da ordem, analisa Fernando Fernandes. "Pois se é direto constitucional não se entregar a ordem que se entende ilegal, não é possível punir-se a quem dá abrigo, sob pena de desconhecimento histórico de casos como o de Anne Frank."

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Spartacus disse:
18 de junho de 2020 às 16:45

“Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção de um aseis meses, e multa”.
O advogado que emprestou o sítio para homiziar Queiroz e sabia (sempre soube) que este era procurado pelas autoridades públicas parece, em tese, estar incurso nesse tipo penal.
A questão é seriíssima e requer investigação exemplar, inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil, pois o ato de um advogado, que se desvia da retidão legal e dos preceitos éticos deontológicos da profissão, lança uma nódoa por sobre toda a classe dos advogados e provoca na sociedade repugnância e preconceito em relação a todo advogado, e por mais que essa generalização seja injusta, ela ocorre, é real. Por isso que o caso deve ser exemplarmente investigado e o resultado exposto à sociedade para desagravo e catarse da classe.
Presidente Felipe Santa Cruz, os advogados do bem exigem que a OAB, por suas comissões e pelo Tribunal de Ética e Disciplina, investigue o caso e, em sendo necessário, aplique as devidas sanções para desagravar a classe de eventual desvio de conduta apurado.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

olhovivo disse:
18 de junho de 2020 às 16:53

Conforme já manifestado em outro post, nada contra o mérito dos motivos da prisão, mesmo porque é insano opinar sem ter tido acesso aos autos. Mas o que chama a atenção é que os órgãos persecutórios continuam enviesados com a velha prática de exibir o preso, cuja capacidade de resistência é anulada no momento da prisão, à curiosidade pública, como troféu, apesar de o fato ser considerado Crime de Abuso de Autoridade (v. art.13 da Lei 13.869/19). Com a palavra o suposto nobre fiscal da lei de São Paulo, especificamente de Atibaia, onde os fatos ocorreram. Inclusive quanto à comunicação prévia à imprensa (se o feito estava em segredo de Justiça), que inclusive acompanhou a operação in loco.

Professor Edson disse:
18 de junho de 2020 às 23:31

Na imprensa apareceu que ele estava escondido na casa do advogado, na verdade ele não era foragido, não existia nenhum mandado de prisão, a imprensa gosta também de uma fake News.

MACACO & PAPAGAIO disse:
19 de junho de 2020 às 03:09

Como disse o lúcido comentarista OLHO VIVO, é insano opinar sem ver os autos; mas parece fato que o sujeito lá NÃO sabia da existência de mandato de prisão e, por isso, poderia exercer o seu direto constitucional de ir e dormir .. até na casa de Anne Frank.
MAS, vamos dar crédito ao TRIBUNAL FRANKSTEIN DO MP e à CORTE ULTRANACIONAL DE JUSTIÇA DA REDE GLOBO; ambos SEMPRE DETÊM A VERDADE ABSOLUTA; estes dois são super-heróis superpoderosos, que combinaram bem mais uma novela: uma espetaculosa ação de captura do "monstro". Só não se sabe se o vilão já é mesmo o "monstro" que pintam, porque, pelo menos, réu ainda não é. Esperemos o caricato direito de defesa, pois ninguém vence o punitivismo cego do Estado nos últimos 10 anos.
Tempos bizarros e estranhos com esses FILMES de TERROR que se repetem, dos dois lados da tela, com personagens ricos, bem aquinhoados em seus cargos (efetivos e comissionados)..TODOS MASCARADO.
Falar nisso, cadê a perícia da intercept? A Operação Puff pifou contra a togocracia?
É isso que dá criar liberdades e autonomias em excesso, seja para os "monstros"... ou para essas bem pagas "criaturas" das telas cinematográficas institucionais, protagonistas do tupiniquinismo odiento que sangra essa nação capeada pelo VÍRUS DO EGOÍSMO, que nem o Direito dá jeito.
Mas, afinal, pague caro seus tributos que é o seu ingresso, pois o SHOW precisa continuar ... para alimentar estes corpos sem almas, onde o que importa é ganhar 20 a 30 mil reais da viúva!

Luís1972 disse:
19 de junho de 2020 às 07:23

Por favor, explique qual crime cometeu o advogado, pois favorecimento pessoal e obstrução da justiça é que não foram.

Vercingetórix disse:
19 de junho de 2020 às 09:33

Lendo uma nota dessas, a impressão que fica é que a advocacia criminal é uma terra sem lei. Sem limites. Um vale-tudo para salvar a clientela, inclusive má-fé, fraude, imoralidade e etc.

É de se lembrar, ainda, que o Queiroz não é representado por esse advogado. Possivelmente surgirá um conflito de interesses entre os co-réus futuramente.

Arlete Pacheco disse:
19 de junho de 2020 às 11:41

Perguntar não ofende: se a tal operação era tão sigilosa assim, a ponto de dizerem que sequer os executores do mandado sabiam da identidade da pessoa procurada, como poderia a imprensa estar presente ao local quando da prisão???????!!!! Quem vazou????? Ou será apenas mais uma atração do Grande Circo Brasil para a imensa de boquirrotos???

Bruno Schettini ADV disse:
19 de junho de 2020 às 12:26

É claro e cristalino que não há crime algum, e qualquer argumentação em sentido contrário é desarrazoada e distante do mais singelo conhecimento técnico-jurídico. O que poderia-se abordar seria no máximo uma discussão ética.
Por mais que seja indiscutível que o tal Queiroz estava se escondendo, não de um mandado, mas de outros, e por mais que o advogado seja ligado à família do presidente, não cabe no fato qualquer criminalização do advogado.
Mesmo que o advogado nem mesmo seja o constituído para defesa do Queiroz, e claramente deu guarida a uma persona procurada pela mídia, não pela Justiça, em favor a um de seus cliente, o filho do presidente, isso não constitui, nunca constituiu, e espera-se que nunca constitua um crime.
Podemos julgar moralmente, politicamente, como cidadãos, pois não somos bobos. Mas como profissional jamais vou atropelar aquilo que defendo, somente para satisfazer o ego desprovido de razão.
O que importa, enfim, é que de tanto pedirem, a Justiça decidiu querer procurar o Queiroz, e este foi localizado.
Agora, pra ele, que comecem os jogos.

@advogadocriminalistabh

Servidor estadual disse:
19 de junho de 2020 às 13:49

Claríssimo caso de abuso de autoridade, um dos jornais, inclusive, mostra fotos do interior da residência, sendo fácil descobrir quem fez a foto, e por conseguinte quem a vazou. Perturbador o silêncio do Delegado e do Promotor que estavam no local.

Gustavo Trancho disse:
19 de junho de 2020 às 17:30

"Não é necessário que seja definitiva a subtração do favorecido à ação da autoridade: basta o retardamento, ainda que breve, da captura ou detenção. É irrelevante que já tenha sido, ou não, instaurado inquérito policial, pronunciado ou condenado (mas ainda em liberdade, pois, se legalmente já recolhido à prisão, a facilitação de sua evasão constituirá outro crime). [...] Não é preciso, sequer, que, no momento, a autoridade esteja procurando o criminoso. Conforme diz Clerc (ob.cit., pág. 251), 'il importe peu que l'individu soustrait soit effectivement rechecé ou non'. Basta que, mais cedo ou mais tarde, o favorecido tenha de ser encalçado pela autoridade como criminoso." HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume IX (art.205 a 361). Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 501-502.

O comentário é antigo (de 1958), mas o texto do crime de favorecimento jamais foi alterado.

Vou gastar meu francês na tradução do trecho de Frederic Clerc, autor suíço de priscas eras: "pouco importa se o indivíduo subtraído [da persecução penal] já era efetivamente procurado ou não".

Me espanta ver tantos criminalistas renomados, falar que não existir mandado de prisão anterior não permitiria qualificar a conduta como crime, até por que a antiga lição é repetida nos cursos atuais, como exemplifica este trecho de doutrina recente:
"Não é necessário que no momento do fato o autor do crime esteja sendo perseguido pela autoridade pública. Basta que, mais cedo ou mais tarde, o favorecido tenha de ser alcançado pela autoridade como criminoso. [...] É irrelevante que quem favorece acredite na inocência ou na culpa da pessoa que auxilia a subtrair-se da ação da autoridade pública." MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 4ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 2016,p . 1501.

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